Publicações do processo

0010336-81.2026.5.03.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010336-81.2026.5.03.0151 AUTOR: REJANE MARTINS LEAO RÉU: SUPER VAREJISTA TIO JOAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b46903a proferida nos autos. RELATÓRIO REJANE MARTINS LEÃO ajuizou reclamação trabalhista contra SUPER VAREJISTA TIO JOÃO LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitida em 02/07/2025, para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo imotivadamente dispensada em 22/01/2026, com última remuneração de R$ 1.625,40; que desenvolveu doença ocupacional decorrente das atividades; que foi vítima de dispensa discriminatória; que laborava em condições insalubres; que não recebeu a indenização de 40% do FGTS; que faz jus à multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 76.838,92. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 103/125, na qual rebateu os pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência de fls. 370/372, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designadas perícias técnica e médica, para apuração da alegada insalubridade e doença ocupacional. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 375/391. Laudo pericial técnico anexado às fls. 409/424. Laudo pericial médico colacionado às fls. 430/442. Na audiência de instrução (fls. 466/467), a reclamada dispensou o depoimento da reclamante e foi tomado o depoimento do preposto da ré. Razões finais orais remissivas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos laudo pericial (fls. 409/424), no qual estão descritos os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como detalhados os procedimentos investigatórios adotados pelo perito para verificar as condições em que a obreira atuava. Com espeque nesses elementos, o perito apurou que a demandante mantinha contato com produtos de limpeza de uso doméstico, diluídos em água, sem enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15; que o ambiente não era alagado ou encharcado para fins do Anexo 10; e que a higienização do setor e dos maquinários da padaria ocorria com os fornos desligados, em níveis de IBUTG inferiores aos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15 (fl. 413/415). E assim concluiu o i. expert (fl. 415): 09- CONCLUSÃO De acordo com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15; após a avaliação das atividades exercidas pela reclamante para a reclamada, através da análise de uma situação paradigma e levantamento e identificação dos riscos ambientais, conclui-se que: - NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. (grifos e destaques nossos) O laudo pericial foi devidamente submetido ao contraditório (fl. 426), mantendo-se as partes inertes. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, o qual vistoriou o local de trabalho da demandante e colheu informações acerca das atividades por ela desenvolvidas, sendo clara e coerente, não sendo infirmada por prova em sentido contrário, razão pela qual se impõe, na hipótese vertente, o acolhimento integral dela. Posto isso, indefiro o pedido inicial de pagamento do adicional de insalubridade. Multa de 40% sobre o FGTS Alegou a autora que a reclamada não efetuou o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS por ocasião da rescisão imotivada. Pois bem. Conforme documentos de fls. 159 c/c 138, verifica-se que a guia do FGTS, contendo a indenização compensatória de 40% (R$ 444,22), foi gerada e quitada pela ré via PIX, em 15/05/2026 (fls. 138 e 159), restando adimplida a obrigação principal durante a instrução processual. Assim, restando comprovado o recolhimento da verba fundiária rescisória, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% do FGTS. Multa prevista no §8°, do art. 477, da CLT Pleiteou a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento intempestivo e incompleto das verbas decorrentes da rescisão contratual. Com efeito, o artigo 477, § 6º, da CLT, estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual devem ser efetuados em até 10 dias a contar do término do contrato de trabalho. No caso dos autos, a dispensa sem justa causa operou-se em 22/01/2026 (fl. 66). Não obstante os valores constantes do TRCT tenham sido adimplidos em 29/01/2026 (fl. 369), a indenização compensatória de 40% do FGTS, que integra o plexo das verbas rescisórias devidas na resilição imotivada, foi recolhida tão somente em 15/05/2026 (fls. 138 e 159), fato confirmado em depoimento pelo próprio preposto da reclamada ao admitir o atraso no adimplemento da referida guia. Desse modo, configurada a mora patronal quanto ao pagamento tempestivo e integral da indenização rescisória do FGTS no prazo legal, impõe-se a incidência da penalidade. