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0010341-97.2026.5.15.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010341-97.2026.5.15.0142 AUTOR: ANTONIO ALBERTO MARIN RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276d95b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista movida por ANTONIO ALBERTO MARIN contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: – declarar a natureza salarial das parcelas denominadas auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação percebidas pelo reclamante durante o pacto laboral; – condenar o reclamado ao pagamento das diferenças vencidas a título de auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação relativas ao período imprescrito (a partir de 01/04/2021), com reflexos em participação nos lucros e resultados (PLR), autorizada a dedução de quantias eventualmente quitadas sob a mesma rubrica. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, mediante cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da legislação e dos parâmetros fixados na fundamentação. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. O reclamado deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, autorizadas as retenções legais sobre a cota-parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010341-97.2026.5.15.0142 AUTOR: ANTONIO ALBERTO MARIN RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276d95b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista movida por ANTONIO ALBERTO MARIN contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: – declarar a natureza salarial das parcelas denominadas auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação percebidas pelo reclamante durante o pacto laboral; – condenar o reclamado ao pagamento das diferenças vencidas a título de auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação relativas ao período imprescrito (a partir de 01/04/2021), com reflexos em participação nos lucros e resultados (PLR), autorizada a dedução de quantias eventualmente quitadas sob a mesma rubrica. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, mediante cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da legislação e dos parâmetros fixados na fundamentação. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. O reclamado deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, autorizadas as retenções legais sobre a cota-parte do reclamante, consoante Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO MARIN

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