Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010341-58.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCELO SOUZA SILVA RÉU: AMBIPAR RESPONSE ENVIRONMENTAL SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc5bd1 proferida nos autos. I. RELATÓRIO MARCELO SOUZA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou, em 19/03/2026, ação trabalhista, em face de AMBIPAR RESPONSE ENVIRONMENTAL SERVICES LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 270.707,72. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de multa convencional, sob a alegação de que a parte autora não teria especificado satisfatoriamente a cláusula ou os instrumentos normativos violados. No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, permitindo a elaboração de ampla e fundamentada defesa pela ré, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Realizada a perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, a perita judicial apurou as condições laborais a partir dos relatos das partes e documentos colacionados, destacando que as atividades da ré no local estavam desmobilizadas e que o reclamante conduzia caminhão com cabine fechada e climatizada com ar-condicionado, além de receber e utilizar equipamentos de proteção individual como protetor auricular, óculos de segurança, botina e capacete. Concluiu expressamente o laudo pericial que não restou caracterizada a existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante, consoante os anexos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Não tendo sido demonstrada a exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, e estando a atividade desempenhada no interior de veículo dotado de cabine fechada com ar-condicionado e com uso de EPIs, acolho as conclusões periciais. Por conseguinte, resta igualmente improcedente a pretensão de retificação ou alteração das anotações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Indefiro os pedidos de adicional de insalubridade, seus reflexos e de retificação do PPP. DAS HORAS EXTRAS, MINUTOS RESIDUAIS E TEMPO DE DESLOCAMENTO O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como minutos residuais e horas extraordinárias decorrentes do tempo de espera e de deslocamento em transporte fretado entre a portaria da empresa/mina e a efetiva frente de serviço. A reclamada contestou sustentando a idoneidade dos controles de jornada pelo aplicativo APDATA, a validade do acordo de compensação semanal de jornada para supressão do labor aos sábados e que o tempo de transporte não configura tempo à disposição. Nos moldes do art. 818, II, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST, coube à reclamada comprovar a jornada de trabalho mediante a apresentação dos controles de frequência, transferindo-se ao autor o encargo de apontar eventuais diferenças ou a invalidade dos registros (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos de todo o pacto laboral, com variações de horários e demonstrativos de pagamento com quitação de horas extras e compensação de banco de horas (id. 544bd10, 9e40f12). Em depoimento pessoal, o autor admitiu que a jornada era registrada no aplicativo e que efetuava a marcação do ponto logo na chegada na portaria, antes de tomar o ônibus interno e realizar os procedimentos prévios, confessando expressamente que antes de abrir o ponto não exercia nenhuma atividade produtiva de motorista. Nesse contexto, indefiro todos os pedidos relativos a tempo de espera de transporte, tempo de deslocamento da residência ao trabalho ou entre portaria e frente de serviço e retorno, tempo de troca de uniforme, tempo de passagem de serviço e tempo de DDS, ou seja, indefiro tudo o que antecede ou sucede à efetiva ocupação do posto de trabalho/saída do posto de trabalho para retorno à residência do empregado, por não ser tempo de trabalho à disposição do empregador, conforme determina o artigo 58, § 2º, da CLT. Os acordos individuais de compensação e prorrogação de jornada (id. 31b87da e id. 27b6f07) são válidos, sendo certo que eventuais horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em sua réplica o autor apontou horas extras ocorridas em 28/05/2024 e 29/05/2024 afirmando que elas não foram apuradas, entretanto, em análise do contracheque relativo a junho/2024, verifico que houve pagamento sob a rubrica “Pagamento de Banco de horas 60%”. Não tendo o obreiro apontado diferenças válidas de horas extras com base nos registros colacionados, improcede a pretensão. Indefiro o pedido de horas extras, minutos residuais e respectivos reflexos. DO TRABALHO EM FERIADOS Da análise dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, constata-se que o feriado trabalhado em 08/07/2024 (id. c9f3fb0) foi computado e pago integralmente a 100% no demonstrativo de pagamento do mês de julho de 2024 sob a rubrica "Hora Extra 100%" (id. 9e40f12). O reclamante não indicou nenhum outro feriado em que tenha trabalhado sem o respectivo pagamento ou compensação. Indefiro o pedido de pagamento de horas trabalhadas em feriados e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência de instrução, o preposto da reclamada confessou expressamente que o ponto referente ao intervalo intrajornada era