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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010337-07.2026.5.03.0106 AUTOR: ALEXSANDER JONATAN RAMOS MARQUES RÉU: PRESTO FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65bc73e proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: ALEXSANDER JONATAN RAMOS MARQUES Reclamadas: 1. PRESTO FACILITIES LTDA; 2. PRISMA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, e 3. CONDOMÍNIO VILLE TORONTO Data de ajuizamento: 13/04/2026 Data de julgamento: 08/09/2026 I - RELATÓRIO ALEXSANDER JONATAN RAMOS MARQUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra PRESTO FACILITIES LTDA, PRISMA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CONDOMÍNIO VILLE TORONTO, alegando, em síntese, que começou a trabalhar para a ré em 02/07/2022, na função de porteiro, nas dependências da terceira reclamada, percebendo salário mensal de R$ 1.864,62. Requereu, dentre outros pedidos, adicional por acúmulo de funções, multas normativas, indenização por danos morais e consequente rescisão oblíqua do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.954,21. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa escrita em conjunto, com documentos, alegando as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Colhido o depoimento pessoal do reclamante, da preposta da reclamada e de duas testemunhas, uma indicada por cada parte. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas e orais pelas partes. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Protestos das partes. Contradita. Mantenho a decisão que rejeitou as contraditas apresentadas em face das testemunhas indicadas por ambas as partes, pelas próprias razões lançadas à fl. 494. Revelia Ao fundamento de que as reclamadas não juntaram procuração e a 2ª e 3ª rés também não juntaram contrato social, requereu o Reclamante (fl. 465) o julgamento do processo à revelia das Reclamadas. Pois bem. As reclamadas apresentaram defesa conjunta antes da realização da audiência inaugural, conforme fl. 238 e seguintes. A 1ª reclamada juntou contrato social às fls. 222-237 e procuração à fl. 462. Em audiência de instrução, fl. 492, as reclamadas foram representadas pelo mesmo procurador e preposta. Assim, tenho que as reclamadas estão devidamente representadas. Convém ressaltar que a não apresentação inicial de instrumento do mandato e contrato social é mera falha processual sanável a tempo oportuno, o que afasta a decretação de revelia (art. 844 da CLT). Indefiro. Rescisão indireta. Tendo em vista as alegações das partes, prorrogo a análise da rescisão indireta para momento oportuno. Acúmulo de função. Diferenças salariais. O acúmulo de função ocorre quando o empregado contratado para realizar determinadas atividades desempenha atividade não inserida no rol de atribuições naturais da função para a qual fora originariamente contratado, com prejuízo da prestação de serviço na atividade primitiva. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Assim, caso não haja lei ou previsão específica em instrumento coletivo, faz jus o empregado à percepção do salário mais alto dentre as funções efetivamente desempenhadas, devendo sempre se ter em conta a previsão dos arts. 444 e 456, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, o reclamante sustenta que foi contratado como porteiro para trabalhar nas dependências da terceira reclamada. Aduz que posteriormente passou a trabalhar como zelador, exercendo atividades diversas e mais complexas daquelas para as quais fora contratado, tais como substituição habitual de porteiros, coleta e higienização de contêineres de lixo, serviços de serralheria e solda, bem como trabalhos em altura para colocação de lonas em telhados e manutenção de elevadores. Inicialmente, verifico que os instrumentos coletivos, a exemplo da cláusula 13ª da CCT 2026/2026 (fl. 158), de fato, concedem um adicional de 12% sobre as horas em que o trabalhador tenha efetivamente acumulado funções. Em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas foi clara ao afirmar que o reclamante, na função de zelador, realizava pequenos reparos, recebia prestadores de serviço, reportava problemas ao síndico e zelava pelo condomínio; que havia proibição específica no contrato para trabalho em altura por falta de certificação NR 35; que o reclamante não possuía treinamento para altura e era terminantemente proibido de subir, com fiscalização assídua; que não houve necessidade de manutenção em telhados pelo reclamante, pois o condomínio possui prestadores habilitados para isso; que o reclamante não mexia em elevadores, havendo empresas especializadas contratadas; que o reclamante não realizava serviços de solda ou serralheria, pois era