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da reclamante. Doença ocupacional Com o intuito de assegurar proteção ao trabalhador, a Lei n° 8.213/1991 equipara doenças ocupacionais a acidente do trabalho, quando em razão das atividades desempenhadas ou pelas condições em que o trabalho é realizado tem-se o desenvolvimento de alguma moléstia. Assim, tem-se que doença ocupacional é aquela cujo fator de origem está relacionado com as condições de trabalho, correspondendo ao gênero, cujas espécies são doença profissional e doença do trabalho. Em regra, o acolhimento de indenização decorrente de acidente de trabalho deve observar a responsabilidade subjetiva (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF c/c os artigos 186 e 927 do CC), a qual exige a coexistência de uma conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, praticada de forma dolosa ou culposa; de dano a um bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pela vítima. O presente caso não comporta análise sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, haja vista que as atividades exercidas pela autora na reclamada não o expunham a riscos de doenças ou acidentes, desde que observadas as normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, deve-se verificar a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade entre o prejuízo e o labor desenvolvido pela autora na ré, bem como a culpa da empregadora pela patologia desenvolvida. Realizada a perícia médica, o perito apurou (fls. 434/435): 10 – DISCUSSÃO DO NEXO (CON)CAUSAL A reclamante alega que iniciou com dor em região de ombro direito cerca de três meses depois que estava trabalhando na reclamada. Suas atividades na reclamada, conforme ela mesma relatou, eram variadas, com exigências ergonômicas diversas a cada momento. Mesmo se assim não fosse, o tempo entre o início de suas atividades na reclamada e o momento em que ela começou a se tornar sintomática (três meses) foi por demais curto para que o trabalho pudesse ter sido a causa de seus sintomas. Ainda que suas atividades fossem extremamente demandantes para os ombros, o que não é o caso, já que não exigiam atividade constante com os membros superiores acima da linha dos ombros com carga, a literatura aponta que em alguns poucos meses não se observam lesões em tendões em decorrência de sobrecarga ergonômica. Analisando-se a ultrassonografia, observa-se um acometimento difuso do supra e do infraespinhal, o que favorece a hipótese degenerativa, eis que a síndrome do impacto, quadro que costuma estar associado a alguns tipos de movimentos no trabalho, afeta o tendão do supraespinhal e não o infraespinhal, o que é mais um fator a afastar a causa laboral. Além disso, fosse o trabalho a causa das alterações, na ausência de rupturas, a cessação das atividades levaria a melhora dos sintomas e não a sua manutenção ou piora. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL Excetuando-se os dias de afastamento por atestado médico, não se identificaram sinais de doença grave ou limitante. No dia da perícia, as queixas da reclamante não eram compatíveis com as alterações descritas nas ultrassonografias, afastando a probabilidade de as alterações ultrassonográficas justificarem os sintomas e rechaçando a existência de limitações funcionais. Os próprios atestados fornecidos foram de curto período, evidenciando quadro benigno e sem sinais de limitações de monta. E assim concluiu o expert (fls. 441): 14 – CONCLUSÃO Não há nexo causal ou concausal entre suas queixas e seu trabalho na reclamada. Excetuando-se os dias de afastamento por atestado médico, não se identificaram sinais de doença grave ou limitante. (grifos e destaques nossos) Devidamente submetido ao contraditório o laudo pericial (fl. 444), a reclamante não se manifestou, apresentando a reclamada laudo de assistente técnico, o qual confirmou as conclusões do perito do juízo (fls. 452/460). Ante o exposto, considerando tratar-se de matéria técnica, que foi analisada por profissional competente para tanto, a conclusão do laudo pericial deve prevalecer. Assim, inexistente o nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades desenvolvidas por ela na empresa reclamada, improcedem todos os pedidos da inicial relacionados à doença: reconhecimento da doença ocupacional; indenização por danos morais; reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e o consequente pagamento de indenização substitutiva. Dispensa discriminatória. Indenização por danos morais A reclamante narrou que foi dispensada de forma retaliatória e discriminatória, em 22/01/2026, após apresentar atestados médicos e comunicar que necessitaria realizar exames diagnósticos. A ré, em defesa, argumentou que a dispensa decorreu de reestruturação administrativa e no