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0010339-52.2025.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010339-52.2025.5.03.0060 RECORRENTE: DENIZE ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb4075c proferida nos autos. ROT 0010339-52.2025.5.03.0060 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PELICANO CONSTRUCOES S.A. ALVINO PADUA MERIZIO (ES7834) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA (ES6462) Recorrido: Advogado(s): DENIZE ROSA DOS SANTOS EDUARDA DIAS DE MOURA ALVES (MG144072) ELDER GUERRA MAGALHAES (MG50326) JORGE ROMERO CHEGURY (MG50035) LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE (MG166204) RECURSO DE: PELICANO CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id a049775; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 0283f2a). Regular a representação processual (Id 534994d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d2ad8b: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 9d2ad8b: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d3b1183: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 251379b; Condenação no acórdão, id d3347fa: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id d3347fa: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f63231: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (acórdão recorrido), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação arts. 71, caput e § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Não obstante, quanto à concessão do intervalo para refeição e descanso, embora haja sua pré-assinalação, os depoimentos são uníssonos quanto à impossibilidade de sua fruição integral. E, a teor da prova testemunhal, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho os termos fixados na sentença, no sentido de que "no período a partir de setembro de 2023, a reclamante passou a usufruir de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, por três vezes durante a semana. Nos demais dias, a reclamante gozava da integralidade do intervalo legalmente previsto. Além disso, em todo o período anterior a setembro de 2023, confirmo que a reclamante usufruía da integralidade de seu intervalo" (ID. 9d2ad8b - Pág. 5). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação e contrariedade art. 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil Tema 72 do TST Consta do acórdão (Id. ea4331e): Esclareço que, em relação à contradita, compartilho do entendimento adotado na origem, no sentido de "não se enquadrar o caso em nenhuma das hipóteses legais de impedimento/suspeição de testemunhas (art. 829 da CLT), não sendo facultado à parte suscitante criar outras" (ID. 9bfa5e0 - Pág. 3). Ademais, embora não invalidada a prova oral produzida, a matéria fora dirimida em observância ao conjunto probatório, não havendo prevalência do depoimento da segunda testemunha apresentada pela autora em relação às demais provas produzidas nos autos. Cabe destacar que a valoração da prova constitui prerrogativa do magistrado, conforme o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC. Ou seja, o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, tem a liberdade de atribuir maior ou menor peso às provas produzidas, desde que justifique, de forma clara e coerente, os fundamentos que levaram à formação de sua convicção. A sentença fundamentou-se em uma análise global dos elementos probatórios, tanto testemunhais quanto documentais, de acordo com o princípio da persuasão racional. A decisão recorrida foi clara ao indicar os motivos que levaram à formação do convencimento do magistrado, inclusive no que se refere à credibilidade das testemunhas ouvidas. Registra-se, mais, que a análise das provas é realizada por esta D. Turma ao apreciar cada um dos tópicos recursais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não constato no acórdão dissenso com o Tema 72 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE ROSA DOS SANTOS - PELICANO CONSTRUCOES S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010339-52.2025.5.03.0060 RECORRENTE: DENIZE ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb4075c proferida nos autos. ROT 0010339-52.2025.5.03.0060 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PELICANO CONSTRUCOES S.A. ALVINO PADUA MERIZIO (ES7834) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA (ES6462) Recorrido: Advogado(s): DENIZE ROSA DOS SANTOS EDUARDA DIAS DE MOURA ALVES (MG144072) ELDER GUERRA MAGALHAES (MG50326) JORGE ROMERO CHEGURY (MG50035) LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE (MG166204) RECURSO DE: PELICANO CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id a049775; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 0283f2a). Regular a representação processual (Id 534994d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d2ad8b: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 9d2ad8b: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d3b1183: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 251379b; Condenação no acórdão, id d3347fa: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id d3347fa: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f63231: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (acórdão recorrido), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação arts. 71, caput e § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ): Não obstante, quanto à concessão do intervalo para refeição e descanso, embora haja sua pré-assinalação, os depoimentos são uníssonos quanto à impossibilidade de sua fruição integral. E, a teor da prova testemunhal, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho os termos fixados na sentença, no sentido de que "no período a partir de setembro de 2023, a reclamante passou a usufruir de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, por três vezes durante a semana. Nos demais dias, a reclamante gozava da integralidade do intervalo legalmente previsto. Além disso, em todo o período anterior a setembro de 2023, confirmo que a reclamante usufruía da integralidade de seu intervalo" (ID. 9d2ad8b - Pág. 5). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação e contrariedade art. 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil Tema 72 do TST Consta do acórdão (Id. ea4331e): Esclareço que, em relação à contradita, compartilho do entendimento adotado na origem, no sentido de "não se enquadrar o caso em nenhuma das hipóteses legais de impedimento/suspeição de testemunhas (art. 829 da CLT), não sendo facultado à parte suscitante criar outras" (ID. 9bfa5e0 - Pág. 3). Ademais, embora não invalidada a prova oral produzida, a matéria fora dirimida em observância ao conjunto probatório, não havendo prevalência do depoimento da segunda testemunha apresentada pela autora em relação às demais provas produzidas nos autos. Cabe destacar que a valoração da prova constitui prerrogativa do magistrado, conforme o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do CPC. Ou seja, o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, tem a liberdade de atribuir maior ou menor peso às provas produzidas, desde que justifique, de forma clara e coerente, os fundamentos que levaram à formação de sua convicção. A sentença fundamentou-se em uma análise global dos elementos probatórios, tanto testemunhais quanto documentais, de acordo com o princípio da persuasão racional. A decisão recorrida foi clara ao indicar os motivos que levaram à formação do convencimento do magistrado, inclusive no que se refere à credibilidade das testemunhas ouvidas. Registra-se, mais, que a análise das provas é realizada por esta D. Turma ao apreciar cada um dos tópicos recursais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, não constato no acórdão dissenso com o Tema 72 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE ROSA DOS SANTOS - PELICANO CONSTRUCOES S.A.

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