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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010344-60.2025.5.03.0097 RECORRENTE: SERGIO VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88e6cf proferida nos autos. ROT 0010344-60.2025.5.03.0097 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA (MG115315) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: Advogado(s): SERGIO VIANA BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (ES13037) HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS (ES39218) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id b75851d; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id b3ca9f8). Regular a representação processual (Id 8b63508, 35560af). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b2981ab : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id b2981ab : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6bbb8ec : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f5eefc5 ; Condenação no acórdão, id 7a99c11 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 7a99c11 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f52a53d : R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVIII e XXXVII, 170, caput, 193 e 897-A da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I e II, 830, 896 e 897-A da CLT, 373, I e II, 884, 885 e 886 do CPC, 20, § 1º, e 118 da Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 9.656/1998. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: Conforme art. 19, da Lei 8.213/91, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." (...) Realizada a perícia médica, assim foi a conclusão do expert: "Com base no exame médico-pericial, exames físicos e complementares, análise dos documentos acostados aos autos, documentos anexos ao Laudo Pericial e de acordo com a legislação vigente, pode-se concluir ser o Requerente portador de osteoartrose talar tornozelo direito e osteocondrole patela direita há nexo causal com o trabalho realizado na empresa e apresenta no momento da avaliação pericial sem INCAPACIDADE laborativa." (ID. fa41359) (...) Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expertregistrou que a doença foi classificada no Grupo II de Schilling, reconhecendo a presença concomitante de fatores ocupacionais e extraocupacionais. Consignou, ainda, que os exames complementares apontam achados degenerativos e que as patologias possuem natureza multifatorial (ID. fa41359). Em resposta ao quesito nº 5 da reclamada, afirmou expressamente que "a doença foi classificada como grupo II de Schilling com fatores ocupacionais e extra trabalhos". Já ao responder ao quesito nº 9, reiterou que "existem fatores ocupacionais e não ocupacionais" (ID. fa41359, fls. 998/999). Por outro lado, o laudo também reconheceu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante envolviam caminhada em terrenos irregulares, deslocamento sobre britas, subida e descida de desníveis, sobrecarga de joelhos e tornozelos, além de exposição a vibrações, circunstâncias aptas a contribuir para o surgimento ou agravamento das patologias constatadas (ID. fa41359). Nesse aspecto, merece destaque o depoimento da testemunha apresentada pela própria reclamada, que confirmou que o reclamante realizava inspeções a pé, caminhando habitualmente sobre britas, em terrenos irregulares e desnivelados, percorrendo trajetos que variavam conforme a atividade desempenhada, além de relatar que o autor já se queixava de dores no joelho durante o período em que trabalharam juntos (ID. eb37038). A prova oral, portanto, corrobora os fatores de risco ocupacionais apontados pelo perito. (...) Mantenho, portanto, o reconhecimento do nexo concausal entre as patologias ortopédicas do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada. Registro, ainda, que o nexo concausal ora mantido refere-se às patologias reconhecidas pelo perito como relacionadas ao trabalho, notadamente a osteoartrose talar do tornozelo direito e a osteocondrite/condromalácia patelar direita. Quanto à tendinite/sinovite/tenossinovite, o próprio expertesclareceu tratar-se de afecção que pode decorrer de outras causas, sem vinculação ocupacional demonstrada no caso concreto. (...) No tocante à estabilidade provisória, igualmente não merece reparo a sentença. (...) Embora o benefício tenha sido concedido na espécie B31 e o perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da perícia, tais circunstâncias não afastam a garantia provisória de emprego, diante do posterior reconhecimento judicial da natureza ocupacional da enfermidade. Correta, portanto, a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração do reclamante, com os consectários fixados na origem. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, do CC. Quanto à indenização por danos morais, consta do acórdão (Id. 7a99c11): A doença ocupacional reconhecida, ainda que por concausalidade, configura lesão à integridade física e à saúde do trabalhador, bens juridicamente tutelados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 223-C da CLT. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria violação à esfera jurídica da vítima, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. (...) Foram constatadas irregularidades graves, como disposto supra. A culpa da parte ré é evidente em face da conduta omissiva no tocante à ausência de propiciação de condições adequadas no ambiente laboral. Quanto ao plano de saúde, consta do acórdão (Id. 7a99c11): A controvérsia recursal da reclamada parte da premissa de que o reclamante pretende a manutenção do plano de saúde na condição de ex-empregado, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Todavia, essa não é a hipótese. Conforme decidido em tópico anterior, foi mantida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho e de seus efeitos jurídicos. Assim, a reinclusão do autor no plano de saúde decorre da recomposição do vínculo empregatício indevidamente rompido, e não da aplicação do regime jurídico de manutenção de plano de saúde a ex-empregado desligado sem justa causa. Nesse contexto, mostram-se impertinentes, para a solução da controvérsia, os argumentos relativos à ausência de contribuição mensal fixa, à existência de mera coparticipação, à inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, bem como às disposições da Resolução CONSU nº 08/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 279/2011. A determinação sentencial não assegurou ao reclamante a permanência no plano de saúde após a extinção válida do contrato de trabalho. Ao contrário, reconhecida a nulidade da dispensa, impôs-se à reclamada a obrigação de restabelecer as condições contratuais anteriores, inclusive quanto ao benefício de assistência médica que era disponibilizado durante a vigência do pacto laboral. Também não prospera a alegação de violação à autonomia privada coletiva. Se os instrumentos coletivos e normas internas invocados pela própria reclamada asseguram a assistência médica aos empregados da ativa, a reintegração do reclamante o recoloca justamente nessa condição jurídica, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício nas mesmas condições anteriormente praticadas. (...) Destarte, mantida a nulidade da dispensa e a reintegração, subsiste a obrigação de restabelecimento do plano de saúde. Quanto ao auxilio alimentação, consta do acórdão (Id. 7a99c11): Conforme já decidido, foi mantida a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração do reclamante. Reconhecida a invalidade do desligamento, devem ser restabelecidas todas as condições contratuais vigentes antes da rescisão, inclusive os benefícios previstos em norma coletiva. Assim, ainda que o auxílio-alimentação seja devido apenas aos empregados com contrato de trabalho em vigor, o reclamante faz jus à parcela no período compreendido entre a dispensa nula e a efetiva reintegração, pois a ausência de prestação de serviços decorreu exclusivamente de ato patronal posteriormente declarado inválido. Ademais, a sentença autorizou o desconto da cota-parte devida pelo empregado, observando as condições estabelecidas nos instrumentos coletivos. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do auxílio-alimentação. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que A doença ocupacional reconhecida, ainda que por concausalidade, configura lesão à integridade física e à saúde do trabalhador, bens juridicamente tutelados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 223-C da CLT (...) Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria violação à esfera jurídica da vítima, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa (...) Foram constatadas irregularidades graves, como disposto supra (...) A culpa da parte ré é evidente em face da conduta omissiva no tocante à ausência de propiciação de condições adequadas no ambiente laboral (...) Conforme decidido em tópico anterior, foi mantida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho e de seus efeitos jurídicos. Assim, a reinclusão do autor no plano de saúde decorre da recomposição do vínculo empregatício indevidamente rompido (...) Reconhecida a invalidade do desligamento, devem ser restabelecidas todas as condições contratuais vigentes antes da rescisão, inclusive os benefícios previstos em norma coletiva. Assim, ainda que o auxílio-alimentação seja devido apenas aos empregados com contrato de trabalho em vigor, o reclamante faz jus à parcela no período compreendido entre a dispensa nula e a efetiva reintegração, pois a ausência de prestação de serviços decorreu exclusivamente de ato patronal posteriormente declarado inválido (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CR/88, 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, do CC. