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0010343-64.2026.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010343-64.2026.5.03.0057 AUTOR: JOSE MARIA SERRA CAMPOS RÉU: AVIVAR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2091052 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO J. M. S. C. ajuíza Ação Trabalhista em face de AVIVAR ALIMENTOS S/A em 03/03/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$67.275,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A parte ré impugna os valores atribuídos à causa, sob o argumento de ausência de cálculos fundamentados, e requer que eventual condenação observe o limite dos valores indicados na petição inicial, invocando os arts. 141 e 492 do CPC e o princípio da adstrição. A parte autora, por sua vez, esclarece que os valores indicados nos pedidos possuem caráter estimativo, ante a ausência, em seu poder, de documentos essenciais à apuração exata das parcelas, como controles de ponto e fichas financeiras, sustentando que a condenação não fica limitada a tais montantes, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e do art. 324, §1º, do CPC. Não há, no ponto, controvérsia de natureza fática, tratando-se de questão exclusivamente jurídica. O art. 840, §1º, da CLT exige apenas a indicação de valor certo e determinado ao pedido, não impondo liquidação prévia nem vinculação estrita da condenação a esse montante. É pacífico o entendimento do TST no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas estimativos, não havendo falar em limitação da condenação a esses montantes (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 07/12/2023). Assim, os valores indicados na petição inicial servem apenas como parâmetro estimado, devendo os montantes efetivamente devidos, se houver condenação, ser apurados em regular liquidação de sentença, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito a impugnação ao valor da causa e a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formalizado em 17/12/2025, com a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que a extinção contratual não decorreu de vontade livre, mas de falta grave patronal, consistente na omissão da parte ré diante de reiteradas condutas homofóbicas e toques não consentidos praticados por colegas de trabalho contra sua pessoa. A parte ré, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão, por ausência de qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, negando a ocorrência das condutas descritas na petição inicial. Para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, exige-se a comprovação de falta grave do empregador, nos moldes do art. 483 da CLT, com gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, ou, alternativamente, a demonstração de vício na declaração de vontade do empregado. O ônus da prova de tais fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. É incontroverso que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão formalizado pelo próprio empregado, em 17/12/2025, documento subscrito sem qualquer ressalva quanto a irregularidades da empregadora, seguido de quitação regular por meio do respectivo termo de rescisão. Em depoimento pessoal, o(a) preposto(a) da parte ré negou a ocorrência das alegações, afirmando a existência de canal de denúncias e código de conduta na empresa, sem qualquer registro de queixa formulada pelo reclamante, e atribuiu a extinção contratual a razões de ordem pessoal. Não há, nos autos, prova documental apta a evidenciar a prática das condutas descritas na inicial ou a existência de denúncia, formal ou informal, dirigida à supervisão da empresa. Também não houve produção de prova testemunhal sobre o tema. Diante desse quadro, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave patronal ou o vício de consentimento na sua manifestação de vontade, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da rescisão indireta. Julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, restando válida a extinção contratual por iniciativa da parte autora, na forma do documento juntado aos autos, e improcedentes, por consequência, os pedidos de pagamento de aviso prévio, de FGTS acrescido da multa de 40% e de liberação de guias para habilitação em seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de alegada exposição a frio intenso, umidade e ruído excessivo no setor de resfriamento e manipulação de carcaças, com os reflexos legais, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A parte ré nega a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e sustenta que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram suficientes para neutralizar eventual agente nocivo, invocando a Súmula 80 do TST. Determinada a produção de prova técnica, o laudo pericial apurou que a parte autora exercia suas funções no setor de embalagem secundária, não tendo laborado no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares (Anexo 9 da NR-15), tampouco em local alagado ou com umidade excessiva (Anexo 10 da NR-15), circunstâncias que afastam a caracterização de insalubridade por frio e por umidade. Quanto ao agente ruído, o i. Perito constatou nível de pressão sonora de 90,7 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 para a jornada praticada, e concluiu que não restou comprovado o fornecimento regular do equipamento de proteção auditiva ao longo de todo o período contratual, o que impede reconhecer a neutralização do agente nocivo. A parte ré impugna essa conclusão, sustentando o fornecimento do protetor auricular, com apoio em ficha de EPI e no respectivo Certificado de Aprovação. Do exame desses documentos, verifica-se que o Certificado de Aprovação nº 27.010 é válido e o equipamento é, de fato, adequado à proteção pretendida. A ficha de EPI, contudo, registra um único fornecimento do equipamento, datado de 03/02/2025, sem qualquer registro de substituição, reposição ou fiscalização de uso ao longo dos quase onze meses de contrato. A mera entrega pontual do equipamento no início do pacto laboral não é suficiente para comprovar a manutenção de proteção auditiva eficaz durante toda a contratualidade, de modo que a impugnação técnica apresentada não infirma a conclusão pericial. Registre-se que a medida disciplinar de id aa2e3d7 não guarda relação com o tema do uso de EPIs. Não havendo, nos autos, outro elemento de prova apto a afastar as conclusões periciais quanto ao agente ruído, adota-se o laudo como fundamento da decisão. Assim, resta caracterizada a insalubridade em grau médio, exclusivamente quanto ao agente físico ruído, durante todo o período contratual, ficando rejeitada a pretensão relativa aos agentes frio e umidade, porquanto não caracterizados pela prova pericial. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Os pedidos de reflexo em aviso prévio e em FGTS acrescido da multa de 40% ficam prejudicados, em razão da improcedência do pedido de rescisão indireta, já apreciado. O reflexo em horas extras será examinado por ocasião do julgamento daquele pedido. Condeno a parte ré, ainda, a fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no prazo a ser fixado no dispositivo. Por ser a parte ré sucumbente no objeto da perícia, a ela caberá o pagamento dos honorários periciais, cujo arbitramento será tratado em tópico próprio, ao final. HORAS EXTRAS — TEMPO DE TROCA DE UNIFORME A parte autora postula o pagamento de horas extras sob o fundamento de que era obrigada a realizar a troca de uniforme no estabelecimento da parte ré, iniciando suas atividades preparatórias às 06h20, ao passo que o registro do ponto somente poderia ocorrer por volta das 06h50, configurando-se tempo à disposição não remunerado, nos termos do art. 4º da CLT. A parte ré, por sua vez, sustenta que o tempo despendido com a troca de uniforme é objeto de previsão em norma coletiva, sendo pago mediante rubrica própria, denominada "Tempo a Disposição", com os devidos adicionais e reflexos. O acordo coletivo de trabalho vigente durante praticamente todo o período contratual (ACT 2025), em sua Cláusula Sétima, estabelece que a parte ré pagará aos empregados, por dia efetivo de trabalho, o tempo total diário de 8 (oito) minutos para troca de uniforme obrigatório, sendo 4 (quatro) minutos na entrada e 4 (quatro) minutos na saída, conforme tempo médio apurado entre a empresa e o sindicato profissional. Idêntica previsão consta do ACT do ano anterior (2024). Do exame dos recibos de salário juntados aos autos, verifica-se que a rubrica "Tempo a Disposição" foi paga mensalmente ao reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho, em valores compatíveis com o parâmetro fixado na norma coletiva. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que despendia tempo superior ao remunerado com a troca de uniforme. Tal depoimento, contudo, não se presta a comprovar fato constitutivo do direito da própria parte que o presta, servindo apenas para eventual obtenção de confissão. Não há, nos autos, prova documental, pericial ou testemunhal de terceiro apta a demonstrar que o tempo efetivamente despendido com a troca de uniforme excedia o parâmetro coletivamente fixado e já remunerado. Cabia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme, restando prejudicados os pedidos de reflexo em repouso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, bem como o reflexo, já examinado no tema anterior, do adicional de insalubridade sobre horas extras, que perde objeto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, sob o fundamento de que foi vítima, ao longo do contrato de trabalho, de condutas homofóbicas e de toques não consentidos por parte de colegas de trabalho, praticados com a ciência e a omissão da parte ré, que teria se mantido inerte diante de queixas dirigidas ao supervisor. A parte ré nega a ocorrência de qualquer conduta ilícita, sustentando dispor de canal de denúncias e código de conduta, sem qualquer registro de queixa formulada pelo reclamante, e impugna a ausência de prova dos fatos narrados. A configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação de conduta ilícita, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 223-B da CLT, não se tratando, na hipótese, de dano presumido, porquanto a própria ocorrência do fato ofensivo constitui pressuposto a ser demonstrado pela parte que o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não há, nos autos, prova documental que registre denúncia, formal ou informal, dirigida à supervisão da empresa, tampouco qualquer outro elemento indicativo da ocorrência dos episódios narrados. O depoimento do(a) preposto(a) da parte ré negou os fatos, afirmando a existência de canal de denúncias e código de conduta sem registro de queixa do reclamante. Não houve produção de prova testemunhal sobre o tema, tampouco perícia correlata. Diante desse quadro, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática do ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, requisito indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento de rescisão indireta (R$ 6.500,00), horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme (R$ 7.800,00) e indenização por danos morais (R$ 40.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010343-64.2026.5.03.0057) ajuizada por J. M. S. C. em face de AVIVAR ALIMENTOS S/A rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos (salarial). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013, porquanto caracterizado, no presente caso, ambiente de trabalho insalubre. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$5.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA SERRA CAMPOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010343-64.2026.5.03.0057 AUTOR: JOSE MARIA SERRA CAMPOS RÉU: AVIVAR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2091052 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO J. M. S. C. ajuíza Ação Trabalhista em face de AVIVAR ALIMENTOS S/A em 03/03/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$67.275,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A parte ré impugna os valores atribuídos à causa, sob o argumento de ausência de cálculos fundamentados, e requer que eventual condenação observe o limite dos valores indicados na petição inicial, invocando os arts. 141 e 492 do CPC e o princípio da adstrição. A parte autora, por sua vez, esclarece que os valores indicados nos pedidos possuem caráter estimativo, ante a ausência, em seu poder, de documentos essenciais à apuração exata das parcelas, como controles de ponto e fichas financeiras, sustentando que a condenação não fica limitada a tais montantes, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e do art. 324, §1º, do CPC. Não há, no ponto, controvérsia de natureza fática, tratando-se de questão exclusivamente jurídica. O art. 840, §1º, da CLT exige apenas a indicação de valor certo e determinado ao pedido, não impondo liquidação prévia nem vinculação estrita da condenação a esse montante. É pacífico o entendimento do TST no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas estimativos, não havendo falar em limitação da condenação a esses montantes (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 07/12/2023). Assim, os valores indicados na petição inicial servem apenas como parâmetro estimado, devendo os montantes efetivamente devidos, se houver condenação, ser apurados em regular liquidação de sentença, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito a impugnação ao valor da causa e a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formalizado em 17/12/2025, com a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que a extinção contratual não decorreu de vontade livre, mas de falta grave patronal, consistente na omissão da parte ré diante de reiteradas condutas homofóbicas e toques não consentidos praticados por colegas de trabalho contra sua pessoa. A parte ré, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão, por ausência de qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, negando a ocorrência das condutas descritas na petição inicial. Para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, exige-se a comprovação de falta grave do empregador, nos moldes do art. 483 da CLT, com gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, ou, alternativamente, a demonstração de vício na declaração de vontade do empregado. O ônus da prova de tais fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. É incontroverso que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão formalizado pelo próprio empregado, em 17/12/2025, documento subscrito sem qualquer ressalva quanto a irregularidades da empregadora, seguido de quitação regular por meio do respectivo termo de rescisão. Em depoimento pessoal, o(a) preposto(a) da parte ré negou a ocorrência das alegações, afirmando a existência de canal de denúncias e código de conduta na empresa, sem qualquer registro de queixa formulada pelo reclamante, e atribuiu a extinção contratual a razões de ordem pessoal. Não há, nos autos, prova documental apta a evidenciar a prática das condutas descritas na inicial ou a existência de denúncia, formal ou informal, dirigida à supervisão da empresa. Também não houve produção de prova testemunhal sobre o tema. Diante desse quadro, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave patronal ou o vício de consentimento na sua manifestação de vontade, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da rescisão indireta. Julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, restando válida a extinção contratual por iniciativa da parte autora, na forma do documento juntado aos autos, e improcedentes, por consequência, os pedidos de pagamento de aviso prévio, de FGTS acrescido da multa de 40% e de liberação de guias para habilitação em seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de alegada exposição a frio intenso, umidade e ruído excessivo no setor de resfriamento e manipulação de carcaças, com os reflexos legais, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A parte ré nega a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e sustenta que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram suficientes para neutralizar eventual agente nocivo, invocando a Súmula 80 do TST. Determinada a produção de prova técnica, o laudo pericial apurou que a parte autora exercia suas funções no setor de embalagem secundária, não tendo laborado no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares (Anexo 9 da NR-15), tampouco em local alagado ou com umidade excessiva (Anexo 10 da NR-15), circunstâncias que afastam a caracterização de insalubridade por frio e por umidade. Quanto ao agente ruído, o i. Perito constatou nível de pressão sonora de 90,7 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 para a jornada praticada, e concluiu que não restou comprovado o fornecimento regular do equipamento de proteção auditiva ao longo de todo o período contratual, o que impede reconhecer a neutralização do agente nocivo. A parte ré impugna essa conclusão, sustentando o fornecimento do protetor auricular, com apoio em ficha de EPI e no respectivo Certificado de Aprovação. Do exame desses documentos, verifica-se que o Certificado de Aprovação nº 27.010 é válido e o equipamento é, de fato, adequado à proteção pretendida. A ficha de EPI, contudo, registra um único fornecimento do equipamento, datado de 03/02/2025, sem qualquer registro de substituição, reposição ou fiscalização de uso ao longo dos quase onze meses de contrato. A mera entrega pontual do equipamento no início do pacto laboral não é suficiente para comprovar a manutenção de proteção auditiva eficaz durante toda a contratualidade, de modo que a impugnação técnica apresentada não infirma a conclusão pericial. Registre-se que a medida disciplinar de id aa2e3d7 não guarda relação com o tema do uso de EPIs. Não havendo, nos autos, outro elemento de prova apto a afastar as conclusões periciais quanto ao agente ruído, adota-se o laudo como fundamento da decisão. Assim, resta caracterizada a insalubridade em grau médio, exclusivamente quanto ao agente físico ruído, durante todo o período contratual, ficando rejeitada a pretensão relativa aos agentes frio e umidade, porquanto não caracterizados pela prova pericial. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Os pedidos de reflexo em aviso prévio e em FGTS acrescido da multa de 40% ficam prejudicados, em razão da improcedência do pedido de rescisão indireta, já apreciado. O reflexo em horas extras será examinado por ocasião do julgamento daquele pedido. Condeno a parte ré, ainda, a fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no prazo a ser fixado no dispositivo. Por ser a parte ré sucumbente no objeto da perícia, a ela caberá o pagamento dos honorários periciais, cujo arbitramento será tratado em tópico próprio, ao final. HORAS EXTRAS — TEMPO DE TROCA DE UNIFORME A parte autora postula o pagamento de horas extras sob o fundamento de que era obrigada a realizar a troca de uniforme no estabelecimento da parte ré, iniciando suas atividades preparatórias às 06h20, ao passo que o registro do ponto somente poderia ocorrer por volta das 06h50, configurando-se tempo à disposição não remunerado, nos termos do art. 4º da CLT. A parte ré, por sua vez, sustenta que o tempo despendido com a troca de uniforme é objeto de previsão em norma coletiva, sendo pago mediante rubrica própria, denominada "Tempo a Disposição", com os devidos adicionais e reflexos. O acordo coletivo de trabalho vigente durante praticamente todo o período contratual (ACT 2025), em sua Cláusula Sétima, estabelece que a parte ré pagará aos empregados, por dia efetivo de trabalho, o tempo total diário de 8 (oito) minutos para troca de uniforme obrigatório, sendo 4 (quatro) minutos na entrada e 4 (quatro) minutos na saída, conforme tempo médio apurado entre a empresa e o sindicato profissional. Idêntica previsão consta do ACT do ano anterior (2024). Do exame dos recibos de salário juntados aos autos, verifica-se que a rubrica "Tempo a Disposição" foi paga mensalmente ao reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho, em valores compatíveis com o parâmetro fixado na norma coletiva. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que despendia tempo superior ao remunerado com a troca de uniforme. Tal depoimento, contudo, não se presta a comprovar fato constitutivo do direito da própria parte que o presta, servindo apenas para eventual obtenção de confissão. Não há, nos autos, prova documental, pericial ou testemunhal de terceiro apta a demonstrar que o tempo efetivamente despendido com a troca de uniforme excedia o parâmetro coletivamente fixado e já remunerado. Cabia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme, restando prejudicados os pedidos de reflexo em repouso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, bem como o reflexo, já examinado no tema anterior, do adicional de insalubridade sobre horas extras, que perde objeto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, sob o fundamento de que foi vítima, ao longo do contrato de trabalho, de condutas homofóbicas e de toques não consentidos por parte de colegas de trabalho, praticados com a ciência e a omissão da parte ré, que teria se mantido inerte diante de queixas dirigidas ao supervisor. A parte ré nega a ocorrência de qualquer conduta ilícita, sustentando dispor de canal de denúncias e código de conduta, sem qualquer registro de queixa formulada pelo reclamante, e impugna a ausência de prova dos fatos narrados. A configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação de conduta ilícita, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 223-B da CLT, não se tratando, na hipótese, de dano presumido, porquanto a própria ocorrência do fato ofensivo constitui pressuposto a ser demonstrado pela parte que o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não há, nos autos, prova documental que registre denúncia, formal ou informal, dirigida à supervisão da empresa, tampouco qualquer outro elemento indicativo da ocorrência dos episódios narrados. O depoimento do(a) preposto(a) da parte ré negou os fatos, afirmando a existência de canal de denúncias e código de conduta sem registro de queixa do reclamante. Não houve produção de prova testemunhal sobre o tema, tampouco perícia correlata. Diante desse quadro, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática do ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, requisito indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento de rescisão indireta (R$ 6.500,00), horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme (R$ 7.800,00) e indenização por danos morais (R$ 40.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010343-64.2026.5.03.0057) ajuizada por J. M. S. C. em face de AVIVAR ALIMENTOS S/A rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos (salarial). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013, porquanto caracterizado, no presente caso, ambiente de trabalho insalubre. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$5.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVIVAR ALIMENTOS S/A

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