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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010342-95.2026.5.03.0181 RECORRENTE: GESIELY APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010342-95.2026.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela 1ª parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para corrigir o erro material apontado e determinar que, na parte dispositiva da sentença, onde se lê:"a presente demanda foi ajuizada em 20/01/2026", leia-se: "a presente demanda foi ajuizada em 13/04/2026". Quanto ao mais, manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de embargos de declaração (ID. 18b8c32), no dia 08/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela 1ª parte reclamada (ID. 6bc1fd1), no dia 20/07/2026, com regular representação processual, pois digitalmente assinado por MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, conforme procuração (ID. cb2b2ec). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª parte reclamada, bem como das contrarrazões da parte reclamante. MÉRITO RECURSAL. A parte reclamada reitera a alegação de que os cartões de ponto trazidos aos autos são válidos para todos os fins de direito. Sustenta que "Não se pode admitir que um depoimento isolado, sem elementos externos de confirmação e desprovido de descrição concreta sobre a alegada fraude, seja utilizado para desconstituir toda a documentação contratual" (ID. 6bc1fd1). Defende que, para o cômputo de horas extras é necessário observar o regime de compensação expressamente previsto normas coletivas aplicáveis à categoria. Requer, assim, seja afastada a r. sentença, que considerou inválidos os registros constantes dos cartões de ponto e a condenou ao pagamento de horas extras. Examino. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, o empregador que possui mais de vinte empregados está obrigado a manter o registro da jornada de trabalho e apresentá-los em juízo, sob pena de lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. Nessa hipótese, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, invertendo-se o ônus da prova quanto aos horários efetivamente trabalhados, que passa a ser do empregador (Súmula 338 do TST). A 1ª ré juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 38c49ff. Contudo, os referidos documentos, em sua maioria são ilegíveis. Referida constatação é suficiente para afastar a validade dos controles apresentados pela 1ª ré. Ademais, a parte autora logrou êxito em provar a invalidade das anotações constantes nos controles de ponto. Sobre o registro de jornada, o Sr. WILLIAN DA SILVA REIS, testemunha ouvida a rogo da parte autora, declarou:"que trabalhou para a primeira reclamada de 02 de janeiro de 2025 a 11 de dezembro de 2025 na agência da José Faria da Rocha, em Contagem; que trabalhou no mesmo local e período que a reclamante; que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 19:30 ou 20:00; que assinava a folha de ponto a pedido do supervisor Davi, mas as anotações não correspondiam ao horário correto, que faziam cerca de 20 a 30 minutos de intervalo; que trabalhavam armados e não retiravam o armamento durante o período de refeição." (ID. 52499a3, grifos acrescidos). O Sr. EDILEY RODRIGUES DA CRUZ, testemunha ouvida a rogo da ré, declarou: "que trabalha na Goiás Forte desde 2025 como fiscal e circula por todas as agências; que a reclamante trabalhava em Contagem no mesmo período que a testemunha William; que a reclamante iniciava o trabalho às 08:00 e saía às 17:48; que o intervalo era de uma hora, realizado dentro da agência; que o intervalo era feito de forma desarmada e havia vigilante intervalista no posto; que as anotações de horário e horas extras eram feitas pelos próprios vigilantes na folha de ponto; que atua em regime 12x36 com base no bairro Padre Eustáquio e fiscaliza cerca de 20 postos por dia; que visitava o posto da reclamante uma vez por semana, permanecendo no local de 30 a 40 minutos." (id, 52499a3, grifos acrescidos). A prova testemunhal acima transcrita revela que os controles de ponto não espelhavam a verdadeira jornada de trabalho, com destaque para as tarefas realizadas antes da marcação de ponto e para os plantões. Destaca-se que as declarações ofertadas pela testemunha, ouvida a rogo da parte ré, não são capazes de afastar a conclusão