Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010341-53.2024.5.15.0147 RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d4b7c5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010341-53.2024.5.15.0147 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A. FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA (SP244458) Interessado: FABIANO SANTOS GUIMARAES Interessado: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PINTO FERREIRA LUIZ HENRIQUE PINTO FERREIRA (SP468647) Interessado: Advogado(s): PRISCILA FERREIRA REIS COSTA PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (SP264593) RECURSO DE: FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 10f17d6; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id af5588c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. Diante do reconhecimento do nexo de concausalidade entre a patologia do autor e as condições de trabalho, que acarretam redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Observe-se que na quantificação do dano não existe um parâmetro rigoroso previsto na lei para o arbitramento, devendo o valor da reparação ser fixado por um juízo de equidade, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido, seus reflexos na vida do ofendido, bem assim a posição socioeconômica do agressor, devendo corresponder a valor suficiente para desestimular e conscientizar o empregador e seus prepostos para que não incidam no mesmo erro, servindo, outrossim, como lenitivo para a dor íntima experimentada pela vítima. Tendo em vista os parâmetros supramencionados e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão, inclusive o valor salarial (R$ 3.354,18 em junho/2024), considero necessária a redução do valor indenizatório, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa que se mostra adequada para conscientizar o empregador, servindo, outrossim, como lenitivo para a dor íntima experimentada pelo empregado, sem ensejar enriquecimento ilícito. A insurgência recursal sucessiva do reclamante comporta acolhida, para fixar o ajuizamento da ação como termo inicial da atualização dos danos morais, conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, que suplantou a Súmula 439 do C. TST. Nesse contexto, dou parcial provimento aos recursos de ambas as partes, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00 e para fixar o ajuizamento da ação como termo inicial da atualização do montante indenizatório. (...)" A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb)
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A.
- FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010341-53.2024.5.15.0147 RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d4b7c5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010341-53.2024.5.15.0147 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A. FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA (SP244458) Interessado: FABIANO SANTOS GUIMARAES Interessado: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PINTO FERREIRA LUIZ HENRIQUE PINTO FERREIRA (SP468647) Interessado: Advogado(s): PRISCILA FERREIRA REIS COSTA PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (SP264593) RECURSO DE: FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 10f17d6; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id af5588c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. Diante do reconhecimento do nexo de concausalidade entre a patologia do autor e as condições de trabalho, que acarretam redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Observe-se que na quantificação do dano não existe um parâmetro rigoroso previsto na lei para o arbitramento, devendo o valor da reparação ser fixado por um juízo de equidade, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido, seus reflexos na vida do ofendido, bem assim a posição socioeconômica do agressor, devendo corresponder a valor suficiente para desestimular e conscientizar o empregador e seus prepostos para que não incidam no mesmo erro, servindo, outrossim, como lenitivo para a dor íntima experimentada pela vítima. Tendo em vista os parâmetros supramencionados e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão, inclusive o valor salarial (R$ 3.354,18 em junho/2024), considero necessária a redução do valor indenizatório, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa que se mostra adequada para conscientizar o empregador, servindo, outrossim, como lenitivo para a dor íntima experimentada pelo empregado, sem ensejar enriquecimento ilícito. A insurgência recursal sucessiva do reclamante comporta acolhida, para fixar o ajuizamento da ação como termo inicial da atualização dos danos morais, conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, que suplantou a Súmula 439 do C. TST. Nesse contexto, dou parcial provimento aos recursos de ambas as partes, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00 e para fixar o ajuizamento da ação como termo inicial da atualização do montante indenizatório. (...)" A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb)
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A.
- FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO REIS