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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010338-49.2026.5.15.0076 AUTOR: DIEGO CORSI RÉU: C H DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d98aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010338-49.2026.5.15.0076 Reclamante: DIEGO CORSI Reclamadas: C H DOS SANTOS SILVA e S FIGUEIREDO CONSTRUTORA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 11/12/2025 a 29/1/2026, na função de operador de manipulador telescópico, com remuneração de R$4.600,00 por mês, alegando a presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT. A reclamada admite a prestação de serviços e o vínculo empregatício. Sustenta, contudo, que o autor não laborou entre 19/12/2025 a 4/1/2026 e que o salário era de R$2.739,00. A prova documental carreada aos autos corrobora plenamente as assertivas autorais. As mensagens de aplicativo de comunicação mantidas entre o reclamante e os prepostos e representantes da empregadora demonstram de forma incontroversa a subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade da prestação. Nessas mesmas conversas, a representante patronal registrou expressamente: “Salario ficou combinado com vc e o Carlos ficou de R$4.600,00 ok”, tendo a ré efetuado pagamentos sucessivos que corroboram aludido parâmetro remuneratório. Em contrapartida, a empregadora não exibiu qualquer contrato escrito de experiência ou por prazo determinado formalizado contemporaneamente à admissão, sendo que o termo particular confeccionado unilateralmente após a ruptura é apócrifo e inidôneo. Diante do conjunto probatório e em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, resta caracterizado o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 11/12/2025 a 29/1/2026, na função de operador de manipulador telescópico, com remuneração de R$4.600,00 por mês. VERBAS RESCISÓRIAS Conforme reconhecido anteriormente, o contrato de trabalho foi entabulado por prazo indeterminado, sendo que, ausente qualquer prova de que a ruptura tenha se dado por pedido de demissão do reclamante ou por falta grave por ele cometida, reconheço que a rescisão contratual se deu sem justa causa, por iniciativa da reclamada. No mais, é certo que os valores pagos pela reclamada, descriminados no documento de folhas 28/29 são insuficientes, seja pela utilização de base de cálculo incorreta ou pela ausência de pagamento de parcelas devidas na modalidade rescisórias reconhecida. Diante do exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração de R$4.600,00 por mês, o período contratual e os limites do pedido: - saldo de salário – R$514,34; - aviso prévio – R$4.600,00; - 3/12 de 13º salário – R$1.150,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$1.533,33; - FGTS + 40% - R$1.485,49; - multa do artigo 477, da CLT – R$4.600,00. Autoriza-se a dedução do valor de R$1.100,54, pago pela reclamada a título de verbas rescisórias. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração. Foi deferida a multa prevista no artigo 477, da CLT, porque as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, visto que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. O valor do saldo de salário observou a diferença entre os valores devidos e aqueles pagos pela ré, sendo que, considerando o período contratual, o reclamante faria jus ao pagamento de R$7.513,34 ao longo de todo período, sendo que os comprovantes de transferências juntados com a inicial, já excluído aquele de folha 21, que diz respeito às verbas rescisórias, indicam que houve pagamentos no importe total de R$6.999,00, remanescendo, portanto, a diferença deferida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFLEXOS O reclamante alega que, no desempenho da função de operador de manipulador telescópico, permanecia exposto a agentes insalubres e periculosos. Diante disso, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%) ou adicional de insalubridade, com repercussões em parcelas contratuais e rescisórias. As reclamadas se defendem e argumentam que o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor não envolviam exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância, tampouco contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, pugnando pela improcedência dos adicionais. O ônus da prova quanto ao trabalho em condições insalubres ou perigosas incumbia ao reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), dependendo a matéria de prova técnica pericial obrigatória, nos termos do artigo 195 da CLT. Realizada a diligência pericial no canteiro de obras, a sra. perita apresentou laudo técnico minucioso e conclusivo. Quanto à periculosidade, a prova técnica constatou que o eventual abastecimento