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0010339-11.2022.5.18.0005

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Recorrente(s): AIDES ALVES LUZ ADVOGADO: FLÁVIA OLIVEIRA LEITE Agravado(s) e Recorrido(s): FRANCISCO WELITON RODRIGUES GMEV/vmv D E S P A C H O PETIÇÕES Nº 54647/2026-2, 54433/2026-6, 54436/2026-0 Por meio da petição nº 54433/2026-6 o reclamado FRANCISCO WELITON RODRIGUES apresenta Arguição Incidental de Nulidade Processual Absoluta (Querela Nullitatis Insanabilis) endereçada à 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, acompanhada de duas petições de encaminhamento correlatas (Petições 54436/2026-0 e 54647/2026-2). O peticionário sustenta a nulidade absoluta de sua citação, realizada por edital na fase de conhecimento perante a 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. Alega que a modalidade editalícia foi prematura e indevida, uma vez que não houve o esgotamento dos meios de localização, destacando que a secretaria da referida Vara obteve êxito em consulta ao sistema INFOJUD, identificando seu endereço correto, mas não procedeu à tentativa de citação naquele local antes de declarar sua revelia. Diante da gravidade do vício, que teria resultado em uma condenação sem o exercício do contraditório, o reclamado requer: O recebimento e exame da matéria de ordem pública por este Tribunal, caso se entenda pela competência desta Corte Superior (petição nº 54647/2026-2); A remessa urgente dos autos ao Juízo de origem (5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO) para análise e julgamento do incidente arguido (petição nº 54436/2026-0). Examino. A respeito do tema, convém esclarecer que, na querela nullitatis, o que se busca é a declaração de inexistência da relação processual e não a desconstituição da coisa julgada. À luz dessa premissa, o juiz natural para esse tipo de ação, que pode ser exercida de modo autônomo, por simples petição, é o juízo monocrático ou singular. Essa é a regra geral adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram, apenas a título de exemplo, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. [...] 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes. 3. Considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como "querela nullitatis". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) [...] É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para julgar a querela nullitatis insanabilis pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se busca não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento da inexistência da relação processual (EDcl na AR 569/PE, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/08/2011). No mesmo sentindo: CC 114.593/SP, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, Dje 01/08/2011; Resp 1015133/MT, Segunda Turma, DJe 23/04/2010 e REsp 710.599/SP, Primeira Turma, DJ 14/02/2008 (Pet n. 16.847, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/06/2024; (grifos nossos). Referidos precedentes justificam-se diante da necessidade de se declarar a inexistência da coisa julgada, pois, nas palavras de Barbosa Moreira, ?entende-se a querela nullitatis insanabilis como um meio cabível para impugnar a qualquer tempo a sentença que possua vícios de tamanha gravidade que necessitem ser coibidos mesmo em detrimento da formação da coisa soberanamente julgada?. Notabiliza Didier, entretanto, que há situações capazes de deslocar a competência para apreciação da querela nullitatis do juízo singular para o tribunal, tal como ocorre em processo de sua competência originária ou em acórdão que substituiu sentença de mérito em processo em que não foi citado litisconsorte necessário unitário (Didier e Cunha, 2016, p. 579). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM. PRECEDENTES. 1. Agravo interno cuja controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram. Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/02/2008. 3. Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querela nulitatis. Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010. 4. A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.199.335/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011; grifo nosso). No caso em tela, a nulidade apontada teria ocorrido na fase de conhecimento, conduzida pela 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, juízo que proferiu a sentença de mérito à revelia. Assim, a análise direta da nulidade por esta Corte Superior, sem o prévio pronunciamento do juízo sentenciante, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Isto posto: Reconheço a incompetência funcional deste TST para a apreciação originária da querela nullitatis relativa a vício ocorrido na instância ordinária; Determino a remessa imediata dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, para que o Juízo de origem aprecie a "Arguição Incidental de Nulidade Processual Absoluta" e os documentos que a instruem, decidindo como entender de direito quanto à validade dos atos processuais; À Secretaria da 8ª Turma para as providências de baixa e remessa. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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