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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Despacho
Agravante(s): VANIA TEODORO DA CUNHA
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS
ADVOGADO: AURELINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ISABELA MOURA JULIANO
Agravado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
ADVOGADO: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
Agravado(s): IRMÃOS PORFÍRIO LTDA.
ADVOGADO: FLÁVIO ALVES LOPES
GMMHM/mam
D E C I S Ã O
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT, nos termos do regimento interno do TST.
Examino.
Inicialmente cabe pontuar que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, ?a?, ?b? e ?c?, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Conheço do apelo uma vez preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Eis os termos da decisão agravada:
RECURSO DE: VANIA TEODORO DA CUNHA
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA
A v. decisão referente à não concessão da indenização é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA
O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo.
Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social.
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR 1029- 02.2016.5.12.0023, 1a Turma, DEJT 26/10/2018; RR - 805-03.2013.5.04.0020, 1a Turma, DEJT - 21/02/2018; RR - 9900-62.2014.5.13.0023, 4a Turma, DEJT - 01/12/2017; RR - 169- 13.2013.5.04.0028, 5a Turma, DEJT - 24/11/2017; ARR - 247500-21.2009.5.12.0029, 7a Turma, DEJT - 27/10/2017; ARR - 20063-10.2015.5.04.0802, 8a Turma, DEJT - 19/10/2018.
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas ?horas extras?, ?justa causa? e ?dano existencial?, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 126 do TST.
Destarte, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas.
O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais, como por divergência jurisprudencial.
Nego provimento.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora