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0010341-55.2024.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010341-55.2024.5.03.0028 RECORRENTE: GELSON NERIO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: GELSON NERIO DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010341-55.2024.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA NO CURSO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E POSTERIORMENTE DESCONSIDERADA NO JULGAMENTO. D.m.v. do entendimento esposado na origem, não se verifica qualquer óbice a sua utilização, não havendo afronta aos ditames do artigo 5º, LIV e LV, da CR/88. Isso porque, a prova emprestada foi autorizada pelo d. Juízo primevo, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, verifica-se que a prova emprestada utilizada nos presentes autos preencheu todos os requisitos acima elencados, não se evidenciando motivos a justificar sua desconsideração, ao revés do alegado pela d. Magistra de origem. Sem olvidar, outrossim, que, caso a sentenciante vislumbrasse a necessidade de qualquer especificação acerca da prova emprestada - o que, destaque-se, não foi consignado quando da autorização da referida prova - poderia converter o julgamento em diligência antes de desconsiderar totalmente a prova oral emprestada. Cediço que, por mais que a sentenciante mantivesse o entendimento após a valoração da prova emprestada, não se pode desconsiderar que é direito das partes tentar provar suas alegações por todos os meios de prova lícitos admitidos, bem como que, como já dito, a instrução probatória deve ser realizada tendo em mente eventual reapreciação do processo pelo órgão revisional. Oportuno destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, segundo os quais "é claro que a prova emprestada poderá não receber a mesma valoração da obtida no processo no processo em que foi originariamente produzida. As circunstâncias do segundo processo, as particularidades do empréstimo e mesmo a variação na efetivação do contraditório podem impor valoração diferente à prova, caso comparada com a força que lhe foi atribuída no primeiro processo". Importante repisar que a investigação probatória deve ser realizada de forma plena e aprofundada, sem qualquer óbice que não esteja expressamente consignado em texto legal, cujas normas devem ser aplicadas com a desiderato de se promover a efetivação da justiça. Ao desconsiderar a prova oral emprestada, ficou configurado o prejuízo à parte porque impede um eventual reexame da matéria probatória pela instância superior, a qual é permitida a valoração da prova oral, nos termos do princípio do convencimento motivado. Ou seja, os autos devem conter elementos probatórios para livre convencimento motivado, não só da instância originária, mas, também, para eventual julgamento recursal, sob pena de violação aos princípios do convencimento motivado, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença de origem, por cerceamento de defesa, suscitada pelo reclamante, e determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com análise da prova emprestada apresentada pelas partes. Prejudicada a análise das demais matérias postas no recurso obreiro, bem como a análise dos recursos das reclamadas. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos e, em sede de preliminar, reconheceu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo reclamante, e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com análise da prova emprestada apresentada pelas partes. Prejudicada a análise das demais matérias postas no recurso obreiro, bem como a análise dos recursos das reclamadas. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dra. Carolliny Hellen Fonseca Gomes, pela 4a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010341-55.2024.5.03.0028 RECORRENTE: GELSON NERIO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: GELSON NERIO DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010341-55.2024.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO. PROVA EMPRESTADA ADMITIDA NO CURSO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E POSTERIORMENTE DESCONSIDERADA NO JULGAMENTO. D.m.v. do entendimento esposado na origem, não se verifica qualquer óbice a sua utilização, não havendo afronta aos ditames do artigo 5º, LIV e LV, da CR/88. Isso porque, a prova emprestada foi autorizada pelo d. Juízo primevo, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, verifica-se que a prova emprestada utilizada nos presentes autos preencheu todos os requisitos acima elencados, não se evidenciando motivos a justificar sua desconsideração, ao revés do alegado pela d. Magistra de origem. Sem olvidar, outrossim, que, caso a sentenciante vislumbrasse a necessidade de qualquer especificação acerca da prova emprestada - o que, destaque-se, não foi consignado quando da autorização da referida prova - poderia converter o julgamento em diligência antes de desconsiderar totalmente a prova oral emprestada. Cediço que, por mais que a sentenciante mantivesse o entendimento após a valoração da prova emprestada, não se pode desconsiderar que é direito das partes tentar provar suas alegações por todos os meios de prova lícitos admitidos, bem como que, como já dito, a instrução probatória deve ser realizada tendo em mente eventual reapreciação do processo pelo órgão revisional. Oportuno destacar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, segundo os quais "é claro que a prova emprestada poderá não receber a mesma valoração da obtida no processo no processo em que foi originariamente produzida. As circunstâncias do segundo processo, as particularidades do empréstimo e mesmo a variação na efetivação do contraditório podem impor valoração diferente à prova, caso comparada com a força que lhe foi atribuída no primeiro processo". Importante repisar que a investigação probatória deve ser realizada de forma plena e aprofundada, sem qualquer óbice que não esteja expressamente consignado em texto legal, cujas normas devem ser aplicadas com a desiderato de se promover a efetivação da justiça. Ao desconsiderar a prova oral emprestada, ficou configurado o prejuízo à parte porque impede um eventual reexame da matéria probatória pela instância superior, a qual é permitida a valoração da prova oral, nos termos do princípio do convencimento motivado. Ou seja, os autos devem conter elementos probatórios para livre convencimento motivado, não só da instância originária, mas, também, para eventual julgamento recursal, sob pena de violação aos princípios do convencimento motivado, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença de origem, por cerceamento de defesa, suscitada pelo reclamante, e determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com análise da prova emprestada apresentada pelas partes. Prejudicada a análise das demais matérias postas no recurso obreiro, bem como a análise dos recursos das reclamadas. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos e, em sede de preliminar, reconheceu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo reclamante, e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com análise da prova emprestada apresentada pelas partes. Prejudicada a análise das demais matérias postas no recurso obreiro, bem como a análise dos recursos das reclamadas. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dra. Carolliny Hellen Fonseca Gomes, pela 4a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GELSON NERIO DA SILVA

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