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0010335-46.2026.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Flavio Landi - 12ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI RORSum 0010335-46.2026.5.15.0092 RECORRENTE: STELA LORENA DA SILVA BRITO RECORRIDO: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1859d proferido nos autos. 12ª Câmara Gabinete do Desembargador Flavio Landi - 12ª Câmara Processo: 0010335-46.2026.5.15.0092 RORSum RECORRENTE: STELA LORENA DA SILVA BRITO RECORRIDO: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. Vistos, etc. Depreende-se dos autos que há discussão no apelo a respeito da devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, assim como verifica-se a existência de cláusula normativa dispondo a respeito do direito de oposição da trabalhadora. Sobre o assunto, a Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935, firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A forma como se concretiza o direito de oposição é objeto do IRDR nº 02 do C. TST, com determinação de suspensão nacional, para análise do tema: "Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial." Esta Câmara entende que o direito de oposição a ser discutido no IRDR nº 02 do C. TST também se aplica a contribuições confederativas e outras impostas a empregado não associado. Assim, antes do prosseguimento do feito, por economia e celeridade, intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se pretende prosseguir com a pretensão em relação à devolução dos descontos referentes às contribuições assistenciais e confederativas, ou se desiste do pedido. Após, retornem conclusos. Campinas, 08 de setembro de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Flavio Landi - 12ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: FLAVIO LANDI RORSum 0010335-46.2026.5.15.0092 RECORRENTE: STELA LORENA DA SILVA BRITO RECORRIDO: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1859d proferido nos autos. 12ª Câmara Gabinete do Desembargador Flavio Landi - 12ª Câmara Processo: 0010335-46.2026.5.15.0092 RORSum RECORRENTE: STELA LORENA DA SILVA BRITO RECORRIDO: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. Vistos, etc. Depreende-se dos autos que há discussão no apelo a respeito da devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, assim como verifica-se a existência de cláusula normativa dispondo a respeito do direito de oposição da trabalhadora. Sobre o assunto, a Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935, firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A forma como se concretiza o direito de oposição é objeto do IRDR nº 02 do C. TST, com determinação de suspensão nacional, para análise do tema: "Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial." Esta Câmara entende que o direito de oposição a ser discutido no IRDR nº 02 do C. TST também se aplica a contribuições confederativas e outras impostas a empregado não associado. Assim, antes do prosseguimento do feito, por economia e celeridade, intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se pretende prosseguir com a pretensão em relação à devolução dos descontos referentes às contribuições assistenciais e confederativas, ou se desiste do pedido. Após, retornem conclusos. Campinas, 08 de setembro de 2026. FLÁVIO LANDI Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - STELA LORENA DA SILVA BRITO

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