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0010340-81.2026.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010340-81.2026.5.03.0131 RECORRENTE: FFP MODA INFANTIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIRENE GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010340-81.2026.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer que a admissão ocorreu em 03/11/2025, determinando a retificação da respectiva data na CTPS digital e na ficha de registro funcional; 2) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, que ficou convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, acrescendo à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), da multa de 40% do FGTS e dos reflexos do período de projeção do aviso prévio sobre o 13º salário e as férias + 1/3, além do FGTS correspondente, mantidas as demais parcelas e multas fixadas na origem; a ré deverá comprovar a comunicação aos órgãos oficiais para viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital, bem como fornecer a guia TRCT e proceder à habilitação da autora ao recebimento do benefício, via aplicativo digital, caso preencha os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; após o trânsito em julgado e intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS da parte autora no eSocial, para fazer constar a data do término (20/03/2025), incluindo a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias; majorou o valor da condenação para R$10.000,00 e, o das custas provisórias, para R$200,00, a cargo da reclamada, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE GONCALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010340-81.2026.5.03.0131 RECORRENTE: FFP MODA INFANTIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIRENE GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010340-81.2026.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer que a admissão ocorreu em 03/11/2025, determinando a retificação da respectiva data na CTPS digital e na ficha de registro funcional; 2) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, que ficou convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, acrescendo à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), da multa de 40% do FGTS e dos reflexos do período de projeção do aviso prévio sobre o 13º salário e as férias + 1/3, além do FGTS correspondente, mantidas as demais parcelas e multas fixadas na origem; a ré deverá comprovar a comunicação aos órgãos oficiais para viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital, bem como fornecer a guia TRCT e proceder à habilitação da autora ao recebimento do benefício, via aplicativo digital, caso preencha os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; após o trânsito em julgado e intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS da parte autora no eSocial, para fazer constar a data do término (20/03/2025), incluindo a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias; majorou o valor da condenação para R$10.000,00 e, o das custas provisórias, para R$200,00, a cargo da reclamada, sendo que o valor definitivo será fixado em sede de liquidação da sentença; dispensado o acórdão, nos termos do artigo 163, § 1º, do RI. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FFP MODA INFANTIL LTDA

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