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0010336-52.2024.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010336-52.2024.5.03.0054 AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO CARDOSO RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6a724 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ROGÉRIO NASCIMENTO CARDOSO e GERDAU AÇOMINAS S/A opõem Embargos de Declaração, frente à decisão de ID. b61f999, pelas razões expostas nos ID. ab584e3 e ID. 8ed8bae. É o relatório. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Conheço de ambos os Embargos de Declaração, aviados que foram a tempo e modo. 2. Mérito 2.1. Dos embargos de declaração aviados pelo reclamante No caso dos autos, os fundamentos invocados pelo embargante não apontam a existência de omissão na sentença prolatada em relação à suspensão da prescrição, decorrente da Lei nº 14.010/20. Ressalto que a parte reclamante não aduziu tal questão tempestivamente, na petição inicial, tampouco durante o trâmite processual, sendo tal alegação inovatória no presente recurso. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração aviados pelo autor. 2.2. Dos embargos de declaração aviados pela reclamada No tocante à alegação de obscuridade quanto à delimitação temporal de cada demanda conexa, o relatório e o tópico preliminar de litispendência registraram que a primeira reclamação trabalhista abrangeu as parcelas contratuais exigíveis até 15/03/2024, enquanto a segunda ação reuniu o período contratual residual e as verbas rescisórias correlatas. A fase de liquidação de sentença é a sede processual própria para a apuração dos títulos deferidos, competindo aos cálculos a observância fiel dos marcos fáticos e das balizas fixadas no corpo da decisão, o que repele, por si só, qualquer bis in idem ou sobreposição de valores. A reprodução do dispositivo decorre do próprio julgamento simultâneo imposto pela conexão formalizada, sem que disso resulte qualquer vício que exija modificação do julgado. De igual modo, falece razão à embargante quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas e ao descanso semanal remunerado. A sentença enfrentou expressamente as pretensões, consignando a distinção entre a proteção do repouso semanal no sétimo dia consecutivo e a supressão do intervalo de 35 horas previsto na Súmula 110 do TST, decorrente da conjugação dos artigos 66 e 67 da CLT (fls. 1733-1735). A constatação de irregularidades na concessão da folga conjugada com o intervalo interjornada emergiu da análise global dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 7655431). A pretensão da embargante de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão, traduz pretensão de reexame de mérito, providência manifestamente incabível na via restrita dos declaratórios. No que tange à restituição do desconto rescisório no valor de R$ 202,28, o julgado expôs de maneira fundamentada que incumbia à empregadora demonstrar a legalidade e a exata origem da dedução no TRCT, a teor do artigo 462 da CLT (fl. 1739). A simples menção nominal de rubrica em termo rescisório não elide a exigência de comprovação da causa, tendo o juízo formado sua convicção a partir da regra de distribuição do ônus probatório. A discordância com o ônus processual atribuído à defesa desafia recurso próprio, sendo incabível sua reforma em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto às custas processuais, honorários periciais e efeitos da reconvenção, inexiste obscuridade a sanar. A prolação de sentença conjunta unifica os atos decisórios para garantir a harmonia dos pronunciamentos judiciais (fls. 1720). As custas processuais e honorários periciais fixados constituem condenações únicas relativas ao julgamento dos feitos conexos, descabendo cogitar de pagamento duplicado pela mesma lide ou perícia . Da mesma forma, o exame da reconvenção atrelou-se expressamente ao pleito formulado pela ré, delimitando com clareza seus contornos subjetivos e objetivos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de normas ou teses quando o órgão jurisdicional já expôs fundamentação clara e motivada sobre as matérias postas em litígio, a teor da Súmula 297 do TST. Por conseguinte, constatada a ausência de quaisquer dos vícios, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração opostos pela reclamada. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte do julgado. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 01 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOMINAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010336-52.2024.5.03.0054 AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO CARDOSO RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6a724 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ROGÉRIO NASCIMENTO CARDOSO e GERDAU AÇOMINAS S/A opõem Embargos de Declaração, frente à decisão de ID. b61f999, pelas razões expostas nos ID. ab584e3 e ID. 8ed8bae. É o relatório. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Conheço de ambos os Embargos de Declaração, aviados que foram a tempo e modo. 2. Mérito 2.1. Dos embargos de declaração aviados pelo reclamante No caso dos autos, os fundamentos invocados pelo embargante não apontam a existência de omissão na sentença prolatada em relação à suspensão da prescrição, decorrente da Lei nº 14.010/20. Ressalto que a parte reclamante não aduziu tal questão tempestivamente, na petição inicial, tampouco durante o trâmite processual, sendo tal alegação inovatória no presente recurso. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração aviados pelo autor. 2.2. Dos embargos de declaração aviados pela reclamada No tocante à alegação de obscuridade quanto à delimitação temporal de cada demanda conexa, o relatório e o tópico preliminar de litispendência registraram que a primeira reclamação trabalhista abrangeu as parcelas contratuais exigíveis até 15/03/2024, enquanto a segunda ação reuniu o período contratual residual e as verbas rescisórias correlatas. A fase de liquidação de sentença é a sede processual própria para a apuração dos títulos deferidos, competindo aos cálculos a observância fiel dos marcos fáticos e das balizas fixadas no corpo da decisão, o que repele, por si só, qualquer bis in idem ou sobreposição de valores. A reprodução do dispositivo decorre do próprio julgamento simultâneo imposto pela conexão formalizada, sem que disso resulte qualquer vício que exija modificação do julgado. De igual modo, falece razão à embargante quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas e ao descanso semanal remunerado. A sentença enfrentou expressamente as pretensões, consignando a distinção entre a proteção do repouso semanal no sétimo dia consecutivo e a supressão do intervalo de 35 horas previsto na Súmula 110 do TST, decorrente da conjugação dos artigos 66 e 67 da CLT (fls. 1733-1735). A constatação de irregularidades na concessão da folga conjugada com o intervalo interjornada emergiu da análise global dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 7655431). A pretensão da embargante de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão, traduz pretensão de reexame de mérito, providência manifestamente incabível na via restrita dos declaratórios. No que tange à restituição do desconto rescisório no valor de R$ 202,28, o julgado expôs de maneira fundamentada que incumbia à empregadora demonstrar a legalidade e a exata origem da dedução no TRCT, a teor do artigo 462 da CLT (fl. 1739). A simples menção nominal de rubrica em termo rescisório não elide a exigência de comprovação da causa, tendo o juízo formado sua convicção a partir da regra de distribuição do ônus probatório. A discordância com o ônus processual atribuído à defesa desafia recurso próprio, sendo incabível sua reforma em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto às custas processuais, honorários periciais e efeitos da reconvenção, inexiste obscuridade a sanar. A prolação de sentença conjunta unifica os atos decisórios para garantir a harmonia dos pronunciamentos judiciais (fls. 1720). As custas processuais e honorários periciais fixados constituem condenações únicas relativas ao julgamento dos feitos conexos, descabendo cogitar de pagamento duplicado pela mesma lide ou perícia . Da mesma forma, o exame da reconvenção atrelou-se expressamente ao pleito formulado pela ré, delimitando com clareza seus contornos subjetivos e objetivos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de normas ou teses quando o órgão jurisdicional já expôs fundamentação clara e motivada sobre as matérias postas em litígio, a teor da Súmula 297 do TST. Por conseguinte, constatada a ausência de quaisquer dos vícios, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração opostos pela reclamada. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte do julgado. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 01 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO NASCIMENTO CARDOSO

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