Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010341-97.2016.5.03.0137 AGRAVANTE: 360 PUBLICIDADE PROPAGANDA E DESIGN EIRELI - ME AGRAVADO: GLEISSON JULIANO RODRIGUES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e7869b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010341-97.2016.5.03.0137 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 360 PUBLICIDADE PROPAGANDA E DESIGN EIRELI - ME JOAO GUILHERME KELMER DE FARIA E SILVA (MG209549) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA DE ABREU TRIVELLATO KARIN BHERING ANDRADE (MG188514) Recorrido: Advogado(s): CELIO JOSE NICOLI KARIN BHERING ANDRADE (MG188514) Recorrido: FABIANA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): GLEISSON JULIANO RODRIGUES HUMBERTO URBANO (MG103419) LUCIANO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR (MG150799) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) WEMERSON FERNANDO DA SILVA (MG132010) Recorrido: GRAPHIC DESIGNER ASSESSORIA DE MARKETING LTDA - EPP Recorrido: MIRIAM OLIVEIRA MARINHO Recorrido: NICOLI EDITORACAO GRAFICA LTDA - ME Recorrido: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO Requer a parte, subsidiariamente, sobrestamento do feito até que o TST julgue o Tema 42 de IRR. Não obstante, considerando que, no caso, a parte não discute no recurso de revista propriamente a aplicação da teoria menor ou da teoria maior, conforme tenciona aferir do TST no mencionado Tema, mas o acerto da teoria maior aplicada e, ainda, tendo em conta que, na eventualidade de o TST vir a definir que a teoria menor deve ser aplicada, de toda sorte subsistiria a condenação impugnada pela parte já ancorada em pressupostos da teoria maior, que é mais exigente, nada há a deferir. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE: 360 PUBLICIDADE PROPAGANDA E DESIGN EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id de0fb48; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 3bd8b7e). Regular a representação processual (Id ef249a3). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. 5. PRELIMINAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: RECUSA DE EXAME DOS CAPÍTULOS SUSCITADOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE 5-A. PRELIMINAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESPECIFICAMENTE QUANTO À PREVENÇÃO, AO JUIZ NATURAL E À CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE 6. PRELIMINAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO E DE EXAME DAS PREMISSAS DECISIVAS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA 7. PRELIMINAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: PROVA EMPRESTADA E ADEQUAÇÃO DO IDPJ INVERSO Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre prevenção/conexão, incidência do Tema 1.232, inadequação e os limites do IDPJ, ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e a impugnação à prova emprestada. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. 8. VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV – MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DAS DEFESAS TEMPESTIVAS Consta do acórdão (Id. 0bbe90c): No que tange às preliminares, o acórdão deixou claro que "a r. decisão de primeiro grau, com exceção da preliminar de inadequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não abordou as questões veiculadas no agravo de petição, de forma que inviável o exame pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e consequente violação a princípio do duplo grau de jurisdição". A questão exaure-se na interpretação de legislação processual que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos XXXVV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição da República. VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTS. 5º, XXII, LIV E LV – REDIRECIONAMENTO CONTRA TERCEIRO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL Consta do acórdão (Id. d4a8d61): (...) para que um terceiro possa adentrar ao polo passivo da execução, sem ter participado da fase de conhecimento, mostra-se necessária a prova (não apenas a alegação) de que o sócio agiu com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos (desvio de finalidade) ou então que tenha realizado atos que se caracterizem como de confusão patrimonial, resguardada a ampla defesa e o contraditório, com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), na forma do art. 855-A da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a responsabilização da executada decorreu de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, conforme decisão de acolhimento do incidente, que peço vênia para transcrever: "Em petição de ID 2cb5846, o exequente alega que os executados Célio José Nicoli (CPF 442.351.006-53) e Adriana de Abreu Trivellato (CPF 604.709.506-25) atuam como sócios ocultos da empresa "360 Publicidade e Propaganda Design Eireli". Tal alegação é corroborada pela certidão juntada pelo exequente em ID efcaa76, referente ao processo nº 0010056-07.2016.5.03.0137. Nela, a oficiala de justiça certifica que, ao proceder à intimação da empresa "360 Publicidade", foi atendida pela própria executada, Sra. Adriana de Abreu Trivellato. Na ocasião, a executada disse à servidora que o representante da referida empresa estava viajando. Porém, a oficiala diligenciou junto ao edifício e obteve a resposta de que os responsáveis pela "360 Publicidade" eram, de fato, o Sr Célio e a Sra Adriana. Veja-se: (...) Importante ressaltar que, na ocasião, a suposta representante da executada, Sra. Jaine de Paula Chaves, informou que os executados (Célio e Adriana) eram apenas empregados da "360 Publicidade". Porém, consta no documento juntado pelo exequente em ID a65eff5 que o suposto vínculo de emprego mantido por ambos com a referida empresa foi extinto no dia 05/12/2023. Ou seja, no dia em que a Sra. Jaine afirmou à oficiala de justiça que os executados eram seus empregados, o alegado vínculo de emprego já havia sido extinto há mais de um ano. Portanto, conclui-se que os executados não eram seus empregados. Ademais, o exequente juntou diversos documentos comprovando que os executados Célio José Nicoli e Adriana de Abreu Trivellato são os reais proprietários da "360 Publicidade". Nesse sentido, o documento juntado em ID 4d2645a comprova que o Sr. Célio ajuizou ação de resilição contratual na qual ele próprio deixa claro que foi o locatário do espaço físico onde a "360 Publicidade" exerceu seu objeto social, o que é incompatível com a sua qualificação de empregado. Ademais, o executado cedeu um título de capitalização no valor de R$17.000,00 para a empresa "360 Publicidade Propaganda e Design Eirelli" com a finalidade de quitar eventuais prejuízos ou dívidas ao final do referido contrato de locação, comportamento típico de quem é proprietário da empresa, e não seu empregado. Por fim, as diversas imagens carreadas aos autos pelo exequente não deixam dúvidas de que os executados Célio José Nicoli e Adriana de Abreu Trivellato são os reais proprietários da "360 Publicidade" (fl. 3078 e ss. do PDF). Por essas razões, entendo que, nos termos do art. 50, §1º, do CC, a empresa "360 Publicidade" abusa da sua personalidade jurídica ao utilizar sua estrutura empresarial para blindar seus reais sócios. Com isso, ao ocultar sócios devedores, a referida pessoa jurídica desvia de sua finalidade, pois faz uso empresa para praticar fraude contra credores e à execução, atos ilícitos coibidos pelo ordenamento jurídico. Entendo, pois, que estão satisfeitos os pressupostos legais para a instauração do presente incidente (§4º art. 134 CPC)". (ID. e1e315b) (...) perfilho do entendimento esboçado pelo d. juízo de origem, segundo o qual demonstrado a existência de elementos aptos a caracterizar fraude, abuso de direito ou ocultação patrimonial, presentes os pressupostos legais para o acolhimento do incidente. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade do/a agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEISSON JULIANO RODRIGUES
- ADRIANA DE ABREU TRIVELLATO
- CELIO JOSE NICOLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010341-97.2016.5.03.0137 AGRAVANTE: 360 PUBLICIDADE PROPAGANDA E DESIGN EIRELI - ME AGRAVADO: GLEISSON JULIANO RODRIGUES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e7869b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010341-97.2016.5.03.0137 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 360 PUBLICIDADE PROPAGANDA E DESIGN EIRELI - ME JOAO GUILHERME KELMER DE FARIA E SILVA (MG209549) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA DE ABREU TRIVELLATO KARIN BHERING ANDRADE (MG188514) Recorrido: Advogado(s): CELIO JOSE NICOLI KARIN BHERING ANDRADE (MG188514) Recorrido: FABIANA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): GLEISSON JULIANO RODRIGUES HUMBERTO URBANO (MG103419) LUCIANO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR (MG150799) MOISES ESTEVAM (MG103209) RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER (MG138081) WEMERSON FERNANDO DA SILVA (MG132010) Recorrido: GRAPHIC DESIGNER ASSESSORIA DE MARKETING LTDA - EPP Recorrido: MIRIAM OLIVEIRA MARINHO Recorrido: NICOLI EDITORACAO GRAFICA LTDA - ME Recorrido: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO Requer a parte, subsidiariamente, sobrestamento do feito até que o TST julgue o Tema 42 de IRR. Não obstante, considerando que, no caso, a parte não discute no recurso de revista propriamente a aplicação da teoria menor ou da teoria maior, conforme tenciona aferir do TST no mencionado Tema, mas o acerto da teoria maior aplicada e, ainda, tendo em conta que, na eventualidade de o TST vir a definir que a teoria menor deve ser aplicada, de toda sorte subsistiria a condenação impugnada pela parte já ancorada em pressupostos da teoria maior, que é mais exigente, nada há a deferir. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE: 360 PUBLICIDADE PROPAGANDA E DESIGN EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id de0fb48; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 3bd8b7e). Regular a representação processual (Id ef249a3). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. 5. PRELIMINAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: RECUSA DE EXAME DOS CAPÍTULOS SUSCITADOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE 5-A. PRELIMINAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESPECIFICAMENTE QUANTO À PREVENÇÃO, AO JUIZ NATURAL E À CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE 6. PRELIMINAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO E DE EXAME DAS PREMISSAS DECISIVAS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA 7. PRELIMINAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: PROVA EMPRESTADA E ADEQUAÇÃO DO IDPJ INVERSO Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre prevenção/conexão, incidência do Tema 1.232, inadequação e os limites do IDPJ, ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e a impugnação à prova emprestada. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. 8. VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV – MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DAS DEFESAS TEMPESTIVAS Consta do acórdão (Id. 0bbe90c): No que tange às preliminares, o acórdão deixou claro que "a r. decisão de primeiro grau, com exceção da preliminar de inadequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não abordou as questões veiculadas no agravo de petição, de forma que inviável o exame pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e consequente violação a princípio do duplo grau de jurisdição". A questão exaure-se na interpretação de legislação processual que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos XXXVV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição da República. VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTS. 5º, XXII, LIV E LV – REDIRECIONAMENTO CONTRA TERCEIRO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL Consta do acórdão (Id. d4a8d61): (...) para que um terceiro possa adentrar ao polo passivo da execução, sem ter participado da fase de conhecimento, mostra-se necessária a prova (não apenas a alegação) de que o sócio agiu com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos (desvio de finalidade) ou então que tenha realizado atos que se caracterizem como de confusão patrimonial, resguardada a ampla defesa e o contraditório, com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), na forma do art. 855-A da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a responsabilização da executada decorreu de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, conforme decisão de acolhimento do incidente, que peço vênia para transcrever: "Em petição de ID 2cb5846, o exequente alega que os executados Célio José Nicoli (CPF 442.351.006-53) e Adriana de Abreu Trivellato (CPF 604.709.506-25) atuam como sócios ocultos da empresa "360 Publicidade e Propaganda Design Eireli". Tal alegação é corroborada pela certidão juntada pelo exequente em ID efcaa76, referente ao processo nº 0010056-07.2016.5.03.0137. Nela, a oficiala de justiça certifica que, ao proceder à intimação da empresa "360 Publicidade", foi atendida pela própria executada, Sra. Adriana de Abreu Trivellato. Na ocasião, a executada disse à servidora que o representante da referida empresa estava viajando. Porém, a oficiala diligenciou junto ao edifício e obteve a resposta de que os responsáveis pela "360 Publicidade" eram, de fato, o Sr Célio e a Sra Adriana. Veja-se: (...) Importante ressaltar que, na ocasião, a suposta representante da executada, Sra. Jaine de Paula Chaves, informou que os executados (Célio e Adriana) eram apenas empregados da "360 Publicidade". Porém, consta no documento juntado pelo exequente em ID a65eff5 que o suposto vínculo de emprego mantido por ambos com a referida empresa foi extinto no dia 05/12/2023. Ou seja, no dia em que a Sra. Jaine afirmou à oficiala de justiça que os executados eram seus empregados, o alegado vínculo de emprego já havia sido extinto há mais de um ano. Portanto, conclui-se que os executados não eram seus empregados. Ademais, o exequente juntou diversos documentos comprovando que os executados Célio José Nicoli e Adriana de Abreu Trivellato são os reais proprietários da "360 Publicidade". Nesse sentido, o documento juntado em ID 4d2645a comprova que o Sr. Célio ajuizou ação de resilição contratual na qual ele próprio deixa claro que foi o locatário do espaço físico onde a "360 Publicidade" exerceu seu objeto social, o que é incompatível com a sua qualificação de empregado. Ademais, o executado cedeu um título de capitalização no valor de R$17.000,00 para a empresa "360 Publicidade Propaganda e Design Eirelli" com a finalidade de quitar eventuais prejuízos ou dívidas ao final do referido contrato de locação, comportamento típico de quem é proprietário da empresa, e não seu empregado. Por fim, as diversas imagens carreadas aos autos pelo exequente não deixam dúvidas de que os executados Célio José Nicoli e Adriana de Abreu Trivellato são os reais proprietários da "360 Publicidade" (fl. 3078 e ss. do PDF). Por essas razões, entendo que, nos termos do art. 50, §1º, do CC, a empresa "360 Publicidade" abusa da sua personalidade jurídica ao utilizar sua estrutura empresarial para blindar seus reais sócios. Com isso, ao ocultar sócios devedores, a referida pessoa jurídica desvia de sua finalidade, pois faz uso empresa para praticar fraude contra credores e à execução, atos ilícitos coibidos pelo ordenamento jurídico. Entendo, pois, que estão satisfeitos os pressupostos legais para a instauração do presente incidente (§4º art. 134 CPC)". (ID. e1e315b) (...) perfilho do entendimento esboçado pelo d. juízo de origem, segundo o qual demonstrado a existência de elementos aptos a caracterizar fraude, abuso de direito ou ocultação patrimonial, presentes os pressupostos legais para o acolhimento do incidente. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade do/a agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 360 PUBLICIDADE PROPAGANDA E DESIGN EIRELI - ME