Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010336-52.2024.5.03.0054 AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO CARDOSO RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6a724 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ROGÉRIO NASCIMENTO CARDOSO e GERDAU AÇOMINAS S/A opõem Embargos de Declaração, frente à decisão de ID. b61f999, pelas razões expostas nos ID. ab584e3 e ID. 8ed8bae. É o relatório. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Conheço de ambos os Embargos de Declaração, aviados que foram a tempo e modo. 2. Mérito 2.1. Dos embargos de declaração aviados pelo reclamante No caso dos autos, os fundamentos invocados pelo embargante não apontam a existência de omissão na sentença prolatada em relação à suspensão da prescrição, decorrente da Lei nº 14.010/20. Ressalto que a parte reclamante não aduziu tal questão tempestivamente, na petição inicial, tampouco durante o trâmite processual, sendo tal alegação inovatória no presente recurso. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração aviados pelo autor. 2.2. Dos embargos de declaração aviados pela reclamada No tocante à alegação de obscuridade quanto à delimitação temporal de cada demanda conexa, o relatório e o tópico preliminar de litispendência registraram que a primeira reclamação trabalhista abrangeu as parcelas contratuais exigíveis até 15/03/2024, enquanto a segunda ação reuniu o período contratual residual e as verbas rescisórias correlatas. A fase de liquidação de sentença é a sede processual própria para a apuração dos títulos deferidos, competindo aos cálculos a observância fiel dos marcos fáticos e das balizas fixadas no corpo da decisão, o que repele, por si só, qualquer bis in idem ou sobreposição de valores. A reprodução do dispositivo decorre do próprio julgamento simultâneo imposto pela conexão formalizada, sem que disso resulte qualquer vício que exija modificação do julgado. De igual modo, falece razão à embargante quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas e ao descanso semanal remunerado. A sentença enfrentou expressamente as pretensões, consignando a distinção entre a proteção do repouso semanal no sétimo dia consecutivo e a supressão do intervalo de 35 horas previsto na Súmula 110 do TST, decorrente da conjugação dos artigos 66 e 67 da CLT (fls. 1733-1735). A constatação de irregularidades na concessão da folga conjugada com o intervalo interjornada emergiu da análise global dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 7655431). A pretensão da embargante de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão, traduz pretensão de reexame de mérito, providência manifestamente incabível na via restrita dos declaratórios. No que tange à restituição do desconto rescisório no valor de R$ 202,28, o julgado expôs de maneira fundamentada que incumbia à empregadora demonstrar a legalidade e a exata origem da dedução no TRCT, a teor do artigo 462 da CLT (fl. 1739). A simples menção nominal de rubrica em termo rescisório não elide a exigência de comprovação da causa, tendo o juízo formado sua convicção a partir da regra de distribuição do ônus probatório. A discordância com o ônus processual atribuído à defesa desafia recurso próprio, sendo incabível sua reforma em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto às custas processuais, honorários periciais e efeitos da reconvenção, inexiste obscuridade a sanar. A prolação de sentença conjunta unifica os atos decisórios para garantir a harmonia dos pronunciamentos judiciais (fls. 1720). As custas processuais e honorários periciais fixados constituem condenações únicas relativas ao julgamento dos feitos conexos, descabendo cogitar de pagamento duplicado pela mesma lide ou perícia . Da mesma forma, o exame da reconvenção atrelou-se expressamente ao pleito formulado pela ré, delimitando com clareza seus contornos subjetivos e objetivos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de normas ou teses quando o órgão jurisdicional já expôs fundamentação clara e motivada sobre as matérias postas em litígio, a teor da Súmula 297 do TST. Por conseguinte, constatada a ausência de quaisquer dos vícios, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração opostos pela reclamada. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte do julgado. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 01 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOMINAS S/A
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010336-52.2024.5.03.0054 AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO CARDOSO RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6a724 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ROGÉRIO NASCIMENTO CARDOSO e GERDAU AÇOMINAS S/A opõem Embargos de Declaração, frente à decisão de ID. b61f999, pelas razões expostas nos ID. ab584e3 e ID. 8ed8bae. É o relatório. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Conheço de ambos os Embargos de Declaração, aviados que foram a tempo e modo. 2. Mérito 2.1. Dos embargos de declaração aviados pelo reclamante No caso dos autos, os fundamentos invocados pelo embargante não apontam a existência de omissão na sentença prolatada em relação à suspensão da prescrição, decorrente da Lei nº 14.010/20. Ressalto que a parte reclamante não aduziu tal questão tempestivamente, na petição inicial, tampouco durante o trâmite processual, sendo tal alegação inovatória no presente recurso. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração aviados pelo autor. 2.2. Dos embargos de declaração aviados pela reclamada No tocante à alegação de obscuridade quanto à delimitação temporal de cada demanda conexa, o relatório e o tópico preliminar de litispendência registraram que a primeira reclamação trabalhista abrangeu as parcelas contratuais exigíveis até 15/03/2024, enquanto a segunda ação reuniu o período contratual residual e as verbas rescisórias correlatas. A fase de liquidação de sentença é a sede processual própria para a apuração dos títulos deferidos, competindo aos cálculos a observância fiel dos marcos fáticos e das balizas fixadas no corpo da decisão, o que repele, por si só, qualquer bis in idem ou sobreposição de valores. A reprodução do dispositivo decorre do próprio julgamento simultâneo imposto pela conexão formalizada, sem que disso resulte qualquer vício que exija modificação do julgado. De igual modo, falece razão à embargante quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas e ao descanso semanal remunerado. A sentença enfrentou expressamente as pretensões, consignando a distinção entre a proteção do repouso semanal no sétimo dia consecutivo e a supressão do intervalo de 35 horas previsto na Súmula 110 do TST, decorrente da conjugação dos artigos 66 e 67 da CLT (fls. 1733-1735). A constatação de irregularidades na concessão da folga conjugada com o intervalo interjornada emergiu da análise global dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 7655431). A pretensão da embargante de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão, traduz pretensão de reexame de mérito, providência manifestamente incabível na via restrita dos declaratórios. No que tange à restituição do desconto rescisório no valor de R$ 202,28, o julgado expôs de maneira fundamentada que incumbia à empregadora demonstrar a legalidade e a exata origem da dedução no TRCT, a teor do artigo 462 da CLT (fl. 1739). A simples menção nominal de rubrica em termo rescisório não elide a exigência de comprovação da causa, tendo o juízo formado sua convicção a partir da regra de distribuição do ônus probatório. A discordância com o ônus processual atribuído à defesa desafia recurso próprio, sendo incabível sua reforma em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto às custas processuais, honorários periciais e efeitos da reconvenção, inexiste obscuridade a sanar. A prolação de sentença conjunta unifica os atos decisórios para garantir a harmonia dos pronunciamentos judiciais (fls. 1720). As custas processuais e honorários periciais fixados constituem condenações únicas relativas ao julgamento dos feitos conexos, descabendo cogitar de pagamento duplicado pela mesma lide ou perícia . Da mesma forma, o exame da reconvenção atrelou-se expressamente ao pleito formulado pela ré, delimitando com clareza seus contornos subjetivos e objetivos. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de normas ou teses quando o órgão jurisdicional já expôs fundamentação clara e motivada sobre as matérias postas em litígio, a teor da Súmula 297 do TST. Por conseguinte, constatada a ausência de quaisquer dos vícios, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração opostos pela reclamada. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte do julgado. Intimem-se as partes. CONGONHAS/MG, 01 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO NASCIMENTO CARDOSO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.