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0010343-24.2026.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010343-24.2026.5.03.0038 AUTOR: VANEI MENDES DOS SANTOS RÉU: PONTUAL SOLUCAO EM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdd2fb proferida nos autos. RELATÓRIO VANEI MENDES DOS SANTOS, já qualificado, propôs esta reclamação trabalhista na data de 18/03/2026, conforme Id 8ca2f57, na qual formulou o pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de salário pago à margem dos recibos, férias, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno, descanso semanal remunerado em dobro, indenização por acúmulo de funções, devolução de descontos a título de diferença de caixa, diferenças de adicional de periculosidade, indenização por danos morais, auxílio alimentação, FGTS + 40%, multas convencionais, entrega do PPP e das guias do seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 04/04/2022 a 10/12/2025, quando ocupou o cargo de frentista. Deu à causa o valor de R$ 220.000,00, requereu o benefício da justiça gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA e CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, devidamente notificadas, apresentaram defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id ecc6635, em que arguiram a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, requereram a concessão da justiça gratuita, sustentaram a validade do pedido de demissão, a regularidade da remuneração registrada, a fruição das férias, a inexistência de sobrejornada não quitada, a compatibilidade das tarefas com a função de frentista, a licitude dos descontos e a ausência de dano moral, e pediram a improcedência da ação. PAULO DE ALMEIDA MATTOS, devidamente notificado, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id 1c8afc1, em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, negou a condição de sócio e o exercício de poder de mando, contestou as alegações da petição inicial e pediu a improcedência da ação. Todos compareceram à audiência inicial, conforme Termo de Id 6d863ec, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foram recebidas as defesas, declarada preclusa a prova documental, indeferida a realização de perícia por versar o pedido apenas sobre base de cálculo do adicional de periculosidade, e designada audiência para instrução. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos, conforme Id 179f77b. A instrução processual foi encerrada em audiência em que não foi produzida prova oral, conforme Termo de Id cd20b09, ausentes os três reclamados, cuja justificativa posterior, apresentada no Id a5c058c, foi rejeitada por decisão que manteve o encerramento da instrução. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui o 3º reclamado que jamais integrou o quadro societário das empresas e que sua permanência no polo passivo agride a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto a inicial lhe imputa a condição de sócio de fato e de verdadeiro empregador. A verificação das condições da ação (incluindo a legitimidade das partes) é realizada exclusivamente in statu assertionis, com base no que foi alegado na petição inicial, conforme teoria da asserção adotada pelo sistema processual, sem que, neste momento, se examine a veracidade dos fatos ou a correção das alegações de direito nela contidas. Caso o resultado dessa verificação seja positivo, a ação estará apta a prosseguir para o julgamento de mérito. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (a ausência de vínculo societário formal do 3º reclamado com as empresas demandadas) é exatamente a negação da teoria sobredita. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL Reputam as reclamadas genéricos os pedidos deduzidos, desacompanhados de demonstração metodológica dos valores, ao que o reclamante contrapõe que as pretensões vieram individualizadas e acompanhadas de estimativa. Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Convém rememorar que o § 1º do art. 840 da CLT exige, como conteúdo das reclamações trabalhistas, tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exatamente como ocorre nesta lide, em que o reclamante expôs sumariamente os fatos e concluiu com a pretensão deles resultante. Preliminar ultrapassada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Pedem as reclamadas, sucessivamente, que eventual condenação observe estritamente os montantes lançados na inicial, e o reclamante resiste sob o argumento de que a indicação foi meramente estimativa. Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Aplica-se, por analogia, esta tese jurídica também aos processos que tramitam sob o rito ordinário. Logo, em caso de acolhimento de algum pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS Não há necessidade de que a parte autora aponte na petição inicial o valor pretendido para cada pedido com precisão matemática, bastando que a estimativa realizada seja pautada na razoabilidade e na boa-fé, como parece ser o caso dos autos. O pedido é certo e determinado, e o valor apontado por estimativa não gera inépcia. Conforme art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELAS RECLAMADAS Requerem as 1ª e 2ª reclamadas a gratuidade sob afirmação de crise econômico-financeira que estaria demonstrada por balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e certidões de débito, ao que resiste o reclamante. Do cotejo das peças vinculadas à contestação não se descortina peça contábil alguma. O conjunto reúne contratos sociais, certidão simplificada da Junta Comercial e declaração de hipossuficiência de Id 631ca1c, nada além. Tratando-se de pessoas jurídicas, o item II da Súmula nº 463 do TST exige demonstração cabal da impossibilidade de suportar as despesas do processo, não bastando a mera declaração, exigência que igualmente decorre do artigo 99, § 3º, do CPC, cuja presunção favorece apenas a pessoa natural. Indefiro o benefício às reclamadas. CONFISSÃO FICTA Na audiência realizada em 25.05.2026 (Id 6d863ec), as três reclamadas compareceram representadas pela preposta ISADORA KETELIN DE SOUZA WINTERINK, acompanhada do advogado ANDRÉ DOS SANTOS POLICANTE, ocasião em que se designou a audiência de instrução para 31.08.2026, às 10h10, com advertência expressa de que as partes deveriam comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato deduzida em seu desfavor. Aberta a solenidade no dia e hora designados (Id cd20b09), verificou-se a ausência de todos os reclamados, estando presente somente o procurador, que informou não ter a preposta Elisa conseguido comparecer em razão de emergência médica com a filha. Requerida pelo reclamante a aplicação da pena de confesso, o juízo encerrou a instrução e ressalvou a possibilidade de reconsideração caso os reclamados justificassem, em quarenta e oito horas, a impossibilidade de comparecimento pessoal ou de representante. Dentro do prazo assim aberto, as reclamadas postularam a redesignação da audiência (Id a5c058c), instruindo o pedido com declaração de acompanhante e receituário do Hospital Evandro Ribeiro (Id d51b1e6) e com cupom fiscal de aquisição de medicamentos (Id 96a2883). O reclamante manifestou-se contrariamente e reiterou o requerimento de confissão ficta (Id d3307d0). A justificativa é tempestiva, porquanto apresentada no interregno franqueado em ata, razão pela qual seu exame se faz pelo conteúdo, e não por vício formal. Convém, desde logo, afastar a moldura normativa invocada na petição. O art. 844, § 1º, da CLT rege o motivo relevante apto a elidir a revelia decorrente da ausência à audiência inaugural, hipótese estranha aos autos, em que houve contestação, representação regular e comparecimento na assentada inicial. A ausência ocorreu em audiência em prosseguimento, de sorte que a matéria se resolve pelo art. 362 do CPC, pelo art. 385, § 1º, do mesmo diploma e pelo item I da Súmula nº 74 do TST. O requisito ali exigido está integralmente satisfeito, uma vez que a cominação não foi presumida nem implícita, tendo sido lançada em ata da qual participaram as três reclamadas, por meio da mesma preposta e do mesmo procurador, com registro da data, do horário e da consequência processual. A declaração juntada consigna que ELISA DE ALMEIDA MATTOS MACHADO permaneceu no Hospital Evandro Ribeiro das 10h10 às 11h20 do dia 31.08.2026, na condição de acompanhante da paciente Isabella Mattos Almeida, tendo o receituário prescrito antibiótico, corticoide sistêmico, antitérmico, anti-histamínico e corticoide nasal. Tomo por verdadeiro o fato assim documentado. Não há nos autos elemento que autorize duvidar da realidade do atendimento médico prestado à criança, nem juízo algum de desídia ou de desinteresse a formular contra as reclamadas, que, ao substituírem a representante da audiência inicial por pessoa com efetivo conhecimento dos fatos discutidos, demonstraram propósito de colaborar com a instrução. A questão submetida a este juízo, contudo, não é a existência do impedimento de Elisa, e sim a existência de impedimento das partes reclamadas. O documento comprova, quando muito, óbice pessoal daquela pessoa física, sem sequer declarar impossibilidade de locomoção, exigência que a diretriz do item I da Súmula nº 122 do TST reclama e que declaração de acompanhamento não supre. Impedimento pessoal de quem foi indicado para representar não se confunde com impedimento de quem é representado. Desde a vigência do art. 843, § 3º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a representação patronal em audiência pode ser exercida por qualquer pessoa de confiança com conhecimento dos fatos, dispensado o vínculo empregatício, previsão que afasta qualquer caráter personalíssimo da figura do preposto. Por isso mesmo, o art. 362, II, do CPC, que autoriza o adiamento pelo impedimento de pessoa que deva necessariamente participar do ato, não socorre as reclamadas, já que o preposto é, por definição legal, substituível. Essa substituibilidade não constitui, neste feito, hipótese meramente teórica, pois a ata de 25.05.2026 registra que as três reclamadas se fizeram representar na audiência por preposta diversa, ISADORA KETELIN DE SOUZA WINTERINK, o que demonstra, pelos próprios autos, que dispunham de pessoa apta a comparecer e que dela já se haviam valido sem embaraço. Nenhuma linha da petição de redesignação explica por que essa representante, ou qualquer outra, deixou de comparecer em 31.08.2026, tampouco se noticia providência alguma tentada nesse sentido, seja de designação de substituto, seja de comunicação prévia ao juízo antes do horário designado. Vale sublinhar que a ressalva lançada em ata indagava, de modo expresso, sobre a impossibilidade de comparecimento pessoal ou de representante. A resposta ofertada cobre apenas a primeira parte da indagação e silencia integralmente quanto à segunda, que era justamente o ponto submetido à parte. Situação ainda mais evidente é a do reclamado PAULO DE ALMEIDA MATTOS, sequer mencionado na epígrafe ou no corpo da petição de redesignação, de maneira que sua ausência permanece destituída de qualquer justificativa. A presença do procurador na assentada, por fim, não elide a penalidade, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 122 do TST, aplicável por identidade de razão à confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC. Mas isso não é tudo. Para o que ora importa, há uma circunstância que precede e agrava a própria ausência dos reclamados. Com efeito, inexiste nos autos carta de preposição outorgada por qualquer das reclamadas a quem quer que seja. A pessoa que figurou na ata inicial como preposta das demandadas, ISADORA KETELIN DE SOUZA WINTERINK, é advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 113.193, conforme se verifica do rol de causídicos constante da petição de habilitação de Id f47b1ea e da petição de redesignação de Id a5c058c, embora não conste das procurações nem haja substabelecimento de poderes a ela. Assim, jamais se demonstrou, por instrumento próprio, a existência de preposto regularmente constituído, tampouco foi requerido prazo para a regularização da representação dos reclamados. Já a pessoa invocada na justificativa de ausência à audiência de instrução (ELISA DE ALMEIDA MATTOS MACHADO), sequer chegou a ser apresentada ao Juízo na qualidade de preposta. A representação patronal, que o artigo 843, § 1º, da CLT condiciona ao conhecimento dos fatos e que o artigo 843, § 3º, da CLT desvinculou do liame empregatício, pressupõe ato formal de designação, ausente na espécie. A confissão fictícia em que incorrem os reclamados, por conseguinte, não decorre apenas do não comparecimento à audiência em que deveriam prestar depoimento pessoal, mas da inexistência de representante validamente constituído em todo o curso do feito. Neste cenário, não há como deixar de aplicar às reclamadas a pena de confissão ficta, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula nº 74 do TST, presumindo-se verdadeira a matéria de fato deduzida na petição inicial em seu desfavor. Importante registrar também que os pontos de direito serão definidos segundo o entendimento do juiz, o qual tem sempre o dever de impor a norma pertinente, seja ela favorável ou contrária ao revel ou ao confesso. Isso significa que as omissões dos reclamados conduzem o juiz, simplesmente, a aceitar os fatos afirmados pelo autor, mas não necessariamente a decidir a causa em favor deste, conforme pontifica DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, pág. 536). GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 1ª E A 2ª RECLAMADAS Embora a expressão “grupo econômico” tenha sido utilizada apenas na réplica, a petição inicial já descrevia circunstâncias fáticas de atuação integrada entre as duas pessoas jurídicas, ao afirmar que o reclamante, formalmente registrado pela 1ª reclamada, PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA., prestava serviços como frentista no Posto Central, atividade explorada pela 2ª reclamada, CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A réplica não pode ser admitida como instrumento de ampliação da causa de pedir após a contestação, razão pela qual não serão considerados, como fundamento autônomo da decisão, os fatos novos nela introduzidos. Nada impede, contudo, que o Juízo atribua aos fatos já narrados na petição inicial a adequada qualificação jurídica, desde que preservados os limites objetivos da demanda. Os atos societários demonstram que as duas reclamadas possuem personalidade jurídica e quadros sociais formalmente distintos. A CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. foi constituída com objeto social voltado ao comércio de combustíveis e sede na Avenida Francisco Bernardino, nº 375. Já a PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA., sediada na mesma avenida, nº 327, tem objeto social que compreende transporte rodoviário de cargas, inclusive perigosas, agenciamento de cargas, apoio administrativo e manuseio de documentos. No período contratual do reclamante, iniciado em 04/04/2022, a totalidade das quotas da PONTUAL pertencia inicialmente a ELISA DE ALMEIDA MATTOS MACHADO. Em 09/06/2023, Elisa transferiu integralmente sua participação a ADIR TEREZINHA DE ALMEIDA MATTOS, que passou a figurar como única sócia e administradora da sociedade, alteração posteriormente registrada perante a Junta Comercial. A diversidade formal dos quadros societários, entretanto, não impede o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT exige o exame da realidade concreta, notadamente quanto à existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso, o reclamante mantinha vínculo formal com a PONTUAL, mas exercia função de frentista em atividade própria da CENTRAL. As sociedades funcionavam em endereços próximos, na mesma via, possuíam atividades economicamente complementares e, no curso do processo, foram representadas pelo mesmo advogado e pela mesma preposta. Tais circunstâncias, isoladamente, não seriam suficientes para caracterizar grupo econômico, mas assumem relevância quando conjugadas com os efeitos da confissão ficta aplicada às reclamadas quanto aos fatos relacionados à organização e à direção da prestação laboral. A confissão ficta não alcança a conclusão jurídica acerca da existência de grupo econômico, mas incide sobre os fatos que servem de suporte ao enquadramento jurídico, desde que não infirmados por prova documental idônea. Nesse quadro, tenho por demonstradas a atuação conjunta, a integração operacional e a comunhão de interesses entre PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA. e CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Reconheço, portanto, a formação de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, respondendo ambas solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta sentença. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO O 3º reclamado, pessoa física, não integra o grupo econômico formado pelas pessoas jurídicas, pois, de acordo com a exegese do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, apenas empresas podem constituir grupo econômico. Nada obstante, sua responsabilidade decorre da alegação de que, embora não figurasse formalmente nos contratos sociais, exercia poderes típicos de sócio e gestor das reclamadas. Com efeito, a petição inicial atribui-lhe atuação direta na relação de trabalho, ao afirmar que o reclamante foi por ele contratado, que dele recebia ordens e que era Paulo quem direcionava os serviços, os horários e o trabalho nas folgas. A réplica desenvolve essa narrativa, qualificando-o expressamente como sócio oculto e gestor de fato das empresas. Os documentos societários, por sua vez, não indicam PAULO DE ALMEIDA MATTOS como sócio formal da PONTUAL durante o contrato de trabalho. No início do pacto, em 04/04/2022, a sociedade tinha como única sócia ELISA DE ALMEIDA MATTOS MACHADO; a partir de 09/06/2023, a integralidade das quotas passou a pertencer a ADIR TEREZINHA DE ALMEIDA MATTOS. A ausência do nome de Paulo nos registros societários, contudo, não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento de sua condição de sócio oculto, justamente porque essa figura pressupõe dissociação entre a realidade empresarial e a composição formal constante dos atos arquivados. A todos os reclamados foram aplicados os efeitos da confissão ficta. Embora essa confissão não alcance a conclusão jurídica de que Paulo era sócio oculto, incide sobre os fatos que sustentam tal enquadramento, especialmente quanto ao exercício de poderes de mando, administração e direção da prestação laboral, desde que não contrariados por prova documental idônea. No caso, a narrativa autoral acerca da atuação pessoal de Paulo na contratação, na fixação de ordens, na condução dos horários e na gestão cotidiana do estabelecimento não foi infirmada por elementos capazes de afastar os efeitos da confissão. Reconheço, assim, que o reclamado PAULO DE ALMEIDA MATTOS atuava como sócio oculto ou de fato das duas primeiras reclamadas. A ocultação da condição societária, quando destinada a dissociar a realidade econômica da forma documental, atrai a incidência do art. 9º da CLT. Além disso, os arts. 986 a 990 do Código Civil disciplinam a responsabilidade dos integrantes de sociedade não formalizada perante terceiros, estabelecendo o art. 990 a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais. Não se trata, portanto, de desconsideração da personalidade jurídica, nem da responsabilidade ordinária do sócio formal prevista no art. 10-A da CLT. A responsabilidade do 3º reclamado decorre do reconhecimento de sua participação societária de fato na estrutura empresarial que se beneficiou do trabalho do reclamante. Por conseguinte, com fundamento no art. 9º da CLT e nos arts. 986 a 990 do Código Civil, especialmente o art. 990, reconheço a responsabilidade solidária de PAULO DE ALMEIDA MATTOS, na condição de sócio oculto das reclamadas, pelos créditos deferidos nesta sentença. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A petição inicial relata que, em 10/12/2025, o reclamante foi acusado de furto durante reunião realizada no estabelecimento e, em seguida, coagido a assinar pedido de demissão, pois um policial à paisana, conhecido como Rodrigues ou Bisnaga, teria ameaçado prendê-lo e conduzi-lo algemado caso não formalizasse o desligamento. Requer, por isso, a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio. Em contraposição, a 1ª e a 2ª reclamadas negam qualquer acusação de furto, ameaça, pressão ou coação. Sustentam que, diante de divergências verificadas nos fechamentos de caixa, passaram apenas a adotar procedimentos internos mais rigorosos de fiscalização e controle financeiro, circunstância com a qual o reclamante teria se mostrado insatisfeito. Afirmam que o pedido de demissão foi formulado de maneira livre, consciente e espontânea e requerem o reconhecimento de sua plena validade. Por sua vez, o 3º reclamado igualmente nega a existência de coação, ameaça ou qualquer vício de consentimento, afirmando que o pedido de demissão foi escrito de próprio punho pelo reclamante, de maneira voluntária. Sustenta que a iniciativa do desligamento decorreu da discordância do trabalhador com novas diretrizes administrativas adotadas pela empresa. Presume-se verdadeira, por efeito da confissão fictícia em que incorreram os reclamados, a narrativa da coação. O documento de Id 0fbdf27, embora subscrito pelo reclamante, prova apenas a existência da declaração, jamais a espontaneidade da vontade que a antecedeu, e é precisamente o vício do consentimento que a presunção alcança. De fato, o manuscrito reproduz fórmula própria de ditado, foi lavrado no mesmo dia do episódio narrado e traz a renúncia antecipada ao cumprimento do aviso prévio, cláusula que se converteu, no TRCT de Id f9b1b7c, em dedução de R$ 2.460,82, reduzindo o líquido a R$ 1.329,97. O termo não ostenta assinatura de qualquer das partes, com os campos 150 a 153 em branco, e a quitação foi operada 9 dias depois por terceiro, sem exame demissional. Examinada em conjunto, a conduta patronal evidencia ruptura por iniciativa do empregador travestida de desligamento voluntário. Declaro nulo o pedido de demissão, com fundamento nos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 8º da CLT, e converto a ruptura em dispensa sem justa causa em 10/12/2025. VERBAS RESCISÓRIAS A petição inicial relata que os reclamados efetuaram, em 19/12/2025, depósito via PIX no valor de R$ 1.330,00, apresentado como pagamento das verbas rescisórias, embora não tenham fornecido TRCT, guias rescisórias nem marcado exame demissional. Partindo da pretendida nulidade do pedido de demissão, o reclamante requer aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, recolhimentos previdenciários e demais parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Por sua vez, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que o pedido de demissão foi válido e que o pagamento de R$ 1.330,00, realizado por PIX, correspondeu às verbas rescisórias devidas na modalidade de ruptura efetivamente ocorrida. Afirmam que a ausência de homologação sindical não invalida a rescisão e requerem a improcedência do aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e demais parcelas vinculadas à dispensa sem justa causa. O 3º reclamado também impugna as verbas rescisórias postuladas, afirmando que elas decorrem da pretendida conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, cuja validade contesta. Sua defesa não apresenta discriminação específica das parcelas rescisórias pagas, além da impugnação geral fundada na validade do pedido de demissão. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a prevalência da dispensa sem justa causa e contando o reclamante 3 anos completos de serviço, o aviso prévio indenizado corresponde a 39 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando-se o término contratual para 18/01/2026, data em que deverá ser anotada a baixa na CTPS. Defiro, assim, o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado de 39 dias, diferenças de 13º salário de 2025 até 12/12, 13º salário proporcional de 2026 de 01/12, diferenças de férias proporcionais + 1/3 até 09/12, FGTS de todo o período e das parcelas ora deferidas + 40%, autorizada a dedução dos valores quitados no TRCT. O débito lançado a título de aviso prévio não cumprido é indevido e não poderá ser oposto ao reclamante em liquidação. SALÁRIO EXTRAFOLHA E INTEGRAÇÃO A petição inicial relata que o reclamante percebia salário-base de R$ 1.646,00, acrescido de R$ 493,80 e R$ 213,98, além de pagamentos de R$ 150,00 por cada dobra de jornada e por cada folga semanal trabalhada. Sustenta que tais pagamentos ocorriam aproximadamente vinte vezes por mês, totalizando R$ 3.000,00 mensais “por fora”, e requer o reconhecimento da remuneração mensal de R$ 5.353,78, com integração nas demais parcelas trabalhistas. Reagindo ao afirmado, a 1ª e a 2ª reclamadas negam a existência de pagamentos extrafolha e sustentam que os holerites demonstram toda a composição remuneratória do reclamante, incluindo salário-base, adicional de periculosidade, quebra de caixa, horas extras, DSR sobre horas extras e outras parcelas variáveis. Afirmam que toda a remuneração era devidamente registrada e quitada e requerem a rejeição da tese de salário clandestino. O 3º reclamado também nega qualquer pagamento extrafolha, afirmando que os pagamentos eram realizados pela pessoa jurídica empregadora por meio de conta bancária e holerites. Sustenta desconhecer qualquer pagamento “por fora” e reputa fantasiosa a alegação de recebimento mensal de R$ 3.000,00 sem registro. A prova documental confirma a composição da parcela fixa apontada na inicial, uma vez que os holerites de Id f6baca6 e o recibo de férias de Id ba3138e registram salário base de R$ 1.646,00, adicional de periculosidade de R$ 493,80 e quebra de caixa de R$ 213,98, exatamente os R$ 2.353,78 declinados. Quanto à parcela paga à margem, os recibos nada demonstram, porquanto pagamentos dessa natureza, por sua própria informalidade, não costumam ser documentados. De todo modo, os próprios contracheques revelam que os campos destinados ao banco, à agência e à conta permaneceram invariavelmente em branco, circunstância compatível com a sistemática de quitação em espécie descrita na inicial. Mercê da ficta confessio, reconheço, assim, que o reclamante recebia à margem dos recibos R$ 150,00 por cada dobra de jornada e por cada dia de repouso trabalhado. A parcela, evidentemente, ostenta natureza salarial, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT, e como tal integra a remuneração para os efeitos contratuais, mas não constitui, como sustenta o reclamante, salário mensal fixo, de sorte que o pedido de declaração de remuneração de R$ 5.353,78 como base de cálculo para todos os fins não pode ser acolhido na extensão em que formulado. Isso porque o valor de R$ 150,00 não era devido pelo mês trabalhado, mas apenas por evento determinado, inexistindo fora dele, o que caracteriza remuneração variável de trabalho extraordinário. A dobra correspondia a 8 horas de trabalho, e sobre a remuneração registrada, com divisor 220, o salário-hora era de R$ 10,70, de modo que os R$ 150,00 equivalem a R$ 18,75 por hora, ou seja, à hora normal acrescida de 75%, montante superior ao adicional legal, o que confirma tratar-se de quitação informal de sobrejornada, e não de salário dissimulado. Dito de outro modo, computar essa quantia na base de cálculo das horas extras significaria remunerar duas vezes o mesmo trabalho, porquanto a parcela seria simultaneamente componente do valor-hora e objeto da diferença cobrada. A consequência seria enriquecimento sem causa. A reparação do direito subjetivo violado consiste na integração dos valores pagos à margem dos recibos, à razão de R$ 3.000,00 mensais, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS + 40%. A base de cálculo das horas extras, dos intervalos, do repouso semanal e do adicional noturno será a remuneração registrada nos contracheques, observada a evolução salarial documentada. Rejeito o pedido de declaração e de anotação de salário mensal de R$ 5.353,78. FÉRIAS A petição inicial relata que o reclamante jamais usufruiu férias durante o contrato, embora fosse obrigado a assinar recibos como se houvesse ocorrido o afastamento. Sustenta que recebia a remuneração correspondente, mas permanecia trabalhando normalmente durante os períodos formalmente destinados ao descanso, requerendo o pagamento das férias vencidas em dobro, simples e proporcionais. Contrariando o afirmado, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que as férias foram regularmente concedidas e pagas, indicando os períodos de 03/04/2023 a 02/05/2023, 08/04/2024 a 07/05/2024 e 01/04/2025 a 30/04/2025. Invocam registros da CTPS Digital, eSocial, holerites e recibos de férias e afirmam que caberia ao reclamante demonstrar que efetivamente trabalhou nesses períodos. De sua parte, o 3º reclamado impugna o pedido de férias supostamente não usufruídas, afirmando genericamente que a pretensão não possui fundamento fático ou jurídico. Sua contestação não apresenta indicação específica dos períodos de férias. A prova pré-constituída tem que ser examinada com a presunção emanada da confissão fictícia e a solução exige distinguir o que cada elemento efetivamente demonstra. Os documentos de Id d540876, Id 4286e0a, Id 5ae7c95, Id 6681cc9 e Id ba3138e comprovam, com segurança, o pagamento da remuneração de férias + 1/3 nos três períodos aquisitivos e a observância dos respectivos períodos concessivos, já que os gozos formais ocorreram em abril de 2023, abril de 2024 e abril de 2025, sempre dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição. Mas o que os recibos não provam é a fruição efetiva do descanso, ônus que o artigo 135 da CLT atribui ao empregador e que a confissão ficta resolve em desfavor das reclamadas, tanto mais quando a ficha de registro sequer contém quadro de horário e nenhum controle de jornada permite aferir a ausência do trabalhador nos períodos anotados. Nessa medida, reconheço que os períodos aquisitivos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 foram remunerados sem a fruição do descanso correspondente, circunstância que impõe o pagamento da parcela necessária à implementação da dobra prevista no artigo 137 da CLT. Defiro, portanto, a dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, acrescida do terço constitucional, calculada sobre a remuneração integrada reconhecida nesta sentença. Não haverá dedução dos valores já pagos a título de férias e terço constitucional, porquanto tais importâncias correspondem à parcela simples, já considerada na formação da dobra ora deferida. JORNADA DE TRABALHO A petição inicial relata que o reclamante foi contratado para trabalhar das 6h às 14h, em escala de seis dias de trabalho por um de folga, mas que permanecia diariamente por mais quarenta minutos para fechamento do caixa. Afirma, ainda, que realizava dobra de jornada em média quatro vezes por semana, trabalhando das 6h às 22h40, além de laborar nos dias destinados às folgas. Acrescenta que a jornada era fiscalizada, embora jamais registrasse os horários em cartões de ponto. Em contraposição, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que a jornada narrada é exagerada e incompatível com a dinâmica operacional do estabelecimento. Afirmam que os controles de ponto refletiam a jornada efetivamente realizada e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram registradas e quitadas, conforme rubricas constantes dos contracheques. Por sua vez, o 3º reclamado nega a prestação habitual de horas extras e sustenta que o reclamante sempre trabalhou dentro da jornada regularmente ajustada. A tese defensiva não encontra suporte no acervo documental. Embora a 1ª e a 2ª reclamadas tenham afirmado expressamente que os controles de ponto demonstrariam a jornada efetiva, nenhum cartão de ponto, espelho de jornada, escala ou registro equivalente foi apresentado. A ficha de registro do empregado tampouco supre essa ausência, uma vez que os campos destinados ao horário de entrada, intervalo e saída não contêm marcação da jornada praticada. A circunstância assume especial relevância porque não se trata apenas de inexistência de prova patronal, mas da não apresentação de documentos cuja existência foi afirmada pela própria defesa e que, segundo sua versão, estariam aptos a infirmar a jornada indicada na inicial. Soma-se a isso a confissão ficta aplicada aos reclamados quanto à matéria fática. Nesse quadro, prevalece a jornada descrita pelo reclamante, ressalvados os pontos que encontrem limitação na própria narrativa inicial ou em prova documental segura. Fixo, portanto, a jornada das 6h às 14h40 nos dias de jornada simples e das 6h às 22h40 nos quatro dias semanais em que havia dobra, observada a escala de seis dias de trabalho por um de folga e o labor nos repousos na extensão fixada em capítulo próprio. O reconhecimento da jornada não conduz, todavia, ao pagamento em duplicidade das horas já efetivamente satisfeitas. A própria inicial afirma que as dobras eram remuneradas mediante pagamento extrafolha de R$ 150,00 por ocorrência. Esses valores devem ser considerados para fins de quitação das horas correspondentes, sem prejuízo da integração salarial decorrente da forma extrafolha de pagamento. Diversa é a situação dos 40 minutos destinados diariamente ao fechamento do caixa, cuja quitação não se encontra demonstrada. Os contracheques registram pagamentos sob a rubrica “Hora Extra 100%”. Contudo, a inicial esclarece que tais valores correspondiam exclusivamente ao labor em feriados, e não à prorrogação diária da jornada. A defesa não produziu controles de ponto ou outro elemento capaz de demonstrar destinação diversa, razão pela qual tais pagamentos não podem ser deduzidos das horas extras decorrentes dos quarenta minutos diários de fechamento do caixa. Defiro, assim, como horas extras, 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, calculados sobre a remuneração reconhecida nos autos, observados o divisor 220 e a evolução salarial, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Rejeito o pedido de pagamento das oito horas correspondentes às dobras como horas extras, porque já remuneradas mediante os pagamentos extrafolha de R$ 150,00 por ocorrência, sem prejuízo dos reflexos decorrentes da integração salarial desses valores, examinados em capítulo próprio. INTERVALO INTRAJORNADA Segundo a petição inicial, o reclamante não usufruía intervalo para alimentação e descanso, realizando apenas lanche rápido no próprio local de trabalho. Nos dias de dobra, afirma que usufruía apenas dois intervalos de quinze minutos, um no almoço e outro no jantar. Requer o pagamento dos períodos suprimidos. Em sentido oposto, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que os controles de ponto contêm pré-assinalação de intervalo intrajornada de uma hora e que o reclamante usufruía regularmente do descanso. Impugnam as fotografias juntadas com a inicial, afirmando que retratam situação casual e não a rotina laboral. Acrescentam, sucessivamente, que eventual condenação deve limitar-se ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, sem reflexos. O 3º reclamado afirma que o reclamante sempre usufruiu regularmente dos intervalos legais e impugna a narrativa de supressão do descanso intrajornada. As defesas, contudo, não