marcado pelo empregado no aplicativo no momento em que entrava no refeitório e novamente no momento em que de lá saía para retornar à frente de serviço. Por sua vez, o autor esclareceu em depoimento que usufruía de cerca de 30 minutos para refeição propriamente dita, sendo os demais 30 minutos consumidos no trajeto de ida e volta e no despojamento de EPIs. Diante da prova oral produzida, considerando a ida e volta até o refeitório, tenho que o reclamante de fato fazia 1 hora de intervalo intrajornada. Como ocorre com todas as pessoas que não se alimentam exatamente na estação de trabalho, temos que nos deslocar deste ponto, procurar algum restaurante ou lanchonete, pedir nosso alimento, consumir, pagar e retornar ao posto de trabalho, tudo dentro do chamado intervalo para repouso ou alimentação. Não há na lei definição de 1 hora para efetivamente se alimentar e/ou repousar, o que seria de impossível aferição (controlar o tempo de deslocamento ao refeitório, o tempo de uma fila de linha de servir, o tempo de higiene pessoal). Em decorrência, indefiro o pedido de intervalo intrajornada e reflexos. DOS BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS: CAFÉ DA MANHÃ/LANCHE E MULTAS NORMATIVAS Da análise das provas coligidas, não há elemento nos autos que evidencie a ausência de fornecimento do café da manhã no canteiro ou a recusa patronal, tendo sido demonstrado que o obreiro dispunha de acesso ao refeitório industrial fornecido nas dependências da tomadora. Tendo sido indeferido o pleito de diferenças de horas extras em razão da regularidade dos controles e pagamentos, não restou caracterizada a violação às cláusulas normativas correlatas, sendo indevidas tanto a penalidade específica da cláusula do café quanto a multa convencional genérica. Indefiro os pedidos de indenização pelo café da manhã, multa diária e multa convencional. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA: SALÁRIOS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DANO MORAL O reclamante postulou o pagamento dos salários e auxílio-alimentação relativos ao período em que permaneceu em limbo previdenciário-trabalhista, desde a alta/indeferimento do benefício do INSS em 16/12/2024 até a efetiva dispensa em 05/02/2025, além de indenização por danos morais decorrentes da privação alimentar. (id. b0b5319 e id. ee9e0cf) A reclamada aduziu que após o afastamento o autor foi considerado inapto pelo médico do trabalho em exame de retorno e que não houve recusa ilegítima da empresa. (id. 03ea08a) O ônus de comprovar a reintegração às atividades, a readaptação funcional ou o regular pagamento da remuneração a partir do término do benefício previdenciário recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 2º da CLT. A documentação acostada comprova que o autor esteve em gozo de auxílio-doença perante o INSS até 16/12/2024, data em que o órgão previdenciário negou a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (Benefício nº 716.999.470-5) ante a não constatação de incapacidade laborativa (id. 9f92a73). Cessada a suspensão contratual, competia ao empregador reintegrar o empregado em função compatível ou mantê-lo remunerado. Todavia, em audiência, o preposto da ré confessou categoricamente que, após o exame do médico do trabalho constatar a inaptidão do autor, a empresa não adotou nenhuma tratativa de reabilitação, deixando o trabalhador sem função e sem remuneração até a dispensa imotivada em 05/02/2025. Ademais, os cartões de ponto do período de 17/12/2024 a 05/02/2025 registram lançamentos de "Abono" sem a respectiva quitação salarial integral no período de janeiro e fevereiro de 2025. Com a cessação do benefício previdenciário, cessa a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), restabelecendo-se o dever do empregador de adimplir a contraprestação salarial e os consectários legais decorrentes da disponibilidade da força de trabalho (art. 2º da CLT), vedando-se a transferência dos riscos econômicos e biológicos ao empregado hipossuficiente. Defiro o pagamento dos salários integrais do período de limbo previdenciário, compreendido entre 17/12/2024 e a data da rescisão contratual em 05/02/2025, calculados com base no salário contratual do autor, deduzindo-se eventuais valores parciais comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites dos autos. Defiro os reflexos dos salários do referido período em 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada). Defiro, o pagamento das diferenças do auxílio-alimentação correspondente ao período de 17/12/2024 a 05/02/2025, no valor mensal estipulado contratualmente e comprovado nas fichas financeiras, devendo ser deduzidas as parcelas comprovadamente creditadas. Quanto aos danos morais decorrentes do limbo previdenciário, a conduta patronal omissiva em privar o trabalhador de sua fonte de subsistência e remuneração após o término do amparo previdenciário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT). Considerando a extensão do dano, o período em que o empregado permaneceu desamparado, a capacidade econômica da ré e os parâmetros pedagógico-preventivos da reparação, fixo a indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, NULIDADE DA DISPENSA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRELATA O autor postulou a declaração de nulidade de sua dispensa imotivada, alegando ter caráter discriminatório e abusivo em razão de quadro depressivo severo decorrente do falecimento sucessivo de familiares, pleiteando reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade e reparação por danos morais. A reclamada defendeu a legalidade da dispensa imotivada pelo poder potestativo do empregador, ressaltando que o desligamento decorreu da desmobilização do contrato de prestação de serviços com a tomadora Gerdau e atingiu múltiplos empregados. Nos termos do art. 818, I, da CLT c/c Súmula nº 443 do TST, incumbe à parte reclamante a prova de que a patologia que a acometia ostenta natureza grave a ponto de suscitar estigma social ou preconceito, atraindo a presunção legal de dispensa discriminatória ou, inexistindo tal natureza estigmatizante, o dever de comprovar cabalmente a intenção discriminatória patronal. Na hipótese dos autos, o afastamento médico decorreu de transtorno depressivo/ansioso comum (benefício B-31) motivado por luto familiar sucessivo, enfermidade que, embora relevante no plano pessoal, não possui natureza infectocontagiosa ou caráter intrinsecamente segregador e estigmatizante para fins de aplicação da presunção da Súmula nº 443 do TST. A prova oral colhida (testemunha Gustavo Noronha de Oliveira) confirmou que a empresa passava por processo de desmobilização operacional do projeto na unidade tomadora, culminando na dispensa de diversos trabalhadores no mesmo período. Não restou configurada a prática de dispensa discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995, tampouco a existência de estabilidade provisória no emprego. Indefiro os pedidos de reintegração, indenização substitutiva de estabilidade, baixa retificada da CTPS por projeção estabilitária e indenização por dano moral por dispensa discriminatória. DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PACOTE DE DADOS / INTERNET O registro de frequência por meio de aplicativo em smartphone constitui procedimento ordinário e de consumo insignificante de dados móveis, não tendo o autor acostado aos autos qualquer comprovante ou fatura que demonstre ter contratado plano adicional de dados exclusivamente em razão da exigência laboral ou sofrido ônus financeiro específico. Indefiro o pedido de ressarcimento de despesas de internet. DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% Compulsando o extrato analítico da conta vinculada e a guia do FGTS Digital, constata-se a regularidade dos depósitos fundiários mensais e a quitação do FGTS rescisório com a indenização compensatória de 40% sobre o saldo rescisório apurado à época do desligamento. Ressalva-se que as diferenças de FGTS decorrentes das parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença (salários do período de limbo previdenciário e seus reflexos salariais) serão objeto de apuração e recolhimento específico conforme determinado nos respectivos tópicos. Não há diferenças devidas sobre o contrato original além das decorrentes dos títulos acolhidos nesta decisão. Indefiro o pedido de indenização genérica do FGTS do pacto laboral. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, in casu, a parte autora, cuja pretensão deduzida foi julgada totalmente improcedente. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a satisfação do débito deve ser processada a cargo da União. No desempenho de suas funções, o(a) perito(a) do juízo agiu com o acuro e profissionalismo necessários, revelando total compromisso com a realização de seu trabalho. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), limite permitido na norma em referência, que fica a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observados os termos da Resolução n. 427/19 do CSJT. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após a citação, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. 3.15. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e tendo a SDI-1 do TST firmado entendimento de que a ausência de ressalva quanto aos valores indicados na inicial importa na observância ao art. 492 do CPC, constata-se que no presente caso há expressa ressalva de que os valores apontados constituem mera estimativa do valor dos pedidos (id. b0b5319), não servindo de limitação quantitativa da apuração exequenda em sede de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a preliminar arguida; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO SOUZA SILVA em face de AMBIPAR RESPONSE ENVIRONMENTAL SERVICES LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento dos salários integrais do período de limbo previdenciário compreendido entre 17/12/2024 e a data da rescisão contratual em 05/02/2025, calculados com base no salário contratual de R$ 3.363,75, deduzindo-se os valores já adimplidos a idêntico título nos autos, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada); b) pagamento das diferenças do auxílio-alimentação devido durante o período de limbo previdenciário (17/12/2024 a 05/02/2025), deduzidas as quantias pagas; c) pagamento de indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR RESPONSE ENVIRONMENTAL SERVICES LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010341-58.