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0010338-38.2025.5.03.0102

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010338-38.2025.5.03.0102 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ QUARESMA AGRAVADO: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (520136b) proferida nos autos do processo 0010338-38.2025.5.03.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010338-38.2025.5.03.0102 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ QUARESMA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO WINDIMARK DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 6dcc207; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id eba538a ). Regular a representação processual (Id fc06e6b ). Preparo dispensado (Id f37b000, 92ff6a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS As questões relacionadas à UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA e ao CERCEAMENTO DE DEFESA / NÃO VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA não foram abordadas na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tais temas. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI- I/TST. - violação da(o) inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 295 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 92ff6a5 , destaquei): (...) A sentença deferiu 15 minutos extras, por dia efetivamente trabalho, relativos à participação do reclamante nas reuniões realizadas antes do registro do ponto (DDS). Entretanto, o tempo das reuniões está abrangido pelas horas de percurso pagas pela reclamada ao longo do contrato. A esse respeito, determina a norma coletiva (v.g. cláusula 5ª do ACT 2021/2022; f. 355): CLÁUSULA QUINTA - HORA PERCURSO-INTERNO O tempo despendido da superfície ao local de trabalho no subsolo será remunerado sobre rubrica "hora percurso" com incidência de adicional de 50% sobre salário base. O tempo total de hora percurso é mensurado em conjunto com o Sindicato para definição de valor médio de duração atribuído ao tempo percurso e atualizado sempre que a profundidade da mina sofrer alterações de impacto no tempo deslocamento. (...) A hora percurso é destinada aos procedimentos de preparação logística, incluindo, mas não se limitando: A hora percurso é destinada aos procedimentos de preparação logística, incluindo, mas não se limitando: 1. O deslocamento interno até a área da mina; 2. A troca de uniforme, equipagem, EPI's, e no caso os trabalhadores de subsolo, a coleta de máscara, colocação de crachá no quadro, etc.; 3. A coleta de lanterna e kit lanche, coleta de Bits, bem como reportagem, relatórios, etc.; 4. A devolução de equipamentos de checklist à supervisão; 5. O traslado de retorno da área da mina/planta para a portaria, etc. Os acordos coletivos também estabeleceram que: Em função da adoção da presente escala de revezamento e sistema de folgas compensatórias, as horas de folga serão destinadas à compensação do tempo destinado ao lanche/desjejum/alimentação (que não se confunde com o intervalo intrajornada) e troca de roupa, anteriores e posteriores ao turno, e do deslocamento dos empregados até a empresa (horas "in itinere"), não sendo devida remuneração extraordinária. (v.g.: parágrafo quinto da cláusula 21ª do ACT 2021/2022, f. 360). O tempo despendido pelo empregado no trajeto entre a boca da mina e o local de trabalho no subsolo - denominado "hora de percurso" - foi objeto de negociação coletiva, que, além de prever sua remuneração com o adicional legal de 50% sobre o salário/hora base, determinou a sua desconsideração para efeito de contagem das horas extras efetivamente trabalhadas. Destarte, não se visualiza trabalho extraordinário, o que vale tanto para o início quanto para o término da jornada. Não há no instrumento coletivo qualquer ressalva nesse sentido. Impõe-se reconhecer a validade das cláusulas normativas, que refletem a vontade das partes convenentes, a teor dos arts. 7º, XXVI, da CR, e em observância à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Provejo o recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de 15 minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, e respectivos reflexos. Prejudicado o exame do recurso do reclamante, que pretendia a majoração da condenação ao pagamento dos minutos residuais. (...) Com relação aos "minutos residuais", observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, especialmente as de que "O tempo despendido pelo empregado no trajeto entre a boca da mina e o local de trabalho no subsolo - denominado "hora de percurso" - foi objeto de negociação coletiva, que, além de prever sua remuneração com o adicional legal de 50% sobre o salário/hora base, determinou a sua desconsideração para efeito de contagem das horas extras efetivamente trabalhadas" e que "não se visualiza trabalho extraordinário, o que vale tanto para o início quanto para