apresentaram os registros invocados. A ausência dos controles, conjugada com a confissão ficta, faz prevalecer a narrativa inicial, naquilo em que ela própria delimita a extensão da supressão. Assim, nos dias de jornada simples, em que a inicial afirma ausência integral de intervalo, é devido o pagamento de uma hora por dia. Nos dias de dobra, contudo, o próprio reclamante reconhece a fruição de dois períodos de quinze minutos. Considerando que a jornada contínua exigia intervalo mínimo de uma hora, a supressão a ser indenizada corresponde a trinta minutos por dia de dobra. Defiro, portanto, o pagamento de uma hora nos dias de jornada simples e de trinta minutos nos dias de dobra, sempre com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicável a todo o período contratual. INTERVALO INTERJORNADAS A petição inicial traz a narrativa de que, nos quatro dias da semana em que realizava dobra, o reclamante trabalhava até 22h40 e retornava ao serviço às 6h do dia seguinte, sem observância do intervalo mínimo de onze horas. Afirma, ainda, que não usufruía o descanso semanal, postulando o pagamento dos períodos suprimidos. Como reação, a 1ª e a 2ª reclamadas negam a existência das alegadas dobras habituais e sustentam que os controles de ponto demonstram a regularidade da jornada. Afirmam que as raras prestações extraordinárias foram registradas e pagas e que não havia desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas. O 3º reclamado nega a jornada descrita na inicial e afirma que o reclamante usufruía regularmente dos descansos legais, impugnando, por consequência, a alegação de supressão dos intervalos interjornadas. A jornada reconhecida encerra-se às 22h40 nos quatro dias semanais em que havia dobra e reinicia-se às 6h do dia seguinte. Entre uma jornada e outra, portanto, o reclamante usufruía apenas 7h20 de descanso, quando o art. 66 da CLT assegura período mínimo de 11 horas consecutivas. A supressão corresponde a 3h40 por ocorrência. Defiro, assim, o pagamento de 3h40 por dia de dobra, quatro vezes por semana, durante o período contratual, acrescido de 50%. Considerando que todo o pacto laboral é posterior à Lei nº 13.467/2017 e que a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST determina aplicação analógica do regime do art. 71, § 4º, da CLT, atribuo natureza indenizatória à parcela, sem reflexos. INTERVALO INTERSEMANAL A petição inicial formula pretensão autônoma fundada na inobservância do período de 35 horas resultante da conjugação dos arts. 66 e 67 da CLT, correspondente às 11 horas de intervalo interjornadas acrescidas das 24 horas de repouso semanal. O pedido não se confunde com o pagamento em dobro do repouso semanal trabalhado. O repouso remunerado tutela a fruição do descanso de 24 horas, enquanto o intervalo intersemanal de 35 horas decorre da necessidade de que esse repouso seja antecedido pelas 11 horas mínimas entre jornadas. São, portanto, fatos jurídicos distintos. No caso, reconhecido que o reclamante trabalhava também nos dias destinados ao repouso semanal e que, nos dias de dobra, encerrava a jornada às 22h40 para reiniciá-la às 6h do dia seguinte, não havia fruição regular do período intersemanal de 35 horas. Todavia, a condenação deve evitar sobreposição entre a supressão das 11 horas interjornadas já deferida e o período total de 35 horas. Assim, nos dias em que houver coincidência entre a violação do intervalo interjornadas de 11 horas e a supressão do repouso semanal, deverá ser apurada apenas a parcela adicional necessária para completar as 35 horas consecutivas de descanso, sem repetição das horas já deferidas no capítulo anterior. Defiro, portanto, as horas correspondentes à supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, observada a dedução das horas já deferidas a título de intervalo interjornadas na mesma ocorrência, com adicional de 50% e natureza indenizatória. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A petição inicial relata que o reclamante não usufruía folgas semanais, porque era obrigado a trabalhar também nos dias destinados ao repouso. Afirma que recebia R$ 150,00 extrafolha por cada folga trabalhada e requer o pagamento em dobro dos descansos não concedidos ou, alternativamente, das horas extraordinárias decorrentes da supressão do período de descanso, com dedução dos valores pagos “por fora”. Em contraposição, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que os cartões de ponto demonstram a regular concessão de folgas semanais compensatórias. Afirmam, ainda, que, nas ocasiões em que houve trabalho em domingos ou feriados sem compensação, foi pago o adicional de 100%, conforme demonstrariam os contracheques. Por sua vez, o 3º reclamado nega que o reclamante deixasse de usufruir suas folgas e afirma que os descansos semanais eram regularmente concedidos, impugnando também a existência dos alegados pagamentos extrafolha. Novamente, contudo, os controles de jornada invocados não foram apresentados. A ausência desses documentos, aliada à confissão ficta, faz prevalecer a narrativa inicial quanto ao labor habitual nos dias de repouso, embora a extensão da condenação deva observar os limites da própria causa de pedir. A inicial afirma que o reclamante recebia aproximadamente vinte pagamentos extrafolha mensais de R$ 150,00, dos quais dezesseis corresponderiam às quatro dobras semanais e quatro às folgas trabalhadas. Reconheço, portanto, o labor em quatro repousos semanais por mês e defiro o pagamento em dobro desses quatro repousos mensais, durante o contrato, calculado sobre a remuneração reconhecida nos autos, com dedução dos R$ 150,00 pagos extrafolha por cada repouso trabalhado. As horas deferidas a título de intervalo intersemanal não se confundem com esta parcela, pois possuem fato gerador distinto, observada apenas a vedação de duplicidade quanto às mesmas horas já consideradas no cálculo do intervalo interjornadas. ADICIONAL NOTURNO Pleiteia o reclamante o adicional noturno pelos 40 minutos laborados após as 22h00 nos dias de dobra, e as reclamadas negam habitualidade de labor noturno, aduzindo que eventual período teria sido quitado sob a rubrica de horas extras. Nenhum dos 29 holerites registra rubrica de adicional noturno, o que afasta a tese de quitação e confirma a alegação inicial, presumida verdadeira pela confissão fictícia. Defiro o adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 22h40min, em 4 dias por semana, durante todo o contrato, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos e a prorrogação prevista no artigo 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS + 40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma, na inicial, que foi contratado como frentista, mas passou a exercer também atividades de operador de caixa, realizando abertura e fechamento de caixa, manuseio e conferência de numerário, além de fiscalizar e participar da descarga de caminhões-tanque, esta última qualificada na inicial como atividade de alto risco, normalmente reservada a profissionais treinados, excedendo as atribuições ordinárias da função de frentista. Requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções. A 1ª e a 2ª reclamadas argumentam, na contestação, que as atividades de caixa, conferência de pagamentos, apoio operacional e acompanhamento da descarga de combustíveis são compatíveis com a função de frentista. Sustentam, ainda, que o reclamante percebia verba de quebra de caixa e que não houve exercício de atividade distinta ou de maior complexidade que justificasse acréscimo salarial. O 3º reclamado também impugna o pedido, afirmando que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com a função de frentista e estavam inseridas na rotina normal de funcionamento do estabelecimento. O acúmulo de funções se caracteriza quando, além das atribuições inicialmente contratadas, o empregador passa a exigir do empregado, de forma concomitante e habitual, tarefas substancialmente distintas e incompatíveis com sua condição pessoal, de modo a produzir efetivo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no sinalagma contratual. Não basta, portanto, a mera pluralidade de tarefas, sendo necessário que as novas atribuições extrapolem o conteúdo funcional ordinariamente abrangido pelo contrato. Há de se destacar que, não havendo ajuste expresso entre empregado e empregador, presume-se que o trabalhador se obrigou à prestação de todo e qualquer trabalho compatível com suas condições pessoais, observados os limites da moral e dos bons costumes, conforme inteligência do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de que a descarga do caminhão-tanque seria atividade de alto risco, incompatível com a função originalmente contratada, não resiste ao confronto com a própria natureza da função de frentista. O manuseio de combustíveis inflamáveis constitui o núcleo da atividade para a qual o reclamante foi especificamente contratado, e é exatamente esse risco, inerente ao abastecimento de veículos em posto de combustíveis, que enseja o pagamento do adicional de periculosidade, recebido pelo reclamante durante todo o contrato, conforme os próprios holerites. Não há, portanto, como sustentar que o acompanhamento da descarga dos tanques de armazenamento envolva risco de natureza distinta daquele já inerente à função de frentista e já remunerado pelo adicional específico, tampouco que exija qualificação técnica que extrapole a que o exercício cotidiano da função pressupõe. Os vídeos de Id 71aa7c9 e Id 6f25449, juntados aos autos, corroboram essa conclusão ao registrar o próprio reclamante participando da descarga, em atividade de acompanhamento sem operação de válvulas, bombas de transferência ou qualquer procedimento que reclamasse capacitação técnica diversa do manuseio de inflamáveis já remunerado pela periculosidade. As mesmas imagens desautorizam, ainda, a alegada habitualidade na extensão pretendida pela inicial, porquanto a descarga, por sua própria natureza, ocorre apenas quando há necessidade de reabastecimento dos tanques de armazenamento do posto, e não como tarefa diária ou constante da jornada. A operação de caixa, por sua vez, é fase imediatamente subsequente ao abastecimento e foi especificamente remunerada durante todo o contrato pela verba de quebra de caixa, registrada mês a mês nos holerites, circunstância que já supre eventual acréscimo de encargo nessa frente. Feito esse enquadramento, concluo que as tarefas de descarga e de operação de caixa, ainda que presumidas verdadeiras quanto ao fato do exercício pela confissão ficta, não desequilibram o sinalagma contratual. A descarga não introduz risco além daquele próprio da função de frentista, já compensado pelo adicional de periculosidade pago mensalmente, e a operação de caixa já encontra contraprestação específica na verba de quebra de caixa. Não se verifica, portanto, sobrecarga apta a romper a proporcionalidade entre trabalho e remuneração, de modo que as tarefas acrescidas são inerentes à função para a qual o reclamante foi contratado e enquadram-se na previsão contida no art. 456, parágrafo único, da CLT. Pedido rejeitado. DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CAIXA Conforme expõe a petição inicial, o reclamante sofreu descontos mensais em razão de supostas diferenças de caixa, em média no valor de R$ 800,00, mediante planilhas elaboradas pelo próprio reclamado Paulo. Sustenta que os descontos eram realizados sem comprovação de erro ou responsabilidade sua e requer a devolução dos valores. Por sua vez, a 1ª e a 2ª reclamadas reconhecem a realização de descontos decorrentes de diferenças efetivamente apuradas no fechamento do caixa, mas sustentam sua licitude. Argumentam que havia previsão contratual e coletiva para os descontos e que o reclamante recebia verba de quebra de caixa, destinada precisamente a cobrir eventuais diferenças verificadas na movimentação financeira. Já o 3º reclamado reconhece que a empresa realizava conferências internas e apresentava relatórios de divergências de caixa, mas afirma que jamais foram promovidos descontos ilícitos no salário do reclamante, sustentando inexistir prejuízo financeiro a ser restituído. A gratificação de quebra de caixa figura em todos os contracheques, de R$ 156,73 em 2022 a R$ 213,98 em 2025, e cumpre função econômica precisa, qual seja, dotar o operador de meio próprio para suportar as divergências inerentes à guarda do numerário. Seu pagamento habitual, recebido sem oposição durante todo o contrato, supre o ajuste que o artigo 462, § 1º, da CLT exige quando o desconto se funda em culpa, e nessa medida a retenção não é ilícita. A legitimidade, porém, esgota-se no limite da própria gratificação, porquanto além dele o desconto deixa de compensar risco assumido e passa a transferir ao empregado o risco do empreendimento, contrariando o artigo 2º da CLT. As planilhas de Id a6076cd, Id f8485d0 e Id 69f5dc6 registram diferenças mensais de R$ 826,44, R$ 567,38 e R$ 514,78, apuradas pela soma dos lançamentos diários e excluída a parcela de vale que uma delas agrega à linha de total, resultando média de R$ 636,20, montante que supera em cerca de 3 vezes a maior gratificação paga no curso do contrato. A afirmação defensiva de que os descontos não excediam o valor da verba na maioria dos meses é contrariada por todos os documentos disponíveis. Por outro lado, as planilhas individualizam a divergência por dia e por operador, o que situa cada diferença no turno do reclamante e afasta, nessa extensão, a alegação de ausência de qualquer discriminação. Faltam, contudo, fechamento de caixa assinado, conferência documentada na presença do operador e peça que demonstre a origem das divergências, de modo que o registro unilateral serve para localizar o lançamento, não para presumir culpa em grau que justifique retenção superior à gratificação ajustada. A anotação manuscrita de R$ 400,00 aposta sob o total de uma das planilhas, em valor diverso da soma que a precede, confirma o caráter informal da apuração. Defiro, pois, a devolução das quantias descontadas a título de diferença de caixa apenas no que excederem, em cada mês, o valor da gratificação de quebra de caixa consignada no respectivo contracheque, adotado o desconto mensal médio de R$ 636,20 na ausência de outros elementos. Rejeito os reflexos postulados, uma vez que a retenção era operada sobre o valor entregue em espécie, sem repercussão nos vencimentos brutos lançados nos holerites, de sorte que as demais parcelas contratuais já foram calculadas sobre remuneração não reduzida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A petição inicial relata que o reclamante recebia adicional de periculosidade, mas sustenta que a parcela era calculada apenas sobre o salário constante dos contracheques, sem considerar os valores pagos extrafolha e outras verbas salariais postuladas na ação. Requer diferenças do adicional, com repercussões. Contrapondo-se, a 1ª e a 2ª reclamadas afirmam que o adicional de periculosidade foi regularmente pago no percentual de 30% sobre o salário-base. Sustentam que, rejeitada a tese de pagamentos extrafolha, não remanesce qualquer diferença a ser apurada. O 3º reclamado impugna o pedido sustentando a inexistência dos pagamentos extrafolha e das demais parcelas que serviriam de fundamento à ampliação da base de cálculo. A pretensão em exame resolve-se mediante simples aplicação da norma jurídica pertinente, pois não depende de demonstração de fatos. Sendo a questão jurídica, nesse terreno a confissão ficta nenhuma influência exerce. O artigo 193, § 1º, da CLT define como base de cálculo o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações, e o item I da Súmula nº 191 do TST assenta que o adicional incide apenas sobre o salário básico. Os valores pagos à margem dos recibos remuneravam dobras de jornada e folgas trabalhadas, ostentando natureza de contraprestação por trabalho extraordinário, e não compõem o salário básico, do mesmo modo que as parcelas deferidas nesta sentença. Os holerites demonstram a incidência regular de 30% sobre o salário-base ao longo de todo o contrato. Rejeito o pedido. DANO MORAL A petição inicial relata que, em 10/12/2025, após o fechamento do caixa, o reclamante foi convocado para reunião conduzida por Elisa, sobrinha de Paulo, acompanhada de Elaine, ocasião em que teriam sido apresentados comprovantes de cartão em duplicidade. Afirma que Elisa, aos gritos e perante outros empregados, acusou o reclamante e Washington de roubarem o posto e que, posteriormente, um policial à paisana, conhecido como Rodrigues ou Bisnaga, ameaçou prendê-lo e algemá-lo caso não assinasse pedido de demissão. Requer indenização por danos morais. Contrariando a inicial, a 1ª e a 2ª reclamadas negam qualquer acusação de furto, ameaça, intimidação ou exposição vexatória. Sustentam que houve apenas reunião destinada a informar maior rigor na fiscalização das diferenças de caixa e que as orientações foram transmitidas de maneira profissional e respeitosa. Afirmam que não houve qualquer ato ilícito e requerem a improcedência da indenização. Por sua vez, o 3º reclamado igualmente nega qualquer interação ofensiva, acusação de furto, ameaça, constrangimento ou participação em situação vexatória. Sustenta que houve apenas comunicação interna sobre a necessidade de maior fiscalização dos recebimentos e conferências financeiras. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do empregador por dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, exige-se a presença de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso em exame, contudo, a confissão ficta dos reclamados dispensa o reclamante de provar os fatos constitutivos de seu direito relacionados à prática do ato ilícito atribuído à empresa, pois tais fatos se presumem verdadeiros, salvo prova em contrário, ficando satisfeito, nessa extensão, o encargo previsto no artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC. Além disso, a prova documental situa a pessoa apontada como autora da acusação de furto no centro da relação de emprego, pois foi ela quem subscreveu, como empregadora, o contrato de experiência e a ficha de registro do reclamante, e foi a ela que as reclamadas atribuíram, posteriormente, a condição de preposta, sem que nada nos autos infirme a narrativa presumida verdadeira pela confissão ficta. A imputação de subtração dirigida a empregado, feita em voz alta no estabelecimento e diante de outros trabalhadores, sem procedimento apuratório anterior e sem que se demonstrasse elemento algum de suporte, atinge a honra em suas duas dimensões, e a convocação de agente policial para presenciar o ato, somada à advertência de condução, converteu a cena em coerção apta a viciar a manifestação de vontade que encerrou o contrato. Quanto à definição de dano moral, MARIA CELINA BODIN DE MORAES explica que "não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais..." (Danos à Pessoa Humana, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003, p. 188/189). Nos termos da norma contida no inciso III do art. 932 c/c art. 933 do Código Civil, cabe ao empregador responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, acautelando-se para que a empresa se desenvolva visando a realização de sua função social, segundo ditames da Constituição da República (artigo 5º, XXIII e art. 170, III). Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no art. 5º, X a XII, da Constituição da República. É certo, ainda, que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado de seus direitos fundamentais, notadamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana é "a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos", segundo preciosa lição de INGO WOLFGANG SARLET (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, 4ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, p. 60). Quanto ao dano moral propriamente dito, este é extraído objetivamente dos fatos ocorridos, constituindo-se damnum in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do sofrimento íntimo, conforme doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 108), VALDIR FLORINDO (O Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª ed., LTr, 2002, p. 347) e YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, 1998, São Paulo, RT, p. 489). Neste cenário, defiro o pagamento de uma indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MULTA CONVENCIONAL Fundam-se ambos os pedidos em cláusulas convencionais, a 12ª quanto ao benefício alimentação e a 40ª quanto à penalidade por descumprimento, e a defesa responde que fornecia refeição no local de trabalho e que inexiste infração apta a atrair a multa. Os pleitos esbarram em obstáculo intransponível e comum, qual seja, a ausência de convenção coletiva de trabalho nos autos. Embora a existência de instrumento normativo seja sugerida pelas rubricas de contribuição assistencial e de diferença de acordo lançadas nos holerites, o teor das cláusulas invocadas jamais foi demonstrado, e cabia ao reclamante produzir essa prova documental, indispensável à aferição do direito postulado. A confissão ficta não supre essa ausência, porquanto não alcança a existência nem o conteúdo de norma coletiva, cuja demonstração exige a juntada do respectivo instrumento. Rejeito os pedidos. FGTS Afirma o reclamante que as reclamadas deixaram de recolher integralmente o FGTS de todo o período, e a defesa assegura regularidade, remetendo o autor à consulta ao aplicativo do Fundo. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos é do empregador, por deter a documentação respectiva, e nenhum extrato analítico foi apresentado. A confissão ficta reforça a presunção de irregularidade. Defiro as diferenças de FGTS de todo o período contratual, apuradas mediante confronto com os depósitos que vierem a ser comprovados, incidentes também sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença e sobre a integração reconhecida, + 40%, observada a projeção do aviso prévio indenizado. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Requer o reclamante a penalidade do § 8º, e as reclamadas alegam quitação tempestiva mediante transferência realizada em 19/12/2025. Embora a transferência tenha ocorrido dentro dos 10 dias contados da ruptura, o pagamento foi parcial e apurado sobre modalidade rescisória agora declarada nula, com valores substancialmente inferiores aos efetivamente devidos. Quitação incompleta não afasta a penalidade, cuja finalidade é assegurar a satisfação integral e tempestiva das verbas resilitórias. Defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente ao salário do reclamante. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Postula-se a aplicação da penalidade caso as verbas incontroversas não fossem quitadas em audiência, e a defesa impugnou integralmente as pretensões deduzidas. A multa pressupõe verba rescisória incontroversa, hipótese inexistente, já que a defesa negou a própria modalidade da ruptura e todas as parcelas dela decorrentes. Rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pede o reclamante a entrega do documento atualizado, sob pena de multa, sem que a defesa tenha oposto resistência específica ao ponto. A obrigação decorre da exposição habitual a agentes perigosos, reconhecida pelas próprias reclamadas ao pagarem adicional de periculosidade durante todo o contrato. Determino que as reclamadas entreguem ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao reclamante. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Busca o reclamante a entrega das guias CD/SD ou, alternativamente, indenização substitutiva, e as reclamadas resistem por sustentarem a validade do desligamento voluntário. A principal obrigação patronal é para com o fornecimento das guias do Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD, corretamente preenchidas, a fim de possibilitar a habilitação do reclamante no Programa do Seguro-Desemprego, além da comunicação do evento "rescisão contratual" por dispensa imotivada ao eSocial. A indenização pelo equivalente só é devida quando a empresa, instada a tanto, não fornecer os documentos, ou não efetuar a comunicação trabalhista ao órgão competente, mesmo porque cabe ao Ministério do Trabalho averiguar se estão presentes os pressupostos legais para o benefício, como o período de carência, por exemplo. Nessa medida, condeno a 1ª reclamada na obrigação de fornecer tais documentos ao reclamante no prazo de 08 dias contados da intimação que lhe será feita após o trânsito em julgado desta demanda. Se porventura não for cumprida esta obrigação no prazo assinalado, a Secretaria da Vara, em substituição, expedirá ofício ao Ministério do Trabalho visando a instauração de procedimento administrativo para habilitação do reclamante no programa. Na hipótese de, depois de todas essas providências, o reclamante ainda não receber o benefício por ato imputável à reclamada, será devida a indenização substitutiva do benefício, a ser apurada oportunamente nestes autos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Postulam ambas as partes a condenação da adversa, o reclamante ao apontar afirmações defensivas dissociadas dos autos e as reclamadas ao imputar-lhe inclusão temerária de pessoa física estranha à lide. A nenhuma delas assiste razão, pois as condutas processuais analisadas não desbordaram as fronteiras da litigância responsável. DEDUÇÃO Está autorizada a dedução dos valores relativos às parcelas quitadas pelo mesmo fundamento ou ao mesmo título daquelas deferidas. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao magistrado conceder os benefícios da justiça gratuita à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, fixou o teto dos benefícios do RGPS em R$ 8.475,55, a partir de 1º.01.2026, tem-se que o parâmetro legal de 40% corresponde, atualmente, a R$ 3.390,22. Assim sendo, evidenciado nos autos que o reclamante percebe remuneração igual ou inferior a esse limite, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, independentemente de requerimento expresso, por força da presunção legal de insuficiência econômica. Concedo, pois, ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% do valor dos pedidos em que saiu vencido, devidos ao advogado da parte adversária. Todavia, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do mesmo artigo, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da justiça gratuita à parte reclamante, extinguindo-se automaticamente ao término desse prazo. As reclamadas, por outro lado, pagarão ao advogado constituído pelo reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor, conforme Súmula 15/TRT-3ª Região, tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, a atualização observará os seguintes períodos de incidência, conforme o caso: 1) na fase pré-judicial, até 29/8/2024, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), de acordo com os parâmetros da ADC 58; 2) da data do ajuizamento até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros e não se cumula com qualquer outro índice; 3) a partir de 30/8/2024, em qualquer fase, o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC. Com o cancelamento da Súmula 439 pelo TST, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora nas indenizações por dano extrapatrimonial é a data do ajuizamento da ação trabalhista. Em consequência, sobre o valor arbitrado para a indenização por danos extrapatrimoniais nesta sentença incidirão, desde o ajuizamento da ação, o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). DESCONTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda, bem como das contribuições previdenciárias do empregado, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST e na OJ 400 da SBDI-1/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, FGTS mais 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, reflexos em férias indenizadas + 1/3 e no FGTS + 40%, indenização dos intervalos intra e interjornada e indenização por danos morais. OFICIAMENTO Passada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes pelo setor de fiscalização. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia parcial da petição inicial e, no mérito, ACOLHE PARCIALMENTE os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar os reclamados PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA, CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e PAULO DE ALMEIDA MATTOS na obrigação solidária de pagar ao reclamante VANEI MENDES DOS SANTOS, no prazo legal, com atualização monetária, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 39 dias, calculado sobre a remuneração integrada reconhecida nesta sentença;diferenças de 13º salário de 2025, decorrentes da integração dos valores pagos à margem dos recibos;13º salário proporcional de 2026, na fração de 01/12, calculado sobre a remuneração integrada;diferenças de férias proporcionais 2025/2026, na fração de 09/12, acrescidas de 1/3, calculadas sobre a remuneração integrada;dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, acrescida de 1/3, calculada sobre a remuneração integrada, sem dedução dos valores já pagos a título de férias e terço constitucional, por corresponderem à parcela simples já considerada na formação da dobra;integração salarial dos valores pagos à margem dos recibos, à razão de R$ 3.000,00 mensais, com reflexos em 13º salário de 2025, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais 2025/2026 + 1/3, férias vencidas dos períodos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 + 1/3, aviso prévio indenizado;horas extras correspondentes a 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração registrada, observados o divisor 220 e a evolução salarial, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio;intervalo intrajornada, à razão de 01 (uma) hora nos dias de jornada simples e de 30 (trinta) minutos nos dias de dobra de jornada, com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório e sem reflexos;intervalo interjornadas, à razão de 3h40 por dia de dobra, quatro vezes por semana, durante todo o período contratual, com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório e sem reflexos;intervalo intersemanal de 35 horas, observada a dedução das horas já deferidas a título de intervalo interjornadas na mesma ocorrência do item anterior, com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório;descanso semanal remunerado em dobro, relativo a quatro repousos mensais durante todo o contrato, calculado sobre a remuneração reconhecida nos autos, com dedução dos valores de R$ 150,00 pagos extrafolha por cada repouso trabalhado;adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 22h40min, em quatro dias por semana, durante todo o contrato, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado;devolução das quantias descontadas a título de diferença de caixa no que excederem, em cada mês, o valor da gratificação de quebra de caixa consignada no respectivo contracheque, adotado o desconto mensal médio de R$ 636,20, sem reflexos;FGTS de todo o período contratual, apurado mediante confronto com os depósitos que vierem a ser comprovados, incidente sobre a remuneração registrada em todo o contrato, sobre a integração salarial dos valores pagos à margem dos recibos, sobre as horas extras de 40 minutos diários e respectivos reflexos, sobre o adicional noturno e respectivos reflexos, sobre as diferenças de 13º salário de 2025 e o 13º salário proporcional de 2026, sobre o descanso semanal remunerado pago em dobro e sobre o aviso prévio indenizado, tudo acrescido da multa de 40%, observada a projeção do aviso prévio indenizado para fins de recolhimento, determinando-se o depósito dos valores em conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, e não o pagamento direto ao reclamante, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema/IRR nº 68 (RRAg-3-65.2023.5.05.0201);multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração do reclamante, compreendidas todas as parcelas de natureza salarial devidas no momento da ruptura contratual, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 142 (RR nº 11070-70.2023.5.03.0043);indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A 1ª reclamada também está condenada nas seguintes obrigações de fazer: comunicar aos órgãos competentes, por meio do eSocial trabalhista, o evento correspondente à retificação da rescisão do contrato de trabalho, alterando-a para dispensa sem justa causa, possibilitando o registro automático na CTPS digital do empregado, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, com intimação específica, sob pena de multa de 01 salário-mínimo vigente em proveito do empregado. Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, adotará as providências necessárias para anotação no Módulo Processo Trabalhista do eSocial, e oficiará incontinenti à Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego para lavrar auto de infração e aplicar a penalidade administrativa à empresa inadimplente, sem prejuízo da execução da multa cominada;entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao reclamante;fornecer ao reclamante as guias do Requerimento do Seguro-Desemprego e da Comunicação de Dispensa, no prazo de 08 dias contados da intimação que lhe será feita após o trânsito em julgado, sob pena de, não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara oficiar ao Ministério do Trabalho para a instauração de procedimento administrativo de habilitação do reclamante no programa, sendo devida a indenização substitutiva do benefício, a apurar oportunamente nestes autos, caso o reclamante não receba o benefício por ato imputável à reclamada após todas essas providências. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados pagarão ao advogado constituído pelo reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença, excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. O reclamante pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos em que saiu vencido, devidos ao advogado das partes adversárias, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conforme a ADI 5.766 do STF. Custas processuais no valor de R$ 3.000,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação após a liquidação do julgado, caso a apuração do valor bruto da condenação (art. 789, I, da CLT) seja superior ao ora arbitrado, assim também em caso de acordo pós-sentença. Intime-se oportunamente a União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º), através da Procuradoria-Geral Federal, pois a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é superior ao piso de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Conforme Recomendação GCGJT 01/2024, compete ao empregador comprovar, por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do reclamante, mês a mês, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sendo que os valores relativos às contribuições previdenciárias relativas aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante devem ser escriturados no eSocial (evento S-2500), confessados na DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária cominada com amparo no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e seguintes do CPC, cujo valor será arbitrado oportunamente. Esta comprovação deverá ocorrer no prazo de 30 dias a partir de intimação específica que será dirigida após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE ALMEIDA MATTOS - CENTRAL JUIZ DE FORA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - PONTUAL SOLUCAO EM TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010343-24.2026.5.03.0038 AUTOR: VANEI MENDES DOS SANTOS RÉU: PONTUAL SOLUCAO EM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdd2fb proferida nos autos. RELATÓRIO VANEI MENDES DOS SANTOS, já qualificado, propôs esta reclamação trabalhista na data de 18/03/2026, conforme Id 8ca2f57, na qual formulou o pedido de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de salário pago à margem dos recibos, férias, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno, descanso semanal remunerado em dobro, indenização por acúmulo de funções, devolução de descontos a título de diferença de caixa, diferenças de adicional de periculosidade, indenização por danos morais, auxílio alimentação, FGTS + 40%, multas convencionais, entrega do PPP e das guias do seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 04/04/2022 a 10/12/2025, quando ocupou o cargo de frentista. Deu à causa o valor de R$ 220.000,00, requereu o benefício da justiça gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA e CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, devidamente notificadas, apresentaram defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id ecc6635, em que arguiram a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, requereram a concessão da justiça gratuita, sustentaram a validade do pedido de demissão, a regularidade da remuneração registrada, a fruição das férias, a inexistência de sobrejornada não quitada, a compatibilidade das tarefas com a função de frentista, a licitude dos descontos e a ausência de dano moral, e pediram a improcedência da ação. PAULO DE ALMEIDA MATTOS, devidamente notificado, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id 1c8afc1, em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, negou a condição de sócio e o exercício de poder de mando, contestou as alegações da petição inicial e pediu a improcedência da ação. Todos compareceram à audiência inicial, conforme Termo de Id 6d863ec, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foram recebidas as defesas, declarada preclusa a prova documental, indeferida a realização de perícia por versar o pedido apenas sobre base de cálculo do adicional de periculosidade, e designada audiência para instrução. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos, conforme Id 179f77b. A instrução processual foi encerrada em audiência em que não foi produzida prova oral, conforme Termo de Id cd20b09, ausentes os três reclamados, cuja justificativa posterior, apresentada no Id a5c058c, foi rejeitada por decisão que manteve o encerramento da instrução. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui o 3º reclamado que jamais integrou o quadro societário das empresas e que sua permanência no polo passivo agride a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto a inicial lhe imputa a condição de sócio de fato e de verdadeiro empregador. A verificação das condições da ação (incluindo a legitimidade das partes) é realizada exclusivamente in statu assertionis, com base no que foi alegado na petição inicial, conforme teoria da asserção adotada pelo sistema processual, sem que, neste momento, se examine a veracidade dos fatos ou a correção das alegações de direito nela contidas. Caso o resultado dessa verificação seja positivo, a ação estará apta a prosseguir para o julgamento de mérito. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (a ausência de vínculo societário formal do 3º reclamado com as empresas demandadas) é exatamente a negação da teoria sobredita. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL Reputam as reclamadas genéricos os pedidos deduzidos, desacompanhados de demonstração metodológica dos valores, ao que o reclamante contrapõe que as pretensões vieram individualizadas e acompanhadas de estimativa. Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Convém rememorar que o § 1º do art. 840 da CLT exige, como conteúdo das reclamações trabalhistas, tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exatamente como ocorre nesta lide, em que o reclamante expôs sumariamente os fatos e concluiu com a pretensão deles resultante. Preliminar ultrapassada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Pedem as reclamadas, sucessivamente, que eventual condenação observe estritamente os montantes lançados na inicial, e o reclamante resiste sob o argumento de que a indicação foi meramente estimativa. Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Aplica-se, por analogia, esta tese jurídica também aos processos que tramitam sob o rito ordinário. Logo, em caso de acolhimento de algum pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS Não há necessidade de que a parte autora aponte na petição inicial o valor pretendido para cada pedido com precisão matemática, bastando que a estimativa realizada seja pautada na razoabilidade e na boa-fé, como parece ser o caso dos autos. O pedido é certo e determinado, e o valor apontado por estimativa não gera inépcia. Conforme art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELAS RECLAMADAS Requerem as 1ª e 2ª reclamadas a gratuidade sob afirmação de crise econômico-financeira que estaria demonstrada por balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e certidões de débito, ao que resiste o reclamante. Do cotejo das peças vinculadas à contestação não se descortina peça contábil alguma. O conjunto reúne contratos sociais, certidão simplificada da Junta Comercial e declaração de hipossuficiência de Id 631ca1c, nada além. Tratando-se de pessoas jurídicas, o item II da Súmula nº 463 do TST exige demonstração cabal da impossibilidade de suportar as despesas do processo, não bastando a mera declaração, exigência que igualmente decorre do artigo 99, § 3º, do CPC, cuja presunção favorece apenas a pessoa natural. Indefiro o benefício às reclamadas. CONFISSÃO FICTA Na audiência realizada em 25.05.2026 (Id 6d863ec), as três reclamadas compareceram representadas pela preposta ISADORA KETELIN DE SOUZA WINTERINK, acompanhada do advogado ANDRÉ DOS SANTOS POLICANTE, ocasião em que se designou a audiência de instrução para 31.08.2026, às 10h10, com advertência expressa de que as partes deveriam comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato deduzida em seu desfavor. Aberta a solenidade no dia e hora designados (Id cd20b09), verificou-se a ausência de todos os reclamados, estando presente somente o procurador, que informou não ter a preposta Elisa conseguido comparecer em razão de emergência médica com a filha. Requerida pelo reclamante a aplicação da pena de confesso, o juízo encerrou a instrução e ressalvou a possibilidade de reconsideração caso os reclamados justificassem, em quarenta e oito horas, a impossibilidade de comparecimento pessoal ou de representante. Dentro do prazo assim aberto, as reclamadas postularam a redesignação da audiência (Id a5c058c), instruindo o pedido com declaração de acompanhante e receituário do Hospital Evandro Ribeiro (Id d51b1e6) e com cupom fiscal de aquisição de medicamentos (Id 96a2883). O reclamante manifestou-se contrariamente e reiterou o requerimento de confissão ficta (Id d3307d0). A justificativa é tempestiva, porquanto apresentada no interregno franqueado em ata, razão pela qual seu exame se faz pelo conteúdo, e não por vício formal. Convém, desde logo, afastar a moldura normativa invocada na petição. O art. 844, § 1º, da CLT rege o motivo relevante apto a elidir a revelia decorrente da ausência à audiência inaugural, hipótese estranha aos autos, em que houve contestação, representação regular e comparecimento na assentada inicial. A ausência ocorreu em audiência em prosseguimento, de sorte que a matéria se resolve pelo art. 362 do CPC, pelo art. 385, § 1º, do mesmo diploma e pelo item I da Súmula nº 74 do TST. O requisito ali exigido está integralmente satisfeito, uma vez que a cominação não foi presumida nem implícita, tendo sido lançada em ata da qual participaram as três reclamadas, por meio da mesma preposta e do mesmo procurador, com registro da data, do horário e da consequência processual. A declaração juntada consigna que ELISA DE ALMEIDA MATTOS MACHADO permaneceu no Hospital Evandro Ribeiro das 10h10 às 11h20 do dia 31.08.2026, na condição de acompanhante da paciente Isabella Mattos Almeida, tendo o receituário prescrito antibiótico, corticoide sistêmico, antitérmico, anti-histamínico e corticoide nasal. Tomo por verdadeiro o fato assim documentado. Não há nos autos elemento que autorize duvidar da realidade do atendimento médico prestado à criança, nem juízo algum de desídia ou de desinteresse a formular contra as reclamadas, que, ao substituírem a representante da audiência inicial por pessoa com efetivo conhecimento dos fatos discutidos, demonstraram propósito de colaborar com a instrução. A questão submetida a este juízo, contudo, não é a existência do impedimento de Elisa, e sim a existência de impedimento das partes reclamadas. O documento comprova, quando muito, óbice pessoal daquela pessoa física, sem sequer declarar impossibilidade de locomoção, exigência que a diretriz do item I da Súmula nº 122 do TST reclama e que declaração de acompanhamento não supre. Impedimento pessoal de quem foi indicado para representar não se confunde com impedimento de quem é representado. Desde a vigência do art. 843, § 3º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a representação patronal em audiência pode ser exercida por qualquer pessoa de confiança com conhecimento dos fatos, dispensado o vínculo empregatício, previsão que afasta qualquer caráter personalíssimo da figura do preposto. Por isso mesmo, o art. 362, II, do CPC, que autoriza o adiamento pelo impedimento de pessoa que deva necessariamente participar do ato, não socorre as reclamadas, já que o preposto é, por definição legal, substituível. Essa substituibilidade não constitui, neste feito, hipótese meramente teórica, pois a ata de 25.05.2026 registra que as três reclamadas se fizeram representar na audiência por preposta diversa, ISADORA KETELIN DE SOUZA WINTERINK, o que demonstra, pelos próprios autos, que dispunham de pessoa apta a comparecer e que dela já se haviam valido sem embaraço. Nenhuma linha da petição de redesignação explica por que essa representante, ou qualquer outra, deixou de comparecer em 31.08.2026, tampouco se noticia providência alguma tentada nesse sentido, seja de designação de substituto, seja de comunicação prévia ao juízo antes do horário designado. Vale sublinhar que a ressalva lançada em ata indagava, de modo expresso, sobre a impossibilidade de comparecimento pessoal ou de representante. A resposta ofertada cobre apenas a primeira parte da indagação e silencia integralmente quanto à segunda, que era justamente o ponto submetido à parte. Situação ainda mais evidente é a do reclamado PAULO DE ALMEIDA MATTOS, sequer mencionado na epígrafe ou no corpo da petição de redesignação, de maneira que sua ausência permanece destituída de qualquer justificativa. A presença do procurador na assentada, por fim, não elide a penalidade, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 122 do TST, aplicável por identidade de razão à confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC. Mas isso não é tudo. Para o que ora importa, há uma circunstância que precede e agrava a própria ausência dos reclamados. Com efeito, inexiste nos autos carta de preposição outorgada por qualquer das reclamadas a quem quer que seja. A pessoa que figurou na ata inicial como preposta das demandadas, ISADORA KETELIN DE SOUZA WINTERINK, é advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 113.193, conforme se verifica do rol de causídicos constante da petição de habilitação de Id f47b1ea e da petição de redesignação de Id a5c058c, embora não conste das procurações nem haja substabelecimento de poderes a ela. Assim, jamais se demonstrou, por instrumento próprio, a existência de preposto regularmente constituído, tampouco foi requerido prazo para a regularização da representação dos reclamados. Já a pessoa invocada na justificativa de ausência à audiência de instrução (ELISA DE ALMEIDA MATTOS MACHADO), sequer chegou a ser apresentada ao Juízo na qualidade de preposta. A representação patronal, que o artigo 843, § 1º, da CLT condiciona ao conhecimento dos fatos e que o artigo 843, § 3º, da CLT desvinculou do liame empregatício, pressupõe ato formal de designação, ausente na espécie. A confissão fictícia em que incorrem os reclamados, por conseguinte, não decorre apenas do não comparecimento à audiência em que deveriam prestar depoimento pessoal, mas da inexistência de representante validamente constituído em todo o curso do feito. Neste cenário, não há como deixar de aplicar às reclamadas a pena de confissão ficta, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula nº 74 do TST, presumindo-se verdadeira a matéria de fato deduzida na petição inicial em seu desfavor. Importante registrar também que os pontos de direito serão definidos segundo o entendimento do juiz, o qual tem sempre o dever de impor a norma pertinente, seja ela favorável ou contrária ao revel ou ao confesso. Isso significa que as omissões dos reclamados conduzem o juiz, simplesmente, a aceitar os fatos afirmados pelo autor, mas não necessariamente a decidir a causa em favor deste, conforme pontifica DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, pág. 536). GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 1ª E A 2ª RECLAMADAS Embora a expressão “grupo econômico” tenha sido utilizada apenas na réplica, a petição inicial já descrevia circunstâncias fáticas de atuação integrada entre as duas pessoas jurídicas, ao afirmar que o reclamante, formalmente registrado pela 1ª reclamada, PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA., prestava serviços como frentista no Posto Central, atividade explorada pela 2ª reclamada, CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A réplica não pode ser admitida como instrumento de ampliação da causa de pedir após a contestação, razão pela qual não serão considerados, como fundamento autônomo da decisão, os fatos novos nela introduzidos. Nada impede, contudo, que o Juízo atribua aos fatos já narrados na petição inicial a adequada qualificação jurídica, desde que preservados os limites objetivos da demanda. Os atos societários demonstram que as duas reclamadas possuem personalidade jurídica e quadros sociais formalmente distintos. A CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. foi constituída com objeto social voltado ao comércio de combustíveis e sede na Avenida Francisco Bernardino, nº 375. Já a PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA., sediada na mesma avenida, nº 327, tem objeto social que compreende transporte rodoviário de cargas, inclusive perigosas, agenciamento de cargas, apoio administrativo e manuseio de documentos. No período contratual do reclamante, iniciado em 04/04/2022, a totalidade das quotas da PONTUAL pertencia inicialmente a ELISA DE ALMEIDA MATTOS MACHADO. Em 09/06/2023, Elisa transferiu integralmente sua participação a ADIR TEREZINHA DE ALMEIDA MATTOS, que passou a figurar como única sócia e administradora da sociedade, alteração posteriormente registrada perante a Junta Comercial. A diversidade formal dos quadros societários, entretanto, não impede o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT exige o exame da realidade concreta, notadamente quanto à existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso, o reclamante mantinha vínculo formal com a PONTUAL, mas exercia função de frentista em atividade própria da CENTRAL. As sociedades funcionavam em endereços próximos, na mesma via, possuíam atividades economicamente complementares e, no curso do processo, foram representadas pelo mesmo advogado e pela mesma preposta. Tais circunstâncias, isoladamente, não seriam suficientes para caracterizar grupo econômico, mas assumem relevância quando conjugadas com os efeitos da confissão ficta aplicada às reclamadas quanto aos fatos relacionados à organização e à direção da prestação laboral. A confissão ficta não alcança a conclusão jurídica acerca da existência de grupo econômico, mas incide sobre os fatos que servem de suporte ao enquadramento jurídico, desde que não infirmados por prova documental idônea. Nesse quadro, tenho por demonstradas a atuação conjunta, a integração operacional e a comunhão de interesses entre PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA. e CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Reconheço, portanto, a formação de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, respondendo ambas solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta sentença. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO O 3º reclamado, pessoa física, não integra o grupo econômico formado pelas pessoas jurídicas, pois, de acordo com a exegese do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, apenas empresas podem constituir grupo econômico. Nada obstante, sua responsabilidade decorre da alegação de que, embora não figurasse formalmente nos contratos sociais, exercia poderes típicos de sócio e gestor das reclamadas. Com efeito, a petição inicial atribui-lhe atuação direta na relação de trabalho, ao afirmar que o reclamante foi por ele contratado, que dele recebia ordens e que era Paulo quem direcionava os serviços, os horários e o trabalho nas folgas. A réplica desenvolve essa narrativa, qualificando-o expressamente como sócio oculto e gestor de fato das empresas. Os documentos societários, por sua vez, não indicam PAULO DE ALMEIDA MATTOS como sócio formal da PONTUAL durante o contrato de trabalho. No início do pacto, em 04/04/2022, a sociedade tinha como única sócia ELISA DE ALMEIDA MATTOS MACHADO; a partir de 09/06/2023, a integralidade das quotas passou a pertencer a ADIR TEREZINHA DE ALMEIDA MATTOS. A ausência do nome de Paulo nos registros societários, contudo, não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento de sua condição de sócio oculto, justamente porque essa figura pressupõe dissociação entre a realidade empresarial e a composição formal constante dos atos arquivados. A todos os reclamados foram aplicados os efeitos da confissão ficta. Embora essa confissão não alcance a conclusão jurídica de que Paulo era sócio oculto, incide sobre os fatos que sustentam tal enquadramento, especialmente quanto ao exercício de poderes de mando, administração e direção da prestação laboral, desde que não contrariados por prova documental idônea. No caso, a narrativa autoral acerca da atuação pessoal de Paulo na contratação, na fixação de ordens, na condução dos horários e na gestão cotidiana do estabelecimento não foi infirmada por elementos capazes de afastar os efeitos da confissão. Reconheço, assim, que o reclamado PAULO DE ALMEIDA MATTOS atuava como sócio oculto ou de fato das duas primeiras reclamadas. A ocultação da condição societária, quando destinada a dissociar a realidade econômica da forma documental, atrai a incidência do art. 9º da CLT. Além disso, os arts. 986 a 990 do Código Civil disciplinam a responsabilidade dos integrantes de sociedade não formalizada perante terceiros, estabelecendo o art. 990 a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais. Não se trata, portanto, de desconsideração da personalidade jurídica, nem da responsabilidade ordinária do sócio formal prevista no art. 10-A da CLT. A responsabilidade do 3º reclamado decorre do reconhecimento de sua participação societária de fato na estrutura empresarial que se beneficiou do trabalho do reclamante. Por conseguinte, com fundamento no art. 9º da CLT e nos arts. 986 a 990 do Código Civil, especialmente o art. 990, reconheço a responsabilidade solidária de PAULO DE ALMEIDA MATTOS, na condição de sócio oculto das reclamadas, pelos créditos deferidos nesta sentença. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A petição inicial relata que, em 10/12/2025, o reclamante foi acusado de furto durante reunião realizada no estabelecimento e, em seguida, coagido a assinar pedido de demissão, pois um policial à paisana, conhecido como Rodrigues ou Bisnaga, teria ameaçado prendê-lo e conduzi-lo algemado caso não formalizasse o desligamento. Requer, por isso, a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio. Em contraposição, a 1ª e a 2ª reclamadas negam qualquer acusação de furto, ameaça, pressão ou coação. Sustentam que, diante de divergências verificadas nos fechamentos de caixa, passaram apenas a adotar procedimentos internos mais rigorosos de fiscalização e controle financeiro, circunstância com a qual o reclamante teria se mostrado insatisfeito. Afirmam que o pedido de demissão foi formulado de maneira livre, consciente e espontânea e requerem o reconhecimento de sua plena validade. Por sua vez, o 3º reclamado igualmente nega a existência de coação, ameaça ou qualquer vício de consentimento, afirmando que o pedido de demissão foi escrito de próprio punho pelo reclamante, de maneira voluntária. Sustenta que a iniciativa do desligamento decorreu da discordância do trabalhador com novas diretrizes administrativas adotadas pela empresa. Presume-se verdadeira, por efeito da confissão fictícia em que incorreram os reclamados, a narrativa da coação. O documento de Id 0fbdf27, embora subscrito pelo reclamante, prova apenas a existência da declaração, jamais a espontaneidade da vontade que a antecedeu, e é precisamente o vício do consentimento que a presunção alcança. De fato, o manuscrito reproduz fórmula própria de ditado, foi lavrado no mesmo dia do episódio narrado e traz a renúncia antecipada ao cumprimento do aviso prévio, cláusula que se converteu, no TRCT de Id f9b1b7c, em dedução de R$ 2.460,82, reduzindo o líquido a R$ 1.329,97. O termo não ostenta assinatura de qualquer das partes, com os campos 150 a 153 em branco, e a quitação foi operada 9 dias depois por terceiro, sem exame demissional. Examinada em conjunto, a conduta patronal evidencia ruptura por iniciativa do empregador travestida de desligamento voluntário. Declaro nulo o pedido de demissão, com fundamento nos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 8º da CLT, e converto a ruptura em dispensa sem justa causa em 10/12/2025. VERBAS RESCISÓRIAS A petição inicial relata que os reclamados efetuaram, em 19/12/2025, depósito via PIX no valor de R$ 1.330,00, apresentado como pagamento das verbas rescisórias, embora não tenham fornecido TRCT, guias rescisórias nem marcado exame demissional. Partindo da pretendida nulidade do pedido de demissão, o reclamante requer aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, recolhimentos previdenciários e demais parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Por sua vez, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que o pedido de demissão foi válido e que o pagamento de R$ 1.330,00, realizado por PIX, correspondeu às verbas rescisórias devidas na modalidade de ruptura efetivamente ocorrida. Afirmam que a ausência de homologação sindical não invalida a rescisão e requerem a improcedência do aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e demais parcelas vinculadas à dispensa sem justa causa. O 3º reclamado também impugna as verbas rescisórias postuladas, afirmando que elas decorrem da pretendida conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, cuja validade contesta. Sua defesa não apresenta discriminação específica das parcelas rescisórias pagas, além da impugnação geral fundada na validade do pedido de demissão. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a prevalência da dispensa sem justa causa e contando o reclamante 3 anos completos de serviço, o aviso prévio indenizado corresponde a 39 dias (Lei nº 12.506/2011), projetando-se o término contratual para 18/01/2026, data em que deverá ser anotada a baixa na CTPS. Defiro, assim, o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado de 39 dias, diferenças de 13º salário de 2025 até 12/12, 13º salário proporcional de 2026 de 01/12, diferenças de férias proporcionais + 1/3 até 09/12, FGTS de todo o período e das parcelas ora deferidas + 40%, autorizada a dedução dos valores quitados no TRCT. O débito lançado a título de aviso prévio não cumprido é indevido e não poderá ser oposto ao reclamante em liquidação. SALÁRIO EXTRAFOLHA E INTEGRAÇÃO A petição inicial relata que o reclamante percebia salário-base de R$ 1.646,00, acrescido de R$ 493,80 e R$ 213,98, além de pagamentos de R$ 150,00 por cada dobra de jornada e por cada folga semanal trabalhada. Sustenta que tais pagamentos ocorriam aproximadamente vinte vezes por mês, totalizando R$ 3.000,00 mensais “por fora”, e requer o reconhecimento da remuneração mensal de R$ 5.353,78, com integração nas demais parcelas trabalhistas. Reagindo ao afirmado, a 1ª e a 2ª reclamadas negam a existência de pagamentos extrafolha e sustentam que os holerites demonstram toda a composição remuneratória do reclamante, incluindo salário-base, adicional de periculosidade, quebra de caixa, horas extras, DSR sobre horas extras e outras parcelas variáveis. Afirmam que toda a remuneração era devidamente registrada e quitada e requerem a rejeição da tese de salário clandestino. O 3º reclamado também nega qualquer pagamento extrafolha, afirmando que os pagamentos eram realizados pela pessoa jurídica empregadora por meio de conta bancária e holerites. Sustenta desconhecer qualquer pagamento “por fora” e reputa fantasiosa a alegação de recebimento mensal de R$ 3.000,00 sem registro. A prova documental confirma a composição da parcela fixa apontada na inicial, uma vez que os holerites de Id f6baca6 e o recibo de férias de Id ba3138e registram salário base de R$ 1.646,00, adicional de periculosidade de R$ 493,80 e quebra de caixa de R$ 213,98, exatamente os R$ 2.353,78 declinados. Quanto à parcela paga à margem, os recibos nada demonstram, porquanto pagamentos dessa natureza, por sua própria informalidade, não costumam ser documentados. De todo modo, os próprios contracheques revelam que os campos destinados ao banco, à agência e à conta permaneceram invariavelmente em branco, circunstância compatível com a sistemática de quitação em espécie descrita na inicial. Mercê da ficta confessio, reconheço, assim, que o reclamante recebia à margem dos recibos R$ 150,00 por cada dobra de jornada e por cada dia de repouso trabalhado. A parcela, evidentemente, ostenta natureza salarial, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT, e como tal integra a remuneração para os efeitos contratuais, mas não constitui, como sustenta o reclamante, salário mensal fixo, de sorte que o pedido de declaração de remuneração de R$ 5.353,78 como base de cálculo para todos os fins não pode ser acolhido na extensão em que formulado. Isso porque o valor de R$ 150,00 não era devido pelo mês trabalhado, mas apenas por evento determinado, inexistindo fora dele, o que caracteriza remuneração variável de trabalho extraordinário. A dobra correspondia a 8 horas de trabalho, e sobre a remuneração registrada, com divisor 220, o salário-hora era de R$ 10,70, de modo que os R$ 150,00 equivalem a R$ 18,75 por hora, ou seja, à hora normal acrescida de 75%, montante superior ao adicional legal, o que confirma tratar-se de quitação informal de sobrejornada, e não de salário dissimulado. Dito de outro modo, computar essa quantia na base de cálculo das horas extras significaria remunerar duas vezes o mesmo trabalho, porquanto a parcela seria simultaneamente componente do valor-hora e objeto da diferença cobrada. A consequência seria enriquecimento sem causa. A reparação do direito subjetivo violado consiste na integração dos valores pagos à margem dos recibos, à razão de R$ 3.000,00 mensais, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS + 40%. A base de cálculo das horas extras, dos intervalos, do repouso semanal e do adicional noturno será a remuneração registrada nos contracheques, observada a evolução salarial documentada. Rejeito o pedido de declaração e de anotação de salário mensal de R$ 5.353,78. FÉRIAS A petição inicial relata que o reclamante jamais usufruiu férias durante o contrato, embora fosse obrigado a assinar recibos como se houvesse ocorrido o afastamento. Sustenta que recebia a remuneração correspondente, mas permanecia trabalhando normalmente durante os períodos formalmente destinados ao descanso, requerendo o pagamento das férias vencidas em dobro, simples e proporcionais. Contrariando o afirmado, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que as férias foram regularmente concedidas e pagas, indicando os períodos de 03/04/2023 a 02/05/2023, 08/04/2024 a 07/05/2024 e 01/04/2025 a 30/04/2025. Invocam registros da CTPS Digital, eSocial, holerites e recibos de férias e afirmam que caberia ao reclamante demonstrar que efetivamente trabalhou nesses períodos. De sua parte, o 3º reclamado impugna o pedido de férias supostamente não usufruídas, afirmando genericamente que a pretensão não possui fundamento fático ou jurídico. Sua contestação não apresenta indicação específica dos períodos de férias. A prova pré-constituída tem que ser examinada com a presunção emanada da confissão fictícia e a solução exige distinguir o que cada elemento efetivamente demonstra. Os documentos de Id d540876, Id 4286e0a, Id 5ae7c95, Id 6681cc9 e Id ba3138e comprovam, com segurança, o pagamento da remuneração de férias + 1/3 nos três períodos aquisitivos e a observância dos respectivos períodos concessivos, já que os gozos formais ocorreram em abril de 2023, abril de 2024 e abril de 2025, sempre dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição. Mas o que os recibos não provam é a fruição efetiva do descanso, ônus que o artigo 135 da CLT atribui ao empregador e que a confissão ficta resolve em desfavor das reclamadas, tanto mais quando a ficha de registro sequer contém quadro de horário e nenhum controle de jornada permite aferir a ausência do trabalhador nos períodos anotados. Nessa medida, reconheço que os períodos aquisitivos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 foram remunerados sem a fruição do descanso correspondente, circunstância que impõe o pagamento da parcela necessária à implementação da dobra prevista no artigo 137 da CLT. Defiro, portanto, a dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, acrescida do terço constitucional, calculada sobre a remuneração integrada reconhecida nesta sentença. Não haverá dedução dos valores já pagos a título de férias e terço constitucional, porquanto tais importâncias correspondem à parcela simples, já considerada na formação da dobra ora deferida. JORNADA DE TRABALHO A petição inicial relata que o reclamante foi contratado para trabalhar das 6h às 14h, em escala de seis dias de trabalho por um de folga, mas que permanecia diariamente por mais quarenta minutos para fechamento do caixa. Afirma, ainda, que realizava dobra de jornada em média quatro vezes por semana, trabalhando das 6h às 22h40, além de laborar nos dias destinados às folgas. Acrescenta que a jornada era fiscalizada, embora jamais registrasse os horários em cartões de ponto. Em contraposição, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que a jornada narrada é exagerada e incompatível com a dinâmica operacional do estabelecimento. Afirmam que os controles de ponto refletiam a jornada efetivamente realizada e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram registradas e quitadas, conforme rubricas constantes dos contracheques. Por sua vez, o 3º reclamado nega a prestação habitual de horas extras e sustenta que o reclamante sempre trabalhou dentro da jornada regularmente ajustada. A tese defensiva não encontra suporte no acervo documental. Embora a 1ª e a 2ª reclamadas tenham afirmado expressamente que os controles de ponto demonstrariam a jornada efetiva, nenhum cartão de ponto, espelho de jornada, escala ou registro equivalente foi apresentado. A ficha de registro do empregado tampouco supre essa ausência, uma vez que os campos destinados ao horário de entrada, intervalo e saída não contêm marcação da jornada praticada. A circunstância assume especial relevância porque não se trata apenas de inexistência de prova patronal, mas da não apresentação de documentos cuja existência foi afirmada pela própria defesa e que, segundo sua versão, estariam aptos a infirmar a jornada indicada na inicial. Soma-se a isso a confissão ficta aplicada aos reclamados quanto à matéria fática. Nesse quadro, prevalece a jornada descrita pelo reclamante, ressalvados os pontos que encontrem limitação na própria narrativa inicial ou em prova documental segura. Fixo, portanto, a jornada das 6h às 14h40 nos dias de jornada simples e das 6h às 22h40 nos quatro dias semanais em que havia dobra, observada a escala de seis dias de trabalho por um de folga e o labor nos repousos na extensão fixada em capítulo próprio. O reconhecimento da jornada não conduz, todavia, ao pagamento em duplicidade das horas já efetivamente satisfeitas. A própria inicial afirma que as dobras eram remuneradas mediante pagamento extrafolha de R$ 150,00 por ocorrência. Esses valores devem ser considerados para fins de quitação das horas correspondentes, sem prejuízo da integração salarial decorrente da forma extrafolha de pagamento. Diversa é a situação dos 40 minutos destinados diariamente ao fechamento do caixa, cuja quitação não se encontra demonstrada. Os contracheques registram pagamentos sob a rubrica “Hora Extra 100%”. Contudo, a inicial esclarece que tais valores correspondiam exclusivamente ao labor em feriados, e não à prorrogação diária da jornada. A defesa não produziu controles de ponto ou outro elemento capaz de demonstrar destinação diversa, razão pela qual tais pagamentos não podem ser deduzidos das horas extras decorrentes dos quarenta minutos diários de fechamento do caixa. Defiro, assim, como horas extras, 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, calculados sobre a remuneração reconhecida nos autos, observados o divisor 220 e a evolução salarial, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Rejeito o pedido de pagamento das oito horas correspondentes às dobras como horas extras, porque já remuneradas mediante os pagamentos extrafolha de R$ 150,00 por ocorrência, sem prejuízo dos reflexos decorrentes da integração salarial desses valores, examinados em capítulo próprio. INTERVALO INTRAJORNADA Segundo a petição inicial, o reclamante não usufruía intervalo para alimentação e descanso, realizando apenas lanche rápido no próprio local de trabalho. Nos dias de dobra, afirma que usufruía apenas dois intervalos de quinze minutos, um no almoço e outro no jantar. Requer o pagamento dos períodos suprimidos. Em sentido oposto, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que os controles de ponto contêm pré-assinalação de intervalo intrajornada de uma hora e que o reclamante usufruía regularmente do descanso. Impugnam as fotografias juntadas com a inicial, afirmando que retratam situação casual e não a rotina laboral. Acrescentam, sucessivamente, que eventual condenação deve limitar-se ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, sem reflexos. O 3º reclamado afirma que o reclamante sempre usufruiu regularmente dos intervalos legais e impugna a narrativa de supressão do descanso intrajornada. As defesas, contudo, não apresentaram os registros invocados. A ausência dos controles, conjugada com a confissão ficta, faz prevalecer a narrativa inicial, naquilo em que ela própria delimita a extensão da supressão. Assim, nos dias de jornada simples, em que a inicial afirma ausência integral de intervalo, é devido o pagamento de uma hora por dia. Nos dias de dobra, contudo, o próprio reclamante reconhece a fruição de dois períodos de quinze minutos. Considerando que a jornada contínua exigia intervalo mínimo de uma hora, a supressão a ser indenizada corresponde a trinta minutos por dia de dobra. Defiro, portanto, o pagamento de uma hora nos dias de jornada simples e de trinta minutos nos dias de dobra, sempre com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicável a todo o período contratual. INTERVALO INTERJORNADAS A petição inicial traz a narrativa de que, nos quatro dias da semana em que realizava dobra, o reclamante trabalhava até 22h40 e retornava ao serviço às 6h do dia seguinte, sem observância do intervalo mínimo de onze horas. Afirma, ainda, que não usufruía o descanso semanal, postulando o pagamento dos períodos suprimidos. Como reação, a 1ª e a 2ª reclamadas negam a existência das alegadas dobras habituais e sustentam que os controles de ponto demonstram a regularidade da jornada. Afirmam que as raras prestações extraordinárias foram registradas e pagas e que não havia desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas. O 3º reclamado nega a jornada descrita na inicial e afirma que o reclamante usufruía regularmente dos descansos legais, impugnando, por consequência, a alegação de supressão dos intervalos interjornadas. A jornada reconhecida encerra-se às 22h40 nos quatro dias semanais em que havia dobra e reinicia-se às 6h do dia seguinte. Entre uma jornada e outra, portanto, o reclamante usufruía apenas 7h20 de descanso, quando o art. 66 da CLT assegura período mínimo de 11 horas consecutivas. A supressão corresponde a 3h40 por ocorrência. Defiro, assim, o pagamento de 3h40 por dia de dobra, quatro vezes por semana, durante o período contratual, acrescido de 50%. Considerando que todo o pacto laboral é posterior à Lei nº 13.467/2017 e que a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST determina aplicação analógica do regime do art. 71, § 4º, da CLT, atribuo natureza indenizatória à parcela, sem reflexos. INTERVALO INTERSEMANAL A petição inicial formula pretensão autônoma fundada na inobservância do período de 35 horas resultante da conjugação dos arts. 66 e 67 da CLT, correspondente às 11 horas de intervalo interjornadas acrescidas das 24 horas de repouso semanal. O pedido não se confunde com o pagamento em dobro do repouso semanal trabalhado. O repouso remunerado tutela a fruição do descanso de 24 horas, enquanto o intervalo intersemanal de 35 horas decorre da necessidade de que esse repouso seja antecedido pelas 11 horas mínimas entre jornadas. São, portanto, fatos jurídicos distintos. No caso, reconhecido que o reclamante trabalhava também nos dias destinados ao repouso semanal e que, nos dias de dobra, encerrava a jornada às 22h40 para reiniciá-la às 6h do dia seguinte, não havia fruição regular do período intersemanal de 35 horas. Todavia, a condenação deve evitar sobreposição entre a supressão das 11 horas interjornadas já deferida e o período total de 35 horas. Assim, nos dias em que houver coincidência entre a violação do intervalo interjornadas de 11 horas e a supressão do repouso semanal, deverá ser apurada apenas a parcela adicional necessária para completar as 35 horas consecutivas de descanso, sem repetição das horas já deferidas no capítulo anterior. Defiro, portanto, as horas correspondentes à supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, observada a dedução das horas já deferidas a título de intervalo interjornadas na mesma ocorrência, com adicional de 50% e natureza indenizatória. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A petição inicial relata que o reclamante não usufruía folgas semanais, porque era obrigado a trabalhar também nos dias destinados ao repouso. Afirma que recebia R$ 150,00 extrafolha por cada folga trabalhada e requer o pagamento em dobro dos descansos não concedidos ou, alternativamente, das horas extraordinárias decorrentes da supressão do período de descanso, com dedução dos valores pagos “por fora”. Em contraposição, a 1ª e a 2ª reclamadas sustentam que os cartões de ponto demonstram a regular concessão de folgas semanais compensatórias. Afirmam, ainda, que, nas ocasiões em que houve trabalho em domingos ou feriados sem compensação, foi pago o adicional de 100%, conforme demonstrariam os contracheques. Por sua vez, o 3º reclamado nega que o reclamante deixasse de usufruir suas folgas e afirma que os descansos semanais eram regularmente concedidos, impugnando também a existência dos alegados pagamentos extrafolha. Novamente, contudo, os controles de jornada invocados não foram apresentados. A ausência desses documentos, aliada à confissão ficta, faz prevalecer a narrativa inicial quanto ao labor habitual nos dias de repouso, embora a extensão da condenação deva observar os limites da própria causa de pedir. A inicial afirma que o reclamante recebia aproximadamente vinte pagamentos extrafolha mensais de R$ 150,00, dos quais dezesseis corresponderiam às quatro dobras semanais e quatro às folgas trabalhadas. Reconheço, portanto, o labor em quatro repousos semanais por mês e defiro o pagamento em dobro desses quatro repousos mensais, durante o contrato, calculado sobre a remuneração reconhecida nos autos, com dedução dos R$ 150,00 pagos extrafolha por cada repouso trabalhado. As horas deferidas a título de intervalo intersemanal não se confundem com esta parcela, pois possuem fato gerador distinto, observada apenas a vedação de duplicidade quanto às mesmas horas já consideradas no cálculo do intervalo interjornadas. ADICIONAL NOTURNO Pleiteia o reclamante o adicional noturno pelos 40 minutos laborados após as 22h00 nos dias de dobra, e as reclamadas negam habitualidade de labor noturno, aduzindo que eventual período teria sido quitado sob a rubrica de horas extras. Nenhum dos 29 holerites registra rubrica de adicional noturno, o que afasta a tese de quitação e confirma a alegação inicial, presumida verdadeira pela confissão fictícia. Defiro o adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e as 22h40min, em 4 dias por semana, durante todo o contrato, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos e a prorrogação prevista no artigo 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS + 40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma, na inicial, que foi contratado como frentista, mas passou a exercer também atividades de operador de caixa, realizando abertura e fechamento de caixa, manuseio e conferência de numerário, além de fiscalizar e participar da descarga de caminhões-tanque, esta última qualificada na inicial como atividade de alto risco, normalmente reservada a profissionais treinados, excedendo as atribuições ordinárias da função de frentista. Requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções. A 1ª e a 2ª reclamadas argumentam, na contestação, que as atividades de caixa, conferência de pagamentos, apoio operacional e acompanhamento da descarga de combustíveis são compatíveis com a função de frentista. Sustentam, ainda, que o reclamante percebia verba de quebra de caixa e que não houve exercício de atividade distinta ou de maior complexidade que justificasse acréscimo salarial. O 3º reclamado também impugna o pedido, afirmando que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com a função de frentista e estavam inseridas na rotina normal de funcionamento do estabelecimento. O acúmulo de funções se caracteriza quando, além das atribuições inicialmente contratadas, o empregador passa a exigir do empregado, de forma concomitante e habitual, tarefas substancialmente distintas e incompatíveis com sua condição pessoal, de modo a produzir efetivo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no sinalagma contratual. Não basta, portanto, a mera pluralidade de tarefas, sendo necessário que as novas atribuições extrapolem o conteúdo funcional ordinariamente abrangido pelo contrato. Há de se destacar que, não havendo ajuste expresso entre empregado e empregador, presume-se que o trabalhador se obrigou à prestação de todo e qualquer trabalho compatível com suas condições pessoais, observados os limites da moral e dos bons costumes, conforme inteligência do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de que a descarga do caminhão-tanque seria atividade de alto risco, incompatível com a função originalmente contratada, não resiste ao confronto com a própria natureza da função de frentista. O manuseio de combustíveis inflamáveis constitui o núcleo da atividade para a qual o reclamante foi especificamente contratado, e é exatamente esse risco, inerente ao abastecimento de veículos em posto de combustíveis, que enseja o pagamento do adicional de periculosidade, recebido pelo reclamante durante todo o contrato, conforme os próprios holerites. Não há, portanto, como sustentar que o acompanhamento da descarga dos tanques de armazenamento envolva risco de natureza distinta daquele já inerente à função de frentista e já remunerado pelo adicional específico, tampouco que exija qualificação técnica que extrapole a que o exercício cotidiano da função pressupõe. Os vídeos de Id 71aa7c9 e Id 6f25449, juntados aos autos, corroboram essa conclusão ao registrar o próprio reclamante participando da descarga, em atividade de acompanhamento sem operação de válvulas, bombas de transferência ou qualquer procedimento que reclamasse capacitação técnica diversa do manuseio de inflamáveis já remunerado pela periculosidade. As mesmas imagens desautorizam, ainda, a alegada habitualidade na extensão pretendida pela inicial, porquanto a descarga, por sua própria natureza, ocorre apenas quando há necessidade de reabastecimento dos tanques de armazenamento do posto, e não como tarefa diária ou constante da jornada. A operação de caixa, por sua vez, é fase imediatamente subsequente ao abastecimento e foi especificamente remunerada durante todo o contrato pela verba de quebra de caixa, registrada mês a mês nos holerites, circunstância que já supre eventual acréscimo de encargo nessa frente. Feito esse enquadramento, concluo que as tarefas de descarga e de operação de caixa, ainda que presumidas verdadeiras quanto ao fato do exercício pela confissão ficta, não desequilibram o sinalagma contratual. A descarga não introduz risco além daquele próprio da função de frentista, já compensado pelo adicional de periculosidade pago mensalmente, e a operação de caixa já encontra contraprestação específica na verba de quebra de caixa. Não se verifica, portanto, sobrecarga apta a romper a proporcionalidade entre trabalho e remuneração, de modo que as tarefas acrescidas são inerentes à função para a qual o reclamante foi contratado e enquadram-se na previsão contida no art. 456, parágrafo único, da CLT. Pedido rejeitado. DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CAIXA Conforme expõe a petição inicial, o reclamante sofreu descontos mensais em razão de supostas diferenças de caixa, em média no valor de R$ 800,00, mediante planilhas elaboradas pelo próprio reclamado Paulo. Sustenta que os descontos eram realizados sem comprovação de erro ou responsabilidade sua e requer a devolução dos valores. Por sua vez, a 1ª e a 2ª reclamadas reconhecem a realização de descontos decorrentes de diferenças efetivamente apuradas no fechamento do caixa, mas sustentam sua licitude. Argumentam que havia previsão contratual e coletiva para os descontos e que o reclamante recebia verba de quebra de caixa, destinada precisamente a cobrir eventuais diferenças verificadas na movimentação financeira. Já o 3º reclamado reconhece que a empresa realizava conferências internas e apresentava relatórios de divergências de caixa, mas afirma que jamais foram promovidos descontos ilícitos no salário do reclamante, sustentando inexistir prejuízo financeiro a ser restituído. A gratificação de quebra de caixa figura em todos os contracheques, de R$ 156,73 em 2022 a R$ 213,98 em 2025, e cumpre função econômica precisa, qual seja, dotar o operador de meio próprio para suportar as divergências inerentes à guarda do numerário. Seu pagamento habitual, recebido sem oposição durante todo o contrato, supre o ajuste que o artigo 462, § 1º, da CLT exige quando o desconto se funda em culpa, e nessa medida a retenção não é ilícita. A legitimidade, porém, esgota-se no limite da própria gratificação, porquanto além dele o desconto deixa de compensar risco assumido e passa a transferir ao empregado o risco do empreendimento, contrariando o artigo 2º da CLT. As planilhas de Id a6076cd, Id f8485d0 e Id 69f5dc6 registram diferenças mensais de R$ 826,44, R$ 567,38 e R$ 514,78, apuradas pela soma dos lançamentos diários e excluída a parcela de vale que uma delas agrega à linha de total, resultando média de R$ 636,20, montante que supera em cerca de 3 vezes a maior gratificação paga no curso do contrato. A afirmação defensiva de que os descontos não excediam o valor da verba na maioria dos meses é contrariada por todos os documentos disponíveis. Por outro lado, as planilhas individualizam a divergência por dia e por operador, o que situa cada diferença no turno do reclamante e afasta, nessa extensão, a alegação de ausência de qualquer discriminação. Faltam, contudo, fechamento de caixa assinado, conferência documentada na presença do operador e peça que demonstre a origem das divergências, de modo que o registro unilateral serve para localizar o lançamento, não para presumir culpa em grau que justifique retenção superior à gratificação ajustada. A anotação manuscrita de R$ 400,00 aposta sob o total de uma das planilhas, em valor diverso da soma que a precede, confirma o caráter informal da apuração. Defiro, pois, a devolução das quantias descontadas a título de diferença de caixa apenas no que excederem, em cada mês, o valor da gratificação de quebra de caixa consignada no respectivo contracheque, adotado o desconto mensal médio de R$ 636,20 na ausência de outros elementos. Rejeito os reflexos postulados, uma vez que a retenção era operada sobre o valor entregue em espécie, sem repercussão nos vencimentos brutos lançados nos holerites, de sorte que as demais parcelas contratuais já foram calculadas sobre remuneração não reduzida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A petição inicial relata que o reclamante recebia adicional de periculosidade, mas sustenta que a parcela era calculada apenas sobre o salário constante dos contracheques, sem considerar os valores pagos extrafolha e outras verbas salariais postuladas na ação. Requer diferenças do adicional, com repercussões. Contrapondo-se, a 1ª e a 2ª reclamadas afirmam que o adicional de periculosidade foi regularmente pago no percentual de 30% sobre o salário-base. Sustentam que, rejeitada a tese de pagamentos extrafolha, não remanesce qualquer diferença a ser apurada. O 3º reclamado impugna o pedido sustentando a inexistência dos pagamentos extrafolha e das demais parcelas que serviriam de fundamento à ampliação da base de cálculo. A pretensão em exame resolve-se mediante simples aplicação da norma jurídica pertinente, pois não depende de demonstração de fatos. Sendo a questão jurídica, nesse terreno a confissão ficta nenhuma influência exerce. O artigo 193, § 1º, da CLT define como base de cálculo o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações, e o item I da Súmula nº 191 do TST assenta que o adicional incide apenas sobre o salário básico. Os valores pagos à margem dos recibos remuneravam dobras de jornada e folgas trabalhadas, ostentando natureza de contraprestação por trabalho extraordinário, e não compõem o salário básico, do mesmo modo que as parcelas deferidas nesta sentença. Os holerites demonstram a incidência regular de 30% sobre o salário-base ao longo de todo o contrato. Rejeito o pedido. DANO MORAL A petição inicial relata que, em 10/12/2025, após o fechamento do caixa, o reclamante foi convocado para reunião conduzida por Elisa, sobrinha de Paulo, acompanhada de Elaine, ocasião em que teriam sido apresentados comprovantes de cartão em duplicidade. Afirma que Elisa, aos gritos e perante outros empregados, acusou o reclamante e Washington de roubarem o posto e que, posteriormente, um policial à paisana, conhecido como Rodrigues ou Bisnaga, ameaçou prendê-lo e algemá-lo caso não assinasse pedido de demissão. Requer indenização por danos morais. Contrariando a inicial, a 1ª e a 2ª reclamadas negam qualquer acusação de furto, ameaça, intimidação ou exposição vexatória. Sustentam que houve apenas reunião destinada a informar maior rigor na fiscalização das diferenças de caixa e que as orientações foram transmitidas de maneira profissional e respeitosa. Afirmam que não houve qualquer ato ilícito e requerem a improcedência da indenização. Por sua vez, o 3º reclamado igualmente nega qualquer interação ofensiva, acusação de furto, ameaça, constrangimento ou participação em situação vexatória. Sustenta que houve apenas comunicação interna sobre a necessidade de maior fiscalização dos recebimentos e conferências financeiras. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do empregador por dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, exige-se a presença de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso em exame, contudo, a confissão ficta dos reclamados dispensa o reclamante de provar os fatos constitutivos de seu direito relacionados à prática do ato ilícito atribuído à empresa, pois tais fatos se presumem verdadeiros, salvo prova em contrário, ficando satisfeito, nessa extensão, o encargo previsto no artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC. Além disso, a prova documental situa a pessoa apontada como autora da acusação de furto no centro da relação de emprego, pois foi ela quem subscreveu, como empregadora, o contrato de experiência e a ficha de registro do reclamante, e foi a ela que as reclamadas atribuíram, posteriormente, a condição de preposta, sem que nada nos autos infirme a narrativa presumida verdadeira pela confissão ficta. A imputação de subtração dirigida a empregado, feita em voz alta no estabelecimento e diante de outros trabalhadores, sem procedimento apuratório anterior e sem que se demonstrasse elemento algum de suporte, atinge a honra em suas duas dimensões, e a convocação de agente policial para presenciar o ato, somada à advertência de condução, converteu a cena em coerção apta a viciar a manifestação de vontade que encerrou o contrato. Quanto à definição de dano moral, MARIA CELINA BODIN DE MORAES explica que "não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais..." (Danos à Pessoa Humana, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003, p. 188/189). Nos termos da norma contida no inciso III do art. 932 c/c art. 933 do Código Civil, cabe ao empregador responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, acautelando-se para que a empresa se desenvolva visando a realização de sua função social, segundo ditames da Constituição da República (artigo 5º, XXIII e art. 170, III). Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no art. 5º, X a XII, da Constituição da República. É certo, ainda, que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado de seus direitos fundamentais, notadamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana é "a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos", segundo preciosa lição de INGO WOLFGANG SARLET (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, 4ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, p. 60). Quanto ao dano moral propriamente dito, este é extraído objetivamente dos fatos ocorridos, constituindo-se damnum in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação do sofrimento íntimo, conforme doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 108), VALDIR FLORINDO (O Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª ed., LTr, 2002, p. 347) e YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, 1998, São Paulo, RT, p. 489). Neste cenário, defiro o pagamento de uma indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MULTA CONVENCIONAL Fundam-se ambos os pedidos em cláusulas convencionais, a 12ª quanto ao benefício alimentação e a 40ª quanto à penalidade por descumprimento, e a defesa responde que fornecia refeição no local de trabalho e que inexiste infração apta a atrair a multa. Os pleitos esbarram em obstáculo intransponível e comum, qual seja, a ausência de convenção coletiva de trabalho nos autos. Embora a existência de instrumento normativo seja sugerida pelas rubricas de contribuição assistencial e de diferença de acordo lançadas nos holerites, o teor das cláusulas invocadas jamais foi demonstrado, e cabia ao reclamante produzir essa prova documental, indispensável à aferição do direito postulado. A confissão ficta não supre essa ausência, porquanto não alcança a existência nem o conteúdo de norma coletiva, cuja demonstração exige a juntada do respectivo instrumento. Rejeito os pedidos. FGTS Afirma o reclamante que as reclamadas deixaram de recolher integralmente o FGTS de todo o período, e a defesa assegura regularidade, remetendo o autor à consulta ao aplicativo do Fundo. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos é do empregador, por deter a documentação respectiva, e nenhum extrato analítico foi apresentado. A confissão ficta reforça a presunção de irregularidade. Defiro as diferenças de FGTS de todo o período contratual, apuradas mediante confronto com os depósitos que vierem a ser comprovados, incidentes também sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença e sobre a integração reconhecida, + 40%, observada a projeção do aviso prévio indenizado. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Requer o reclamante a penalidade do § 8º, e as reclamadas alegam quitação tempestiva mediante transferência realizada em 19/12/2025. Embora a transferência tenha ocorrido dentro dos 10 dias contados da ruptura, o pagamento foi parcial e apurado sobre modalidade rescisória agora declarada nula, com valores substancialmente inferiores aos efetivamente devidos. Quitação incompleta não afasta a penalidade, cuja finalidade é assegurar a satisfação integral e tempestiva das verbas resilitórias. Defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente ao salário do reclamante. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Postula-se a aplicação da penalidade caso as verbas incontroversas não fossem quitadas em audiência, e a defesa impugnou integralmente as pretensões deduzidas. A multa pressupõe verba rescisória incontroversa, hipótese inexistente, já que a defesa negou a própria modalidade da ruptura e todas as parcelas dela decorrentes. Rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pede o reclamante a entrega do documento atualizado, sob pena de multa, sem que a defesa tenha oposto resistência específica ao ponto. A obrigação decorre da exposição habitual a agentes perigosos, reconhecida pelas próprias reclamadas ao pagarem adicional de periculosidade durante todo o contrato. Determino que as reclamadas entreguem ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao reclamante. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Busca o reclamante a entrega das guias CD/SD ou, alternativamente, indenização substitutiva, e as reclamadas resistem por sustentarem a validade do desligamento voluntário. A principal obrigação patronal é para com o fornecimento das guias do Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD, corretamente preenchidas, a fim de possibilitar a habilitação do reclamante no Programa do Seguro-Desemprego, além da comunicação do evento "rescisão contratual" por dispensa imotivada ao eSocial. A indenização pelo equivalente só é devida quando a empresa, instada a tanto, não fornecer os documentos, ou não efetuar a comunicação trabalhista ao órgão competente, mesmo porque cabe ao Ministério do Trabalho averiguar se estão presentes os pressupostos legais para o benefício, como o período de carência, por exemplo. Nessa medida, condeno a 1ª reclamada na obrigação de fornecer tais documentos ao reclamante no prazo de 08 dias contados da intimação que lhe será feita após o trânsito em julgado desta demanda. Se porventura não for cumprida esta obrigação no prazo assinalado, a Secretaria da Vara, em substituição, expedirá ofício ao Ministério do Trabalho visando a instauração de procedimento administrativo para habilitação do reclamante no programa. Na hipótese de, depois de todas essas providências, o reclamante ainda não receber o benefício por ato imputável à reclamada, será devida a indenização substitutiva do benefício, a ser apurada oportunamente nestes autos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Postulam ambas as partes a condenação da adversa, o reclamante ao apontar afirmações defensivas dissociadas dos autos e as reclamadas ao imputar-lhe inclusão temerária de pessoa física estranha à lide. A nenhuma delas assiste razão, pois as condutas processuais analisadas não desbordaram as fronteiras da litigância responsável. DEDUÇÃO Está autorizada a dedução dos valores relativos às parcelas quitadas pelo mesmo fundamento ou ao mesmo título daquelas deferidas. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao magistrado conceder os benefícios da justiça gratuita à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, fixou o teto dos benefícios do RGPS em R$ 8.475,55, a partir de 1º.01.2026, tem-se que o parâmetro legal de 40% corresponde, atualmente, a R$ 3.390,22. Assim sendo, evidenciado nos autos que o reclamante percebe remuneração igual ou inferior a esse limite, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, independentemente de requerimento expresso, por força da presunção legal de insuficiência econômica. Concedo, pois, ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% do valor dos pedidos em que saiu vencido, devidos ao advogado da parte adversária. Todavia, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do mesmo artigo, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da justiça gratuita à parte reclamante, extinguindo-se automaticamente ao término desse prazo. As reclamadas, por outro lado, pagarão ao advogado constituído pelo reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor, conforme Súmula 15/TRT-3ª Região, tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, a atualização observará os seguintes períodos de incidência, conforme o caso: 1) na fase pré-judicial, até 29/8/2024, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), de acordo com os parâmetros da ADC 58; 2) da data do ajuizamento até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros e não se cumula com qualquer outro índice; 3) a partir de 30/8/2024, em qualquer fase, o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC. Com o cancelamento da Súmula 439 pelo TST, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora nas indenizações por dano extrapatrimonial é a data do ajuizamento da ação trabalhista. Em consequência, sobre o valor arbitrado para a indenização por danos extrapatrimoniais nesta sentença incidirão, desde o ajuizamento da ação, o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). DESCONTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda, bem como das contribuições previdenciárias do empregado, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST e na OJ 400 da SBDI-1/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, FGTS mais 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, reflexos em férias indenizadas + 1/3 e no FGTS + 40%, indenização dos intervalos intra e interjornada e indenização por danos morais. OFICIAMENTO Passada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes pelo setor de fiscalização. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia parcial da petição inicial e, no mérito, ACOLHE PARCIALMENTE os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar os reclamados PONTUAL SOLUÇÃO EM TRANSPORTES LTDA, CENTRAL JUIZ DE FORA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e PAULO DE ALMEIDA MATTOS na obrigação solidária de pagar ao reclamante VANEI MENDES DOS SANTOS, no prazo legal, com atualização monetária, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 39 dias, calculado sobre a remuneração integrada reconhecida nesta sentença;diferenças de 13º salário de 2025, decorrentes da integração dos valores pagos à margem dos recibos;13º salário proporcional de 2026, na fração de 01/12, calculado sobre a remuneração integrada;diferenças de férias proporcionais 2025/2026, na fração de 09/12, acrescidas de 1/3, calculadas sobre a remuneração integrada;dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, acrescida de 1/3, calculada sobre a remuneração integrada, sem dedução dos valores já pagos a título de férias e terço constitucional, por corresponderem à parcela simples já considerada na formação da dobra;integração salarial dos valores pagos à margem dos recibos, à razão de R$ 3.000,00 mensais, com reflexos em 13º salário de 2025, 13º salário proporcional de 2026, férias proporcionais 2025/2026 + 1/3, férias vencidas dos períodos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 + 1/3, aviso prévio indenizado;horas extras correspondentes a 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração registrada, observados o divisor 220 e a evolução salarial, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio;intervalo intrajornada, à razão de 01 (uma) hora nos dias de jornada simples e de 30 (trinta) minutos nos dias de dobra de jornada, com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório e sem reflexos;intervalo interjornadas, à razão de 3h40 por dia de dobra, quatro vezes por semana, durante todo o período contratual, com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório e sem reflexos;intervalo intersemanal de 35 horas, observada a dedução das horas já deferidas a título de intervalo interjornadas na mesma ocorrência do item anterior, com acréscimo de 50%, em caráter indenizatório;descanso semanal remunerado em dobro, relativo a quatro repousos mensais durante todo o contrato, calculado sobre a remuneração reconhecida nos autos, com dedução dos valores de R$ 150,00 pagos extrafolha por cada repouso trabalhado;adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 22h40min, em quatro dias por semana, durante todo o contrato, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado;devolução das quantias descontadas a título de diferença de caixa no que excederem, em cada mês, o valor da gratificação de quebra de caixa consignada no respectivo contracheque, adotado o desconto mensal médio de R$ 636,20, sem reflexos;FGTS de todo o período contratual, apurado mediante confronto com os depósitos que vierem a ser comprovados, incidente sobre a remuneração registrada em todo o contrato, sobre a integração salarial dos valores pagos à margem dos recibos, sobre as horas extras de 40 minutos diários e respectivos reflexos, sobre o adicional noturno e respectivos reflexos, sobre as diferenças de 13º salário de 2025 e o 13º salário proporcional de 2026, sobre o descanso semanal remunerado pago em dobro e sobre o aviso prévio indenizado, tudo acrescido da multa de 40%, observada a projeção do aviso prévio indenizado para fins de recolhimento, determinando-se o depósito dos valores em conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, e não o pagamento direto ao reclamante, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema/IRR nº 68 (RRAg-3-65.2023.5.05.0201);multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração do reclamante, compreendidas todas as parcelas de natureza salarial devidas no momento da ruptura contratual, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 142 (RR nº 11070-70.2023.5.03.0043);indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A 1ª reclamada também está condenada nas seguintes obrigações de fazer: comunicar aos órgãos competentes, por meio do eSocial trabalhista, o evento correspondente à retificação da rescisão do contrato de trabalho, alterando-a para dispensa sem justa causa, possibilitando o registro automático na CTPS digital do empregado, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, com intimação específica, sob pena de multa de 01 salário-mínimo vigente em proveito do empregado. Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, adotará as providências necessárias para anotação no Módulo Processo Trabalhista do eSocial, e oficiará incontinenti à Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego para lavrar auto de infração e aplicar a penalidade administrativa à empresa inadimplente, sem prejuízo da execução da multa cominada;entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao reclamante;fornecer ao reclamante as guias do Requerimento do Seguro-Desemprego e da Comunicação de Dispensa, no prazo de 08 dias contados da intimação que lhe será feita após o trânsito em julgado, sob pena de, não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara oficiar ao Ministério do Trabalho para a instauração de procedimento administrativo de habilitação do reclamante no programa, sendo devida a indenização substitutiva do benefício, a apurar oportunamente nestes autos, caso o reclamante não receba o benefício por ato imputável à reclamada após todas essas providências. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados pagarão ao advogado constituído pelo reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença, excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. O reclamante pagará honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos em que saiu vencido, devidos ao advogado das partes adversárias, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conforme a ADI 5.766 do STF. Custas processuais no valor de R$ 3.000,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação após a liquidação do julgado, caso a apuração do valor bruto da condenação (art. 789, I, da CLT) seja superior ao ora arbitrado, assim também em caso de acordo pós-sentença. Intime-se oportunamente a União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º), através da Procuradoria-Geral Federal, pois a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é superior ao piso de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Conforme Recomendação GCGJT 01/2024, compete ao empregador comprovar, por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do reclamante, mês a mês, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sendo que os valores relativos às contribuições previdenciárias relativas aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante devem ser escriturados no eSocial (evento S-2500), confessados na DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária cominada com amparo no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e seguintes do CPC, cujo valor será arbitrado oportunamente. Esta comprovação deverá ocorrer no prazo de 30 dias a partir de intimação específica que será dirigida após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANEI MENDES DOS SANTOS

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