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0010342-68.2026.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010342-68.2026.5.15.0082 AUTOR: FORTMAX SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad3d92 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Providencie no prazo de 10 dias a imediata exclusão de qualquer registro de pendência, ou cobrança, correlata: a) à contribuição sindical devida pelo empregado LUAN DA SILVA CAROLINO; b) à ausência de “guia de recolhimento do FGTS – GRF”, ou a atual “guia de FGTS digital – GFD”, de dezembro/2024; c) a montante superior ao teto individual de R$ 50,00, de contribuição assistencial devida pelos empregados RODRIGO BOSCHETTE TRIGO e MARCIUS CARNEIRO BEZERRA. Para a hipótese de mora, ou descumprimento dessas obrigações, fica fixada a pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, reversível proporcionalmente às empresas autoras. CONDENO a parte requerida a pagar, ao(s) patrono(s) das partes requerentes, os honorários sucumbenciais ora arbitrados em R$ 450,34 e, as partes requerentes a pagarem, ao(s) advogado(s) da parte contrária, os honorários sucumbenciais ora arbitrados em RR$ 1.801,39, não compensáveis entre si. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Custas, pela parte sindical requerida, no importe provisório de R$ 60,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 3.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOORNESS BRASIL LTDA - FORTMAX SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010342-68.2026.5.15.0082 AUTOR: FORTMAX SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad3d92 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Providencie no prazo de 10 dias a imediata exclusão de qualquer registro de pendência, ou cobrança, correlata: a) à contribuição sindical devida pelo empregado LUAN DA SILVA CAROLINO; b) à ausência de “guia de recolhimento do FGTS – GRF”, ou a atual “guia de FGTS digital – GFD”, de dezembro/2024; c) a montante superior ao teto individual de R$ 50,00, de contribuição assistencial devida pelos empregados RODRIGO BOSCHETTE TRIGO e MARCIUS CARNEIRO BEZERRA. Para a hipótese de mora, ou descumprimento dessas obrigações, fica fixada a pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, reversível proporcionalmente às empresas autoras. CONDENO a parte requerida a pagar, ao(s) patrono(s) das partes requerentes, os honorários sucumbenciais ora arbitrados em R$ 450,34 e, as partes requerentes a pagarem, ao(s) advogado(s) da parte contrária, os honorários sucumbenciais ora arbitrados em RR$ 1.801,39, não compensáveis entre si. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Custas, pela parte sindical requerida, no importe provisório de R$ 60,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 3.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP

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