o término da jornada. Não há no instrumento coletivo qualquer ressalva nesse sentido", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, quanto ao tema, observo que a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas do art. 7º, XIV da CR; arts. 9º, 58, § 1º; 295, 444 e 468 da CLT e do art. 884 do CC, tampouco em contrariedade aos arestos colacionados e verbetes jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 298 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 92ff6a5, destaquei): (...) O intervalo intrajornada dos mineiros, trabalhadores em minas de subsolo, está disciplinado no art. 298 da CLT - pausa de 15 minutos a cada 03 horas de trabalho consecutivo. Na sentença, foram deferidos 7,5 minutos de intervalo, pela supressão do intervalo, porque não houve prova de que os empregados o usufruíam integralmente. Em verdade, a prova oral ficou dividida. Aron Júlio Apolinário Rodrigues, Arlem Henrique Brandão e Walef Geraldo de Souza negaram usufruí-lo, porque na minha não havia local apropriado para tanto e em razão da quantidade de serviço. Disseram que jogavam o kit lanche fora, porque não poderiam levá-lo para casa (processos 0010268-09.2023.5.03.0064; 0010321-87.2023.5.03.0064; 0010396- 29.2023.5.03.0064). Em sentido oposto, Eloísio Geraldo Alves e Raphael Costa de Souza afirmaram que após três horas de serviço havia uma parada de 15 minutos para lanche, que poderia ser feito na frente de serviço ou na câmara de refúgio (processos 0010321-87.2023.5.03.0064 e 0010396-29.2023.5.03.0064). Assim, a controvérsia deve ser resolvida em desfavor do reclamante, que detinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ademais, é pouco crível que o reclamante, adentrando à mina com o seu kit lanche não gozasse o intervalo de 15 minutos. Ausente a prova inequívoca que o reclamante não usufruía de intervalo algum, provejo para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de 7,5 minutos extras após as primeiras três horas de trabalho, com seus reflexos. Prejudicado o exame do recurso do reclamante, que pretendia o pagamento de 30 minutos diários pela supressão do intervalo previsto no art. 298 da CLT. (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta a ofensa ao art. 298 da CLT. Outrossim, diante da premissa fática delineada no acórdão de que "a prova oral ficou dividida", não se vislumbra possível violação ao art. 829 da CLT, sob a alegação de "CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE". A indicação de violação do art. 105, III, "c" da CR é impertinente, pois o dispositivo trata da competência do Col. STJ para julgamento do recurso especial, o que não guarda relação com o tema proposto. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS - PRORROGAÇÃO A questão relacionada ao tema intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de extrapolação da jornada contratual de 6 horas diárias e, tampouco, sobre a possibilidade de sua cumulação com o intervalo previsto no art. 298 da CLT, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tais enfoques. Aplica- se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos temas base de cálculo das horas de percurso e honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 92ff6a5, destaquei): (...) Como elucidou a sentença (f. 563): Não existe, em qualquer norma, imperativa, coletiva ou mesmo privada (como é o caso do contrato entre as partes, ou regulamento da empresa), nenhuma previsão de pagamento do adicional por acúmulo de função - diferente do que ocorre em certos casos, como a do vendedor viajante ou pracista (Lei 3.207/57, art. 8º), a do radialista (Lei 6.617/78, art. 13), ou dos casos especificamente criados em normas coletivas. Não havendo tal norma, não há a obrigação, da parte ré, em cumprir a pretensão da parte autora (Constituição, art. 5º., inciso II). Não bastasse tanto, ainda é expresso, no art. 456, parágrafo único, da CLT, que, à míngua de prova ou cláusula expressa a propósito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, como no caso se entende havido. A ausência de prova oral específica quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante impediu a comprovação de qualquer desequilíbrio contratual. Por tais fundamentos, são indevidas as diferenças por acúmulo de função. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por ser proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial trazida pela parte (0010577-30.2023.5.03.0064/ 2ª TURMA DO TRT 3ª REGIÃO), não se presta ao confronto de teses. Os demais arestos transcritos (TRT 4ª Região – Processo 0001294-77.2013.5.04.0234; TRT 4ª Região – Processo 0000915 10.2013.5.04.0761; TRT 4ª Região – Processo 0000689 54.2014.5.04.0701) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718041085000000200982834. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718041085000000200982834?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010338-38.2025.5.03.0102 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ QUARESMA AGRAVADO: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (520136b) proferida nos autos do processo 0010338-38.2025.5.03.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010338-38.2025.5.03.0102 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ QUARESMA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO WINDIMARK DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 6dcc207; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id eba538a ). Regular a representação processual (Id fc06e6b ). Preparo dispensado (Id f37b000, 92ff6a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS As questões relacionadas à UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA e ao CERCEAMENTO DE DEFESA / NÃO VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA não foram abordadas na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tais temas. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI- I/TST. - violação da(o) inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 295 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 92ff6a5 , destaquei): (...) A sentença deferiu 15 minutos extras, por dia efetivamente trabalho, relativos à participação do reclamante nas reuniões realizadas antes do registro do ponto (DDS). Entretanto, o tempo das reuniões está abrangido pelas horas de percurso pagas pela reclamada ao longo do contrato. A esse respeito, determina a norma coletiva (v.g. cláusula 5ª do ACT 2021/2022; f. 355): CLÁUSULA QUINTA - HORA PERCURSO-INTERNO O tempo despendido da superfície ao local de trabalho no subsolo será remunerado sobre rubrica "hora percurso" com incidência de adicional de 50% sobre salário base. O tempo total de hora percurso é mensurado em conjunto com o Sindicato para definição de valor médio de duração atribuído ao tempo percurso e atualizado sempre que a profundidade da mina sofrer alterações de impacto no tempo deslocamento. (...) A hora percurso é destinada aos procedimentos de preparação logística, incluindo, mas não se limitando: A hora percurso é destinada aos procedimentos de preparação logística, incluindo, mas não se limitando: 1. O deslocamento interno até a área da mina; 2. A troca de uniforme, equipagem, EPI's, e no caso os trabalhadores de subsolo, a coleta de máscara, colocação de crachá no quadro, etc.; 3. A coleta de lanterna e kit lanche, coleta de Bits, bem como reportagem, relatórios, etc.; 4. A devolução de equipamentos de checklist à supervisão; 5. O traslado de retorno da área da mina/planta para a portaria, etc. Os acordos coletivos também estabeleceram que: Em função da adoção da presente escala de revezamento e sistema de folgas compensatórias, as horas de folga serão destinadas à compensação do tempo destinado ao lanche/desjejum/alimentação (que não se confunde com o intervalo intrajornada) e troca de roupa, anteriores e posteriores ao turno, e do deslocamento dos empregados até a empresa (horas "in itinere"), não sendo devida remuneração extraordinária. (v.g.: parágrafo quinto da cláusula 21ª do ACT 2021/2022, f. 360). O tempo despendido pelo empregado no trajeto entre a boca da mina e o local de trabalho no subsolo - denominado "hora de percurso" - foi objeto de negociação coletiva, que, além de prever sua remuneração com o adicional legal de 50% sobre o salário/hora base, determinou a sua desconsideração para efeito de contagem das horas extras efetivamente trabalhadas. Destarte, não se visualiza trabalho extraordinário, o que vale tanto para o início quanto para o término da jornada. Não há no instrumento coletivo qualquer ressalva nesse sentido. Impõe-se reconhecer a validade das cláusulas normativas, que refletem a vontade das partes convenentes, a teor dos arts. 7º, XXVI, da CR, e em observância à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Provejo o recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de 15 minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, e respectivos reflexos. Prejudicado o exame do recurso do reclamante, que pretendia a majoração da condenação ao pagamento dos minutos residuais. (...) Com relação aos "minutos residuais", observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, especialmente as de que "O tempo despendido pelo empregado no trajeto entre a boca da mina e o local de trabalho no subsolo - denominado "hora de percurso" - foi objeto de negociação coletiva, que, além de prever sua remuneração com o adicional legal de 50% sobre o salário/hora base, determinou a sua desconsideração para efeito de contagem das horas extras efetivamente trabalhadas" e que "não se visualiza trabalho extraordinário, o que vale tanto para o início quanto para o término da jornada. Não há no instrumento coletivo qualquer ressalva nesse