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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010343-05.2021.5.03.0101 AUTOR: JOSE RAIMUNDO COUTINHO RÉU: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b930253 proferida nos autos. Vistos, etc... 1- “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (STJ, Tema 1051). No caso dos autos, o fato gerador dos créditos é cronologicamente híbrido, pois estes decorrem de prestação de serviços anterior e posterior à data do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada, ocorrido em 11.10.2019. 2- Homologo os cálculos de ID. cb28cb4 e seus anexos (f. 1735/1758), apresentados pelo(a) perito, para que surtam seus regulares efeitos, com débito total de R$ 88.893,46, ressalvada futura atualização. 3- Fixo a execução, relativa ao período concursal, em R$ 49.084,39, correspondente a: R$ 26.465,64- líquido do(a) reclamante; R$ 22.278,59 - FGTS a depositar; e, R$ 340,16 - contribuições previdenciárias; atualizados até o dia 30/06/2026 (resumo à f. 1737). 4- Fixo a execução, relativa ao período extraconcursal, em R$ 39.809,07, correspondente a: R$ 10.600,67 - líquido do(a) reclamante; R$ 21.158,20 - FGTS a depositar; R$ 247,12 - contribuições previdenciárias; R$ 2.446,87 - Honorários Advocatícios de Sucumbência do Procurador do autor (1º período); R$ 1.595,52- Honorários Advocatícios de Sucumbência - Procurador do autor (2º Período); R$ 1.944,60- Honorários Periciais de engenharia (Leris Fernando Garcia); e R$ 1.716,48 - Honorários Periciais Contábeis (Baltazar Paulino Vilela Fillho), e, R$ 99,61 - Custas Processuais; atualizados até o dia 30/09/2026 (resumo à f. 1748). 5- É de conhecimento público que a Recuperação Judicial da(s) empresa(s) reclamada(s), com tramitação pelo processo nº 1001798-97.2019.8.26.0103, pela Vara Única de Caconde/SP, foi encerrada por sentença daquele juízo transitada em julgado no dia 12/06/2026. Em razão disso, esta 2ª Vara do Trabalho de Passos passa a adotar os seguintes entendimentos: (i) O encerramento da recuperação judicial, ainda que transitado em julgado, não converte automaticamente o crédito concursal em extraconcursal, devendo sua satisfação continuar observando as condições previstas no plano de recuperação aprovado (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), e não afasta a competência residual do Juízo Recuperacional quanto aos atos de satisfação do CRÉDITO CONCURSAL nos termos do art. 10, §9º, da Lei nº 11.101/2005 (redação da Lei nº 14.112/2020), entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (v.g. AI nº 2197269-42.2025.8.26.0000) e aplicado pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial nos autos do Procedimento Comum Cível nº 4000242-62.2026.8.26.0103, em decisão de 23/06/2026, e por isso, em momento próprio - quando as contas homologadas se tornarem definitivas e não mais sujeitas a recursos - expedir-se-á Certidão de Habilitação, para que o credor interponha Ação Autônoma pelo Rito Comum (ou Habilitação Retardada, se aplicável), nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo da Recuperação Judicial (Vara Única de Caconde/SP), preservando-se a garantia eventualmente constituída até ulterior deliberação do Juízo Recuperacional, a quem competirá decidir sobre seus efeitos e eventual aproveitamento no procedimento de habilitação e deliberar sobre a forma e o momento da satisfação do crédito; (ii) O CRÉDITO EXTRACONCURSAL é insubmisso ao concurso universal, não está sujeito à novação decorrente do plano e não depende de habilitação no procedimento recuperacional (Lei nº 11.101/2005, art. 49) e, portanto, terá regular prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada, até a sua satisfação; e, (iii) Esta distinção de regimes jurídicos, todavia, não afasta a exigência de garantia integral do juízo na presente fase executiva, na forma fundamentada no item 6, infra. 6- Outrossim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 159, IRR nº 0000239-49.2023.5.10.0016), fixou tese jurídica vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT, no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, caput, da CLT) aplica-se também às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento de eventuais embargos à execução e dos recursos subsequentes, distinguindo-se tal exigência da isenção de depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, restrita à fase de conhecimento. No caso concreto, a superveniência do encerramento da recuperação judicial apenas reforça essa conclusão: cessadas as restrições próprias do processo recuperacional, nada mais justifica dispensar a(s) executada(s) da garantia do juízo. Nesta linha, a natureza estritamente processual e assecuratória da garantia - pressuposto de admissibilidade da defesa executiva e instrumento de preservação patrimonial, sem implicar, por si só, atos de expropriação ou pagamento - em nada conflita com a competência residual do Juízo Recuperacional sobre o crédito concursal, tratada no item 5, (i), supra, com a qual, ao revés, se harmoniza, na medida em que preserva os bens necessários à ulterior satisfação desse crédito, uma vez definidos, pelo Juízo Recuperacional, a forma e o momento de seu pagamento. Assim, a exigência de garantia do juízo, como condição de procedibilidade para os embargos à execução ou impugnação à liquidação (CLT, art. 884) e medida assecuratória destinada à fixação definitiva dos contornos do título executivo judicial, é obrigatória para a totalidade da execução, e não apenas para o crédito extraconcursal. 7- Portanto, cite(m)-se a(s) executada(s), por seus procuradores, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantir a totalidade da execução, aqui compreendidos os créditos concursais e extraconcursais, sob pena de penhora (CLT, art. 880), na forma fundamentada no item 6, supra. 8- Desde já, ressalto que eventual discussão quanto à presente decisão, tanto pelo(a) exequente quanto pela(s) executada(s), somente será admitida mediante efetiva garantia da execução pela(s) devedora(s), nos moldes do artigo 884, caput e §3º, da CLT. 9- Dispensa-se a intimação da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, para a prática de atos relacionados à cobrança das contribuições previdenciárias, inclusive para os fins dos artigos 832, parágrafos 4º e 5º, e 879, parágrafo 3º, ambos da CLT, vez que o valor devido a este título, na presente reclamatória trabalhista, é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. 10- Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 08 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE - USINA ACUCAREIRA PASSOS SA - ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SERVITA SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
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