Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010336-53.2026.5.15.0020 AUTOR: THIAGO MUNIZ DA SILVA RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41bb8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo: - IMPROCEDENTES os pedidos em relação à reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos elencados na inicial, para condenar as reclamadas IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI; PAULISTA FACILITES LTDA; PAULISTA, GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; MULTFIN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP; S7 SEVEN TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI; NEW BANK MEIOS PAGAMENTOS LTDA; PRIORITY SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e KS STYLUS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA a pagarem solidariamente ao reclamante THIAGO MUNIZ DA SILVA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - 25 dias de saldo de salário referente ao mês de novembro/2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 10/12 de férias proporcionais + 1/3; 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; - multa prevista no artigo 477 da CLT; - indenização equivalente ao auxílio-alimentação (VA) referente ao período efetivamente trabalhado de 1º/9/2025 a 25/11/2025; - indenização correspondente às cestas básicas não fornecidas nos meses de setembro a novembro de 2025, no valor total de R$ 591,36; - 10/12 do PPR de 2025, no valor de R$ 447,55, observando-se a retenção e repasse da contribuição negocial de 5% instituída na cláusula XII do instrumento normativo; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A primeira reclamada deverá proceder aos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, que deixaram de ser efetuados na vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias quitadas e multa rescisória, sob pena de execução por quantias equivalentes. Após, expeça-se a favor do reclamante alvará judicial para saque do FGTS. O reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago ao reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda - artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
- PAULISTA FACILITES LTDA
- IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010336-53.2026.5.15.0020 AUTOR: THIAGO MUNIZ DA SILVA RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41bb8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo: - IMPROCEDENTES os pedidos em relação à reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos elencados na inicial, para condenar as reclamadas IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI; PAULISTA FACILITES LTDA; PAULISTA, GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI; MULTFIN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP; S7 SEVEN TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI; NEW BANK MEIOS PAGAMENTOS LTDA; PRIORITY SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e KS STYLUS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA a pagarem solidariamente ao reclamante THIAGO MUNIZ DA SILVA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - 25 dias de saldo de salário referente ao mês de novembro/2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 10/12 de férias proporcionais + 1/3; 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; - multa prevista no artigo 477 da CLT; - indenização equivalente ao auxílio-alimentação (VA) referente ao período efetivamente trabalhado de 1º/9/2025 a 25/11/2025; - indenização correspondente às cestas básicas não fornecidas nos meses de setembro a novembro de 2025, no valor total de R$ 591,36; - 10/12 do PPR de 2025, no valor de R$ 447,55, observando-se a retenção e repasse da contribuição negocial de 5% instituída na cláusula XII do instrumento normativo; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A primeira reclamada deverá proceder aos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, que deixaram de ser efetuados na vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias quitadas e multa rescisória, sob pena de execução por quantias equivalentes. Após, expeça-se a favor do reclamante alvará judicial para saque do FGTS. O reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago ao reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda - artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO MUNIZ DA SILVA