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0010344-73.2026.5.03.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Nanuque · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010344-73.2026.5.03.0146 AUTOR: BRENO VIANA LIMA RÉU: SEBOMINAS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba8918 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O BRENO VIANA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEBOMINAS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando, em resumo, que: foi admitido pela reclamada em 13/09/2023; para exercer a função de motorista, recebia remuneração mensal média contratual de R$ 2.903,78; estando o vínculo de emprego em curso; trabalhou em horário sobrejornada, inclusive aos domingos e feriados, sem receber a devida contraprestação; não gozou regularmente os intervalos intrajornada; sofreu danos morais. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 188.347,00. Juntou procuração, declaração e documentos. A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, a qual não foi rejeitada (ID. bfdb444). Realizada audiência inicial e frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação, por meio da qual arguiu questões preliminares e, no mérito, impugnou os pleitos autorais, requerendo a improcedência de todos eles (ID. 2589e8a). Manifestação da parte autora quanto à defesa em ID. df4ce43. Na audiência em prosseguimento o autor não compareceu. As partes presentes declararam não ter outras provas a produzir. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Restaram prejudicadas as tentativas de conciliação. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PROTESTOS – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE Nos termos dispostos em ID. db23286, o autor foi apregoado às 11h16, estando ausente. Face ao exposto, a procuradora do reclamante protestou. Sem razão. Não foram apresentadas justificativas para ausência do autor, pelo que mantenho as decisões de ID. db23286. Protestos REJEITADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada aduz que o valor atribuído pela parte autora aos seus pedidos e, por conseguinte, ao valor da causa, não guardam pertinência com a realidade dos fatos. Não obstante os argumentos expostos, os pedidos formulados na inicial trazem expressos os valores que o obreiro entende devidos, em exercício de seu direito de ação, todos devidamente lastreados na causa de pedir. Ademais, no Processo do Trabalho, os montantes lançados na exordial, assim como o valor dado à causa, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Assim, não prospera a impugnação apresentada. REJEITO. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A petição inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. A reclamada juntou os documentos que julgou necessários, nada havendo a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é cabível quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. IMPROCEDE. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO PENA DE CONFISSÃO Apesar de ter conhecimento de que deveria comparecer à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, o autor não se fez presente e não justificou sua ausência, nos termos do item I da súmula 74 do TST. Pelo exposto, aplico-lhe a pena de confissão. Registra-se que a pena de confissão aplicada não prevalecerá diante das demais provas existentes nos autos. DEFERE-SE. ENQUADRAMENTO SINDICAL - APLICABILIDADE DA CCT Apresenta o reclamante a CCT do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TEÓFILO OTONI, dizendo lhe ser aplicável. Em defesa, a reclamada refutou expressamente e alegou que o pacto laborativo das partes é permeado pelas cláusulas convencionais do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL DE MINAS GERAIS e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS -SETCEMG. Nos termos dos arts. 511 e seguintes da CLT, a fixação do enquadramento sindical é regida pela atividade preponderante da empresa, salvo quando o empregado é integrante de categoria diferenciada, como é o caso dos motoristas. Pela análise detida dos autos constata-se que o instrumento normativo juntado pela parte autora não pode ser empregado à sua relação de emprego, na medida que a reclamada não foi representada por seu sindicato de classe naquela negociação. Nesse sentido, a Súmula 374, do TST, que dispões: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. A reclamada possui como objeto social o transporte rodoviário de carga, conforme consta em seu Contrato Social (ID. eb3ab9c). Não estando a parte ré representada pelo sindicato da categoria que participou da negociação coletiva trazida com a inicial, não há como lhe impor a observância de seus ditames. Diante de todo o exposto, como não se aplicam ao reclamante os instrumentos coletivos anexados à petição inicial, IMPROCEDEM os pedidos de pagamento baseados na norma coletiva de ID. eb5f75c a 33133cf (itens 29 a 31 da inicial). JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA – DOMINGOS – FERIADOS O reclamante afirma que, durante o período do contrato de trabalho, laborou todos os dias da semana, folgando apenas duas vezes ao mês, em jornada aproximada de 12 a 16h por dia, em alternância de turnos, com 40min de intervalo intrajornada e mais duas paradas de 15min para banheiro/café, bem como 2h00 a 3h00 para carregamento e descarregamento. Requer, por conseguinte, o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, dos intervalos inter e intrajornada suprimidos, adicional noturno e dos domingos e feriados trabalhados. A parte reclamada, a seu turno, negou o labor apontado pelo reclamante. Aduziu que o autor