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Processo 0010338-96.2017.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. Junte-se o documento do sisbajud pendente. 2. Deferida a indisponibilidade das contas da executada, a fl. 951, houve ordem bloqueio da quantia de R$ 12.613,00, conforme detalhamento citado no item 1. Manifestação da executada, às fls. 970/975, em que informa que houve decisão proferida no processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001 (cópia de fls. 976/978) que deferiu o processamento da recuperação judicial, nomeando administrador judicial e determinando e outras providências, e requer o desbloqueio do valor penhorado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece que todos os créditos existentes, ainda que não vencidos, deverão ser incluídos no processo de recuperação judicial, ressalvadas apenas as exceções legais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1051), sedimentou o entendimento no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. De acordo com o STJ, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (REsp 1843382 / RS, 17/12/20). Com efeito, a natureza do crédito é definida tomando-se por base o momento em que a obrigação foi contraída, ou seja, o momento do fato gerador, aquele que deu ensejo à propositura da ação. Considerando o processamento da recuperação judicial da ré em agosto de 2025, a prática de atos expropriatórios cabe ao juízo universal, sendo vedada tal prática por juízo distinto daquele onde tem curso o processo de recuperação judicial. Assim sendo, defiro a suspensão do cumprimento de sentença no que atine à obrigação de pagar da ré. Segue ordem de desbloqueio em anexo. Ciência à DP e ao MP. 3. Anote-se no polo passivo Unimed Fama - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

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