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0010344-43.2024.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010344-43.2024.5.03.0114 AUTOR: DEBORA STEFANI SILVA LIMA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68345c0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU opuseram exceção de pré- executividade à execução movida por DEBORA STEFANI SILVA LIMA, alegando, em síntese: nulidade da citação, aplicação da Tese Vinculante 26 do TST e inexigibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, suspensão dos atos expropriatórios, remessa de créditos ao juízo universal e proteção da meação (ID 3fb29e8/ c2df2da). Intimada, a excepta não se manifestou. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade, remédio processual elaborado pela doutrina para atender às normas constitucionais que consagram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tem por escopo permitir ao executado suscitar as matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o Juízo poderia conhecer de ofício, tais como as inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, independentemente de estar garantida a execução. Desse modo, a chamada exceção de pré-executividade, que se trata, na verdade, de uma objeção à execução, por versar sobre matérias que o Juiz conheceria ex officio, tem caráter excepcional e as matérias nela alegadas devem convencer o julgador, de plano, acerca da nulidade da execução, sendo que qualquer situação que dependa de uma cognição abrangente tornará incabível a medida. No caso em análise, os excipientes entendem que a citação por edital foi ordenada “desde já”, o endereço era conhecido e o aviso de recebimento não retornou, portanto, pleiteiam a nulidade da citação. Neste ponto, CONHEÇO a exceção de pré- executividade. Ainda, os excipientes pretendem a aplicação da tese vinculante nº 26 do TST, a qual prevê que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sobre tais alegações, DEIXO DE CONHECER, uma vez que a exceção de pré-executividade não comporta rediscussão do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual desafia recurso próprio. Por corolário, DEIXO DE CONHECER dos pedidos de reconhecimento de causa exógena da crise da devedora e de inexistência de ocultação patrimonial e, ainda, exclusão dos excipientes do polo passivo da execução. Por fim, CONHEÇO a exceção de pré- executividade no que tange à impenhorabilidade da meação. MÉRITO. Os excipientes alegam que nunca foram validamente citados. Reconhecem que residem na Rua Frei Caneca, 640, apto 84, Consolação, São Paulo/SP, porém, o aviso de recebimento não retornou. Entendem que a citação por edital é medida excepcional, subordinada ao esgotamento dos demais meios de localização. Analiso. Inicialmente, reitero que, em suas exceções, os excipientes declararam que residem na Rua Frei Caneca, 640, apto 84, Consolação, São Paulo/SP. O despacho de ID d27bafb, que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a intimação dos sócios por via postal e, por cautela, por edital, destacando o mesmo endereço informado pelos executados. Foram realizadas as intimações via postal (ID b298e17/ e940c69) e por edital (ID 50e0402/ 8be728f) dos excipientes, no endereço declarado. Prolatada sentença acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 164f22b), novamente os excipientes foram intimados via postal (ID e60d224/ c9b81a3) e por edital (ID 38c9e19/ c9b81a3), no endereço declarado. Ressalte-se a Súmula 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Ademais, analisando os autos, tem-se que os procuradores dos excipientes (ID fc0ad92/0937d64) são os mesmos procuradores da 1ª executada, cuja habilitação nos autos ocorreu em 17/04/2024 (ID 127017b). Portanto, REJEITO a alegada nulidade por suposto vício de citação. Uma vez rejeitado o pedido de nulidade das citações, IMPROCEDEM os pedidos de nulidade das constrições, suspensão dos atos executórios e correspondentes. Sobre a remessa de crédito ao juízo universal, o despacho de ID d27bafb determinou que o exequente deveria ficar ciente de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impediria a habilitação do crédito no juízo universal. Ressalte-se ainda que, no despacho de ID aeaeb8f, realizado em 27/04/2026, ficou registrado que restou frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD/SAB. Ademais, os próprios excipientes destacaram em suas exceções que as constrições efetivas restaram zeradas. Portanto, não há que se falar em remessa de créditos ao juízo universal. No que se refere ao resguardo da meação, compulsando-me aos autos, verifico que os excipientes não juntaram certidão de casamento, não comprovando o regime de bens vigente. Além disso, não comprovaram a penhora de nenhum bem. Assim, IMPROCEDE o pedido de proteção da meação. Por ora, não vislumbro litigância de má-fé, portanto, IMPROCEDE o pedido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto: - CONHEÇO as exceções de pré- executividade, quanto ao pedido de nulidade de citação, e, no MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima; - DEIXO DE CONHECER das exceções de pré- executividade, quanto ao pedido de a aplicação da tese vinculante nº 26 do TST, reconhecimento de causa exógena da crise da devedora e de inexistência de ocultação patrimonial e, ainda, exclusão dos excipientes do polo passivo da execução. - CONHEÇO a exceção de pré- executividade no que tange à impenhorabilidade da meação, e, no MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, consoante o disposto no artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010344-43.2024.5.03.0114 AUTOR: DEBORA STEFANI SILVA LIMA RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68345c0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU opuseram exceção de pré- executividade à execução movida por DEBORA STEFANI SILVA LIMA, alegando, em síntese: nulidade da citação, aplicação da Tese Vinculante 26 do TST e inexigibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, suspensão dos atos expropriatórios, remessa de créditos ao juízo universal e proteção da meação (ID 3fb29e8/ c2df2da). Intimada, a excepta não se manifestou. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade, remédio processual elaborado pela doutrina para atender às normas constitucionais que consagram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tem por escopo permitir ao executado suscitar as matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o Juízo poderia conhecer de ofício, tais como as inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, independentemente de estar garantida a execução. Desse modo, a chamada exceção de pré-executividade, que se trata, na verdade, de uma objeção à execução, por versar sobre matérias que o Juiz conheceria ex officio, tem caráter excepcional e as matérias nela alegadas devem convencer o julgador, de plano, acerca da nulidade da execução, sendo que qualquer situação que dependa de uma cognição abrangente tornará incabível a medida. No caso em análise, os excipientes entendem que a citação por edital foi ordenada “desde já”, o endereço era conhecido e o aviso de recebimento não retornou, portanto, pleiteiam a nulidade da citação. Neste ponto, CONHEÇO a exceção de pré- executividade. Ainda, os excipientes pretendem a aplicação da tese vinculante nº 26 do TST, a qual prevê que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sobre tais alegações, DEIXO DE CONHECER, uma vez que a exceção de pré-executividade não comporta rediscussão do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual desafia recurso próprio. Por corolário, DEIXO DE CONHECER dos pedidos de reconhecimento de causa exógena da crise da devedora e de inexistência de ocultação patrimonial e, ainda, exclusão dos excipientes do polo passivo da execução. Por fim, CONHEÇO a exceção de pré- executividade no que tange à impenhorabilidade da meação. MÉRITO. Os excipientes alegam que nunca foram validamente citados. Reconhecem que residem na Rua Frei Caneca, 640, apto 84, Consolação, São Paulo/SP, porém, o aviso de recebimento não retornou. Entendem que a citação por edital é medida excepcional, subordinada ao esgotamento dos demais meios de localização. Analiso. Inicialmente, reitero que, em suas exceções, os excipientes declararam que residem na Rua Frei Caneca, 640, apto 84, Consolação, São Paulo/SP. O despacho de ID d27bafb, que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a intimação dos sócios por via postal e, por cautela, por edital, destacando o mesmo endereço informado pelos executados. Foram realizadas as intimações via postal (ID b298e17/ e940c69) e por edital (ID 50e0402/ 8be728f) dos excipientes, no endereço declarado. Prolatada sentença acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 164f22b), novamente os excipientes foram intimados via postal (ID e60d224/ c9b81a3) e por edital (ID 38c9e19/ c9b81a3), no endereço declarado. Ressalte-se a Súmula 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Ademais, analisando os autos, tem-se que os procuradores dos excipientes (ID fc0ad92/0937d64) são os mesmos procuradores da 1ª executada, cuja habilitação nos autos ocorreu em 17/04/2024 (ID 127017b). Portanto, REJEITO a alegada nulidade por suposto vício de citação. Uma vez rejeitado o pedido de nulidade das citações, IMPROCEDEM os pedidos de nulidade das constrições, suspensão dos atos executórios e correspondentes. Sobre a remessa de crédito ao juízo universal, o despacho de ID d27bafb determinou que o exequente deveria ficar ciente de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impediria a habilitação do crédito no juízo universal. Ressalte-se ainda que, no despacho de ID aeaeb8f, realizado em 27/04/2026, ficou registrado que restou frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD/SAB. Ademais, os próprios excipientes destacaram em suas exceções que as constrições efetivas restaram zeradas. Portanto, não há que se falar em remessa de créditos ao juízo universal. No que se refere ao resguardo da meação, compulsando-me aos autos, verifico que os excipientes não juntaram certidão de casamento, não comprovando o regime de bens vigente. Além disso, não comprovaram a penhora de nenhum bem. Assim, IMPROCEDE o pedido de proteção da meação. Por ora, não vislumbro litigância de má-fé, portanto, IMPROCEDE o pedido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto: - CONHEÇO as exceções de pré- executividade, quanto ao pedido de nulidade de citação, e, no MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima; - DEIXO DE CONHECER das exceções de pré- executividade, quanto ao pedido de a aplicação da tese vinculante nº 26 do TST, reconhecimento de causa exógena da crise da devedora e de inexistência de ocultação patrimonial e, ainda, exclusão dos excipientes do polo passivo da execução. - CONHEÇO a exceção de pré- executividade no que tange à impenhorabilidade da meação, e, no MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, consoante o disposto no artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA STEFANI SILVA LIMA

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