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCELO SOUZA SILVA RÉU: AMBIPAR RESPONSE ENVIRONMENTAL SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc5bd1 proferida nos autos. I. RELATÓRIO MARCELO SOUZA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou, em 19/03/2026, ação trabalhista, em face de AMBIPAR RESPONSE ENVIRONMENTAL SERVICES LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 270.707,72. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de multa convencional, sob a alegação de que a parte autora não teria especificado satisfatoriamente a cláusula ou os instrumentos normativos violados. No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, permitindo a elaboração de ampla e fundamentada defesa pela ré, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Realizada a perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, a perita judicial apurou as condições laborais a partir dos relatos das partes e documentos colacionados, destacando que as atividades da ré no local estavam desmobilizadas e que o reclamante conduzia caminhão com cabine fechada e climatizada com ar-condicionado, além de receber e utilizar equipamentos de proteção individual como protetor auricular, óculos de segurança, botina e capacete. Concluiu expressamente o laudo pericial que não restou caracterizada a existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante, consoante os anexos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Não tendo sido demonstrada a exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, e estando a atividade desempenhada no interior de veículo dotado de cabine fechada com ar-condicionado e com uso de EPIs, acolho as conclusões periciais. Por conseguinte, resta igualmente improcedente a pretensão de retificação ou alteração das anotações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Indefiro os pedidos de adicional de insalubridade, seus reflexos e de retificação do PPP. DAS HORAS EXTRAS, MINUTOS RESIDUAIS E TEMPO DE DESLOCAMENTO O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como minutos residuais e horas extraordinárias decorrentes do tempo de espera e de deslocamento em transporte fretado entre a portaria da empresa/mina e a efetiva frente de serviço. A reclamada contestou sustentando a idoneidade dos controles de jornada pelo aplicativo APDATA, a validade do acordo de compensação semanal de jornada para supressão do labor aos sábados e que o tempo de transporte não configura tempo à disposição. Nos moldes do art. 818, II, da CLT c/c Súmula nº 338 do TST, coube à reclamada comprovar a jornada de trabalho mediante a apresentação dos controles de frequência, transferindo-se ao autor o encargo de apontar eventuais diferenças ou a invalidade dos registros (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos de todo o pacto laboral, com variações de horários e demonstrativos de pagamento com quitação de horas extras e compensação de banco de horas (id. 544bd10, 9e40f12). Em depoimento pessoal, o autor admitiu que a jornada era registrada no aplicativo e que efetuava a marcação do ponto logo na chegada na portaria, antes de tomar o ônibus interno e realizar os procedimentos prévios, confessando expressamente que antes de abrir o ponto não exercia nenhuma atividade produtiva de motorista. Nesse contexto, indefiro todos os pedidos relativos a tempo de espera de transporte, tempo de deslocamento da residência ao trabalho ou entre portaria e frente de serviço e retorno, tempo de troca de uniforme, tempo de passagem de serviço e tempo de DDS, ou seja, indefiro tudo o que antecede ou sucede à efetiva ocupação do posto de trabalho/saída do posto de trabalho para retorno à residência do empregado, por não ser tempo de trabalho à disposição do empregador, conforme determina o artigo 58, § 2º, da CLT. Os acordos individuais de compensação e prorrogação de jornada (id. 31b87da e id. 27b6f07) são válidos, sendo certo que eventuais horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em sua réplica o autor apontou horas extras ocorridas em 28/05/2024 e 29/05/2024 afirmando que elas não foram apuradas, entretanto, em análise do contracheque relativo a junho/2024, verifico que houve pagamento sob a rubrica “Pagamento de Banco de horas 60%”. Não tendo o obreiro apontado diferenças válidas de horas extras com base nos registros colacionados, improcede a pretensão. Indefiro o pedido de horas extras, minutos residuais e respectivos reflexos. DO TRABALHO EM FERIADOS Da análise dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, constata-se que o feriado trabalhado em 08/07/2024 (id. c9f3fb0) foi computado e pago integralmente a 100% no demonstrativo de pagamento do mês de julho de 2024 sob a rubrica "Hora Extra 100%" (id. 9e40f12). O reclamante não indicou nenhum outro feriado em que tenha trabalhado sem o respectivo pagamento ou compensação. Indefiro o pedido de pagamento de horas trabalhadas em feriados e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Em audiência de instrução, o preposto da reclamada confessou expressamente que o ponto referente ao intervalo intrajornada