um mero zelador para pequenos reparos; que o condomínio possuía quatro porteiros e portaria eletrônica; que o zelador ou o supervisor poderiam eventualmente cobrir intervalos curtos dos porteiros; que o banheiro ficava dentro da guarita. A testemunha Lucimar relatou que era rendida pelo reclamante, mas também afirmou que, em algumas ocasiões, almoçava na portaria ou no carro, evidenciando que a substituição não era rígida ou habitual. Referida testemunha ainda mencionou episódios em que teria visto o reclamante soldando postes, luminárias e realizando reparos em altura, bem como retirada de água do fosso do elevador, o que demonstra se tratar de episódios extremamente isolados e pontuais, que claramente não eram do escopo habitual ou mesmo intermitente do reclamante. A testemunha Maycon Douglas, supervisor de manutenção, foi categórico ao afirmar que não havia máquina de solda no condomínio; que nunca solicitou serviços de solda ao reclamante; que o reclamante não subia em telhados, cujo acesso era restrito; que havia empresas especializadas para manutenção de elevadores e serviços técnicos. O art. 375 do CPC dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Nesse sentido, é fato notório que a manutenção de elevadores em condomínios e serviços técnicos correlatos, como no caso de soldas, são realizados por empresas especializadas, não por zeladores ou funcionários administrativos, o que dá credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada. O relato isolado da testemunha indicada pelo reclamante não se sustenta diante da realidade técnica e contratual, pois mostrou-se contrária e incompatível com as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), bem como com o contrato de prestação de serviços havido entre prestadora e tomadora de serviços, este que dispõe expressamente que que a tomadora de serviços (contratante) não poderia exigir dos funcionários da prestadora de serviços (contratada) trabalhos realizados acima de 02 (dois) metros de altura, por não dispor de profissionais aptos para executar a atividade conforme prevê a NR 35 da Lei 6514/78 e portaria 3214/78. Quanto aos vídeos disponibilizados pelo reclamante por meio dos links constantes às fls. 21-22, eles sequer possuem a imagem de quem está realizando as filmagens. No caso, para que se configurasse acúmulo de funções, seria indispensável a demonstração de que o empregado desempenhava de forma habitual atividades diversas e mais complexas do que aquelas inerentes ao seu cargo, o que não ocorreu. Em consulta ao site https://www.ocupacoes.com.br/cbo/514120-zelador-de-edificio#google_vignette na data da prolação da presente sentença, verifico que as atribuições da função de Zelador (CBO nº 5141-20) compreendem, dentre outras, zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio do edifício, bem como realizar pequenos reparos. As atribuições ditas acumuladas, quando foram efetivamente exercidas pelo reclamante, conforme prova oral, mostraram-se extremamente isoladas e pontuais, sem habitualidade ou repetição suficiente para caracterizar acúmulo funcional, sendo alinhadas, inclusive, às atividades ordinariamente esperadas do cargo de zelador, cuja natureza envolve supervisão, organização e execução de pequenos consertos, sem especialização técnica. Portanto, não vislumbro qualquer quebra de sinalagma contratual entre as partes, sendo certo que as tarefas desempenhadas pelo autor são compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único da CLT). Assim, improcede o pleito. Multa convencional. Não restou comprovado qualquer descumprimento normativo mencionado. Diante disso, julgo improcedente o pedido de multas convencionais. Dano moral. Dano moral se trata da lesão aos direitos de personalidade do empregado, notadamente aos direitos a intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V, X da CF; arts. 223-B e 223-C da CLT). Indene de dúvidas que, comprovada a lesão aos direitos de personalidade por dolo ou culpa do empregador, será devida indenização por danos morais (art. 186 e 927 do CC). No presente caso, o Reclamante alegou que “...era compelido a exercer atividades alheias à função para a qual foi contratado, em condições manifestamente perigosas e degradantes, como o acesso a locais elevados, superiores a 12 andares, e ao poço de elevadores, sem preparo técnico ou fornecimento de equipamentos de proteção individual, expondo-se reiteradamente a risco acentuado”. Pois bem. Conforme decidido no capítulo anterior, o conjunto probatório não sustentou a narrativa inicial, não havendo elementos que permitam reconhecer exposição habitual do trabalhador a risco grave decorrente de conduta ilícita da empregadora ou qualquer violação à dignidade do