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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010344-52.2021.5.03.0145 AUTOR: PATRICK NATHAN REIS SIQUEIRA RÉU: NOVO GLOBO COMERCIO E MONTAGEM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f0c76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Jussara Moutinho Rocha Assistente de Secretária de Vara Vistos, etc. Pleiteia a parte reclamante, através da peça de id. 29d336c, a implementação de de diversas medidas, a fim de satisfazer a execução: Nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD;Bloqueio dos valores de FGTS do executado Thiago Meira Aquino;Suspensão da CNH 1 - SISBAJUD - Nada a deferir acerca do pedido de "Nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD", dado que foi já determinada a inclusão de todos os executados no SISTEMA AUTOMATIZADO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - SAB, conforme decisão de id. a28bb23, estando a referida pesquisa ainda em andamento, conforme registro de id. 633fb9b. 2 - CNH - No tocante ao pedido de suspensão de CNH, a medida solicitada é medida extrema, não podendo ser aplicada indiscriminadamente, devendo se enquadrar em critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade dos executados, assegurados na Constituição Federal. No caso em tela, não se vislumbram indícios de que os devedores usam a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito da reclamante e nem se utilizem de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar seus credores. À vista do exposto, indefiro os pedidos de Suspensão de CNH. 3 - FGTS - Indefiro o requerimento de bloqueio de valores depositados na conta vinculada do FGTS do executado. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza jurídica de proteção social, sendo regido por legislação específica que garante a impenhorabilidade das verbas ali depositadas, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Ressalte-se que a impenhorabilidade do FGTS é regra, não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das exceções previstas no art. 833 do CPC ou em legislação especial que autorize a constrição para o pagamento de verbas trabalhistas de natureza comum. Dê-se ciência à parte reclamante e retornem-se os autos aos sobrestamento. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK NATHAN REIS SIQUEIRA
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