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0010338-09.2023.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AIAP 0010338-09.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE CARVALHO E OUTROS (2) AGRAVADO: ANDRE LUIS DE CARVALHO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AIAP-0010338-09.2023.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : SUPERMERCADO PEREIRA & OLIVEIRA LTDA ADVOGADO : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : KAICK ALMEIDA FALLONI AGRAVANTE : SOL SERVICE EIRELI ADVOGADO : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : KAICK ALMEIDA FALLONI AGRAVADO : ANDRÉ LUIS DE CARVALHO ADVOGADO : DANILO FERNANDES PIRES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso de agravo de petição sem a prévia garantia da execução, por exigência contida no art. 884 da CLT, excluídas apenas as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO PEREIRA & OLIVEIRA LTDA e SOL SERVICE EIRELI contra a decisão de fls. 1246-1247, que rejeitou liminarmente o agravo de petição por elas interposto (fls. 926-935), ao fundamento de ser incabível "contra despacho de mero expediente" e de não se tratar de "decisão terminativa do feito". Contraminuta apresentada às fls. 1605-1608. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Examino, previamente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas agravantes, ambas pessoas jurídicas. Nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, as agravantes instruíram o pedido com protestos e balanços patrimoniais que demonstram, respectivamente, dívidas em valores elevados e prejuízo acumulado em R$1.210.369,08, o que autoriza a concessão do benefício. Defiro. Lado outro, a concessão do benefício isenta apenas o recolhimento das custas processuais, não alcançando a garantia da execução, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que exclui dessa exigência apenas as entidades filantrópicas e seus dirigentes. Prosseguindo, observo que a executada indicou à penhora bem imóvel alienado fiduciariamente, o que não foi aceito pela origem, e pretendia, por meio do agravo de petição interposto, discutir a validade da garantia ofertada. O MM. Juízo de origem não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, considerando ser incabível contra despacho de mero expediente e de não se tratar de decisão terminativa do feito. Destaco que sequer foi tentada a constrição de ativos financeiros nos autos. Diante desse contexto, de fato, o agravo de petição não merece ser conhecido, uma vez que a executada não cuidou de garantir o juízo, que é pressuposto objetivo de admissibilidade específico do agravo de petição, nos termos dos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT. Por fim, esclareço que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, que autoriza a interposição de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (configurando exceção à referida regra), restringe-se ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. Assim, mantenho a decisão que negou seguimento ao agravo de petição. Nego provimento ao agravo de instrumento. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO As agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar o prosseguimento dos atos executórios até o julgamento do agravo de instrumento. Sem razão. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos nesta Justiça Especializada, via de regra, possuem efeito meramente devolutivo, condicionando-se, portanto, a concessão do efeito suspensivo à comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar, ainda, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Entretanto, como visto acima, o recurso da parte está sendo desprovido, não cabendo, pois, a concessão de efeito suspensivo diante da inexistência de plausibilidade jurídica da pretensão. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto pelas executadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pelo agravante/executada (Sol Service Eireli), o advogado Kaick Almeida Falloni (processo não migrado para a sessão presencial por não ser permitido, no caso, a sustentação oral, nos termos do parágrafo 3º do artigo 130 Regimento Interno). Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SOL SERVICE EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AIAP 0010338-09.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE CARVALHO E OUTROS (2) AGRAVADO: ANDRE LUIS DE CARVALHO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AIAP-0010338-09.2023.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : SUPERMERCADO PEREIRA & OLIVEIRA LTDA ADVOGADO : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : KAICK ALMEIDA FALLONI AGRAVANTE : SOL SERVICE EIRELI ADVOGADO : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : KAICK ALMEIDA FALLONI AGRAVADO : ANDRÉ LUIS DE CARVALHO ADVOGADO : DANILO FERNANDES PIRES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso de agravo de petição sem a prévia garantia da execução, por exigência contida no art. 884 da CLT, excluídas apenas as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO PEREIRA & OLIVEIRA LTDA e SOL SERVICE EIRELI contra a decisão de fls. 1246-1247, que rejeitou liminarmente o agravo de petição por elas interposto (fls. 926-935), ao fundamento de ser incabível "contra despacho de mero expediente" e de não se tratar de "decisão terminativa do feito". Contraminuta apresentada às fls. 1605-1608. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Examino, previamente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas agravantes, ambas pessoas jurídicas. Nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, as agravantes instruíram o pedido com protestos e balanços patrimoniais que demonstram, respectivamente, dívidas em valores elevados e prejuízo acumulado em R$1.210.369,08, o que autoriza a concessão do benefício. Defiro. Lado outro, a concessão do benefício isenta apenas o recolhimento das custas processuais, não alcançando a garantia da execução, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que exclui dessa exigência apenas as entidades filantrópicas e seus dirigentes. Prosseguindo, observo que a executada indicou à penhora bem imóvel alienado fiduciariamente, o que não foi aceito pela origem, e pretendia, por meio do agravo de petição interposto, discutir a validade da garantia ofertada. O MM. Juízo de origem não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, considerando ser incabível contra despacho de mero expediente e de não se tratar de decisão terminativa do feito. Destaco que sequer foi tentada a constrição de ativos financeiros nos autos. Diante desse contexto, de fato, o agravo de petição não merece ser conhecido, uma vez que a executada não cuidou de garantir o juízo, que é pressuposto objetivo de admissibilidade específico do agravo de petição, nos termos dos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT. Por fim, esclareço que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, que autoriza a interposição de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (configurando exceção à referida regra), restringe-se ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. Assim, mantenho a decisão que negou seguimento ao agravo de petição. Nego provimento ao agravo de instrumento. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO As agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar o prosseguimento dos atos executórios até o julgamento do agravo de instrumento. Sem razão. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos nesta Justiça Especializada, via de regra, possuem efeito meramente devolutivo, condicionando-se, portanto, a concessão do efeito suspensivo à comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar, ainda, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Entretanto, como visto acima, o recurso da parte está sendo desprovido, não cabendo, pois, a concessão de efeito suspensivo diante da inexistência de plausibilidade jurídica da pretensão. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto pelas executadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pelo agravante/executada (Sol Service Eireli), o advogado Kaick Almeida Falloni (processo não migrado para a sessão presencial por não ser permitido, no caso, a sustentação oral, nos termos do parágrafo 3º do artigo 130 Regimento Interno). Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PEREIRA & OLIVEIRA LTDA

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