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0010339-95.2018.5.15.0114

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Agravante(s): VANIA TEODORO DA CUNHA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS ADVOGADO: AURELINO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ISABELA MOURA JULIANO Agravado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA Agravado(s): IRMÃOS PORFÍRIO LTDA. ADVOGADO: FLÁVIO ALVES LOPES GMMHM/mam D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT, nos termos do regimento interno do TST. Examino. Inicialmente cabe pontuar que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, ?a?, ?b? e ?c?, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Conheço do apelo uma vez preenchido os pressupostos de admissibilidade. Eis os termos da decisão agravada: RECURSO DE: VANIA TEODORO DA CUNHA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA A v. decisão referente à não concessão da indenização é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo. Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR 1029- 02.2016.5.12.0023, 1a Turma, DEJT 26/10/2018; RR - 805-03.2013.5.04.0020, 1a Turma, DEJT - 21/02/2018; RR - 9900-62.2014.5.13.0023, 4a Turma, DEJT - 01/12/2017; RR - 169- 13.2013.5.04.0028, 5a Turma, DEJT - 24/11/2017; ARR - 247500-21.2009.5.12.0029, 7a Turma, DEJT - 27/10/2017; ARR - 20063-10.2015.5.04.0802, 8a Turma, DEJT - 19/10/2018. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas ?horas extras?, ?justa causa? e ?dano existencial?, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 126 do TST. Destarte, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas. O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais, como por divergência jurisprudencial. Nego provimento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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