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0010342-03.2018.5.03.0173

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010342-03.2018.5.03.0173 AUTOR: JANIO HENRIQUE DA COSTA RÉU: TOTAL FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae6941 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos os autos. O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n° 3454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa 03 do CNJ e Resolução 140/2014 CSJT. Assim, diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no SIMBA não é tarefa simples e necessária a todo e qualquer processo, é necessário que a postulação de sua utilização no caso concreto seja precedida de pedido justificado, que demonstre indícios da utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta pouco pode ser útil para a execução, quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário em razão de indícios fundados de fraude ou prática de qualquer outro ilícito. O que se verifica é que, na maioria dos requerimentos, as partes sequer justificam o que pretendem obter com o uso da ferramenta em comento. Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do SIMBA deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. Indefiro o requerimento de utilização da ferramenta SIMBA no caso concreto. Dê-se ciência do presente despacho ao exequente, e intime-o para indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANIO HENRIQUE DA COSTA

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