exposta na r. sentença, porquanto não trabalhou com a parte demandante, desconhecendo, assim, fatos específicos atinentes à jornada obreira. Como bem pontuou o juízo primevo, "entendo que a testemunha Willian, que trabalhava na mesma agência que a autora, todos os dias, e no mesmo horário, tem mais conhecimento da rotina da obreira para fins de prova, além de ter prestado depoimento firme e seguro" (ID. 5654504). Portanto, o autor se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a jornada registrada nos cartões de ponto não correspondia à realidade, sendo os cartões de ponto inválidos como meio de prova quanto à jornada de trabalho e, via de consequência, o sistema de compensação de horas. Em verdade, a invalidade dos controles de ponto inviabiliza a análise da correção do sistema compensatório em seu aspecto material, já que não é possível verificar a correção das horas creditadas e debitadas. Em relação à jornada de trabalho arbitrada na origem (jornada média como sendo das 8h às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada), por guardar consonância com o princípio da razoabilidade e com a prova testemunhal, fica integralmente mantida. Igualmente mantenho os reflexos das horas extras deferidas, pois o acessório que segue a mesma sorte do principal. Diante do exposto, mantida a r. sentença. Nego provimento. DEDUÇÃO. Requer a reclamada a dedução de valores. Pois bem. Como se infere da r. decisão de primeiro grau, foram deferidas apenas as horas extras não quitadas ou compensadas, com os respectivos reflexos, não havendo, portanto, de se cogitar em dedução de parcelas quitadas a idêntico título. Nada a prover. ERRO MATERIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A 1ª parte reclamada aponta erro material na sentença quanto a data do ajuizamento da ação constante da parte dispositiva. Requer a correção do erro material, a fim de que conste o parcial provimento do recurso. Com razão. Dessa forma, corrijo o erro material apontado e determino que, na parte dispositiva da sentença onde se lê:"a presente demanda foi ajuizada em 20/01/2026", leia-se: "a presente demanda foi ajuizada em 13/04/2026". Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010342-95.2026.5.03.0181 RECORRENTE: GESIELY APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010342-95.2026.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela 1ª parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para corrigir o erro material apontado e determinar que, na parte dispositiva da sentença, onde se lê:"a presente demanda foi ajuizada em 20/01/2026", leia-se: "a presente demanda foi ajuizada em 13/04/2026". Quanto ao mais, manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de embargos de declaração (ID. 18b8c32), no dia 08/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela 1ª parte reclamada (ID. 6bc1fd1), no dia 20/07/2026, com regular representação processual, pois digitalmente assinado por MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, conforme procuração (ID. cb2b2ec). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª parte reclamada, bem como das contrarrazões da parte reclamante. MÉRITO RECURSAL. A parte reclamada reitera a alegação de que os cartões de ponto trazidos aos autos são válidos para todos os fins de direito. Sustenta que "Não se pode admitir que um depoimento isolado, sem elementos externos de confirmação e desprovido de descrição concreta sobre a alegada fraude, seja utilizado para desconstituir toda a documentação contratual" (ID. 6bc1fd1). Defende que, para o cômputo de horas extras é necessário observar o regime de compensação expressamente previsto normas coletivas aplicáveis à categoria. Requer, assim, seja afastada a r. sentença, que considerou inválidos os registros constantes dos cartões de ponto e a condenou ao pagamento de horas extras. Examino. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, o empregador que possui mais de vinte empregados está obrigado a manter o registro da jornada de trabalho e apresentá-los em juízo, sob pena de lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. Nessa hipótese, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, invertendo-se o ônus da prova quanto aos horários efetivamente trabalhados, que passa a ser do empregador (Súmula 338 do TST). A 1ª ré juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 38c49ff. Contudo, os referidos documentos, em sua maioria são ilegíveis. Referida constatação é suficiente para afastar a validade dos controles apresentados pela 1ª ré. Ademais, a parte autora logrou êxito em provar a invalidade das anotações constantes nos controles de ponto. Sobre o registro de jornada, o Sr. WILLIAN DA SILVA REIS, testemunha ouvida a rogo da parte autora, declarou:"que trabalhou para a primeira reclamada de 02 de janeiro de 2025 a 11 de dezembro de 2025 na agência da José Faria da Rocha, em Contagem; que trabalhou no mesmo local e período que a reclamante; que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 19:30 ou 20:00; que assinava a folha de ponto a pedido do supervisor Davi, mas as anotações não correspondiam ao horário correto, que faziam cerca de 20 a 30 minutos de intervalo; que trabalhavam armados e não retiravam o armamento durante o período de refeição." (ID. 52499a3, grifos acrescidos). O Sr. EDILEY RODRIGUES DA CRUZ, testemunha ouvida a rogo da ré, declarou: "que trabalha na Goiás Forte desde 2025 como fiscal e circula por todas as agências; que a reclamante trabalhava em Contagem no mesmo período que a testemunha William; que a reclamante iniciava o trabalho às 08:00 e saía às 17:48; que o intervalo era de uma hora, realizado dentro da agência; que o intervalo era feito de forma desarmada e havia vigilante intervalista no posto; que as anotações de horário e horas extras eram feitas pelos próprios vigilantes na folha de ponto; que atua em regime 12x36 com base no bairro Padre Eustáquio e fiscaliza cerca de 20 postos por dia; que visitava o posto da reclamante uma vez por semana, permanecendo no local de 30 a 40 minutos." (id, 52499a3, grifos acrescidos). A prova testemunhal acima transcrita revela que os controles de ponto não espelhavam a verdadeira jornada de trabalho, com destaque para as tarefas realizadas antes da marcação de ponto e para os plantões. Destaca-se que as declarações ofertadas pela testemunha, ouvida a rogo da parte ré, não são capazes de afastar a conclusão exposta na r. sentença, porquanto não trabalhou com a parte demandante, desconhecendo, assim, fatos específicos atinentes à jornada obreira. Como bem pontuou o juízo primevo, "entendo que a testemunha Willian, que trabalhava na mesma agência que a autora, todos os dias, e no mesmo horário, tem mais conhecimento da rotina da obreira para fins de prova, além de ter prestado depoimento firme e seguro" (ID. 5654504). Portanto, o autor se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a jornada registrada nos cartões de ponto não correspondia à realidade, sendo os cartões de ponto inválidos como meio de prova quanto à jornada de trabalho e, via de consequência, o sistema de compensação de horas. Em verdade, a invalidade dos controles de ponto inviabiliza a análise da correção do sistema compensatório em seu aspecto material, já que não é possível verificar a correção das horas creditadas e debitadas. Em relação à jornada de trabalho arbitrada na origem (jornada média como sendo das 8h às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada), por guardar consonância com o princípio da razoabilidade e com a prova testemunhal, fica integralmente mantida. Igualmente mantenho os reflexos das horas extras deferidas, pois o acessório que segue a mesma sorte do principal. Diante do exposto, mantida a r. sentença. Nego provimento. DEDUÇÃO. Requer a reclamada a dedução de valores. Pois bem. Como se infere da r. decisão de primeiro grau, foram deferidas apenas as horas extras não quitadas ou compensadas, com os respectivos reflexos, não havendo, portanto, de se cogitar em dedução de parcelas quitadas a idêntico título. Nada a prover. ERRO MATERIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A 1ª parte reclamada aponta erro material na sentença quanto a data do ajuizamento da ação constante da parte dispositiva. Requer a correção do erro material, a fim de que conste o parcial provimento do recurso. Com razão. Dessa forma, corrijo o erro material apontado e determino que, na parte dispositiva da sentença onde se lê:"a presente demanda foi ajuizada em 20/01/2026", leia-se: "a presente demanda foi ajuizada em 13/04/2026". Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- GESIELY APARECIDA DA SILVA