Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010335-60.2025.5.15.0131 AUTOR: ANDERSON LEANDRO DA SILVA RÉU: BORTOLETTO COSMETICOS COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b2343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANDERSON LEANDRO DA SILVA em face de BORTOLETTO COSMETICOS COMERCIO LTDA, para reconhecer a relação de emprego havida entre as partes de 01/03/2023 a 25/10/2023, na função de auxiliar de produção e salário mensal de R$ 2.000,00, determinando que a reclamada proceda à competente anotação na CTPS sob pena de feitura pela Secretaria da Vara, e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (25 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);décimo terceiro salário proporcional de 2023 (8/12);férias proporcionais com o terço constitucional (8/12);FGTS de todo o pacto laboral e sobre as rescisórias, acrescido da indenização de 40%;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT;indenização correspondente ao vale-transporte despendido no período contratual, autorizada a dedução legal de 6%;horas extras e reflexos;20 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido com adicionais convencionais, de natureza indenizatória;horas decorrentes da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, de natureza indenizatória;adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico e respectivos reflexos. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, nos moldes delineados na fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de indenização por danos morais. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.500,00, sem prejuízo dos prévios. Custas pela reclamada no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Parâmetros de liquidação na fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou para simples reforma do julgado ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, além de eventual indenização por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LEANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010335-60.2025.5.15.0131 AUTOR: ANDERSON LEANDRO DA SILVA RÉU: BORTOLETTO COSMETICOS COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b2343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANDERSON LEANDRO DA SILVA em face de BORTOLETTO COSMETICOS COMERCIO LTDA, para reconhecer a relação de emprego havida entre as partes de 01/03/2023 a 25/10/2023, na função de auxiliar de produção e salário mensal de R$ 2.000,00, determinando que a reclamada proceda à competente anotação na CTPS sob pena de feitura pela Secretaria da Vara, e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (25 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);décimo terceiro salário proporcional de 2023 (8/12);férias proporcionais com o terço constitucional (8/12);FGTS de todo o pacto laboral e sobre as rescisórias, acrescido da indenização de 40%;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT;indenização correspondente ao vale-transporte despendido no período contratual, autorizada a dedução legal de 6%;horas extras e reflexos;20 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido com adicionais convencionais, de natureza indenizatória;horas decorrentes da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, de natureza indenizatória;adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico e respectivos reflexos. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, nos moldes delineados na fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de indenização por danos morais. Tudo nos termos e parâmetros expostos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.500,00, sem prejuízo dos prévios. Custas pela reclamada no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Parâmetros de liquidação na fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou para simples reforma do julgado ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, além de eventual indenização por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BORTOLETTO COSMETICOS COMERCIO LTDA