trabalhador. Conforme já analisado, a testemunha Lucimar, única a corroborar parcialmente a versão do reclamante, descreveu episódios isolados e pontuais envolvendo acesso a locais elevados. Tais relatos, entretanto, não se mostram suficientes para caracterizar habitualidade ou imposição sistemática de tarefas perigosas. A preposta, por sua vez, confirmou que o reclamante era terminantemente proibido de realizar trabalhos em altura, por ausência de certificação NR‑35, e que havia fiscalização assídua para impedir tais práticas. Os vídeos juntados pelo reclamante não contêm sua imagem, não servindo como prova de que ele tenha realizado qualquer das atividades alegadas. Não bastasse, o contrato firmado entre a prestadora e a tomadora de serviços dispõe expressamente que não podem ser exigidos dos funcionários da contratada trabalhos realizados acima de 2 metros de altura, pois a empresa não dispõe de profissionais aptos para executar atividades enquadradas na NR‑35. Tal cláusula reforça que não era permitido ao reclamante realizar trabalhos em altura, não havia autorização para que o condomínio determinasse tais tarefas, não sendo, crível, ainda, à luz das regras de experiência comum, que tais atividades fossem impostas de forma reiterada. Portanto, não há prova de que a empregadora tenha determinado atividades perigosas, não há prova de exposição habitual a risco grave, não há prova de dano e, também, não há nexo causal entre qualquer conduta da ré e prejuízo ao reclamante. A prova testemunhal da ré foi coerente e alinhada ao contrato de prestação de serviços e às regras de experiência comum, enquanto a prova do reclamante é isolada, contraditória e não corroborada por nenhum outro elemento probatório. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais sob todos os aspectos apontados na peça exordial. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Verbas rescisórias A rescisão indireta exige prova robusta de falta patronal grave, atual e suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. No caso dos autos, não se verifica conjunto fático-probatório apto a caracterizar descumprimento contratual de gravidade bastante para ensejar a ruptura indireta do pacto laboral. Compete ao reclamante o ônus de comprovar eventual falta grave cometida pela reclamada apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 818, I, CLT). Conforme decidido nos tópicos anteriores, o conjunto probatório produzido nos autos não sustentou as narrativas iniciais, razão pela qual reputo que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar falta grave patronal suficientemente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Rejeitado o pedido principal de rescisão indireta, por ausência de comprovação de falta grave patronal, não subsiste fundamento jurídico para deferimento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como entrega das guias rescisórias e baixa da CTPS, razão pela qual, de igual modo, julgo improcedentes os respectivos pedidos. Tendo em vista a improcedência do pedido de rescisão indireta, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 e 467 da CLT. Constitui faculdade da empregada a suspensão da prestação de serviços enquanto não houver trânsito em julgado no processo (art. 483, §3º, da CLT). Ressalto que, como não há nos autos pedido expresso do reclamante para que seja considerada como demissionária, o período de afastamento do autor até o trânsito em julgado será considerado como suspensão do contrato de trabalho. Esclareço que a demissão é baseada em manifestação de vontade da parte autora e não da parte ré, haja vista que cabe somente à empregada encerrar o contrato de trabalho por meio de pedido de demissão, não podendo a reclamada ou o Juízo suprir essa vontade. Responsabilidade solidária/subsidiária. Tendo em vista a improcedência total dos pedidos em relação a 1ª reclamada, resta prejudicada a análise de responsabilidade solidária/subsidiária das demais reclamadas. Justiça gratuita. Considerando o salário percebido pela parte autora, reputo presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no importe de 10% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente. Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5766, registro que o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Deixo de condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXSANDER JONATAN RAMOS MARQUES contra PRESTO FACILITIES LTDA, PRISMA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CONDOMÍNIO VILLE TORONTO. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.799,08, calculadas sobre R$ 139.954,21, valor atribuído à causa, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDER JONATAN RAMOS MARQUES
TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010337-07.2026.5.03.0106 AUTOR: ALEXSANDER JONATAN RAMOS MARQUES RÉU: PRESTO FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65bc73e proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: ALEXSANDER JONATAN RAMOS MARQUES Reclamadas: 1. PRESTO FACILITIES LTDA; 2. PRISMA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, e 3. CONDOMÍNIO VILLE TORONTO Data de ajuizamento: 13/04/2026 Data de julgamento: 08/09/2026 I - RELATÓRIO ALEXSANDER JONATAN RAMOS MARQUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra PRESTO FACILITIES LTDA, PRISMA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CONDOMÍNIO VILLE TORONTO, alegando, em síntese, que começou a trabalhar para a ré em 02/07/2022, na função de porteiro, nas dependências da terceira reclamada, percebendo salário mensal de R$ 1.864,62. Requereu, dentre outros pedidos, adicional por acúmulo de funções, multas normativas, indenização por danos morais e consequente rescisão oblíqua do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.954,21. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa escrita em conjunto, com documentos, alegando as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Colhido o depoimento pessoal do reclamante, da preposta da reclamada e de duas testemunhas, uma indicada por cada parte. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas e orais pelas partes. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Protestos das partes. Contradita. Mantenho a decisão que rejeitou as contraditas apresentadas em face das testemunhas indicadas por ambas as partes, pelas próprias razões lançadas à fl. 494. Revelia Ao fundamento de que as reclamadas não juntaram procuração e a 2ª e 3ª rés também não juntaram contrato social, requereu o Reclamante (fl. 465) o julgamento do processo à revelia das Reclamadas. Pois bem. As reclamadas apresentaram defesa conjunta antes da realização da audiência inaugural, conforme fl. 238 e seguintes. A 1ª reclamada juntou contrato social às fls. 222-237 e procuração à fl. 462. Em audiência de instrução, fl. 492, as reclamadas foram representadas pelo mesmo procurador e preposta. Assim, tenho que as reclamadas estão devidamente representadas. Convém ressaltar que a não apresentação inicial de instrumento do mandato e contrato social é mera falha processual sanável a tempo oportuno, o que afasta a decretação de revelia (art. 844 da CLT). Indefiro. Rescisão indireta. Tendo em vista as alegações das partes, prorrogo a análise da rescisão indireta para momento oportuno. Acúmulo de função. Diferenças salariais. O acúmulo de função ocorre quando o empregado contratado para realizar determinadas atividades desempenha atividade não inserida no rol de atribuições naturais da função para a qual fora originariamente contratado, com prejuízo da prestação de serviço na atividade primitiva. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Assim, caso não haja lei ou previsão específica em instrumento coletivo, faz jus o empregado à percepção do salário mais alto dentre as funções efetivamente desempenhadas, devendo sempre se ter em conta a previsão dos arts. 444 e 456, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, o reclamante sustenta que foi contratado como porteiro para trabalhar nas dependências da terceira reclamada. Aduz que posteriormente passou a trabalhar como zelador, exercendo atividades diversas e mais complexas daquelas para as quais fora contratado, tais como substituição habitual de porteiros, coleta e higienização de contêineres de lixo, serviços de serralheria e solda, bem como trabalhos em altura para colocação de lonas em telhados e manutenção de elevadores. Inicialmente, verifico que os instrumentos coletivos, a exemplo da cláusula 13ª da CCT 2026/2026 (fl. 158), de fato, concedem um adicional de 12% sobre as horas em que o trabalhador tenha efetivamente acumulado funções. Em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas foi clara ao afirmar que o reclamante, na função de zelador, realizava pequenos reparos, recebia prestadores de serviço, reportava problemas ao síndico e zelava pelo condomínio; que havia proibição específica no contrato para trabalho em altura por falta de certificação NR 35; que o reclamante não possuía treinamento para altura e era terminantemente proibido de subir, com fiscalização assídua; que não houve necessidade de manutenção em telhados pelo reclamante, pois o condomínio possui prestadores habilitados para isso; que o reclamante não mexia em elevadores, havendo empresas especializadas contratadas; que o reclamante não realizava serviços de solda ou serralheria, pois era um mero zelador para pequenos reparos; que o condomínio