exercício regular do direito potestativo, inexistindo doença estigmatizante ou conduta discriminatória. Pois bem. Primeiramente, restou apurado que a doença adquirida pela autora não guarda nexo com os serviços realizados na reclamada. O artigo 7º, inciso I, da CF/88 assegura ao empregador o direito potestativo de dispensar sem justa causa qualquer empregado, exceto aqueles detentores de garantias no emprego e estabilidade. Com efeito, a viabilidade da resilição imotivada é corolário da autonomia da vontade que rege as relações civis contratuais, inclusive a trabalhista; sua mitigação somente se sustenta perante interesses que sobrelevem os meramente econômicos, como a valorização social do trabalho e dignidade da pessoa humana, que preponderam para outorgar estabilidade provisória no emprego a dirigentes sindicais e gestantes. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio repudia a prática de qualquer conduta discriminatória na admissão ou manutenção da relação de emprego, elencando como causas discriminatórias de dispensa aquelas calcadas no sexo, na origem, na raça, na cor, no estado civil, na situação familiar, na situação de deficiência, reabilitação profissional ou na idade do empregado (Lei n. 9.029/95 e Súmula nº 443 do Colendo TST). O ônus de provar que a reclamada agiu de forma abusiva e discriminatória competia à reclamante, por força do disposto no art. 818 da CLT. Em que pesem as alegações obreiras, a demandante não produziu nenhuma prova de ato persecutório ou discriminatório perpetrado pela ré, restando esclarecido pela prova oral que a rescisão se deu em virtude de reestruturação do quadro funcional e por ser a autora a empregada mais recente do setor. Ademais, inexistem indícios de que a doença apresentada pela reclamante tenha suscitado qualquer tipo de estigma ou preconceito em seu ambiente de trabalho, não se vislumbro situação protegida relativa à dispensa discriminatória. A Súmula 443 não se aplica, deliberadamente, a todo e qualquer caso em que o trabalhador dispensado é portador de moléstia grave, sob pena de se retirar do empregador o direito potestativo de dispensar seus empregados, valendo ressaltar que o verbete em comento faz referência expressa a "doença grave que suscite estigma ou preconceito", o que não se revelou nos autos. Verifico, ainda, que, no momento da rescisão contratual, a reclamante encontrava-se plenamente apta para o trabalho, consoante ASO de fl. 129. Assim sendo, não evidenciados cabalmente o abuso do exercício do direito de resilição contratual e a dispensa discriminatória, é improcedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais fundamentada na dispensa discriminatória. Litigância de má-fé Não há falar em aplicação da pena de litigância de má-fé à parte autora, porque o simples manejo do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não enseja a aplicação de tal pena. Justiça gratuita Nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos (fl. 34), razão por que defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu, observada no cálculo a diferença entre o valor da causa e o montante da liquidação, permanecendo a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Nos mesmos moldes, a reclamada pagará aos procuradores da reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Honorários periciais Considerando a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4°, da CLT, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais. Observada a qualidade do trabalho desenvolvido pelos peritos, o presumível tempo para realização e confecção do laudo, a razoabilidade e a proporcionalidade, fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada um dos peritos (Leris Fernando Garcia e Rodrigo Monteiro Jacob). Correção monetária e juros de mora Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Ante a natureza indenizatória da verba acolhida, não há incidência de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, não haverá incidência de imposto de renda, tendo em vista que o valor das parcelas tributáveis, encontra-se inserido no limite de isenção do tributo. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por REJANE MARTINS LEÃO contra SUPER VAREJISTA TIO JOÃO LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTE parte dos pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: - multa estabelecida no artigo 477, §8°, da CLT, no importe de um salário mensal da autora. Honorários advocatícios e periciais, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 34,00, calculadas sobre R$ 1.700,00 valor arbitrado à condenação. Publique-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 31 de agosto de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REJANE MARTINS LEAO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010336-81.2026.5.03.0151 AUTOR: REJANE MARTINS LEAO RÉU: SUPER VAREJISTA TIO JOAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b46903a proferida nos autos. RELATÓRIO REJANE MARTINS LEÃO ajuizou reclamação trabalhista contra SUPER VAREJISTA TIO JOÃO LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitida em 02/07/2025, para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo imotivadamente dispensada em 22/01/2026, com última remuneração de R$ 1.625,40; que desenvolveu doença ocupacional decorrente das atividades; que foi vítima de dispensa discriminatória; que laborava em condições insalubres; que não recebeu a indenização de 40% do FGTS; que faz jus à multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 76.838,92. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 103/125, na qual rebateu os pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência de fls. 370/372, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designadas perícias técnica e médica, para apuração da alegada insalubridade e doença ocupacional. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 375/391. Laudo pericial técnico anexado às fls. 409/424. Laudo pericial médico colacionado às fls. 430/442. Na audiência de instrução (fls. 466/467), a reclamada dispensou o depoimento da reclamante e foi tomado o depoimento do preposto da ré. Razões finais orais remissivas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos laudo pericial (fls. 409/424), no qual estão descritos os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como detalhados os procedimentos investigatórios adotados pelo perito para verificar as condições em que a obreira atuava. Com espeque nesses elementos, o perito apurou que a demandante mantinha contato com produtos de limpeza de uso doméstico, diluídos em água, sem enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15; que o ambiente não era alagado ou encharcado para fins do Anexo 10; e que a higienização do setor e dos maquinários da padaria ocorria com os fornos desligados, em níveis de IBUTG inferiores aos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15 (fl. 413/415). E assim concluiu o i. expert (fl. 415): 09- CONCLUSÃO De acordo com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora NR 15; após a avaliação das atividades exercidas pela reclamante para a reclamada, através da análise de uma situação paradigma e levantamento e identificação dos riscos ambientais, conclui-se que: - NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. (grifos e destaques nossos) O laudo pericial foi devidamente submetido ao contraditório (fl. 426), mantendo-se as partes inertes. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, o qual vistoriou o local de trabalho da demandante e colheu informações acerca das atividades por ela desenvolvidas, sendo clara e coerente, não sendo infirmada por prova em sentido contrário, razão pela qual se impõe, na hipótese vertente, o acolhimento integral dela. Posto isso, indefiro o pedido inicial de pagamento do adicional de insalubridade. Multa de 40% sobre o FGTS Alegou a autora que a reclamada não efetuou o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS por ocasião da rescisão imotivada. Pois bem. Conforme documentos de fls. 159 c/c 138, verifica-se que a guia do FGTS, contendo a indenização compensatória de 40% (R$ 444,22), foi gerada e quitada pela ré via PIX, em 15/05/2026 (fls. 138 e 159), restando adimplida a obrigação principal durante a instrução processual. Assim, restando comprovado o recolhimento da verba fundiária rescisória, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% do FGTS. Multa prevista no §8°, do art. 477, da CLT Pleiteou a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento intempestivo e incompleto das verbas decorrentes da rescisão contratual. Com efeito, o artigo 477, § 6º, da CLT, estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual devem ser efetuados em até 10 dias a contar do término do contrato de trabalho. No caso dos autos, a dispensa sem justa causa operou-se em 22/01/2026 (fl. 66). Não obstante os valores constantes do TRCT tenham sido adimplidos em 29/01/2026 (fl. 369), a indenização compensatória de 40% do FGTS, que integra o plexo das verbas rescisórias devidas na resilição imotivada, foi recolhida tão somente em 15/05/2026 (fls. 138 e 159), fato confirmado em depoimento pelo próprio preposto da reclamada ao admitir o atraso no adimplemento da referida guia. Desse modo, configurada a mora patronal quanto ao pagamento tempestivo e integral da indenização rescisória do FGTS no prazo legal, impõe-se a incidência da penalidade. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário da reclamante. Doença ocupacional Com o intuito de assegurar proteção ao trabalhador, a Lei n° 8.213/1991 equipara doenças ocupacionais a acidente do trabalho, quando em razão das atividades desempenhadas ou pelas condições em que o trabalho é realizado tem-se o desenvolvimento de alguma moléstia. Assim, tem-se que doença ocupacional é aquela cujo fator de origem está relacionado com as condições de trabalho, correspondendo ao gênero, cujas espécies são doença profissional e doença do trabalho. Em regra, o acolhimento de indenização decorrente de acidente de trabalho deve observar a responsabilidade subjetiva (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF c/c os artigos 186 e 927 do CC), a qual exige a coexistência de uma conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, praticada de forma dolosa ou culposa; de dano a um bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pela vítima. O presente caso não comporta análise sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, haja vista que as atividades exercidas pela autora na reclamada não o expunham a riscos de doenças ou acidentes, desde que observadas as normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, deve-se verificar a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade entre o prejuízo e o labor desenvolvido pela autora na ré, bem como a culpa da empregadora pela patologia desenvolvida. Realizada a perícia médica, o perito apurou (fls. 434/435): 10 – DISCUSSÃO DO NEXO (CON)CAUSAL A reclamante alega que iniciou com dor em região de ombro direito cerca de três meses depois que estava trabalhando na reclamada. Suas atividades na reclamada, conforme ela mesma relatou, eram variadas, com exigências ergonômicas diversas a cada momento. Mesmo se assim não fosse, o tempo entre o início de suas atividades na reclamada e o momento em que ela começou a se tornar sintomática (três meses) foi por demais curto para que o trabalho pudesse ter sido a causa de seus sintomas. Ainda que suas atividades fossem extremamente demandantes para os ombros, o que não é o caso, já que não exigiam atividade constante com os membros superiores acima da linha dos ombros com carga, a literatura aponta que em alguns poucos meses não se observam lesões em tendões em decorrência de sobrecarga ergonômica. Analisando-se a ultrassonografia, observa-se um acometimento difuso do supra e do infraespinhal, o que favorece a hipótese degenerativa, eis que a síndrome do impacto, quadro que costuma estar associado a alguns tipos de movimentos no trabalho, afeta o tendão do supraespinhal e não o infraespinhal, o que é mais um fator a afastar a causa laboral. Além disso, fosse o trabalho a causa das alterações, na ausência de rupturas, a cessação das atividades levaria a melhora dos sintomas e não a sua manutenção ou piora. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL Excetuando-se os dias de afastamento por atestado médico, não se identificaram sinais de doença grave ou limitante. No dia da perícia, as queixas da reclamante não eram compatíveis com as alterações descritas nas ultrassonografias, afastando a probabilidade de as alterações ultrassonográficas justificarem os sintomas e rechaçando a existência de limitações funcionais. Os próprios atestados fornecidos foram de curto período, evidenciando quadro benigno e sem sinais de limitações de monta. E assim concluiu o expert (fls. 441): 14 – CONCLUSÃO Não há nexo causal ou concausal entre suas queixas e seu trabalho na reclamada. Excetuando-se os dias de afastamento por atestado médico, não se identificaram sinais de doença grave ou limitante. (grifos e destaques nossos) Devidamente submetido ao contraditório o laudo pericial (fl. 444), a reclamante não se manifestou, apresentando a reclamada laudo de assistente técnico, o qual confirmou as conclusões do perito do juízo (fls. 452/460). Ante o exposto, considerando tratar-se de matéria técnica, que foi analisada por profissional competente para tanto, a conclusão do laudo pericial deve prevalecer. Assim, inexistente o nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades desenvolvidas por ela na empresa reclamada, improcedem todos os pedidos da inicial relacionados à doença: reconhecimento da doença ocupacional; indenização por danos morais; reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e o consequente pagamento de indenização substitutiva. Dispensa discriminatória. Indenização por danos morais A reclamante narrou que foi dispensada de forma retaliatória e discriminatória, em 22/01/2026, após apresentar atestados médicos e comunicar que necessitaria realizar exames diagnósticos. A ré, em defesa, argumentou que a dispensa decorreu de reestruturação administrativa e no exercício regular do direito potestativo, inexistindo