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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES CumPrSe 0010337-28.2026.5.03.0099 REQUERENTE: JOSE CARLOS DO PATROCINIO REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76aa531 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO A executada, Vale S.A., opôs Embargos à Execução (ID 7d6cdca), insurgindo-se contra a homologação dos cálculos periciais, alegando erros materiais que majoraram indevidamente o valor da execução. Impugnação aos Embargos à Execução apresentados no ID 31f239e. Foram apresentados esclarecimentos periciais pelo Sr. Perito Ednaldo Amaral Pessoa (ID 8ff9da6). Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, conheço dos Embargos à Execução. 2. Mérito 2.1. Adicional noturno No que tange ao período de apuração do adicional noturno, a executada sustenta que a limitação temporal de 31/12/2017, imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, deveria estender-se a esta verba por analogia à restrição aplicada às horas extras. Em contrapartida, o perito e o exequente defendem a manutenção do cálculo até 30/06/2018, argumentando que o título executivo foi específico ao modificar o marco final apenas das horas extras, mantendo-se silente quanto ao adicional noturno. Com base estrita nos limites do título executivo e no acórdão de fls. 820/828 – que, em sede de Embargos de Declaração, alterou o marco temporal exclusivamente para as horas extras, mantendo-se silente quanto ao adicional noturno -, não há como estender, por mera presunção em fase de execução, a restrição de dezembro de 2017 a uma verba que não foi objeto de modificação expressa no provimento integrativo. Relativamente à controvérsia sobre o adicional noturno nas horas prorrogadas, o título executivo determinou expressamente a apuração do adicional convencional sobre as horas entre 22h e 05h "(sem o cômputo da hora ficta noturna)", mas estabeleceu a incidência do adicional legal nas horas trabalhadas em prorrogação, sem fazer qualquer restrição quanto à redução da hora noturna nesse segundo grupo. Portanto, acolhendo-se as razões periciais, conclui-se que a apuração da hora ficta nas horas prorrogadas não viola a coisa julgada. Ao vedar expressamente o cômputo da hora ficta apenas para o período das 22h às 05h, o acórdão permitiu a incidência da regra legal (art. 73, § 1º, da CLT e Súmula 60, II, do TST) nas horas em prorrogação, razão pela qual os embargos à execução devem ser julgados improcedentes neste tópico, mantendo-se os cálculos do perito. 2.2. Horas extras Quanto à aplicação da redução da hora noturna para o cômputo das horas extras, conforme sustenta o “expert”, o título executivo, ao não vedar expressamente a aplicação da hora ficta nas horas extras, remete à aplicação da regra geral de contagem do tempo de serviço noturno. Assim, a redução da hora ficta é elemento intrínseco à quantificação da jornada que ultrapassa o limite legal, não havendo que se falar em bis in idem ou violação à coisa julgada, mas sim em estrita observância à lei e aos parâmetros de liquidação. Improcede. 2.3. Reflexos nos repousos Nesta questão, contrariamente ao que disse o perito em seus esclarecimentos de fl. 1615, os reflexos em RSR não abrange os feriados. Assim, os cálculos deverão ser retificados para exclusão dos reflexos em feriados. 2.4. Reflexos sobre reflexos No tocante à base de cálculo do FGTS + 40%, as contas periciais estão corretas, na medida em que a apuração das referidas parcelas devem observar o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90, “in verbis”: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Nos termos da legislação transcrita, todas as parcelas remuneratórias de natureza salarial devem compor a base de cálculo do FGTS+40%, inclusive sobre RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio. Logo, se tais parcelas foram majoradas pelos reflexos das horas extras, horas frações e adicional noturno, sobre tal integração também deverá incidir o FGTS e, por conseguinte, a multa de 40%. Improcedente. 2.5. Contribuição previdenciária. Cota empregado Sustenta, a embargante, que a contribuição previdenciária (cota empregado) deve ser atualizada, o que não foi observado. Novamente sem razão. Em resposta, o i. perito dispõe que “O empregado é devedor de sua cota-parte relativa à contribuição previdenciária, mas não é dele o ônus decorrente do atraso no recolhimento, uma vez que, quem deu causa aos encargos foi a empregadora.” A tese do expert está correta. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional: “JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Constitui obrigação da empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas, assim entendidas a cota-parte que lhe é própria e cota-parte devida pelo empregado. Portanto, se não o faz a tempo e modo, a correção monetária, os juros e a multa incidentes sobre a totalidade do débito previdenciário, inclusive sobre o valor a ser descontado do obreiro, devem ficar sob seu encargo. Inteligência do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e em consonância com o entendimento consubstanciado pela OJ. 363 da SDI-I do TST, cuja parte final foi aglutinada ao item II da Súmula 368 do TST, que passou a ter a seguinte redação: II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011030-78.2019.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 07/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva). Improcede. 2.6. Contribuição previdenciária de terceiros Diversamente do que sustenta a embargante, correta é a ausência de apuração, já que a “Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República” (Súmula 24 deste Eg. Regional). Improcede. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, para, com vistas a sanar as erronias existentes nos cálculos, determinar que, no prazo de dez dias, o perito proceda às retificações, excluindo dos reflexos em repousos semanais remunerados, os feriados. Custas nos termos do art. 789-A, incisos V e VII, da CLT, pela executada. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DO PATROCINIO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES CumPrSe 0010337-28.2026.5.03.0099 REQUERENTE: JOSE CARLOS DO PATROCINIO REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76aa531 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO A executada, Vale S.A., opôs Embargos à Execução (ID 7d6cdca), insurgindo-se contra a homologação dos cálculos periciais, alegando erros materiais que majoraram indevidamente o valor da execução. Impugnação aos Embargos à Execução apresentados no ID 31f239e. Foram apresentados esclarecimentos periciais pelo Sr. Perito Ednaldo Amaral Pessoa (ID 8ff9da6). Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, conheço dos Embargos à Execução. 2. Mérito 2.1. Adicional noturno No que tange ao período de apuração do adicional noturno, a executada sustenta que a limitação temporal de 31/12/2017, imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, deveria estender-se a esta verba por analogia à restrição aplicada às horas extras. Em contrapartida, o perito e o exequente defendem a manutenção do cálculo até 30/06/2018, argumentando que o título executivo foi específico ao modificar o marco final apenas das horas extras, mantendo-se silente quanto ao adicional noturno. Com base estrita nos limites do título executivo e no acórdão de fls. 820/828 – que, em sede de Embargos de Declaração, alterou o marco temporal exclusivamente para as horas extras, mantendo-se silente quanto ao adicional noturno -, não há como estender, por mera presunção em fase de execução, a restrição de dezembro de 2017 a uma verba que não foi objeto de modificação expressa no provimento integrativo. Relativamente à controvérsia sobre o adicional noturno nas horas prorrogadas, o título executivo determinou expressamente a apuração do adicional convencional sobre as horas entre 22h e 05h "(sem o cômputo da hora ficta noturna)", mas estabeleceu a incidência do adicional legal nas horas trabalhadas em prorrogação, sem fazer qualquer restrição quanto à redução da hora noturna nesse segundo grupo. Portanto, acolhendo-se as razões periciais, conclui-se que a apuração da hora ficta nas horas prorrogadas não viola a coisa julgada. Ao vedar expressamente o cômputo da hora ficta apenas para o período das 22h às 05h, o acórdão permitiu a incidência da regra legal (art. 73, § 1º, da CLT e Súmula 60, II, do TST) nas horas em prorrogação, razão pela qual os embargos à execução devem ser julgados improcedentes neste tópico, mantendo-se os cálculos do perito. 2.2. Horas extras Quanto à aplicação da redução da hora noturna para o cômputo das horas extras, conforme sustenta o “expert”, o título executivo, ao não vedar expressamente a aplicação da hora ficta nas horas extras, remete à aplicação da regra geral de contagem do tempo de serviço noturno. Assim, a redução da hora ficta é elemento intrínseco à quantificação da jornada que ultrapassa o limite legal, não havendo que se falar em bis in idem ou violação à coisa julgada, mas sim em estrita observância à lei e aos parâmetros de liquidação. Improcede. 2.3. Reflexos nos repousos Nesta questão, contrariamente ao que disse o perito em seus esclarecimentos de fl. 1615, os reflexos em RSR não abrange os feriados. Assim, os cálculos deverão ser retificados para exclusão dos reflexos em feriados. 2.4. Reflexos sobre reflexos No tocante à base de cálculo do FGTS + 40%, as contas periciais estão corretas, na medida em que a apuração das referidas parcelas devem observar o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90, “in verbis”: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Nos termos da legislação transcrita, todas as parcelas remuneratórias de natureza salarial devem compor a base de cálculo do FGTS+40%, inclusive sobre RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio. Logo, se tais parcelas foram majoradas pelos reflexos das horas extras, horas frações e adicional noturno, sobre tal integração também deverá incidir o FGTS e, por conseguinte, a multa de 40%. Improcedente. 2.5. Contribuição previdenciária. Cota empregado Sustenta, a embargante, que a contribuição previdenciária (cota empregado) deve ser atualizada, o que não foi observado. Novamente sem razão. Em resposta, o i. perito dispõe que “O empregado é devedor de sua cota-parte relativa à contribuição previdenciária, mas não é dele o ônus decorrente do atraso no recolhimento, uma vez que, quem deu causa aos encargos foi a empregadora.” A tese do expert está correta. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional: “JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Constitui obrigação da empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas, assim entendidas a cota-parte que lhe é própria e cota-parte devida pelo empregado. Portanto, se não o faz a tempo e modo, a correção monetária, os juros e a multa incidentes sobre a totalidade do débito previdenciário, inclusive sobre o valor a ser descontado do obreiro, devem ficar sob seu encargo. Inteligência do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e em consonância com o entendimento consubstanciado pela OJ. 363 da SDI-I do TST, cuja parte final foi aglutinada ao item II da Súmula 368 do TST, que passou a ter a seguinte redação: II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011030-78.2019.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 07/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1561; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva). Improcede. 2.6. Contribuição previdenciária de terceiros Diversamente do que sustenta a embargante, correta é a ausência de apuração, já que a “Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República” (Súmula 24 deste Eg. Regional). Improcede. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, para, com vistas a sanar as erronias existentes nos cálculos, determinar que, no prazo de dez dias, o perito proceda às retificações, excluindo dos reflexos em repousos semanais remunerados, os feriados. Custas nos termos do art. 789-A, incisos V e VII, da CLT, pela executada. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.