possuía quatro porteiros e portaria eletrônica; que o zelador ou o supervisor poderiam eventualmente cobrir intervalos curtos dos porteiros; que o banheiro ficava dentro da guarita. A testemunha Lucimar relatou que era rendida pelo reclamante, mas também afirmou que, em algumas ocasiões, almoçava na portaria ou no carro, evidenciando que a substituição não era rígida ou habitual. Referida testemunha ainda mencionou episódios em que teria visto o reclamante soldando postes, luminárias e realizando reparos em altura, bem como retirada de água do fosso do elevador, o que demonstra se tratar de episódios extremamente isolados e pontuais, que claramente não eram do escopo habitual ou mesmo intermitente do reclamante. A testemunha Maycon Douglas, supervisor de manutenção, foi categórico ao afirmar que não havia máquina de solda no condomínio; que nunca solicitou serviços de solda ao reclamante; que o reclamante não subia em telhados, cujo acesso era restrito; que havia empresas especializadas para manutenção de elevadores e serviços técnicos. O art. 375 do CPC dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Nesse sentido, é fato notório que a manutenção de elevadores em condomínios e serviços técnicos correlatos, como no caso de soldas, são realizados por empresas especializadas, não por zeladores ou funcionários administrativos, o que dá credibilidade ao depoimento da testemunha indicada pela reclamada. O relato isolado da testemunha indicada pelo reclamante não se sustenta diante da realidade técnica e contratual, pois mostrou-se contrária e incompatível com as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), bem como com o contrato de prestação de serviços havido entre prestadora e tomadora de serviços, este que dispõe expressamente que que a tomadora de serviços (contratante) não poderia exigir dos funcionários da prestadora de serviços (contratada) trabalhos realizados acima de 02 (dois) metros de altura, por não dispor de profissionais aptos para executar a atividade conforme prevê a NR 35 da Lei 6514/78 e portaria 3214/78. Quanto aos vídeos disponibilizados pelo reclamante por meio dos links constantes às fls. 21-22, eles sequer possuem a imagem de quem está realizando as filmagens. No caso, para que se configurasse acúmulo de funções, seria indispensável a demonstração de que o empregado desempenhava de forma habitual atividades diversas e mais complexas do que aquelas inerentes ao seu cargo, o que não ocorreu. Em consulta ao site https://www.ocupacoes.com.br/cbo/514120-zelador-de-edificio#google_vignette na data da prolação da presente sentença, verifico que as atribuições da função de Zelador (CBO nº 5141-20) compreendem, dentre outras, zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio do edifício, bem como realizar pequenos reparos. As atribuições ditas acumuladas, quando foram efetivamente exercidas pelo reclamante, conforme prova oral, mostraram-se extremamente isoladas e pontuais, sem habitualidade ou repetição suficiente para caracterizar acúmulo funcional, sendo alinhadas, inclusive, às atividades ordinariamente esperadas do cargo de zelador, cuja natureza envolve supervisão, organização e execução de pequenos consertos, sem especialização técnica. Portanto, não vislumbro qualquer quebra de sinalagma contratual entre as partes, sendo certo que as tarefas desempenhadas pelo autor são compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único da CLT). Assim, improcede o pleito. Multa convencional. Não restou comprovado qualquer descumprimento normativo mencionado. Diante disso, julgo improcedente o pedido de multas convencionais. Dano moral. Dano moral se trata da lesão aos direitos de personalidade do empregado, notadamente aos direitos a intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V, X da CF; arts. 223-B e 223-C da CLT). Indene de dúvidas que, comprovada a lesão aos direitos de personalidade por dolo ou culpa do empregador, será devida indenização por danos morais (art. 186 e 927 do CC). No presente caso, o Reclamante alegou que “...era compelido a exercer atividades alheias à função para a qual foi contratado, em condições manifestamente perigosas e degradantes, como o acesso a locais elevados, superiores a 12 andares, e ao poço de elevadores, sem preparo técnico ou fornecimento de equipamentos de proteção individual, expondo-se reiteradamente a risco acentuado”. Pois bem. Conforme decidido no capítulo anterior, o conjunto probatório não sustentou a narrativa inicial, não havendo elementos que permitam reconhecer exposição habitual do trabalhador a risco grave decorrente de conduta ilícita da empregadora ou qualquer violação à dignidade do trabalhador. Conforme já analisado, a testemunha