sentido", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, quanto ao tema, observo que a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas do art. 7º, XIV da CR; arts. 9º, 58, § 1º; 295, 444 e 468 da CLT e do art. 884 do CC, tampouco em contrariedade aos arestos colacionados e verbetes jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 298 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 92ff6a5, destaquei): (...) O intervalo intrajornada dos mineiros, trabalhadores em minas de subsolo, está disciplinado no art. 298 da CLT - pausa de 15 minutos a cada 03 horas de trabalho consecutivo. Na sentença, foram deferidos 7,5 minutos de intervalo, pela supressão do intervalo, porque não houve prova de que os empregados o usufruíam integralmente. Em verdade, a prova oral ficou dividida. Aron Júlio Apolinário Rodrigues, Arlem Henrique Brandão e Walef Geraldo de Souza negaram usufruí-lo, porque na minha não havia local apropriado para tanto e em razão da quantidade de serviço. Disseram que jogavam o kit lanche fora, porque não poderiam levá-lo para casa (processos 0010268-09.2023.5.03.0064; 0010321-87.2023.5.03.0064; 0010396- 29.2023.5.03.0064). Em sentido oposto, Eloísio Geraldo Alves e Raphael Costa de Souza afirmaram que após três horas de serviço havia uma parada de 15 minutos para lanche, que poderia ser feito na frente de serviço ou na câmara de refúgio (processos 0010321-87.2023.5.03.0064 e 0010396-29.2023.5.03.0064). Assim, a controvérsia deve ser resolvida em desfavor do reclamante, que detinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Ademais, é pouco crível que o reclamante, adentrando à mina com o seu kit lanche não gozasse o intervalo de 15 minutos. Ausente a prova inequívoca que o reclamante não usufruía de intervalo algum, provejo para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de 7,5 minutos extras após as primeiras três horas de trabalho, com seus reflexos. Prejudicado o exame do recurso do reclamante, que pretendia o pagamento de 30 minutos diários pela supressão do intervalo previsto no art. 298 da CLT. (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta a ofensa ao art. 298 da CLT. Outrossim, diante da premissa fática delineada no acórdão de que "a prova oral ficou dividida", não se vislumbra possível violação ao art. 829 da CLT, sob a alegação de "CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE". A indicação de violação do art. 105, III, "c" da CR é impertinente, pois o dispositivo trata da competência do Col. STJ para julgamento do recurso especial, o que não guarda relação com o tema proposto. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS - PRORROGAÇÃO A questão relacionada ao tema intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de extrapolação da jornada contratual de 6 horas diárias e, tampouco, sobre a possibilidade de sua cumulação com o intervalo previsto no art. 298 da CLT, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tais enfoques. Aplica- se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos temas base de cálculo das horas de percurso e honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 92ff6a5, destaquei): (...) Como elucidou a sentença (f. 563): Não existe, em qualquer norma, imperativa, coletiva ou mesmo privada (como é o caso do contrato entre as partes, ou regulamento da empresa), nenhuma previsão de pagamento do adicional por acúmulo de função - diferente do que ocorre em certos casos, como a do vendedor viajante ou pracista (Lei 3.207/57, art. 8º), a do radialista (Lei 6.617/78, art. 13), ou dos casos especificamente criados em normas coletivas. Não havendo tal norma, não há a obrigação, da parte ré, em cumprir a pretensão da parte autora (Constituição, art. 5º., inciso II). Não bastasse tanto, ainda é expresso, no art. 456, parágrafo único, da CLT, que, à míngua de prova ou cláusula expressa a propósito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, como no caso se entende havido. A ausência de prova oral específica quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante impediu a comprovação de qualquer desequilíbrio contratual. Por tais fundamentos, são indevidas as diferenças por acúmulo de função. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por ser proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial trazida pela parte (0010577-30.2023.5.03.0064/ 2ª TURMA DO TRT 3ª REGIÃO), não se presta ao confronto de teses. Os demais arestos transcritos (TRT 4ª Região – Processo 0001294-77.2013.5.04.0234; TRT 4ª Região – Processo 0000915 10.2013.5.04.0761; TRT 4ª Região – Processo 0000689 54.2014.5.04.0701) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718041085000000200982834. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718041085000000200982834?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ QUARESMA

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