era marcado pelo empregado no aplicativo no momento em que entrava no refeitório e novamente no momento em que de lá saía para retornar à frente de serviço. Por sua vez, o autor esclareceu em depoimento que usufruía de cerca de 30 minutos para refeição propriamente dita, sendo os demais 30 minutos consumidos no trajeto de ida e volta e no despojamento de EPIs. Diante da prova oral produzida, considerando a ida e volta até o refeitório, tenho que o reclamante de fato fazia 1 hora de intervalo intrajornada. Como ocorre com todas as pessoas que não se alimentam exatamente na estação de trabalho, temos que nos deslocar deste ponto, procurar algum restaurante ou lanchonete, pedir nosso alimento, consumir, pagar e retornar ao posto de trabalho, tudo dentro do chamado intervalo para repouso ou alimentação. Não há na lei definição de 1 hora para efetivamente se alimentar e/ou repousar, o que seria de impossível aferição (controlar o tempo de deslocamento ao refeitório, o tempo de uma fila de linha de servir, o tempo de higiene pessoal). Em decorrência, indefiro o pedido de intervalo intrajornada e reflexos. DOS BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS: CAFÉ DA MANHÃ/LANCHE E MULTAS NORMATIVAS Da análise das provas coligidas, não há elemento nos autos que evidencie a ausência de fornecimento do café da manhã no canteiro ou a recusa patronal, tendo sido demonstrado que o obreiro dispunha de acesso ao refeitório industrial fornecido nas dependências da tomadora. Tendo sido indeferido o pleito de diferenças de horas extras em razão da regularidade dos controles e pagamentos, não restou caracterizada a violação às cláusulas normativas correlatas, sendo indevidas tanto a penalidade específica da cláusula do café quanto a multa convencional genérica. Indefiro os pedidos de indenização pelo café da manhã, multa diária e multa convencional. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA: SALÁRIOS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DANO MORAL O reclamante postulou o pagamento dos salários e auxílio-alimentação relativos ao período em que permaneceu em limbo previdenciário-trabalhista, desde a alta/indeferimento do benefício do INSS em 16/12/2024 até a efetiva dispensa em 05/02/2025, além de indenização por danos morais decorrentes da privação alimentar. (id. b0b5319 e id. ee9e0cf) A reclamada aduziu que após o afastamento o autor foi considerado inapto pelo médico do trabalho em exame de retorno e que não houve recusa ilegítima da empresa. (id. 03ea08a) O ônus de comprovar a reintegração às atividades, a readaptação funcional ou o regular pagamento da remuneração a partir do término do benefício previdenciário recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 2º da CLT. A documentação acostada comprova que o autor esteve em gozo de auxílio-doença perante o INSS até 16/12/2024, data em que o órgão previdenciário negou a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (Benefício nº 716.999.470-5) ante a não constatação de incapacidade laborativa (id. 9f92a73). Cessada a suspensão contratual, competia ao empregador reintegrar o empregado em função compatível ou mantê-lo remunerado. Todavia, em audiência, o preposto da ré confessou categoricamente que, após o exame do médico do trabalho constatar a inaptidão do autor, a empresa não adotou nenhuma tratativa de reabilitação, deixando o trabalhador sem função e sem remuneração até a dispensa imotivada em 05/02/2025. Ademais, os cartões de ponto do período de 17/12/2024 a 05/02/2025 registram lançamentos de "Abono" sem a respectiva quitação salarial integral no período de janeiro e fevereiro de 2025. Com a cessação do benefício previdenciário, cessa a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), restabelecendo-se o dever do empregador de adimplir a contraprestação salarial e os consectários legais decorrentes da disponibilidade da força de trabalho (art. 2º da CLT), vedando-se a transferência dos riscos econômicos e biológicos ao empregado hipossuficiente. Defiro o pagamento dos salários integrais do período de limbo previdenciário, compreendido entre 17/12/2024 e a data da rescisão contratual em 05/02/2025, calculados com base no salário contratual do autor, deduzindo-se eventuais valores parciais comprovadamente pagos a idêntico título nos holerites dos autos. Defiro os reflexos dos salários do referido período em 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada). Defiro, o pagamento das diferenças do auxílio-alimentação correspondente ao período de 17/12/2024 a 05/02/2025, no valor mensal estipulado contratualmente e comprovado nas fichas financeiras, devendo ser deduzidas as parcelas comprovadamente creditadas. Quanto aos danos morais decorrentes do limbo previdenciário, a conduta patronal omissiva em privar o trabalhador de sua fonte de subsistência e remuneração após o término do amparo previdenciário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT). Considerando a extensão do dano, o período em que o empregado permaneceu desamparado, a capacidade econômica da ré e os parâmetros pedagógico-preventivos da reparação, fixo a indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, NULIDADE DA