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0010339-52.2026.5.03.0178

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010339-52.2026.5.03.0178 AUTOR: RODRIGO ALEXANDRE DE JESUS MELO RÉU: ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c2926 proferido nos autos. Vistos, etc. É certo que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não é direito subjetivo da parte executada no cumprimento de título judicial. É verdade que, em situações específicas, o parcelamento é deferido cram down em razão da faticidade da parte executada, contra a qual a agressão patrimonial indômita magnetiza risco de prejuízo a serviço, conquanto privado, essencial prestado à comunidade ou ameaça satisfação de outros credores judiciais preferenciais. No caso, a atividade privada da executada não é, socialmente, essencial e, no juízo, a parte não acumula passivo forrado por patrimônio insuficiente ao pagamento instantâneo, a justificar o esforço da mora para assegurar, prospectivamente, o fluxo financeiro necessário ao pagamento dos credores concorrentes. Fica mantida a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD/SAB, conforme determinado na decisão de Id 7755673. Intime-se a reclamada para pagar o valor remanescente do débito ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento das demais pesquisas patrimoniais, conforme decisão de Id 7755673. Libere-se, imediatamente, ao autor o saldo do depósito de Id 3e3d508, observando-se os dados bancários informados ao Id c14b4d5. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010339-52.2026.5.03.0178 AUTOR: RODRIGO ALEXANDRE DE JESUS MELO RÉU: ESTRELA ALIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c2926 proferido nos autos. Vistos, etc. É certo que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não é direito subjetivo da parte executada no cumprimento de título judicial. É verdade que, em situações específicas, o parcelamento é deferido cram down em razão da faticidade da parte executada, contra a qual a agressão patrimonial indômita magnetiza risco de prejuízo a serviço, conquanto privado, essencial prestado à comunidade ou ameaça satisfação de outros credores judiciais preferenciais. No caso, a atividade privada da executada não é, socialmente, essencial e, no juízo, a parte não acumula passivo forrado por patrimônio insuficiente ao pagamento instantâneo, a justificar o esforço da mora para assegurar, prospectivamente, o fluxo financeiro necessário ao pagamento dos credores concorrentes. Fica mantida a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD/SAB, conforme determinado na decisão de Id 7755673. Intime-se a reclamada para pagar o valor remanescente do débito ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento das demais pesquisas patrimoniais, conforme decisão de Id 7755673. Libere-se, imediatamente, ao autor o saldo do depósito de Id 3e3d508, observando-se os dados bancários informados ao Id c14b4d5. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALEXANDRE DE JESUS MELO

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