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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010343-22.2024.5.03.0029 AUTOR: MICHELLE RIBEIRO DE ALMEIDA COSTA RÉU: PORTO PRINCIPE ASSISTENCIA 24H LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a2152 proferida nos autos. SENTENÇA – PJe Vistos os autos. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda determinou, em seu art. 1o, I "a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)"; e II "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)" - inciso II. A Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, em seu art. 1º, dispensa “a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” O ofício PFMG/DPRC/SEFT/SLP 2016.11.05-16.12.31 da PGF - Procuradoria-Geral Federal, encaminhado aos Secretários de Varas em 07/11/2016, solicitando a consulta dos Juízes acerca das sugestões/solicitações ali expostas, indica como mais importante solicitação a observância do piso mínimo para atuação daquele órgão, previsto nas Portarias MF 582/2013 e PGF 839/2013. E ressaltou "a extrema importância desse piso, inclusive no Pje, para se evitar intimações desnecessárias e, consequentemente, desperdício de tempo, de recursos financeiros e humanos". Infere-se desses normativos e das manifestações dos órgãos responsáveis pela execução das dívidas a favor da União que a execução de valores inferiores a R$ 40.000,00 representa inegável ônus ao Estado de tal sorte que a satisfação do crédito não representa contrapartida satisfatória e razoável diante desses gastos. Ora, se o próprio ente designado para defender os interesses da União reconhece essa realidade, não há razão para não se reconhecê-la no Judiciário, pois as razões para a não execução de pequenos valores é a mesma. Ao mencionar que débitos consolidados inferiores a R$1.000,00 não serão inscritos na dívida e de R$20.000,00 não serão objeto de execução fiscal,a PGF deixa clara a renúncia a créditos inferiores ao patamar que menciona. Na prática nem se trata de disposição do patrimônio público, ao contrário, de sua preservação, porquanto evidenciado que os gastos para o recebimento de pequenas dívidas supera o próprio crédito. Não só o executivo, mas também o judiciário zela pelo patrimônio público. Também é princípio constitucional a eficiência, donde não se justifica direcionar atos executivos para recebimento de valores ínfimos, quando é certo que a execução de dívidas maiores mais contribui para a satisfação de créditos mais significativos e para o atendimento dos fins estatais. Por essas razões e em sendo executado nestes autos o restante das contribuições previdenciárias no importe de R$ 726,54 e custas processuais no importe de R$ 181,12, valores que se enquadram na hipótese, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC/2015. Excluam-se os executados do cadastro no BNDT. Exclua(m)-se a(s) restrição(ões) existente(s) no RENAJUD. Cancele(m)-se o(s) protocolo(s) CNIB existente(s) nos autos. Advirto o(s) executado(s) que é de sua responsabilidade exclusiva comparecer ao(s) cartório(s) de registro de imóveis e proceder à quitação de eventuais taxas/emolumentos decorrentes de lançamento e/ou cancelamento de restrições de imóveis efetuadas em favor do presente feito, através da CNIB. Intime(m)-se o(s) executado(s) MF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e MURILO FROIS MIRANDA FILHO para ciência. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO SOUZA MARTINS DE CASTRO
- MURILO FROIS MIRANDA FILHO
- CARE PARTICIPACOES S/A
- CARE ASSISTENCIA 24 HORAS EIRELI - ME
- PORTO PRINCIPE ASSISTENCIA 24H LTDA
- FROIS PARTICIPACOES LTDA
- YOU GO INTERMEDIACOES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- VALENTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- MF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA