2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0010342-93.2025.8.17.3090 AUTOR(A): M R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP RÉU: MARCIO ALMEIDA DA SILVA LTDA, MARCIO ALMEIDA DA SILVA, LARISSA DE FIGUEIREDO ALVES DECISÃO Vistos, etc. A presente ação indenizatória foi ajuizada por M. R. Comércio de Veículos EIRELI - EPP em face de Márcio Almeida da Silva LTDA, Márcio Almeida da Silva e Larissa de Figueiredo Alves Aguiar (ID 212566259). A demandada Larissa de Figueiredo Alves Aguiar opôs embargos de declaração (ID 250069983), com tempestividade atestada nos autos (ID 250078727), em face da decisão interlocutória proferida anteriormente (ID 246597636). A parte autora apresentou manifestação intempestiva (ID 252898631), conforme certidão do sistema eletrônico, e pugnou pela citação do demandado Márcio Almeida da Silva em novo endereço localizado (ID 252904784), com a comprovação do recolhimento das custas da diligência (ID 252904786). De início, registro a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela autora, visto que o protocolo ocorreu após o encerramento do prazo assinalado no sistema processual. No mérito recursal, assiste razão à embargante. A decisão embargada aplicou de modo inadequado normas específicas do procedimento de exibição de documentos e admitiu presunção de veracidade em ação que segue o procedimento comum, sem que tenha havido pedido cautelar ou de urgência formulado pela parte autora. Ademais, a deliberação anterior deste Juízo vinculou expressamente a apresentação dos documentos ao prazo da contestação, sem conferir à ordem qualquer caráter de urgência. Inexistindo pedido de urgência e tratando-se de procedimento comum, a determinação judicial anterior deve ser observada tal como proferida. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão embargada para restabelecer os critérios da deliberação anterior, observando-se que o prazo para a apresentação dos documentos requisitados segue vinculado ao prazo da contestação, nos moldes em que originalmente fixado, pois não há fundamentação para a urgência, podendo ser apresentado em momento de contestação. NESSE CONTEXTO, passo às seguintes deliberações: a) Acolho os embargos de declaração opostos por Larissa de Figueiredo Alves Aguiar, com efeitos infringentes, para revogar a decretação de preclusão e a presunção de veracidade da decisão embargada, restabelecendo a determinação de que a documentação requisitada seja apresentada no mesmo prazo da contestação, nos moldes da deliberação anterior; b) Comprovado o pagamento da diligência citatória, expeça-se mandado para a citação do réu MÁRCIO ALMEIDA DA SILVA no endereço declinado, qual seja: RUA CENTO E SESSENTA E QUATRO, Nº 56, CAETÉS I, ABREU E LIMA/PE, CEP: 53.530-422, com as advertências legais cabíveis; c) Decorridos os prazos com as manifestações ou certificada a inércia, voltem os autos conclusos. Diligências legais. Paulista-PE, 15 de setembro de 2026 Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.