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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee505d proferida nos autos. Ingressam as partes com petição informando a celebração de acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos devidamente representados, razão pela qual homologo o acordo nos exatos termos da minuta juntada em ID 61a2f53 e aditada em ID 86e8487, com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Diante da composição homologada, defiro o requerimento de ID 051f8aa e determino o levantamento das medidas executivas atípicas impostas ao executado FERNANDO TRABACH GOMES FILHO (ID 6dd674f). Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Federal em Nova Iguaçu (DPF/NIG/RJ) para baixa da restrição inserida no STIMAR e levantamento da suspensão do passaporte junto ao SINPA. Contribuição previdenciária sobre os valores das verbas remuneratórias estabelecidas no acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme OJ 376 da SDI-1 do TST, nos termos da discriminação apresentada no aditamento (ID 86e8487 e ID d404bb8). Os recolhimentos previdenciários e as custas processuais, a cargo do Reclamado, conforme convencionado (ID 61a2f53 e ID 86e8487), deverão ser comprovados nos autos até 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência, prosseguindo-se a execução independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, sem prejuízo de eventual responsabilidade solidária dos sócios, mediante instauração de IDPJ. No caso de mora, sem justificativa razoável, há a incidência de multa de 50% sobre a parcela em atraso. Homologo o acordo. Se nada for requerido até 05 dias após o pagamento da última parcela, restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Aguarde-se o integral cumprimento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LOURENCIO DA SILVA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee505d proferida nos autos. Ingressam as partes com petição informando a celebração de acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos devidamente representados, razão pela qual homologo o acordo nos exatos termos da minuta juntada em ID 61a2f53 e aditada em ID 86e8487, com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Diante da composição homologada, defiro o requerimento de ID 051f8aa e determino o levantamento das medidas executivas atípicas impostas ao executado FERNANDO TRABACH GOMES FILHO (ID 6dd674f). Expeça-se ofício à Delegacia da Polícia Federal em Nova Iguaçu (DPF/NIG/RJ) para baixa da restrição inserida no STIMAR e levantamento da suspensão do passaporte junto ao SINPA. Contribuição previdenciária sobre os valores das verbas remuneratórias estabelecidas no acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme OJ 376 da SDI-1 do TST, nos termos da discriminação apresentada no aditamento (ID 86e8487 e ID d404bb8). Os recolhimentos previdenciários e as custas processuais, a cargo do Reclamado, conforme convencionado (ID 61a2f53 e ID 86e8487), deverão ser comprovados nos autos até 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência, prosseguindo-se a execução independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, sem prejuízo de eventual responsabilidade solidária dos sócios, mediante instauração de IDPJ. No caso de mora, sem justificativa razoável, há a incidência de multa de 50% sobre a parcela em atraso. Homologo o acordo. Se nada for requerido até 05 dias após o pagamento da última parcela, restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Aguarde-se o integral cumprimento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIPOSTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - FERNANDO TRABACH GOMES FILHO
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