Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010340-81.2026.5.03.0131 RECORRENTE: FFP MODA INFANTIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIRENE GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010340-81.2026.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer que a admissão ocorreu em 03/11/2025, determinando a retificação da respectiva data na CTPS digital e na ficha de registro funcional; 2) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, que ficou convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, acrescendo à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), da multa de 40% do FGTS e dos reflexos do período de projeção do aviso prévio sobre o 13º salário e as férias + 1/3, além do FGTS correspondente, mantidas as demais parcelas e multas fixadas na origem; a ré deverá comprovar a comunicação aos órgãos oficiais para viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital, bem como fornecer a guia TRCT e proceder à habilitação da autora ao recebimento do benefício, via aplicativo digital, caso preencha os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; após o trânsito em julgado e intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS da parte autora no eSocial, para fazer constar a data do término (20/03/2025), incluindo a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias; majorou o valor da condenação para R$10.000,00 e, o das custas provisórias, para R$200,00, a cargo da reclamada, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE GONCALVES DE SOUZA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010340-81.2026.5.03.0131 RECORRENTE: FFP MODA INFANTIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIRENE GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010340-81.2026.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer que a admissão ocorreu em 03/11/2025, determinando a retificação da respectiva data na CTPS digital e na ficha de registro funcional; 2) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, que ficou convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, acrescendo à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), da multa de 40% do FGTS e dos reflexos do período de projeção do aviso prévio sobre o 13º salário e as férias + 1/3, além do FGTS correspondente, mantidas as demais parcelas e multas fixadas na origem; a ré deverá comprovar a comunicação aos órgãos oficiais para viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital, bem como fornecer a guia TRCT e proceder à habilitação da autora ao recebimento do benefício, via aplicativo digital, caso preencha os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; após o trânsito em julgado e intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS da parte autora no eSocial, para fazer constar a data do término (20/03/2025), incluindo a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias; majorou o valor da condenação para R$10.000,00 e, o das custas provisórias, para R$200,00, a cargo da reclamada, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FFP MODA INFANTIL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.