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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010342-40.2025.5.15.0038 AUTOR: JOELMA ALVES FIRMINO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE PINHALZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffdc022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, acolho a prescrição quinquenal invocada, para declarar extintos, com exame do mérito, os créditos trabalhistas da reclamante anteriores a 19.2.2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOELMA ALVES FIRMINO RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE PINHALZINHO, condenando-o a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os títulos acima deferidos, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em regular liquidação de sentença, os créditos trabalhistas posteriores a 25.03.2015 até 08.12.2021 deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E, aplicando-se a TR exclusivamente aos créditos anteriores, acrescidos os mesmos dos juros de mora que remuneram a poupança. No período de 09.12.2021 a 31.7.2025 deverão ser corrigidos, exclusivamente, pela taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 1.º.8.2025 deverão ser corrigidos pela variação do IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., porém, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Selic, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, conforme nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os danos morais deverão ser atualizados, exclusivamente, pela taxa Selic a partir da data do ajuizamento da ação, conforme tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Considerando o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverá o reclamado pagar honorários de sucumbência ao(à) advogado(a) do(a) autor(a) no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular processo de liquidação. Considerando, também, o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverá a reclamante pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) pedido(s) de auxílio-alimentação, ficando, todavia, a exigibilidade do pagamento suspensa, conforme decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e artigo 791-A, §4º, ambos da CLT. Vencido o reclamado quanto à pretensão objeto da perícia médica, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Não tendo sido o laudo técnico conclusivo, ficam as partes isentas do pagamento dos honorários periciais. Por força do disposto no art. 832, §3º, da CLT, esclareço que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, os títulos acima deferidos. Adverte-se aos litigantes que os embargos declaratórios não possuem efeito revisional do julgado e tampouco servem para pré-questionamento, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal via recurso ordinário, na forma do art. 1013, do CPC, podendo, assim, seu manejo inadequado ensejar a aplicação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Custas, pelo reclamado, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 1.000,00, das quais fica isento. Em razão do valor acima arbitrado à condenação, fica dispensado o reexame oficial do feito. Intimem-se. Nada mais. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELMA ALVES FIRMINO RIBEIRO