Lucimar, única a corroborar parcialmente a versão do reclamante, descreveu episódios isolados e pontuais envolvendo acesso a locais elevados. Tais relatos, entretanto, não se mostram suficientes para caracterizar habitualidade ou imposição sistemática de tarefas perigosas. A preposta, por sua vez, confirmou que o reclamante era terminantemente proibido de realizar trabalhos em altura, por ausência de certificação NR‑35, e que havia fiscalização assídua para impedir tais práticas. Os vídeos juntados pelo reclamante não contêm sua imagem, não servindo como prova de que ele tenha realizado qualquer das atividades alegadas. Não bastasse, o contrato firmado entre a prestadora e a tomadora de serviços dispõe expressamente que não podem ser exigidos dos funcionários da contratada trabalhos realizados acima de 2 metros de altura, pois a empresa não dispõe de profissionais aptos para executar atividades enquadradas na NR‑35. Tal cláusula reforça que não era permitido ao reclamante realizar trabalhos em altura, não havia autorização para que o condomínio determinasse tais tarefas, não sendo, crível, ainda, à luz das regras de experiência comum, que tais atividades fossem impostas de forma reiterada. Portanto, não há prova de que a empregadora tenha determinado atividades perigosas, não há prova de exposição habitual a risco grave, não há prova de dano e, também, não há nexo causal entre qualquer conduta da ré e prejuízo ao reclamante. A prova testemunhal da ré foi coerente e alinhada ao contrato de prestação de serviços e às regras de experiência comum, enquanto a prova do reclamante é isolada, contraditória e não corroborada por nenhum outro elemento probatório. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais sob todos os aspectos apontados na peça exordial. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Verbas rescisórias A rescisão indireta exige prova robusta de falta patronal grave, atual e suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. No caso dos autos, não se verifica conjunto fático-probatório apto a caracterizar descumprimento contratual de gravidade bastante para ensejar a ruptura indireta do pacto laboral. Compete ao reclamante o ônus de comprovar eventual falta grave cometida pela reclamada apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 818, I, CLT). Conforme decidido nos tópicos anteriores, o conjunto probatório produzido nos autos não sustentou as narrativas iniciais, razão pela qual reputo que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar falta grave patronal suficientemente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Rejeitado o pedido principal de rescisão indireta, por ausência de comprovação de falta grave patronal, não subsiste fundamento jurídico para deferimento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como entrega das guias rescisórias e baixa da CTPS, razão pela qual, de igual modo, julgo improcedentes os respectivos pedidos. Tendo em vista a improcedência do pedido de rescisão indireta, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 e 467 da CLT. Constitui faculdade da empregada a suspensão da prestação de serviços enquanto não houver trânsito em julgado no processo (art. 483, §3º, da CLT). Ressalto que, como não há nos autos pedido expresso do reclamante para que seja considerada como demissionária, o período de afastamento do autor até o trânsito em julgado será considerado como suspensão do contrato de trabalho. Esclareço que a demissão é baseada em manifestação de vontade da parte autora e não da parte ré, haja vista que cabe somente à empregada encerrar o contrato de trabalho por meio de pedido de demissão, não podendo a reclamada ou o Juízo suprir essa vontade. Responsabilidade solidária/subsidiária. Tendo em vista a improcedência total dos pedidos em relação a 1ª reclamada, resta prejudicada a análise de responsabilidade solidária/subsidiária das demais reclamadas. Justiça gratuita. Considerando o salário percebido pela parte autora, reputo presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no importe de 10% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente. Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5766, registro que o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Deixo de condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXSANDER JONATAN RAMOS MARQUES contra PRESTO FACILITIES LTDA, PRISMA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, CONDOMÍNIO VILLE TORONTO. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.799,08, calculadas sobre R$ 139.954,21, valor atribuído à causa, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESTO FACILITIES LTDA
- PRISMA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA