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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010340-14.2024.5.03.0176 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA AGRAVADO: OMAR SILVA DA COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (486c0fc) proferido nos autos do processo 0010340-14.2024.5.03.0176 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010340-14.2024.5.03.0176 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com lastro nos elementos de prova dos autos, assentou que o contrato firmado entre as reclamadas não se tratava de empreitada, mas de prestação de serviços continuados de manutenção preditiva, configurando típica hipótese de terceirização de serviços. 2. A desconstituição dessa premissa fática, isto é, de que o objeto contratual não se amolda à figura da empreitada, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a parte incorre em comportamento contraditório ao sustentar, no recurso de revista, a tese de contrato de empreitada e, no agravo interno, invocar os Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF como se a hipótese fosse de terceirização — premissa que ela própria combatia no apelo principal. Opera-se, assim, a preclusão lógica. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010340-14.2024.5.03.0176, em que é AGRAVANTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA, e são AGRAVADOS OMAR SILVA DA COSTA e H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI. A Universidade Federal de Uberlândia interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id222ffaf; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 82bc12b). Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 04/08/2025, às 14:53:28 - d73b5d1 Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1º do DL779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 455 e 769 da CLT e 927, III do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: "Conforme aduzido pelo recorrente, as demandadas firmaramum contrato de "prestação de serviços continuados com disponibilização de mão deobra em regime de dedicação exclusiva" , cujo objeto consistiu na manutençãopreditiva, "contratação de empresa para prestação de serviços continuados de com ofornecimento de mão de obra especializada (postos fixos e serviços por demanda),ferramentas e equipamentos, na execução de serviços (...)" (Id 257b52b - Pág. 1).Portanto, de fato, não há espaço para a aplicação da OJ 191, da SBDI-1, do Col. TST, pois Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 04/08/2025, às 14:53:28 - d73b5d1 tal Orientação Jurisprudencial trata da responsabilidade do contratante de obra certa.Resta averiguar a existência de responsabilidade da Administração Pública. Éincontroverso o fato de que o autor, contratado pela 1º ré, prestou serviçosexclusivamente à 2ª ré durante todo o pacto laboral. Relembre-se que as demandadasfirmaram contrato administrativo, cujo objeto consiste na " prestação de serviçoscontinuados de manutenção preditiva " , conforme documento de Id 257b52b eseguintes, juntado aos autos pela 2ª ré. O contrato vigeu de 17/11/2020 a 17/11/2022. (...) Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária daAdministração Pública não pode se fundar simplesmente na inversão do ônus daprova, sendo imprescindível a evidência, a cargo do autor, da conduta culposa doPoder Público na fiscalização/gestão do contrato de prestação de serviços (Tema 246de Repercussão Geral do STF). Nos moldes dos itens 3 e 4 da tese fixada para o Tema1118, o ente público deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento dasobrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, vigente a partir de 01/04/2021. Restou fixado que é imprescindível acomprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ounexo de causalidade entre o dano, por ela invocado, e a conduta comissiva ou omissivado Poder Público . No caso específico dos autos, a 2ª ré, na audiência de instrução,confessa que não acompanhava os serviços prestados pelo autor, confira-se(transcrição livre da videogravação de Id 4dee64a): "que o autor trabalhou na UFU noano de 2021; que o contrato durou 2 anos; que não sabe dizer quanto tempo o autorficou no último contrato, pois só havia acompanhamento da documentação trabalhistaem relação aos postos fixos de trabalho e o autor foi contratado para serviçoseventuais; que esse serviço eventual era controlado em uma planilha a parte, de mãode obra eventual; não havia conferência de documentação trabalhista dos eventuais da2ª ré - 00:06:21). (...)" (depoimento da preposta Assim, está comprovada a negligênciada 2ª ré, que não controlava o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aoautor e, portanto, não assegurava que a contratada estava observando a legislaçãoceletista e, por conseguinte, os direitos do autor. Vale registrar que a afirmação dapreposta no sentido de que os serviços prestados pelo obreiro eram eventuais, nãoprevalece, pois a 1ª ré registrou o contrato de trabalho do laborista (Id ac0160f - Pág. 2),inexistindo alegação de trabalho eventual. Desse modo, está comprovado ocomportamento negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade entre odano (não recebimento das verbas trabalhistas devidas ao autor) e a conduta do PoderPúblico, conforme exige a tese fixada no Tema 1118, pelo STF." Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 04/08/2025, às 14:53:28 - d73b5d1 Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticasexpostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto doacórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelarecorrente sobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice naSúmula 296 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 455 e 769 da CLT e 927, III do CPC e5º, II da CF/88, bem como as contrariedades apontadas à Súmula 331 do TST e à OJ 191da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo interno, a Universidade Federal de Uberlândia afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. Inicialmente, cumpre salientar que a Universidade Federal de Uberlândia, ao interpor o seu recurso de revista, concentrou sua insurgência exclusivamente na natureza do contrato firmado entre as reclamadas, afirmando se tratar de contrato de empreitada, e que por essa razão não poderia ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente, aduzindo ainda que o Tribunal Regional aplicou indevidamente a Súmula nº 331 do TST, que trata de hipótese diversa, concernente a terceirização de serviços. O Tribunal Regional por sua vez, a apreciar essa controvérsia, apoiado nos elementos de prova dos autos, afastou a condição de dona da obra defendida pelo ente público, ao fundamento de que o objeto do contrato consiste na prestação de serviços continuados de manutenção preditiva, e, portanto, de típica terceirização de serviços, oportunidade em que dirimiu a questão com fulcro nessa premissa. Nesse passo, o processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível a Súmula nº 126 do TST. Isso porque o ente público, em suas razões recursais, pretende reabrir a controvérsia fática acerca da natureza do contrato, afirmando tratar-se de empreitada — premissa expressamente rechaçada pelo decisum recorrido. A adoção de conclusão diversa demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do acervo probatório, providência vedada consoante diretriz do mencionado verbete. Logo, não prosperam as violações, contrariedades, e divergências apontadas, porquanto alicerçadas em premissa fática diversa, não condizentes com o contexto fático dos autos. Por fim, no que tange especificamente às argumentações deduzidas no agravo interno, concernentes ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e aos Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF — sob o argumento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do ente público —, cumpre consignar que a Universidade Federal de Uberlândia inova no particular, bem como incorre em contradição com a tese defensiva originalmente sustentada no recurso de revista. A parte não pode, simultânea ou sucessivamente, adotar comportamentos processuais antagônicos, sob pena de violação aos postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), consagrados no art. 5º do CPC. No recurso de revista, a tese central era a de que o contrato seria de empreitada — o que, por si só, já afastaria a incidência dos Temas 246 e 1.118, que tratam de terceirização de serviços. No agravo interno, a parte tenta, de forma contraditória, invocar esses mesmos precedentes como se a hipótese fosse de terceirização — premissa que ela própria combatia no apelo principal. Opera-se, assim, a preclusão lógica, que impede a parte de adotar, no curso do processo, posicionamento incompatível com aquele anteriormente, aplicando-se dessa maneira a diretriz do art. 507 do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062411344672800000186334181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062411344672800000186334181?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010340-14.2024.5.03.0176 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA AGRAVADO: OMAR SILVA DA COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (486c0fc) proferido nos autos do processo 0010340-14.2024.5.03.0176 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010340-14.2024.5.03.0176 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com lastro nos elementos de prova dos autos, assentou que o contrato firmado entre as reclamadas não se tratava de empreitada, mas de prestação de serviços continuados de manutenção preditiva, configurando típica hipótese de terceirização de serviços. 2. A desconstituição dessa premissa fática, isto é, de que o objeto contratual não se amolda à figura da empreitada, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a parte incorre em comportamento contraditório ao sustentar, no recurso de revista, a tese de contrato de empreitada e, no agravo interno, invocar os Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF como se a hipótese fosse de terceirização — premissa que ela própria combatia no apelo principal. Opera-se, assim, a preclusão lógica. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010340-14.2024.5.03.0176, em que é AGRAVANTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA, e são AGRAVADOS OMAR SILVA DA COSTA e H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI. A Universidade Federal de Uberlândia interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id222ffaf; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 82bc12b). Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 04/08/2025, às 14:53:28 - d73b5d1 Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo(art. 790-A da CLTe inciso IV do art. 1º do DL779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 455 e 769 da CLT e 927, III do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: "Conforme aduzido pelo recorrente, as demandadas firmaramum contrato de "prestação de serviços continuados com disponibilização de mão deobra em regime de dedicação exclusiva" , cujo objeto consistiu na manutençãopreditiva, "contratação de empresa para prestação de serviços continuados de com ofornecimento de mão de obra especializada (postos fixos e serviços por demanda),ferramentas e equipamentos, na execução de serviços (...)" (Id 257b52b - Pág. 1).Portanto, de fato, não há espaço para a aplicação da OJ 191, da SBDI-1, do Col. TST, pois Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 04/08/2025, às 14:53:28 - d73b5d1 tal Orientação Jurisprudencial trata da responsabilidade do contratante de obra certa.Resta averiguar a existência de responsabilidade da Administração Pública. Éincontroverso o fato de que o autor, contratado pela 1º ré, prestou serviçosexclusivamente à 2ª ré durante todo o pacto laboral. Relembre-se que as demandadasfirmaram contrato administrativo, cujo objeto consiste na " prestação de serviçoscontinuados de manutenção preditiva " , conforme documento de Id 257b52b eseguintes, juntado aos autos pela 2ª ré. O contrato vigeu de 17/11/2020 a 17/11/2022. (...) Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária daAdministração Pública não pode se fundar simplesmente na inversão do ônus daprova, sendo imprescindível a evidência, a cargo do autor, da conduta culposa doPoder Público na fiscalização/gestão do contrato de prestação de serviços (Tema 246de Repercussão Geral do STF). Nos moldes dos itens 3 e 4 da tese fixada para o Tema1118, o ente público deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento dasobrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, vigente a partir de 01/04/2021. Restou fixado que é imprescindível acomprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ounexo de causalidade entre o dano, por ela invocado, e a conduta comissiva ou omissivado Poder Público . No caso específico dos autos, a 2ª ré, na audiência de instrução,confessa que não acompanhava os serviços prestados pelo autor, confira-se(transcrição livre da videogravação de Id 4dee64a): "que o autor trabalhou na UFU noano de 2021; que o contrato durou 2 anos; que não sabe dizer quanto tempo o autorficou no último contrato, pois só havia acompanhamento da documentação trabalhistaem relação aos postos fixos de trabalho e o autor foi contratado para serviçoseventuais; que esse serviço eventual era controlado em uma planilha a parte, de mãode obra eventual; não havia conferência de documentação trabalhista dos eventuais da2ª ré - 00:06:21). (...)" (depoimento da preposta Assim, está comprovada a negligênciada 2ª ré, que não controlava o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aoautor e, portanto, não assegurava que a contratada estava observando a legislaçãoceletista e, por conseguinte, os direitos do autor. Vale registrar que a afirmação dapreposta no sentido de que os serviços prestados pelo obreiro eram eventuais, nãoprevalece, pois a 1ª ré registrou o contrato de trabalho do laborista (Id ac0160f - Pág. 2),inexistindo alegação de trabalho eventual. Desse modo, está comprovado ocomportamento negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade entre odano (não recebimento das verbas trabalhistas devidas ao autor) e a conduta do PoderPúblico, conforme exige a tese fixada no Tema 1118, pelo STF." Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 04/08/2025, às 14:53:28 - d73b5d1 Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticasexpostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto doacórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pelarecorrente sobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice naSúmula 296 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 455 e 769 da CLT e 927, III do CPC e5º, II da CF/88, bem como as contrariedades apontadas à Súmula 331 do TST e à OJ 191da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo interno, a Universidade Federal de Uberlândia afirma que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. Inicialmente, cumpre salientar que a Universidade Federal de Uberlândia, ao interpor o seu recurso de revista, concentrou sua insurgência exclusivamente na natureza do contrato firmado entre as reclamadas, afirmando se tratar de contrato de empreitada, e que por essa razão não poderia ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente, aduzindo ainda que o Tribunal Regional aplicou indevidamente a Súmula nº 331 do TST, que trata de hipótese diversa, concernente a terceirização de serviços. O Tribunal Regional por sua vez, a apreciar essa controvérsia, apoiado nos elementos de prova dos autos, afastou a condição de dona da obra defendida pelo ente público, ao fundamento de que o objeto do contrato consiste na prestação de serviços continuados de manutenção preditiva, e, portanto, de típica terceirização de serviços, oportunidade em que dirimiu a questão com fulcro nessa premissa. Nesse passo, o processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível a Súmula nº 126 do TST. Isso porque o ente público, em suas razões recursais, pretende reabrir a controvérsia fática acerca da natureza do contrato, afirmando tratar-se de empreitada — premissa expressamente rechaçada pelo decisum recorrido. A adoção de conclusão diversa demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do acervo probatório, providência vedada consoante diretriz do mencionado verbete. Logo, não prosperam as violações, contrariedades, e divergências apontadas, porquanto alicerçadas em premissa fática diversa, não condizentes com o contexto fático dos autos. Por fim, no que tange especificamente às argumentações deduzidas no agravo interno, concernentes ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e aos Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF — sob o argumento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do ente público —, cumpre consignar que a Universidade Federal de Uberlândia inova no particular, bem como incorre em contradição com a tese defensiva originalmente sustentada no recurso de revista. A parte não pode, simultânea ou sucessivamente, adotar comportamentos processuais antagônicos, sob pena de violação aos postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), consagrados no art. 5º do CPC. No recurso de revista, a tese central era a de que o contrato seria de empreitada — o que, por si só, já afastaria a incidência dos Temas 246 e 1.118, que tratam de terceirização de serviços. No agravo interno, a parte tenta, de forma contraditória, invocar esses mesmos precedentes como se a hipótese fosse de terceirização — premissa que ela própria combatia no apelo principal. Opera-se, assim, a preclusão lógica, que impede a parte de adotar, no curso do processo, posicionamento incompatível com aquele anteriormente, aplicando-se dessa maneira a diretriz do art. 507 do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062411344672800000186334181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062411344672800000186334181?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- OMAR SILVA DA COSTA