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0010340-68.2025.5.03.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010340-68.2025.5.03.0179 RECORRENTE: SAMIRA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMIRA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010340-68.2025.5.03.0179, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR COMUM ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES NÃO COMPROVADAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. ABONO SALARIAL DO PIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA RAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. VALE-TRANSPORTE. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. A reclamante pretende a nulidade da extinção consensual do contrato e sua conversão em rescisão indireta, indenização por danos morais, adicional por acúmulo de funções, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base 2023 e majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada impugna a integração e o valor das comissões extrafolha, a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e domingos em dobro e a indenização substitutiva do vale-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se o acordo de extinção do contrato de trabalho é inválido por vício de consentimento e comporta conversão em rescisão indireta; (ii) estabelecer se as condições de trabalho alegadas caracterizam dano moral; (iii) determinar se a produção de fotos e vídeos para divulgação dos produtos configura acúmulo de funções; (iv) definir se diferenças salariais ou rescisórias reconhecidas judicialmente ensejam a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (v) estabelecer se a ausência de registro do vínculo na RAIS durante parte de 2023 gera indenização substitutiva do PIS; (vi) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais; (vii) definir se as comissões pagas extrafolha devem integrar a remuneração e se subsiste a média mensal arbitrada em R$ 1.000,00; (viii) estabelecer se são devidas horas extras, parcela relativa ao intervalo intrajornada e pagamento em dobro dos domingos trabalhados; e (ix) determinar se é devida indenização substitutiva do vale-transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção consensual prevista no art. 484-A da CLT somente pode ser invalidada mediante prova inequívoca de erro, dolo, coação ou fraude, cujo ônus incumbe à trabalhadora, e a ausência de prova de vício de vontade preserva a validade do distrato, especialmente quando a empregada, advogada e atuante em causa própria, possui conhecimento técnico do ato praticado. O posterior reconhecimento judicial de parcelas inadimplidas não invalida, por si só, a manifestação de vontade expressa na extinção consensual do contrato. A indenização por dano moral pressupõe prova de violação aos direitos da personalidade, inexistente quando a prova oral demonstra a disponibilização de água potável, banheiro separado com porta e espaço reservado e apropriado para refeições. A produção de vídeos e fotografias destinados à promoção dos produtos da loja, realizada dentro da mesma jornada, constitui tarefa acessória compatível com a condição pessoal da empregada comercial e insere-se no jus variandi do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre atraso injustificado na quitação das parcelas constantes do instrumento rescisório, não decorrendo do simples reconhecimento judicial de diferenças salariais ou verbas rescisórias pagas a menor. A trabalhadora cuja remuneração média no período sem registro formal permanece inferior a dois salários mínimos preenche o requisito remuneratório para o abono salarial do PIS, e a ausência de cadastro do contrato na RAIS por culpa do empregador enseja indenização substitutiva correspondente ao benefício perdido. Os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o zelo profissional e a natureza e importância da causa, justificam a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada de 5% para 10% sobre o valor resultante da liquidação. O pagamento incontroverso de comissões extrafolha impõe sua integração à remuneração, e a ausência de documentos e controles idôneos da empregadora capazes de demonstrar a quantificação das vendas e das comissões mantém a média mensal de R$ 1.000,00 apurada a partir dos comprovantes de transferências bancárias apresentados pela trabalhadora. A prova oral e documental que demonstra jornada das 9h às 19h de terça a sexta-feira, das 9h às 16h aos sábados e trabalho nos domingos anteriores ao Dia das Mães e ao Natal comprova labor além dos limites legais e, sendo a trabalhadora a única empregada da loja, evidencia a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada, além de justificar o pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem folga compensatória. Incumbe ao empregador comprovar o efetivo fornecimento do vale-transporte ou a renúncia expressa do empregado, de modo que a ausência de recibos ou comprovantes de recarga mantém a indenização substitutiva fixada em R$ 11,50 por dia trabalhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção consensual do contrato de trabalho permanece válida quando o empregado não comprova vício de consentimento, e o reconhecimento judicial posterior de parcelas inadimplidas não invalida, por si só, o distrato. 2. A indenização por dano moral exige prova da violação aos direitos da personalidade decorrente das condições de trabalho. 3. Tarefas acessórias de divulgação dos produtos, compatíveis com a condição pessoal do empregado e executadas na mesma jornada, não caracterizam acúmulo de funções. 4. O reconhecimento judicial de diferenças salariais ou rescisórias pagas a menor não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. A omissão patronal do registro do contrato na RAIS gera indenização substitutiva do PIS quando impede o recebimento do abono salarial por empregado que satisfaz o requisito remuneratório legal. 6. Os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT orientam a fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. As comissões pagas extrafolha integram a remuneração, cabendo ao empregador apresentar documentação idônea apta a demonstrar sua efetiva quantificação. 8. A comprovação de jornada superior aos limites legais, de supressão do intervalo intrajornada e de trabalho aos domingos sem folga compensatória fundamenta o pagamento das parcelas correspondentes. 9. O empregador deve comprovar o fornecimento do vale-transporte ou a renúncia expressa do empregado ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 457, § 1º, 477, § 8º, 484-A, 791-A, § 2º, e 818, I; Lei nº 7.998/1990, art. 9º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso fornecido Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para a) acrescer à condenação o pagamento da indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base 2023, no valor de um salário mínimo e b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos da autora para 10% sobre o valor da liquidação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CAPIM LIMAO BOUTIQUE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010340-68.2025.5.03.0179 RECORRENTE: SAMIRA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMIRA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010340-68.2025.5.03.0179, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR COMUM ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES NÃO COMPROVADAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. ABONO SALARIAL DO PIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA RAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. VALE-TRANSPORTE. