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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010341-61.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLAUCIENE VASCONCELOS LOPES FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROBERTO FERREIRA DE CASTRO - DF20623 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GLAUCIENE VASCONCELOS LOPES FERREIRA DE CASTRO JOAO ROBERTO FERREIRA DE CASTRO - (OAB: DF20623) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275042584 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010341-61.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLAUCIENE VASCONCELOS LOPES FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ROBERTO FERREIRA DE CASTRO - DF20623 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi expedido precatório em favor de Glauciene Vasconcelos Lopes Ferreira de Castro e, posteriormente, apresentada escritura pública de cessão do respectivo crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil. A Contadoria Judicial apurou o crédito da exequente no valor de R$ 406.475,92, atualizado até julho de 2024, compreendendo as parcelas do benefício relativas ao período de 19/10/2016 a 20/07/2021 e a indenização por danos morais. As partes concordaram com a conta, conforme manifestações dos IDs 2144139867 e 2167805142. Por decisão de ID 2181313355, os cálculos foram homologados no valor de R$ 406.475,92, com determinação de expedição do correspondente requisitório. Os honorários sucumbenciais foram homologados separadamente no valor de R$ 11.839,55, conforme decisão de ID 2181509402. Em 26/08/2025 foram expedidos: a) o precatório nº 2025.3400.009.001108, em favor de Glauciene Vasconcelos Lopes Ferreira de Castro, no valor de R$ 406.475,92; b) a RPV nº 2025.3400.009.001109, em favor de João Roberto Ferreira de Castro, relativa aos honorários sucumbenciais. Sobreveio pedido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil para reconhecimento da cessão integral do precatório, com sua inclusão como atual titular do crédito. A cessão foi formalizada por escritura pública, na qual foram identificados o cedente, o Fundo cessionário, o precatório, o percentual cedido e o preço da operação. Também foi juntado comprovante de pagamento do preço ajustado. A cessão de precatório não depende da concordância do ente devedor, mas sua eficácia perante o juízo e o Tribunal exige a comunicação e o respectivo registro. No caso, o objeto da cessão está suficientemente individualizado, correspondendo ao crédito da exequente incorporado ao precatório nº 2025.3400.009.001108. A cessão limita-se ao crédito incorporado ao precatório nº 0445256-10.2025.4.01.9198, não abrangendo o próprio benefício previdenciário. Quanto à representação processual do cessionário, verifica-se a juntada de instrumento relativo ao CNPJ nº 32.774.233/0001-38, correspondente ao Fundo indicado na escritura. O substabelecimento de ID 2224512558 refere-se a CNPJ diverso e não guarda relação com o cessionário deste feito, razão pela qual deve ser desconsiderado. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a cessão do crédito incorporado ao precatório nº 2025.3400.009.001108, realizada por Glauciene Vasconcelos Lopes Ferreira de Castro em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, CNPJ nº 32.774.233/0001-38. 2. DECLARO que a cessão alcança o crédito da cedente no valor requisitado de R$ 406.475,92, sujeito à atualização própria do regime de precatórios e às retenções tributárias legalmente cabíveis. 3. DECLARO que a cessão não alcança o benefício previdenciário propriamente dito nem a RPV nº 2025.3400.009.001109, expedida autonomamente em favor de João Roberto Ferreira de Castro a título de honorários sucumbenciais. 4.DETERMINO a anotação do Fundo cessionário como titular do crédito representado pelo precatório nº 2025.3400.009.001108. 5. Visando resguardar o direito do cessionário, determino o envio de ofício à Assessoria de Execuções Judiciais (ASREJ), solicitando o bloqueio da requisição de pagamento nº 1108/2025. 6. MANTENHA-SE Glauciene Vasconcelos Lopes Ferreira de Castro no polo ativo quanto às obrigações previdenciárias continuadas. A cópia desta decisão servirá como ofício. 7. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício formulado no ID 2200376447, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar a íntegra do procedimento administrativo que resultou na cessação do benefício nº 517.703.202-3, incluindo o laudo médico-pericial, a data exata da cessação, o histórico de créditos e informações sobre eventual encaminhamento da autora à reabilitação profissional. 8. Intime-se a autora para, no mesmo prazo, informar sua atividade habitual, histórico profissional, eventual exercício de atividade remunerada após a cessação e juntar documentação médica atualizada. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF