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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010335-77.2016.5.03.0109 AUTOR: JOAQUIM BORGES MATOS RÉU: CMR CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b6934 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ACS DESPACHO - PJe Vistos os autos. Realizadas as pesquisas requeridas pelo exequente, verifica-se que apenas o sócio CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS entregou declaração de imposto de renda em 2026, não sendo verificada a existência de bens ou recebimentos vultuosos declarados no documento. Acerca das pesquisas PREVJUD, somente o executado REGINALDO RIBEIRO DE FREITAS recebe benefício de aposentadoria por idade, no importe de R$4.461,56. O exequente requereu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria eventualmente encontrados em nome dos executados, diante do insucesso das ferramentas executórias já empregadas. O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, entre elas, os proventos de aposentadoria. Destaco que o escopo da norma que instituiu a impenhorabilidade dos bens contida no art. 833, IV, do NCPC, consiste na proteção legal às necessidades básicas e na dignidade da pessoa humana, o que precisa ser analisado à luz do caso concreto, uma vez que o credor também necessita ter o seu crédito, que ostenta natureza alimentar, preservado. Neste diapasão, com base no disposto nos artigos 1º, III, 3º, I, III e IV, 100, §1º, todos da Constituição Federal, com o disposto nos artigos 833, IV e X, §2º do CPC/2015 e 790, §3º, da CLT tem-se que é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para garantir a execução de créditos trabalhistas, o que deve ser observado caso a caso e desde que a constrição não venha a inviabilizar o sustento digno do devedor e de sua família. Contudo, no caso dos autos, considerando o valor dos proventos recebidos pelo Executado REGINALDO RIBEIRO DE FREITAS (R$4.461,56), bem como a cobrança mensal de pagamento de empréstimos consignados contraídos pelo Réu, resultando no valor líquido de R$3.930,00, conforme documento apresentado no Id c419d59, não há como deferir a penhora requerida, sendo certo que a incidência de qualquer bloqueio poderia comprometer a subsistência do Réu e sua família. E, nesse sentido, segundo tem se posicionado a jurisprudência do nosso E. TRT, deve ser observado como parâmetro o salário-mínimo ideal estabelecido pelo “DIEESE” (Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico), o qual, consoante pesquisa efetuada, em 2026 girou em torno de R$R$ 8.110,92. Sendo assim, indefere-se a penhora. Intime-se a parte exequente para ciência e para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas, no prazo de 10 dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM BORGES MATOS