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. A reclamante pretende a nulidade da extinção consensual do contrato e sua conversão em rescisão indireta, indenização por danos morais, adicional por acúmulo de funções, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base 2023 e majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada impugna a integração e o valor das comissões extrafolha, a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e domingos em dobro e a indenização substitutiva do vale-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se o acordo de extinção do contrato de trabalho é inválido por vício de consentimento e comporta conversão em rescisão indireta; (ii) estabelecer se as condições de trabalho alegadas caracterizam dano moral; (iii) determinar se a produção de fotos e vídeos para divulgação dos produtos configura acúmulo de funções; (iv) definir se diferenças salariais ou rescisórias reconhecidas judicialmente ensejam a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (v) estabelecer se a ausência de registro do vínculo na RAIS durante parte de 2023 gera indenização substitutiva do PIS; (vi) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais; (vii) definir se as comissões pagas extrafolha devem integrar a remuneração e se subsiste a média mensal arbitrada em R$ 1.000,00; (viii) estabelecer se são devidas horas extras, parcela relativa ao intervalo intrajornada e pagamento em dobro dos domingos trabalhados; e (ix) determinar se é devida indenização substitutiva do vale-transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção consensual prevista no art. 484-A da CLT somente pode ser invalidada mediante prova inequívoca de erro, dolo, coação ou fraude, cujo ônus incumbe à trabalhadora, e a ausência de prova de vício de vontade preserva a validade do distrato, especialmente quando a empregada, advogada e atuante em causa própria, possui conhecimento técnico do ato praticado. O posterior reconhecimento judicial de parcelas inadimplidas não invalida, por si só, a manifestação de vontade expressa na extinção consensual do contrato. A indenização por dano moral pressupõe prova de violação aos direitos da personalidade, inexistente quando a prova oral demonstra a disponibilização de água potável, banheiro separado com porta e espaço reservado e apropriado para refeições. A produção de vídeos e fotografias destinados à promoção dos produtos da loja, realizada dentro da mesma jornada, constitui tarefa acessória compatível com a condição pessoal da empregada comercial e insere-se no jus variandi do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre atraso injustificado na quitação das parcelas constantes do instrumento rescisório, não decorrendo do simples reconhecimento judicial de diferenças salariais ou verbas rescisórias pagas a menor. A trabalhadora cuja remuneração média no período sem registro formal permanece inferior a dois salários mínimos preenche o requisito remuneratório para o abono salarial do PIS, e a ausência de cadastro do contrato na RAIS por culpa do empregador enseja indenização substitutiva correspondente ao benefício perdido. Os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o zelo profissional e a natureza e importância da causa, justificam a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada de 5% para 10% sobre o valor resultante da liquidação. O pagamento incontroverso de comissões extrafolha impõe sua integração à remuneração, e a ausência de documentos e controles idôneos da empregadora capazes de demonstrar a quantificação das vendas e das comissões mantém a média mensal de R$ 1.000,00 apurada a partir dos comprovantes de transferências bancárias apresentados pela trabalhadora. A prova oral e documental que demonstra jornada das 9h às 19h de terça a sexta-feira, das 9h às 16h aos sábados e trabalho nos domingos anteriores ao Dia das Mães e ao Natal comprova labor além dos limites legais e, sendo a trabalhadora a única empregada da loja, evidencia a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada, além de justificar o pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem folga compensatória. Incumbe ao empregador comprovar o efetivo fornecimento do vale-transporte ou a renúncia expressa do empregado, de modo que a ausência de recibos ou comprovantes de recarga mantém a indenização substitutiva fixada em R$ 11,50 por dia trabalhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção consensual do contrato de trabalho permanece válida quando o empregado não comprova vício de consentimento, e o reconhecimento judicial posterior de parcelas inadimplidas não invalida, por si só, o distrato. 2. A indenização por dano moral exige prova da violação aos direitos da personalidade decorrente das condições de trabalho. 3. Tarefas acessórias de divulgação dos produtos, compatíveis com a condição pessoal do empregado e executadas na mesma jornada, não caracterizam acúmulo de funções. 4. O reconhecimento judicial de diferenças salariais ou rescisórias pagas a menor não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. A omissão patronal do registro do contrato na RAIS gera indenização substitutiva do PIS quando impede o recebimento do abono salarial por empregado que satisfaz o requisito remuneratório legal. 6. Os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT orientam a fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. As comissões pagas extrafolha integram a remuneração, cabendo ao empregador apresentar documentação idônea apta a demonstrar sua efetiva quantificação. 8. A comprovação de jornada superior aos limites legais, de supressão do intervalo intrajornada e de trabalho aos domingos sem folga compensatória fundamenta o pagamento das parcelas correspondentes. 9. O empregador deve comprovar o fornecimento do vale-transporte ou a renúncia expressa do empregado ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 457, § 1º, 477, § 8º, 484-A, 791-A, § 2º, e 818, I; Lei nº 7.998/1990, art. 9º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso fornecido Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para a) acrescer à condenação o pagamento da indenização substitutiva do PIS referente ao ano-base 2023, no valor de um salário mínimo e b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos patronos da autora para 10% sobre o valor da liquidação. Mantido o valor da condenação para fins recursais. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA

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