2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010339-62.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE: SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB SP372364) EXECUTADO: ROSEMARA APARECIDA CARLOS SILVA ADVOGADO(A): LIVIA SAID SALIM OLIVEIRA (OAB SP500865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. A executada (evento 50, SUBS58) juntou instrumento de substabelecimento. Deferiu-se SISBAJUD/Teimosinha (evento 58, DEC62), sem extrato de minuta de ordem. Juntou-se extrato de migração dos sistemas (evento 59). Em seguida, a executada (evento 62, DOC1) juntou documentos (evento 62, Extrato Bancário2e ss.) e impugnou o bloqueio, alegando impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, em suma que “(...) conforme extrato bancário anexo, em decorrência das medidas constritivas deste processo, a parte Executada teve valores bloqueados em sua conta do Banco Santander S.A, no valor de R$ 402,00, através do sistema SISBAJUD. Ocorre que o valor bloqueado judicialmente advém de aposentadoria percebida pela Executada, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar, indispensável à sua sobrevivência (...) a problemática se agrava, ainda mais, considerando o fato que a executada se encontra em tratamento médico-psicológico para depressão, além de figurar como cuidadora do seu pai, utilizando do provento da aposentadoria também para a compra de medicamentos (...) requer-se o imediato desbloqueio via SISBAJUD e a consequente liberação dos valores bloqueados em favor da executada (...)”. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Desde já, deve a Equipe de Apoio, com urgência, (a) liberar o extrato de detalhamento no SISBAJUD e (b) interromper as demais ordens pendentes. 2) Sobre o valor bloqueado (evento 62, Extrato Bancário2 e evento 62, DOC3), aproximados R$422,74), deve a parte exequente, em 5 dias úteis, sob pena de anuência ao desbloqueio, manifestar sobre (a) a impenhorabilidade, os documentos e a impugnação ofertados pela parte executada e (b) apresentar proposta de acordo dentro das possibilidades da parte executada; (b) juntar minuta de eventual acordo ou (c) requerer o prosseguimento com a planilha atualizada, observando-se que não se divisa óbice para que as partes e seus advogados se contatem extrajudicialmente e materializem solução consensual e apresentarem minuta de acordo em conjunto. Com óbice da parte exequente, conclusos com urgência (análise da impenhorabilidade/decisão/homologação). 3) Faculta-se a parte executada, para em 15 dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos de penhora, (a) apresentar proposta de pagamento/acordo ou (b) manifestar se tem interesse nos descontos do percentual de até 30% de seus vencimentos, de modo a viabilizar um acordo ou (c) apontar bens passíveis e disponíveis para a garantia do débito, observando-se que não se divisa óbice para que as partes e seus advogados se contatem extrajudicialmente e materializem solução consensual. 4) Não havendo pagamento ou acordo, deve a exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar novo cálculo e/ou com eventuais abatimentos; (b) requerer também outras pesquisas (RENAJUD/INFOJUD/CENSEC/SNIPER), ainda não realizadas ou (c) realizar a pesquisa ARISP (bens imóveis – no sítio https://registradores.onr.org.br/); ou (e) indicar bens outros passíveis à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (CPC, art. 835) ou (e) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada). Havendo requerimento/recolhimento, sem conclusão, façam-se as pesquisas (RENAJUD/INFOJUD/CENSEC/SNIPER bens). 5) Em não sendo encontrados bens ou no silêncio, fica suspensa a execução (CPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II – Int.