DISPENSA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRELATA O autor postulou a declaração de nulidade de sua dispensa imotivada, alegando ter caráter discriminatório e abusivo em razão de quadro depressivo severo decorrente do falecimento sucessivo de familiares, pleiteando reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade e reparação por danos morais. A reclamada defendeu a legalidade da dispensa imotivada pelo poder potestativo do empregador, ressaltando que o desligamento decorreu da desmobilização do contrato de prestação de serviços com a tomadora Gerdau e atingiu múltiplos empregados. Nos termos do art. 818, I, da CLT c/c Súmula nº 443 do TST, incumbe à parte reclamante a prova de que a patologia que a acometia ostenta natureza grave a ponto de suscitar estigma social ou preconceito, atraindo a presunção legal de dispensa discriminatória ou, inexistindo tal natureza estigmatizante, o dever de comprovar cabalmente a intenção discriminatória patronal. Na hipótese dos autos, o afastamento médico decorreu de transtorno depressivo/ansioso comum (benefício B-31) motivado por luto familiar sucessivo, enfermidade que, embora relevante no plano pessoal, não possui natureza infectocontagiosa ou caráter intrinsecamente segregador e estigmatizante para fins de aplicação da presunção da Súmula nº 443 do TST. A prova oral colhida (testemunha Gustavo Noronha de Oliveira) confirmou que a empresa passava por processo de desmobilização operacional do projeto na unidade tomadora, culminando na dispensa de diversos trabalhadores no mesmo período. Não restou configurada a prática de dispensa discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995, tampouco a existência de estabilidade provisória no emprego. Indefiro os pedidos de reintegração, indenização substitutiva de estabilidade, baixa retificada da CTPS por projeção estabilitária e indenização por dano moral por dispensa discriminatória. DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PACOTE DE DADOS / INTERNET O registro de frequência por meio de aplicativo em smartphone constitui procedimento ordinário e de consumo insignificante de dados móveis, não tendo o autor acostado aos autos qualquer comprovante ou fatura que demonstre ter contratado plano adicional de dados exclusivamente em razão da exigência laboral ou sofrido ônus financeiro específico. Indefiro o pedido de ressarcimento de despesas de internet. DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% Compulsando o extrato analítico da conta vinculada e a guia do FGTS Digital, constata-se a regularidade dos depósitos fundiários mensais e a quitação do FGTS rescisório com a indenização compensatória de 40% sobre o saldo rescisório apurado à época do desligamento. Ressalva-se que as diferenças de FGTS decorrentes das parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença (salários do período de limbo previdenciário e seus reflexos salariais) serão objeto de apuração e recolhimento específico conforme determinado nos respectivos tópicos. Não há diferenças devidas sobre o contrato original além das decorrentes dos títulos acolhidos nesta decisão. Indefiro o pedido de indenização genérica do FGTS do pacto laboral. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, in casu, a parte autora, cuja pretensão deduzida foi julgada totalmente improcedente. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a satisfação do débito deve ser processada a cargo da União. No desempenho de suas funções, o(a) perito(a) do juízo agiu com o acuro e profissionalismo necessários, revelando total compromisso com a realização de seu trabalho. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), limite permitido na norma em referência, que fica a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observados os termos da Resolução n. 427/19 do CSJT. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após a citação, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. 3.15. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e tendo a SDI-1 do TST firmado entendimento de que a ausência de ressalva quanto aos valores indicados na inicial importa na observância ao art. 492 do CPC, constata-se que no presente caso há expressa ressalva de que os valores apontados constituem mera estimativa do valor dos pedidos (id. b0b5319), não servindo de limitação quantitativa da apuração exequenda em sede de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a preliminar arguida; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO SOUZA SILVA em face de AMBIPAR RESPONSE ENVIRONMENTAL SERVICES LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento dos salários integrais do período de limbo previdenciário compreendido entre 17/12/2024 e a data da rescisão contratual em 05/02/2025, calculados com base no salário contratual de R$ 3.363,75, deduzindo-se os valores já adimplidos a idêntico título nos autos, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada); b) pagamento das diferenças do auxílio-alimentação devido durante o período de limbo previdenciário (17/12/2024 a 05/02/2025), deduzidas as quantias pagas; c) pagamento de indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO SOUZA SILVA