doença estigmatizante ou conduta discriminatória. Pois bem. Primeiramente, restou apurado que a doença adquirida pela autora não guarda nexo com os serviços realizados na reclamada. O artigo 7º, inciso I, da CF/88 assegura ao empregador o direito potestativo de dispensar sem justa causa qualquer empregado, exceto aqueles detentores de garantias no emprego e estabilidade. Com efeito, a viabilidade da resilição imotivada é corolário da autonomia da vontade que rege as relações civis contratuais, inclusive a trabalhista; sua mitigação somente se sustenta perante interesses que sobrelevem os meramente econômicos, como a valorização social do trabalho e dignidade da pessoa humana, que preponderam para outorgar estabilidade provisória no emprego a dirigentes sindicais e gestantes. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio repudia a prática de qualquer conduta discriminatória na admissão ou manutenção da relação de emprego, elencando como causas discriminatórias de dispensa aquelas calcadas no sexo, na origem, na raça, na cor, no estado civil, na situação familiar, na situação de deficiência, reabilitação profissional ou na idade do empregado (Lei n. 9.029/95 e Súmula nº 443 do Colendo TST). O ônus de provar que a reclamada agiu de forma abusiva e discriminatória competia à reclamante, por força do disposto no art. 818 da CLT. Em que pesem as alegações obreiras, a demandante não produziu nenhuma prova de ato persecutório ou discriminatório perpetrado pela ré, restando esclarecido pela prova oral que a rescisão se deu em virtude de reestruturação do quadro funcional e por ser a autora a empregada mais recente do setor. Ademais, inexistem indícios de que a doença apresentada pela reclamante tenha suscitado qualquer tipo de estigma ou preconceito em seu ambiente de trabalho, não se vislumbro situação protegida relativa à dispensa discriminatória. A Súmula 443 não se aplica, deliberadamente, a todo e qualquer caso em que o trabalhador dispensado é portador de moléstia grave, sob pena de se retirar do empregador o direito potestativo de dispensar seus empregados, valendo ressaltar que o verbete em comento faz referência expressa a "doença grave que suscite estigma ou preconceito", o que não se revelou nos autos. Verifico, ainda, que, no momento da rescisão contratual, a reclamante encontrava-se plenamente apta para o trabalho, consoante ASO de fl. 129. Assim sendo, não evidenciados cabalmente o abuso do exercício do direito de resilição contratual e a dispensa discriminatória, é improcedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais fundamentada na dispensa discriminatória. Litigância de má-fé Não há falar em aplicação da pena de litigância de má-fé à parte autora, porque o simples manejo do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não enseja a aplicação de tal pena. Justiça gratuita Nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos (fl. 34), razão por que defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu, observada no cálculo a diferença entre o valor da causa e o montante da liquidação, permanecendo a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Nos mesmos moldes, a reclamada pagará aos procuradores da reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Honorários periciais Considerando a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4°, da CLT, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais. Observada a qualidade do trabalho desenvolvido pelos peritos, o presumível tempo para realização e confecção do laudo, a razoabilidade e a proporcionalidade, fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada um dos peritos (Leris Fernando Garcia e Rodrigo Monteiro Jacob). Correção monetária e juros de mora Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Ante a natureza indenizatória da verba acolhida, não há incidência de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, não haverá incidência de imposto de renda, tendo em vista que o valor das parcelas tributáveis, encontra-se inserido no limite de isenção do tributo. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por REJANE MARTINS LEÃO contra SUPER VAREJISTA TIO JOÃO LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTE parte dos pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: - multa estabelecida no artigo 477, §8°, da CLT, no importe de um salário mensal da autora. Honorários advocatícios e periciais, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 34,00, calculadas sobre R$ 1.700,00 valor arbitrado à condenação. Publique-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 31 de agosto de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPER VAREJISTA TIO JOAO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.