de óleo diesel no equipamento com o uso de galão/mangueira ocorria em volume reduzido (aproximadamente 50 litros por semana), em operação manual que não se equipara à operação de bombas de abastecimento de postos de serviços disciplinada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Esclareceu a perita que o óleo diesel é líquido combustível de ponto de fulgor elevado e baixa volatilidade em temperatura ambiente, e que a transferência manual de pequenos volumes diretamente ao tanque de consumo próprio não gera enquadramento na área de risco normatizada da NR-16. No tocante à insalubridade, a perita procedeu à medição quantitativa dos agentes físicos no posto de trabalho do autor, apurando nível de ruído e vibração inferiores aos limites de tolerância. As impugnações ofertadas pelo reclamante não vieram respaldadas por parecer divergente de assistente técnico ou contraprova consistente, subsistindo a higidez técnica do laudo pericial. Cabe destacar que, em respostas aos quesitos suplementares apresentados, a sra. Perita manteve a conclusão apresentada, apontando claramente que “independentemente da quantidade de procedimentos de transferência de combustível de recipiente para tanque do maquinário com uso de mangueira não configura Periculosidade para fins de recebimento de Adicional.”. Assim, não havendo provas capazes de infirmar a conclusão apresentada pela sra. Perita, decido acolhê-la integralmente, reconhecendo que o autor não laborou exposto a agentes insalubres ou periculosos para fins de adicional. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade e seus correspondentes reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, e às sextas-feiras, das 07h às 16h, sempre com uma hora de intervalo, extrapolando o limite diário de 8 horas. A reclamada nega o labor extraordinário, sustentando que a jornada semanal não ultrapassava 44 horas. Analisando a jornada descrita na própria petição inicial, verifica-se que de segunda a quinta-feira o autor laborava 9 horas diárias e, na sexta-feira, 8 horas, totalizando 44 horas semanais (9h x 4 + 8h = 44h). Tal regime configura sistema de compensação de jornada, em que o excesso de um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro, prática validada pela legislação, nos termos do artigo 59, §6º, da CLT. A tese autoral para a nulidade de tal regime baseia-se na prestação de labor em condições insalubres (art. 60 da CLT), o que foi afastado, conforme decidido no tópico anterior. Assim, inexistindo labor em condição insalubre, não há que se falar em nulidade do regime de compensação de jornada. Dessa forma, considerando que a jornada semanal contratual de 44 horas era respeitada, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. VERBAS PREVISTA NA NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL O reclamante alega que a primeira reclamada descumpriu as obrigações estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho no que diz respeito ao piso salarial (pedido sucessivo), indenização do auxílio-refeição, indenização/cumprimento das cláusulas de seguro de vida e auxílio-funeral, e a incidência de multa convencional por cláusula infringida. Pleiteou o pagamento das parcelas decorrentes. Não houve controvérsia acerca da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial no contrato de trabalho firmado entre as partes, de modo que passo à análise dos pedidos formulados com base na referida CCT. Primeiramente, diante do reconhecimento do salário real mensal de R$4.600,00, superior ao piso normativo da categoria (R$2.739,00), resta prejudicada a análise do pedido sucessivo de pagamento de diferenças salariais com base no piso da CCT. Em relação ao auxílio-refeição (cláusula 37ª da CCT), fixado em R$29,00 por dia, a reclamada não comprovou o fornecimento do benefício alimentar nem a disponibilização de refeitório com alimentação in natura. Cabe frisar que as mensagens anexadas com a própria inicial, notadamente aquelas de folha 31, indicam que o reclamante não prestou serviços no período de 19/12/2025 a 4/1/2025, de modo que no referido período ele não faz jus ao benefício pleiteado. Assim, considerando o labor entre segunda a sexta-feira, bem como as considerações do parágrafo anterior, condena-se a ré ao pagamento indenizado do auxílio-refeição no valor de R$725,00 (25 dias x 29,00). No tocante ao seguro de vida (cláusula 34ª da CCT) e ao auxílio-funeral (cláusula 33ª da CCT), verifica-se que tais disposições normativas preveem a concessão de apólice securitária e cobertura em caso de sinistro/óbito. Como não sobreveio a ocorrência de evento danoso (óbito ou invalidez) no curso do contrato de trabalho, não assiste ao autor o direito ao recebimento do capital segurado ou indenização pecuniária correspondente ao prêmio/cobertura funeral. Contudo, restou formalmente caracterizado o descumprimento das respectivas obrigações normativas pela ausência de contratação da apólice no período. A cláusula 44ª da respectiva CCT estabelece multa de R$80,28 por empregado pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no instrumento coletivo, sem previsão de soma desse valor por cada infração descumprida. Assim, ainda que reconhecido o descumprimento de três cláusulas convencionais, é devido o valor único previsto na CCT a título de multa convencional. Portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento, em favor do reclamante, da multa convencional, no importe de R$80,28. ANOTAÇÕES NA CTPS Ante o decidido anteriormente, fica a primeira reclamada condenada a proceder às anotações do contrato de trabalho reconhecido na CTPS do autor para que conste os seguintes dados: admissão em 11/12/2025; data de saída em 28/2/2026 (já com a projeção do aviso prévio); função de operador de manipulador telescópico; remuneração de R$4.600,00. Para cumprimento da determinação supra, após o trânsito em julgado da presente decisão, a primeira reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, alegando que a ausência de registro em CTPS, bem como o pagamento parcial das verbas rescisórias lhe causaram prejuízos morais. A falta ou atraso de pagamento de alguns dos direitos trabalhistas e ausência de registro em CTPS, por si sós, não ensejam necessariamente prejuízo moral ao empregado. Frise-se que a questão alusiva à ausência de registro em CTPS já foi pacificada pelo Egrégio TRT 15ª Região, com a Súmula n. 67, in verbis: “DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária”. Os danos efetivamente experimentados pela parte autora são patrimoniais e já serão reparados com o cumprimento desta sentença, não havendo motivos para se deferir indenização por danos morais. Ademais, entende este Juízo que indenização dessa sorte deve ficar resguardada para casos mais graves, sob pena da banalização do instituto, ou mesmo da obrigatoriedade de se deferi-la sempre que um direito trabalhista violado for recomposto ao patrimônio jurídico da parte trabalhadora, o que não se afigura razoável. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Incontroverso que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da segunda reclamada. Portanto, é evidente se tratar de verdadeiro contrato de prestação de serviços, em que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, figurou como prestadora de serviços, sendo certo que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Não se sustenta, portanto, a alegação de relação de natureza meramente comercial ou de locação na relação jurídica mantida entre as reclamadas, impondo-se reconhecer se tratar de simples contrato de prestação de serviços entre as rés. Cumpre observar que a terceirização da atividade-fim gera a responsabilidade tão somente subsidiária do tomador de serviço e não a responsabilidade solidária, pois o C. STF já pacificou que não há ilegalidade na terceirização de atividade-fim, tendo firmado entendimento na ADPF 324 no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária por obrigações trabalhistas do prestador. Segue a transcrição da decisão proferida na ADPF 324 no dia 30/8/2018: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.” (grifos meus) Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela totalidade da condenação decorrente desta sentença, nos termos da Súmula n. 331, VI, do C. TST. Não se sustenta a tese defendida pela segunda ré, de aplicação do Tema 1.118 do C. STF, visto que o mesmo se aplica somente quando o tomador de serviços é ente da Administração Pública, o que não é o caso da segunda ré. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e que deverá ser dividido em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DIEGO CORSI em face de C H DOS SANTOS SILVA e S FIGUEIREDO CONSTRUTORA LTDA., DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada, e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - saldo de salário – R$514,34; - aviso prévio – R$4.600,00; - 3/12 de 13º salário – R$1.150,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$1.533,33; - FGTS + 40% - R$1.485,49; - multa do artigo 477, da CLT – R$4.600,00; - auxílio refeição – R$725,00; - multa convencional – R$80,28. Autoriza-se a dedução do valor de R$1.100,54, pago pela reclamada a título de verbas rescisórias. Fica a primeira reclamada condenada, ainda, a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e que deverá ser dividido em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO CORSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010338-49.2026.5.15.0076 AUTOR: DIEGO CORSI RÉU: C H DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d98aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010338-49.2026.5.15.0076 Reclamante: DIEGO CORSI Reclamadas: C H DOS SANTOS SILVA e S FIGUEIREDO CONSTRUTORA LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 11/12/2025 a 29/1/2026, na função de operador de manipulador telescópico, com remuneração de R$4.600,00 por mês, alegando a presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT. A reclamada admite a prestação de serviços e o vínculo empregatício. Sustenta, contudo, que o autor não laborou entre 19/12/2025 a 4/1/2026 e que o salário era de R$2.739,00. A prova documental carreada aos autos corrobora plenamente as assertivas autorais. As mensagens de aplicativo de comunicação mantidas entre o reclamante e os prepostos e representantes da empregadora demonstram de forma incontroversa a subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade da prestação. Nessas mesmas conversas, a representante patronal registrou expressamente: “Salario ficou combinado com vc e o Carlos ficou de R$4.600,00 ok”, tendo a ré efetuado pagamentos sucessivos que corroboram aludido parâmetro remuneratório. Em contrapartida, a empregadora não exibiu qualquer contrato escrito de experiência ou por prazo determinado formalizado contemporaneamente à admissão, sendo que o termo particular confeccionado unilateralmente após a ruptura é apócrifo e inidôneo. Diante do conjunto probatório e em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, resta caracterizado o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 11/12/2025 a 29/1/2026, na função de operador de manipulador telescópico, com remuneração de R$4.600,00 por mês. VERBAS RESCISÓRIAS Conforme reconhecido anteriormente, o contrato de trabalho foi entabulado por prazo indeterminado, sendo que, ausente qualquer prova de que a ruptura tenha se dado por pedido de demissão do reclamante ou por falta grave por ele cometida, reconheço que a rescisão contratual se deu sem justa causa, por iniciativa da reclamada. No mais, é certo que os valores pagos pela reclamada, descriminados no documento de folhas 28/29 são insuficientes, seja pela utilização de base de cálculo incorreta ou pela ausência de pagamento de parcelas devidas na modalidade rescisórias reconhecida. Diante do exposto, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração de R$4.600,00 por mês, o período contratual e os limites do pedido: - saldo de salário – R$514,34; - aviso prévio – R$4.600,00; - 3/12 de 13º salário – R$1.150,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$1.533,33; - FGTS + 40% - R$1.485,49; - multa do artigo 477, da CLT – R$4.600,00. Autoriza-se a dedução do valor de R$1.100,54, pago pela reclamada a título de verbas rescisórias. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração. Foi deferida a multa prevista no artigo 477, da CLT, porque as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, visto que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. O valor do saldo de salário observou a diferença entre os valores devidos e aqueles pagos pela ré, sendo que, considerando o período contratual, o reclamante faria jus ao pagamento de R$7.513,34 ao longo de todo período, sendo que os comprovantes de transferências juntados com a inicial, já excluído aquele de folha 21, que diz respeito às verbas rescisórias, indicam que houve pagamentos no importe total de R$6.999,00, remanescendo, portanto, a diferença deferida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFLEXOS O reclamante alega que, no desempenho da função de operador de manipulador telescópico, permanecia exposto a agentes insalubres e periculosos. Diante disso, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%) ou adicional de insalubridade, com repercussões em parcelas contratuais e rescisórias. As reclamadas se defendem e argumentam que o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor não envolviam exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância, tampouco contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, pugnando pela improcedência dos adicionais. O ônus da prova quanto ao trabalho em condições insalubres ou perigosas incumbia ao reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), dependendo a matéria de prova técnica pericial obrigatória, nos termos do artigo 195 da CLT. Realizada a diligência pericial no canteiro de obras, a sra. perita apresentou laudo técnico minucioso e conclusivo. Quanto à periculosidade, a prova técnica constatou que o eventual abastecimento de óleo diesel no equipamento com o uso de galão/mangueira ocorria em volume reduzido (aproximadamente 50 litros por semana), em operação manual que não se equipara à operação de bombas de abastecimento de postos de serviços disciplinada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Esclareceu a perita que o óleo diesel é líquido combustível de ponto de fulgor elevado e baixa volatilidade em temperatura ambiente, e que a transferência manual de pequenos volumes diretamente ao tanque de consumo próprio não gera enquadramento na área de risco normatizada da NR-16. No tocante à insalubridade, a perita procedeu à medição quantitativa dos agentes físicos no posto de trabalho do autor, apurando nível de ruído e vibração inferiores aos limites de tolerância. As impugnações ofertadas pelo reclamante não vieram respaldadas por parecer divergente de assistente técnico ou contraprova consistente, subsistindo a higidez técnica do laudo pericial. Cabe destacar que, em respostas aos quesitos suplementares apresentados, a sra. Perita manteve a conclusão apresentada, apontando claramente que “independentemente da quantidade de procedimentos de transferência de combustível de recipiente para tanque do maquinário com uso de mangueira não configura Periculosidade para fins de recebimento de Adicional.”. Assim, não havendo provas capazes de infirmar a conclusão apresentada pela sra. Perita, decido acolhê-la integralmente, reconhecendo que o autor não laborou exposto a agentes insalubres ou periculosos para fins de adicional. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade e seus correspondentes reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, e às sextas-feiras, das 07h às 16h, sempre com uma hora de intervalo, extrapolando o limite diário de 8 horas. A reclamada nega o labor extraordinário, sustentando que a jornada semanal não ultrapassava 44 horas. Analisando a jornada descrita na própria petição inicial, verifica-se que de segunda a quinta-feira o autor laborava 9 horas diárias e, na sexta-feira, 8 horas, totalizando 44 horas semanais (9h x 4 + 8h = 44h). Tal regime configura sistema de compensação de jornada, em que o excesso de um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro, prática validada pela legislação, nos termos do artigo 59, §6º, da CLT. A tese autoral para a nulidade de tal regime baseia-se na prestação de labor em condições insalubres (art. 60 da CLT), o que foi afastado, conforme decidido no tópico anterior. Assim, inexistindo labor em condição insalubre, não há que se falar em nulidade do regime de compensação de jornada. Dessa forma, considerando que a jornada semanal contratual de 44 horas era respeitada, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. VERBAS PREVISTA NA NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL O reclamante alega que a primeira reclamada descumpriu as obrigações estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho no que diz respeito ao piso salarial (pedido sucessivo), indenização do auxílio-refeição, indenização/cumprimento das cláusulas de seguro de vida e auxílio-funeral, e a incidência de multa convencional por cláusula infringida. Pleiteou o pagamento das parcelas decorrentes. Não houve controvérsia acerca da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial no contrato de trabalho firmado entre as partes, de modo que passo à análise dos pedidos formulados com base na referida CCT. Primeiramente, diante do reconhecimento do salário real mensal de R$4.600,00, superior ao piso normativo da categoria (R$2.739,00), resta prejudicada a análise do pedido sucessivo de pagamento de diferenças salariais com base no piso da CCT. Em relação ao auxílio-refeição (cláusula 37ª da CCT), fixado em R$29,00 por dia, a reclamada não comprovou o fornecimento do benefício alimentar nem a disponibilização de refeitório com alimentação in natura. Cabe frisar que as mensagens anexadas com a própria inicial, notadamente aquelas de folha 31, indicam que o reclamante não prestou serviços no período de 19/12/2025 a 4/1/2025, de modo que no referido período ele não faz jus ao benefício pleiteado. Assim, considerando o labor entre segunda a sexta-feira, bem como as considerações do parágrafo anterior, condena-se a ré ao pagamento indenizado do auxílio-refeição no valor de R$725,00 (25 dias x 29,00). No tocante ao seguro de vida (cláusula 34ª da CCT) e ao auxílio-funeral (cláusula 33ª da CCT), verifica-se que tais disposições normativas preveem a concessão de apólice securitária e cobertura em caso de sinistro/óbito. Como não sobreveio a ocorrência de evento danoso (óbito ou invalidez) no curso do contrato de trabalho, não assiste ao autor o direito ao recebimento do capital segurado ou indenização pecuniária correspondente