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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0010335-67.2026.8.17.3090 AUTOR(A): L. G. B., PAMELA GODOY DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LAURA GODOY BRANDÃO, menor impúbere, representada por sua genitora PAMELA GODOY DE OLIVEIRA DA SILVA, em face de BANCO C6 S.A. Narra a parte autora que é criança, nascida em 22/07/2021, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB nº 715.347.711-0. Sustenta que sua representante legal teria celebrado, em seu nome, contrato de empréstimo consignado nº 90141760357, perante o Banco C6 Consignado S.A., em 16/01/2025, no valor de R$ 18.654,92, com liberação líquida de R$ 18.082,78, mediante pagamento de 84 parcelas de R$ 423,00. Afirma que a contratação seria inválida em razão da incapacidade absoluta da beneficiária e da ausência de prévia autorização judicial, postulando, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial e a abstenção de inscrição de seu nome ou de sua representante em cadastros restritivos relativamente ao contrato controvertido. É o necessário. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência juntada no ID 249967589, bem como a circunstância de a demandante ser criança titular de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência. A carta de concessão de ID 249967605 comprova a titularidade do BPC, NB nº 715.347.711-0, com DIB em 28/06/2024, figurando Pamela Godoy de Oliveira da Silva como representante legal. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contraditório prévio pode ser excepcionalmente diferido quando se cuida de tutela provisória de urgência, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. No caso concreto, os documentos trazidos com a inicial conferem plausibilidade suficiente à pretensão cautelar. Com efeito, a certidão de nascimento e os documentos pessoais demonstram que a autora nasceu em 22/07/2021, sendo, portanto, absolutamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. O laudo médico de ID 249967603 registra diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, enquanto a carta de concessão de ID 249967605 comprova ser a criança titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Mais relevante, o histórico oficial de empréstimos consignados expedido pelo INSS, juntado sob o ID 249967613, comprova a existência do contrato nº 90141760357, atribuído ao Banco C6 Consignado S.A., com averbação em 16/01/2025, previsão de 84 parcelas de R$ 423,00, início dos descontos na competência 02/2025 e término previsto para 01/2032. Consta, ainda, valor contratado de R$ 18.654,92 e valor liberado de R$ 18.082,78. Os históricos de crédito igualmente demonstram a efetiva incidência da parcela mensal de R$ 423,00, identificada pela rubrica nº 216 – “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”. Em fevereiro de 2025, por exemplo, o benefício sofreu desconto exatamente nesse importe. Os descontos permaneceram em 2026, incidindo sobre benefício cujo valor mensal é de R$ 1.621,00. Registre-se que o extrato do INSS também aponta outro negócio jurídico, consistente em Reserva de Cartão Consignado – RCC perante instituição diversa, de modo que a presente tutela deve alcançar exclusivamente o contrato nº 90141760357 vinculado ao Banco C6, sem interferência em outras operações consignadas que não integram a lide. Neste momento processual, contudo, não se mostra adequado antecipar conclusão definitiva acerca da nulidade absoluta do negócio jurídico unicamente pela alegada ausência de prévia autorização judicial. A regulamentação administrativa dos empréstimos consignados sofreu sucessivas alterações. Atualmente, a matéria é disciplinada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, posteriormente modificada diversas vezes; em agosto de 2025, o próprio INSS divulgou a suspensão de novos empréstimos em nome de incapazes sem decisão judicial, após alteração das regras então vigentes. Assim, a regularidade da contratação realizada em 16/01/2025 deve ser examinada à luz da disciplina normativa vigente especificamente naquele momento, além das circunstâncias concretas da contratação. Não foi juntado, ademais, o instrumento contratual integral, tampouco documentação capaz de esclarecer, neste momento, o procedimento de contratação, forma de manifestação da representante legal, eventual desbloqueio do benefício, autenticação empregada, destino do numerário e conta bancária na qual foram creditados os R$ 18.082,78. Essas circunstâncias recomendam o estabelecimento do contraditório antes de eventual declaração de nulidade do negócio. Isso, entretanto, não impede a adoção de medida provisória de natureza conservativa. A demandante é criança absolutamente incapaz e titular de benefício assistencial destinado à sua subsistência, havendo desconto mensal de R$ 423,00 decorrente de contrato projetado para subsistir até janeiro de 2032. A manutenção da consignação durante toda a tramitação processual é apta a comprometer verba de inequívoca destinação alimentar e assistencial, especialmente considerada a condição de pessoa com deficiência da beneficiária. O perigo de dano encontra-se, portanto, suficientemente configurado. Por outro lado, a providência postulada é reversível. Caso, após a apresentação da documentação contratual e o exercício do contraditório, seja demonstrada a regularidade da avença, nada impede a reavaliação da medida. Desse modo, em juízo de cognição sumária, considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para suspensão temporária dos descontos, sem que isso represente, por ora, reconhecimento da nulidade contratual. Quanto ao pedido para impedir negativação, igualmente merece acolhimento. Suspensa judicialmente a exigibilidade das prestações enquanto se discute a regularidade do contrato, mostra-se inadequada eventual inscrição restritiva fundada exclusivamente no inadimplemento das parcelas atingidas pela presente decisão. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO C6 S.A. que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias à suspensão dos descontos mensais de R$ 423,00 referentes exclusivamente ao contrato de empréstimo consignado nº 90141760357, incidentes sobre o benefício assistencial NB nº 715.347.711-0, de titularidade de LAURA GODOY BRANDÃO; b) abstenha-se de promover inscrição do nome da autora, ou de sua representante legal, em cadastros de inadimplentes em razão exclusivamente do contrato nº 90141760357 enquanto vigente esta decisão; c) caso já exista inscrição restritiva especificamente vinculada ao referido contrato, providencie sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, para hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão, na forma dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. A medida ora deferida não alcança quaisquer outras operações consignadas existentes no benefício da autora, notadamente eventual contrato de RCC firmado com instituição financeira estranha à presente demanda. Considerando a peculiaridade da controvérsia e a necessidade de esclarecimento acerca da formação do negócio jurídico, determino que o réu, juntamente com a contestação, apresente cópia integral do contrato nº 90141760357 e de todos os documentos relacionados à contratação, inclusive proposta, termos de autorização, documentos utilizados pela representante legal, comprovantes de autenticação/biometria eventualmente utilizados, registros eletrônicos disponíveis e comprovante da transferência do valor líquido de R$ 18.082,78, com identificação da conta destinatária. Tratando-se de relação de consumo e encontrando-se a documentação atinente à formação do negócio sob maior disponibilidade da instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica dos encargos probatórios conforme o desenvolvimento da instrução. Por envolver interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público. Após a apresentação da contestação e eventual réplica, dê-se vista ao órgão ministerial. Considerando, ainda, a necessidade de conferir maior eficiência ao andamento processual e a limitação material de servidores para realização de audiências, bem como a experiência deste Juízo no sentido de que, em demandas desta natureza, é frequente a ausência de interesse das partes na autocomposição, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização posterior caso haja manifestação concreta de interesse de ambas as partes. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos processuais decorrentes da ausência de defesa. Intime-se o Banco réu, com urgência, para cumprimento da tutela. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Em seguida, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Paulista/PE, data da assinatura eletrônica. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito rc
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