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- SERGIO VIANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010344-60.2025.5.03.0097 RECORRENTE: SERGIO VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d88e6cf proferida nos autos. ROT 0010344-60.2025.5.03.0097 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA (MG115315) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: Advogado(s): SERGIO VIANA BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (ES13037) HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS (ES39218) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id b75851d; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id b3ca9f8). Regular a representação processual (Id 8b63508, 35560af). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b2981ab : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id b2981ab : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6bbb8ec : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f5eefc5 ; Condenação no acórdão, id 7a99c11 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 7a99c11 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f52a53d : R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVIII e XXXVII, 170, caput, 193 e 897-A da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I e II, 830, 896 e 897-A da CLT, 373, I e II, 884, 885 e 886 do CPC, 20, § 1º, e 118 da Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 9.656/1998. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a saber: Conforme art. 19, da Lei 8.213/91, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." (...) Realizada a perícia médica, assim foi a conclusão do expert: "Com base no exame médico-pericial, exames físicos e complementares, análise dos documentos acostados aos autos, documentos anexos ao Laudo Pericial e de acordo com a legislação vigente, pode-se concluir ser o Requerente portador de osteoartrose talar tornozelo direito e osteocondrole patela direita há nexo causal com o trabalho realizado na empresa e apresenta no momento da avaliação pericial sem INCAPACIDADE laborativa." (ID. fa41359) (...) Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expertregistrou que a doença foi classificada no Grupo II de Schilling, reconhecendo a presença concomitante de fatores ocupacionais e extraocupacionais. Consignou, ainda, que os exames complementares apontam achados degenerativos e que as patologias possuem natureza multifatorial (ID. fa41359). Em resposta ao quesito nº 5 da reclamada, afirmou expressamente que "a doença foi classificada como grupo II de Schilling com fatores ocupacionais e extra trabalhos". Já ao responder ao quesito nº 9, reiterou que "existem fatores ocupacionais e não ocupacionais" (ID. fa41359, fls. 998/999). Por outro lado, o laudo também reconheceu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante envolviam caminhada em terrenos irregulares, deslocamento sobre britas, subida e descida de desníveis, sobrecarga de joelhos e tornozelos, além de exposição a vibrações, circunstâncias aptas a contribuir para o surgimento ou agravamento das patologias constatadas (ID. fa41359). Nesse aspecto, merece destaque o depoimento da testemunha apresentada pela própria reclamada, que confirmou que o reclamante realizava inspeções a pé, caminhando habitualmente sobre britas, em terrenos irregulares e desnivelados, percorrendo trajetos que variavam conforme a atividade desempenhada, além de relatar que o autor já se queixava de dores no joelho durante o período em que trabalharam juntos (ID. eb37038). A prova oral, portanto, corrobora os fatores de risco ocupacionais apontados pelo perito. (...) Mantenho, portanto, o reconhecimento do nexo concausal entre as patologias ortopédicas do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada. Registro, ainda, que o nexo concausal ora mantido refere-se às patologias reconhecidas pelo perito como relacionadas ao trabalho, notadamente a osteoartrose talar do tornozelo direito e a osteocondrite/condromalácia patelar direita. Quanto à tendinite/sinovite/tenossinovite, o próprio expertesclareceu tratar-se de afecção que pode decorrer de outras causas, sem vinculação ocupacional demonstrada no caso concreto. (...) No tocante à estabilidade provisória, igualmente não merece reparo a sentença. (...) Embora o benefício tenha sido concedido na espécie B31 e o perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da perícia, tais circunstâncias não afastam a garantia provisória de emprego, diante do posterior reconhecimento judicial da natureza ocupacional da enfermidade. Correta, portanto, a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração do reclamante, com os consectários fixados na origem. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, do CC. Quanto à indenização por danos morais, consta do acórdão (Id. 7a99c11): A doença ocupacional reconhecida, ainda que por concausalidade, configura lesão à integridade física e à saúde do trabalhador, bens juridicamente tutelados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 223-C da CLT. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria violação à esfera jurídica da vítima, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. (...) Foram constatadas irregularidades graves, como disposto supra. A culpa da parte ré é evidente em face da conduta omissiva no tocante à ausência de propiciação de condições adequadas no ambiente laboral. Quanto ao plano de saúde, consta do acórdão (Id. 7a99c11): A controvérsia recursal da reclamada parte da premissa de que o reclamante pretende a manutenção do plano de saúde na condição de ex-empregado, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Todavia, essa não é a hipótese. Conforme decidido em tópico anterior, foi mantida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho e de seus efeitos jurídicos. Assim, a reinclusão do autor no plano de saúde decorre da recomposição do vínculo empregatício indevidamente rompido, e não da aplicação do regime jurídico de manutenção de plano de saúde a ex-empregado desligado sem justa causa. Nesse contexto, mostram-se impertinentes, para a solução da controvérsia, os argumentos relativos à ausência de contribuição mensal fixa, à existência de mera coparticipação, à inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, bem como às disposições da Resolução CONSU nº 08/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 279/2011. A determinação sentencial não assegurou ao reclamante a permanência no plano de saúde após a extinção válida do contrato de trabalho. Ao contrário, reconhecida a nulidade da dispensa, impôs-se à reclamada a obrigação de restabelecer as condições contratuais anteriores, inclusive quanto ao benefício de assistência médica que era disponibilizado durante a vigência do pacto laboral. Também não prospera a alegação de violação à autonomia privada coletiva. Se os instrumentos coletivos e normas internas invocados pela própria reclamada asseguram a assistência médica aos empregados da ativa, a reintegração do reclamante o recoloca justamente nessa condição jurídica, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício nas mesmas condições anteriormente praticadas. (...) Destarte, mantida a nulidade da dispensa e a reintegração, subsiste a obrigação de restabelecimento do plano de saúde. Quanto ao auxilio alimentação, consta do acórdão (Id. 7a99c11): Conforme já decidido, foi mantida a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração do reclamante. Reconhecida a invalidade do desligamento, devem ser restabelecidas todas as condições contratuais vigentes antes da rescisão, inclusive os benefícios previstos em norma coletiva. Assim, ainda que o auxílio-alimentação seja devido apenas aos empregados com contrato de trabalho em vigor, o reclamante faz jus à parcela no período compreendido entre a dispensa nula e a efetiva reintegração, pois a ausência de prestação de serviços decorreu exclusivamente de ato patronal posteriormente declarado inválido. Ademais, a sentença autorizou o desconto da cota-parte devida pelo empregado, observando as condições estabelecidas nos instrumentos coletivos. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do auxílio-alimentação. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que A doença ocupacional reconhecida, ainda que por concausalidade, configura lesão à integridade física e à saúde do trabalhador, bens juridicamente tutelados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 223-C da CLT (...) Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria violação à esfera jurídica da vítima, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa (...) Foram constatadas irregularidades graves, como disposto supra (...) A culpa da parte ré é evidente em face da conduta omissiva no tocante à ausência de propiciação de condições adequadas no ambiente laboral (...) Conforme decidido em tópico anterior, foi mantida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho e de seus efeitos jurídicos. Assim, a reinclusão do autor no plano de saúde decorre da recomposição do vínculo empregatício indevidamente rompido (...) Reconhecida a invalidade do desligamento, devem ser restabelecidas todas as condições contratuais vigentes antes da rescisão, inclusive os benefícios previstos em norma coletiva. Assim, ainda que o auxílio-alimentação seja devido apenas aos empregados com contrato de trabalho em vigor, o reclamante faz jus à parcela no período compreendido entre a dispensa nula e a efetiva reintegração, pois a ausência de prestação de serviços decorreu exclusivamente de ato patronal posteriormente declarado inválido (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CR/88, 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, do CC. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- SERGIO VIANA