Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0010338-98.2013.5.05.0006 AGRAVANTE: CIEST - CENTRO INTEGRADO DE ESTERILIZACAO E SERVICOS HOSPITALARES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: ERICA RIBEIRO DE BRITO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0010338-98.2013.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. TEMA 1232 DO STF. VEDAÇÃO À AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 855-A DA CLT E NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. PROVIMENTO. A decisão proferida na fase de execução que inclui empresa no polo passivo da execução sem observar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, viola, frontalmente, a decisão proferida pelo STF no tema 1232, de repercussão geral, devendo ser corrigida para excluir a empresa, até a observância do procedimento previsto no tema 1232, do STF. Agravo provido para excluir as agravantes do polo passivo da presente execução, em razão de vício procedimental violador do Tema 1.232 do STF. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CASSIO RIBEIRO PIRES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0010338-98.2013.5.05.0006 AGRAVANTE: CIEST - CENTRO INTEGRADO DE ESTERILIZACAO E SERVICOS HOSPITALARES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: ERICA RIBEIRO DE BRITO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0010338-98.2013.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. TEMA 1232 DO STF. VEDAÇÃO À AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 855-A DA CLT E NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. PROVIMENTO. A decisão proferida na fase de execução que inclui empresa no polo passivo da execução sem observar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, viola, frontalmente, a decisão proferida pelo STF no tema 1232, de repercussão geral, devendo ser corrigida para excluir a empresa, até a observância do procedimento previsto no tema 1232, do STF. Agravo provido para excluir as agravantes do polo passivo da presente execução, em razão de vício procedimental violador do Tema 1.232 do STF. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA RIBEIRO DE BRITO