foi contratado para cumprir a carga horária de 44 horas semanais e 220 horas mensais, com intervalo de 01h00min hora para refeição e descanso e folga uma vez por semana, conforme rastreadores de ID. 08db9bd a 5fcd627. Aponta que a jornada extraordinária foi quitada, nos termos dos contracheques de ID. 45e5289, que preveem o pagamento das horas extras com adicionais de 50 e 100%, tempo de espera e RSR sobre as horas extras. Apresentada a marcação de jornada pela ré, incumbia ao autor comprovar que as anotações não correspondiam à realidade ou exemplificar as diferenças de horas extras prestadas e não pagas/compensadas. Porém, diante da pena de confissão ficta, presumem-se verdadeiras as declarações prestadas pela reclamada, razão pela qual IMPROCEDEM os pedidos relacionados à jornada, em especial, de reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento bem como de pagamento de horas extras, adicional noturno, tempo de espera, intervalos do artigo 67-C, da CLT, intervalos inter e intrajornada, domingos e feriados (itens 8, 10 a 21, 23 a 28 da petição inicial). Tratando-se de pleito decorrente de reflexos do pedido de horas extras, somado-se à documentação de ID. dc22972 e à confissão aplicada ao autor, IMPROCEDE o pedido de quitação de diferenças de FGTS+40% (itens 7 e 33 da inicial). BONIFICAÇÃO POR KM RODADO Em inicial, o autor afirma que recebia extrafolha uma bonificação de 0,12 centavos por km rodado carregado, totalizando de R$ 900,00 a R$ 1.400,00 mensais. Ante a habitualidade, requer a integralização desses valores à remuneração e seus reflexos. Em contestação, a reclamada nega qualquer pagamento ‘por fora’. Negada a irregularidade de pagamento pela ré, caberia ao autor comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destaca-se que, diante da pena de confissão ficta, presumem-se verdadeiras as declarações prestadas pela reclamada, pelo que IMPROCEDE o pedido de integralização da bonificação por km rodado e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais pela exposição a risco acentuado à sua saúde e segurança. Também pede indenização por danos existenciais tomando por fundamento a jornada extenuante praticada e a supressão dos descansos semanais. A parte reclamada contesta o pedido, alegando que jamais incidiu em ato ilícito a ensejar direito ao pagamento de indenização por danos morais ou existenciais. Segundo melhor doutrina, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Já o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida. Quanto ao dano existencial, este tem ganhado contornos na jurisprudência como espécie de lesão a um projeto de vida, ocorrendo quando a pessoa é impedida de convívio e interação social e familiar, o que causa impacto, ainda, em outras esferas da vida privada do trabalhador. Trata-se de espécie de lesão que, embora afete direito extrapatrimonial, não se confunde com o dano moral, porque neste incide sobre a personalidade, ofendendo a esfera íntima do indivíduo, ao passo que o dano existencial recai sobre um projeto frustrado, o qual gera sequelas existenciais. Elevado a âmbito constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso X do art. 5º da CF/88, que dispõe in verbis: ''art. 5 - ... X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;'' No entanto, para que se configurem os pressupostos necessários à reparação de dano moral, é necessária a ocorrência de três elementos: a) existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico c) antijuridicidade e o dano causado. No caso em análise, observada a confissão do autor, bem como diante da ausência de prova que ampare a pretensão inicial, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada na contestação, pelo que IMPROCEDEM os pedidos de reparação por danos morais e existenciais. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. No caso, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 2f4273b), não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. Por outro lado, INDEFEREM-SE os mesmos benefícios à reclamada eis que, no processo do trabalho, a gratuidade processual beneficia apenas o empregado hipossuficiente, não atingindo o empregador. Ademais, ainda que se adote entendimento diverso, não houve prova inequívoca de que a reclamada não possui recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando o reconhecimento da recuperação judicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante ante a improcedência da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou caracterizada a litigância de má-fé de quaisquer das partes, que se limitaram a exercer o direito Constitucional de ação, em regular processo judicial, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. INDEFERE-SE. OFÍCIOS Por não vislumbrar irregularidades ou ilegalidades que impliquem na atuação dos agentes públicos indicados, uma vez que as sonegações de direitos obreiros foram objeto de apreciação e decisão judicial, indefiro o requerimento de expedição de ofícios. I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR as preliminares arguidas e, no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRENO VIANA LIMA em face de SEBOMINAS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deferem-se à parte autora e indeferem-se à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.766,94, calculadas sobre R$ 188.347,00, valor atribuído à causa. ISENTO. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 03 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENO VIANA LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Nanuque · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010344-73.2026.5.03.0146 AUTOR: BRENO VIANA LIMA RÉU: SEBOMINAS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba8918 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O BRENO VIANA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEBOMINAS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando, em resumo, que: foi admitido pela reclamada em 13/09/2023; para exercer a função de motorista, recebia remuneração mensal média contratual de R$ 2.903,78; estando o vínculo de emprego em curso; trabalhou em horário sobrejornada, inclusive aos domingos e feriados, sem receber a devida contraprestação; não gozou regularmente os intervalos intrajornada; sofreu danos morais. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 188.347,00. Juntou procuração, declaração e documentos. A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, a qual não foi rejeitada (ID. bfdb444). Realizada audiência inicial e frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação, por meio da qual arguiu questões preliminares e, no mérito, impugnou os pleitos autorais, requerendo a improcedência de todos eles (ID. 2589e8a). Manifestação da parte autora quanto à defesa em ID. df4ce43. Na audiência em prosseguimento o autor não compareceu. As partes presentes declararam não ter outras provas a produzir. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Restaram prejudicadas as tentativas de conciliação. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PROTESTOS – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE Nos termos dispostos em ID. db23286, o autor foi apregoado às 11h16, estando ausente. Face ao exposto, a procuradora do reclamante protestou. Sem razão. Não foram apresentadas justificativas para ausência do autor, pelo que mantenho as decisões de ID. db23286. Protestos REJEITADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada aduz que o valor atribuído pela parte autora aos seus pedidos e, por conseguinte, ao valor da causa, não guardam pertinência com a realidade dos fatos. Não obstante os argumentos expostos, os pedidos formulados na inicial trazem expressos os valores que o obreiro entende devidos, em exercício de seu direito de ação, todos devidamente lastreados na causa de pedir. Ademais, no Processo do Trabalho, os montantes lançados na exordial, assim como o valor dado à causa, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Assim, não prospera a impugnação apresentada. REJEITO. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A petição inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. A reclamada juntou os documentos que julgou necessários, nada havendo a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é cabível quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. IMPROCEDE. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos foi feita de forma genérica e não houve arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Destarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. REJEITO. MÉRITO PENA DE CONFISSÃO Apesar de ter conhecimento de que deveria comparecer à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, o autor não se fez presente e não justificou sua ausência, nos termos do item I da súmula 74 do TST. Pelo exposto, aplico-lhe a pena de confissão. Registra-se que a pena de confissão aplicada não prevalecerá diante das demais provas existentes nos autos. DEFERE-SE. ENQUADRAMENTO SINDICAL - APLICABILIDADE DA CCT Apresenta o reclamante a CCT do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TEÓFILO OTONI, dizendo lhe ser aplicável. Em defesa, a reclamada refutou expressamente e alegou que o pacto laborativo das partes é permeado pelas cláusulas convencionais do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL DE MINAS GERAIS e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS -SETCEMG. Nos termos dos arts. 511 e seguintes da CLT, a fixação do enquadramento sindical é regida pela atividade preponderante da empresa, salvo quando o empregado é integrante de categoria diferenciada, como é o caso dos motoristas. Pela análise detida dos autos constata-se que o instrumento normativo juntado pela parte autora não pode ser empregado à sua relação de emprego, na medida que a reclamada não foi representada por seu sindicato de classe naquela negociação. Nesse sentido, a Súmula 374, do TST, que dispões: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. A reclamada possui como objeto social o transporte rodoviário de carga, conforme consta em seu Contrato Social (ID. eb3ab9c). Não estando a parte ré representada pelo sindicato da categoria que participou da negociação coletiva trazida com a inicial, não há como lhe impor a observância de seus ditames. Diante de todo o exposto, como não se aplicam ao reclamante os instrumentos coletivos anexados à petição inicial, IMPROCEDEM os pedidos de pagamento baseados na norma coletiva de ID. eb5f75c a 33133cf (itens 29 a 31 da inicial). JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA – DOMINGOS – FERIADOS O reclamante afirma que, durante o período do contrato de trabalho, laborou todos os dias da semana, folgando apenas duas vezes ao mês, em jornada aproximada de 12 a 16h por dia, em alternância de turnos, com 40min de intervalo intrajornada e mais duas paradas de 15min para banheiro/café, bem como 2h00 a 3h00 para carregamento e descarregamento. Requer, por conseguinte, o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, dos intervalos inter e intrajornada suprimidos, adicional noturno e dos domingos e feriados trabalhados. A parte reclamada, a seu turno, negou o labor apontado pelo reclamante. Aduziu que o autor foi contratado para cumprir a carga horária de 44 horas semanais e 220 horas mensais, com intervalo de 01h00min hora para refeição e descanso e folga uma vez por semana, conforme rastreadores de ID. 08db9bd a 5fcd627. Aponta que a jornada extraordinária foi quitada, nos termos dos contracheques de ID. 45e5289, que preveem o pagamento das horas extras com adicionais de 50 e 100%, tempo de espera e RSR sobre as horas extras. Apresentada a marcação de jornada pela ré, incumbia ao autor comprovar que as anotações não correspondiam à realidade ou exemplificar as diferenças de horas extras prestadas e não pagas/compensadas. Porém, diante da pena de confissão ficta, presumem-se verdadeiras as declarações prestadas pela reclamada, razão pela qual IMPROCEDEM os pedidos relacionados à jornada, em especial, de reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento bem como de pagamento de horas extras, adicional noturno, tempo de espera, intervalos do artigo 67-C, da CLT, intervalos inter e intrajornada, domingos e feriados (itens 8, 10 a 21, 23 a 28 da petição inicial). Tratando-se de pleito decorrente de reflexos do pedido de horas extras, somado-se à documentação de ID. dc22972 e à confissão aplicada ao autor, IMPROCEDE o pedido de quitação de diferenças de FGTS+40% (itens 7 e 33 da inicial). BONIFICAÇÃO POR KM RODADO Em inicial, o autor afirma que recebia extrafolha uma bonificação de 0,12 centavos por km rodado carregado, totalizando de R$ 900,00 a R$ 1.400,00 mensais. Ante a habitualidade, requer a integralização desses valores à remuneração e seus reflexos. Em contestação, a reclamada nega qualquer pagamento ‘por fora’. Negada a irregularidade de pagamento pela ré, caberia ao autor comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destaca-se que, diante da pena de confissão ficta, presumem-se verdadeiras as declarações prestadas pela reclamada, pelo que IMPROCEDE o pedido de integralização da bonificação por km rodado e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais pela exposição a risco acentuado à sua saúde e segurança. Também pede indenização por danos existenciais tomando por fundamento a jornada extenuante praticada e a supressão dos descansos semanais. A parte reclamada contesta o pedido, alegando que jamais incidiu em ato ilícito a ensejar direito ao pagamento de indenização por danos morais ou existenciais. Segundo melhor doutrina, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Já o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida. Quanto ao dano existencial, este tem ganhado contornos na jurisprudência como espécie de lesão a um projeto de vida, ocorrendo quando a pessoa é impedida de convívio e interação social e familiar, o que causa impacto, ainda, em outras esferas da vida privada do trabalhador. Trata-se de espécie de lesão que, embora afete direito extrapatrimonial, não se confunde com o dano moral, porque neste incide sobre a personalidade, ofendendo a esfera íntima do indivíduo, ao passo que o dano existencial recai sobre um projeto frustrado, o qual gera sequelas existenciais. Elevado a âmbito constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso X do art. 5º da CF/88, que dispõe in verbis: ''art. 5 - ... X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;'' No entanto, para que se configurem os pressupostos necessários à reparação de dano moral, é necessária a ocorrência de três elementos: a) existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico c) antijuridicidade e o dano causado. No caso em análise, observada a confissão do autor, bem como diante da ausência de prova que ampare a pretensão inicial, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada na contestação, pelo que IMPROCEDEM os pedidos de reparação por danos morais e existenciais. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. No caso, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 2f4273b), não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, DEFEREM-SE ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. Por outro lado, INDEFEREM-SE os mesmos benefícios à reclamada eis que, no processo do trabalho, a gratuidade processual beneficia apenas o empregado hipossuficiente, não atingindo o empregador. Ademais, ainda que se adote entendimento diverso, não houve prova inequívoca de que a reclamada não possui recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando o reconhecimento da recuperação judicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pelo reclamante ante a improcedência da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou caracterizada a litigância de má-fé de quaisquer das partes, que se limitaram a exercer o direito Constitucional de ação, em regular processo judicial, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. INDEFERE-SE. OFÍCIOS Por não vislumbrar irregularidades ou ilegalidades que impliquem na atuação dos agentes públicos indicados, uma vez que as sonegações de direitos obreiros foram objeto de apreciação e decisão judicial, indefiro o requerimento de expedição de ofícios. I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, REJEITAR as preliminares arguidas e, no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRENO VIANA LIMA em face de SEBOMINAS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Deferem-se à parte autora e indeferem-se à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.766,94, calculadas sobre R$ 188.347,00, valor atribuído à causa. ISENTO. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 03 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBOMINAS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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