Publicações do processo

0010339-36.2011.8.13.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0010339-36.2011.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: GEOSANI MENDONCA DE FREITAS CPF: 429.001.076-87 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados Mendonça & Queiroz Ltda - ME e Geosani Mendonça de Freitas em face da sentença prolatada nestes autos 10538492255, que declarou extinto o crédito tributário pela prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, condenando os executados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição no decisum, porquanto a condenação em custas e honorários sucumbenciais contraria o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do processo sem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Colacionam jurisprudência do STJ e do TJMG em abono à tese 10565028239. O embargado, Estado de Minas Gerais, apresentou contrarrazões 10701708529, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios declaratórios apontados e de que a via eleita seria inadequada para a rediscussão de matéria já decidida. É o relatório. Decido. I. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, dispensam preparo e foram opostos com indicação precisa do vício apontado, preenchendo os requisitos formais do art. 1.023 do CPC. Conheço-os. II. Mérito Os embargos merecem provimento. A sentença embargada, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito, condenou os executados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Ocorre que tal condenação contraria frontalmente o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." A sentença foi prolatada em 20 de outubro de 2025, portanto em data muito posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), sendo-lhe plenamente aplicável o novo regramento. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aplica esse entendimento de forma uniforme: "Após a Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente não gera ônus de sucumbência para quaisquer das partes. O Tema 1229 do STJ reafirma a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente." (TJMG — Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.075242-5/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 11/11/2025, publ. 19/11/2025) Configurada, portanto, a contradição apontada: a parte dispositiva da sentença, ao impor ônus sucumbenciais, conflita com o comando legal expresso do art. 921, § 5º, do CPC e com a jurisprudência vinculante do STJ. O vício é sanável pela via dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, reconhecendo a contradição existente na parte dispositiva da sentença embargada, suprir o vício com efeitos infringentes, modificando o item relativo à sucumbência para determinar que a extinção da execução se dá sem ônus para as partes, afastando integralmente a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.