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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010341-41.2023.5.15.0033 AGRAVANTE: WILTON DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: TRANSCATARATAS EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010341-41.2023.5.15.0033 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010341-41.2023.5.15.0033, em que é AGRAVANTE WILTON DA SILVA RODRIGUES e são AGRAVADOS TRANSCATARATAS EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA. R E L A T Ó R I O Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da parte, por não ter sido reconhecida a transcendência da causa. A parte reclamante interpôs Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 2049/2054). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento e consignado o acerto da tese adotada pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista, diante da não constatação de violação dos dispositivos legais indicados. A decisão foi assim proferida (fls. 1999/2001): “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “[...] 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DAS HORAS EXTRAS Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo preenche os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão Agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: [...] Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: [...] Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte Recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento”. O agravante argumenta que, quanto ao tópico “horas extras”, o acórdão regional proferido em Embargos de Declaração deixou de enfrentar todas as teses aduzidas em seu Recurso Ordinário. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão, no entanto. Registre-se, inicialmente, que a preliminar de nulidade será analisada no enfoque do disposto na Súmula n.º 459 desta Corte. Foram preenchidos, no Recurso de Revista, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, pois a parte transcreveu especificadamente a tese alegada por omissa na petição dos seus Embargos de Declaração (fls. 1950/1951) e indicou os trechos do acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração (fls. 1951/1952). Cotejando o teor da arguição de nulidade suscitada no Recurso de Revista com o pedido de reforma, verifica-se que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue ao agravante, o qual pretendeu, por meio de Embargos de Declaração, a reforma da decisão. É que, no acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário, foram consignados pelo Regional os motivos para o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras (fl. 1921): “O Reclamante insiste na condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras, ao argumento que as papeletas apresentadas com a contestação da 1.ª Reclamada não informam as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas durante o liame de emprego. Sem razão. Emerge dos autos que a empregadora trouxe aos autos os controles de jornada do empregado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia (art. 74, § 2.º, da CLT c/c Súmula n.º 338 do TST). Assim, era do Reclamante o encargo de desconstituir aquelas anotações, como bem indicou a r. sentença, do qual não se desincumbiu. A única testemunha ouvida na audiência de instrução declarou que "anotava o horário de trabalho em uma papeleta de forma manual, sendo que não copiavam o horário de trabalho de nenhum modelo, de modo que o horário anotado corresponde ao efetivo horário que iniciavam a jornada, assim como o horário de encerramento" (id. c6f01ab). Portanto, à míngua de comprovação da manipulação das papeletas de controle de jornada, impõe-se a ratificação da r. sentença quanto à rejeição do pleito obreiro. Nego provimento”. (grifos acrescidos) A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. No caso, o Regional analisou todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como foi expresso ao consignar os motivos para o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras. Em relação à premissa suscitada pela parte Agravante, verifica-se que, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, a Corte de origem se manifestou sobre a questão, não havendo, portanto, falar-se em omissão. Houve prestação jurisdicional de forma completa em extensão e profundidade. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, ainda que contrária aos interesses da parte. Assim, não sendo evidenciada qualquer omissão perpetrada pela Corte a quo, estão ilesos os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC, na forma da Súmula n.º 459 do TST. Portanto, a matéria não apresenta transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010341-41.2023.5.15.0033 AGRAVANTE: WILTON DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: TRANSCATARATAS EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010341-41.2023.5.15.0033 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/dzfs/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010341-41.2023.5.15.0033, em que é AGRAVANTE WILTON DA SILVA RODRIGUES e são AGRAVADOS TRANSCATARATAS EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA. R E L A T Ó R I O Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da parte, por não ter sido reconhecida a transcendência da causa. A parte reclamante interpôs Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 2049/2054). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento e consignado o acerto da tese adotada pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista, diante da não constatação de violação dos dispositivos legais indicados. A decisão foi assim proferida (fls. 1999/2001): “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “[...] 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DAS HORAS EXTRAS Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo preenche os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão Agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: [...] Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: [...] Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte Recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento”. O agravante argumenta que, quanto ao tópico “horas extras”, o acórdão regional proferido em Embargos de Declaração deixou de enfrentar todas as teses aduzidas em seu Recurso Ordinário. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão, no entanto. Registre-se, inicialmente, que a preliminar de nulidade será analisada no enfoque do disposto na Súmula n.º 459 desta Corte. Foram preenchidos, no Recurso de Revista, os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, pois a parte transcreveu especificadamente a tese alegada por omissa na petição dos seus Embargos de Declaração (fls. 1950/1951) e indicou os trechos do acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração (fls. 1951/1952). Cotejando o teor da arguição de nulidade suscitada no Recurso de Revista com o pedido de reforma, verifica-se que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue ao agravante, o qual pretendeu, por meio de Embargos de Declaração, a reforma da decisão. É que, no acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário, foram consignados pelo Regional os motivos para o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras (fl. 1921): “O Reclamante insiste na condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras, ao argumento que as papeletas apresentadas com a contestação da 1.ª Reclamada não informam as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas durante o liame de emprego. Sem razão. Emerge dos autos que a empregadora trouxe aos autos os controles de jornada do empregado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia (art. 74, § 2.º, da CLT c/c Súmula n.º 338 do TST). Assim, era do Reclamante o encargo de desconstituir aquelas anotações, como bem indicou a r. sentença, do qual não se desincumbiu. A única testemunha ouvida na audiência de instrução declarou que "anotava o horário de trabalho em uma papeleta de forma manual, sendo que não copiavam o horário de trabalho de nenhum modelo, de modo que o horário anotado corresponde ao efetivo horário que iniciavam a jornada, assim como o horário de encerramento" (id. c6f01ab). Portanto, à míngua de comprovação da manipulação das papeletas de controle de jornada, impõe-se a ratificação da r. sentença quanto à rejeição do pleito obreiro. Nego provimento”. (grifos acrescidos) A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. No caso, o Regional analisou todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como foi expresso ao consignar os motivos para o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras. Em relação à premissa suscitada pela parte Agravante, verifica-se que, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, a Corte de origem se manifestou sobre a questão, não havendo, portanto, falar-se em omissão. Houve prestação jurisdicional de forma completa em extensão e profundidade. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, ainda que contrária aos interesses da parte. Assim, não sendo evidenciada qualquer omissão perpetrada pela Corte a quo, estão ilesos os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC, na forma da Súmula n.º 459 do TST. Portanto, a matéria não apresenta transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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