ao prêmio/cobertura funeral. Contudo, restou formalmente caracterizado o descumprimento das respectivas obrigações normativas pela ausência de contratação da apólice no período. A cláusula 44ª da respectiva CCT estabelece multa de R$80,28 por empregado pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no instrumento coletivo, sem previsão de soma desse valor por cada infração descumprida. Assim, ainda que reconhecido o descumprimento de três cláusulas convencionais, é devido o valor único previsto na CCT a título de multa convencional. Portanto, condeno a primeira reclamada ao pagamento, em favor do reclamante, da multa convencional, no importe de R$80,28. ANOTAÇÕES NA CTPS Ante o decidido anteriormente, fica a primeira reclamada condenada a proceder às anotações do contrato de trabalho reconhecido na CTPS do autor para que conste os seguintes dados: admissão em 11/12/2025; data de saída em 28/2/2026 (já com a projeção do aviso prévio); função de operador de manipulador telescópico; remuneração de R$4.600,00. Para cumprimento da determinação supra, após o trânsito em julgado da presente decisão, a primeira reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, alegando que a ausência de registro em CTPS, bem como o pagamento parcial das verbas rescisórias lhe causaram prejuízos morais. A falta ou atraso de pagamento de alguns dos direitos trabalhistas e ausência de registro em CTPS, por si sós, não ensejam necessariamente prejuízo moral ao empregado. Frise-se que a questão alusiva à ausência de registro em CTPS já foi pacificada pelo Egrégio TRT 15ª Região, com a Súmula n. 67, in verbis: “DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária”. Os danos efetivamente experimentados pela parte autora são patrimoniais e já serão reparados com o cumprimento desta sentença, não havendo motivos para se deferir indenização por danos morais. Ademais, entende este Juízo que indenização dessa sorte deve ficar resguardada para casos mais graves, sob pena da banalização do instituto, ou mesmo da obrigatoriedade de se deferi-la sempre que um direito trabalhista violado for recomposto ao patrimônio jurídico da parte trabalhadora, o que não se afigura razoável. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Incontroverso que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da segunda reclamada. Portanto, é evidente se tratar de verdadeiro contrato de prestação de serviços, em que a primeira reclamada, empregadora do reclamante, figurou como prestadora de serviços, sendo certo que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Não se sustenta, portanto, a alegação de relação de natureza meramente comercial ou de locação na relação jurídica mantida entre as reclamadas, impondo-se reconhecer se tratar de simples contrato de prestação de serviços entre as rés. Cumpre observar que a terceirização da atividade-fim gera a responsabilidade tão somente subsidiária do tomador de serviço e não a responsabilidade solidária, pois o C. STF já pacificou que não há ilegalidade na terceirização de atividade-fim, tendo firmado entendimento na ADPF 324 no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária por obrigações trabalhistas do prestador. Segue a transcrição da decisão proferida na ADPF 324 no dia 30/8/2018: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.” (grifos meus) Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela totalidade da condenação decorrente desta sentença, nos termos da Súmula n. 331, VI, do C. TST. Não se sustenta a tese defendida pela segunda ré, de aplicação do Tema 1.118 do C. STF, visto que o mesmo se aplica somente quando o tomador de serviços é ente da Administração Pública, o que não é o caso da segunda ré. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e que deverá ser dividido em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DIEGO CORSI em face de C H DOS SANTOS SILVA e S FIGUEIREDO CONSTRUTORA LTDA., DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada, e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - saldo de salário – R$514,34; - aviso prévio – R$4.600,00; - 3/12 de 13º salário – R$1.150,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$1.533,33; - FGTS + 40% - R$1.485,49; - multa do artigo 477, da CLT – R$4.600,00; - auxílio refeição – R$725,00; - multa convencional – R$80,28. Autoriza-se a dedução do valor de R$1.100,54, pago pela reclamada a título de verbas rescisórias. Fica a primeira reclamada condenada, ainda, a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e que deverá ser dividido em partes iguais entre os patronos das reclamadas. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- S FIGUEIREDO CONSTRUTORA LTDA
- C H DOS SANTOS SILVA