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0010335-46.2023.5.03.0137

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0010335-46.2023.5.03.0137 AGRAVANTE: FLAVIA BRANDAO DA CUNHA AGRAVADO: DU PAES PADARIA E CONFEITARIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (11855f8) proferido nos autos do processo 0010335-46.2023.5.03.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010335-46.2023.5.03.0137 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/CS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. ‎I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010335-46.2023.5.03.0137, em que é AGRAVANTE FLAVIA BRANDAO DA CUNHA e são AGRAVADOS DU PAES PADARIA E CONFEITARIA LTDA e AUGUSTO PEREIRA DA COSTA. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO -AUSENTE A PROCURAÇÃO. O Tribunal Regional considerou inexistente o agravo de petição, ante a irregularidade de representação, pois o advogado subscritor do recurso não teria poderes para representar o sócio executado. A procuração juntada era em nome apenas da empresa, pessoa jurídica concedendo poderes e constituindo o advogado como representante legal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao estabelecer que a pessoa física do sócio ou representante legal da empresa é distinta da pessoa jurídica, especialmente no que tange à outorga de poderes por meio de instrumento de mandato. Ou seja, para fins legais, a personalidade jurídica da empresa e a individualidade do sócio não se confundem, mantendo-se separadas suas responsabilidades e poderes, conforme entendimento consolidado pelo TST. De outro lado, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001586-15.2023.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 383 DO TST. No presente caso, o advogado subscritor do recurso de revista não se encontra devidamente habilitado para representar os sócios executados em juízo, na medida em que somente a empresa executada, pessoa jurídica, outorgou poderes ao signatário do apelo. Não se verificou, tampouco, a ocorrência de mandato tácito. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (falta de autenticação ou ilegibilidade, por exemplo). Não restaram evidenciadas, também, as circunstâncias excepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC (preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente). A decisão recorrida apresenta-se, pois, em total consonância com a Súmula 383 do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7.º, da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Agravo não provido. (Ag-ED-AIRR-101202-04.2019.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SÓCIO PESSOA FÍSICA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente, sócio executado, que, conquanto realmente tenha havido equívoco na representação processual, não se há falar em irregularidade de representação do agravo de petição por ele interposto, pois foi detectada a juntada anterior da procuração de Id d007bc7 já inserida nos autos, outorgando poderes ao advogado da empresa Unipessoal Caminhos Livres, patrono este também subscritor do aludido agravo de petição. Desse modo, deveria ter sido concedido o prazo saneador previsto no art. 76 do CPC e no item II da Súmula 383 do TST. No caso, assim decidiu o TRT: "O presente agravo de petição não comporta conhecimento, uma vez que não preenchido o pressuposto processual de admissibilidade de regular representação processual. Registre-se que cabe a esta Instância Superior reavaliar a presença dos pressupostos legais para o conhecimento dos recursos, porquanto o crivo de Primeiro Grau se reveste de caráter precário. No caso, verifica-se que o advogado que subscreveu, o recurso em comento, Bruno Eidi Yosikawa Motoki, OAB/SP nº 310.115, não ostenta nos autos poderes para representar o agravante, razão pela qual a medida em questão é tida como inexistente. Não há falar em saneamento do vício, a teor do que dispõe o item I da Súmula nº 383 do C. TST, in verbis: (...). Frise-se que não é aplicável o disposto no item II da Súmula nº 383 do C. TST, uma vez que não se trata de irregularidade na representação processual saneável, mas de inexistência da outorga de mandato pelo agravante ao profissional que subscreveu eletronicamente o recurso interposto". Em sede de embargos declaratórios, a Corte a quo acresceu que: "O documento de Id d007bc7, indicado pelo embargante diz respeito à procuração outorgada pela empresa executada Caminhos Livres Indústria e Comercio de Artefatos Plásticos EIRELI sendo que o agravo de petição de Id 19d798d, foi interposto pelo sócio executado, ora embargante". A decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência notória desta Corte Superior, segundo a qual a pessoa física do sócio/representante legal da empresa não se confunde com a pessoa jurídica, para o fim de outorga de instrumento de mandato. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1351-48.2014.5.02.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÓCIA EXECUTADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PODERES CONFERIDOS PELA PARTE RECORRENTE AO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC de 1973 e está subscrito por advogado que não consta de procuração outorgada pela agravante. O instrumento de mandato juntado aos autos não habilita o advogado a pleitear em juízo em nome da ora agravante, pessoa física, sócia executada, na medida em que somente a empresa demandada, pessoa jurídica, outorgou poderes ao subscritor do recurso. Precedentes. Inviável a concessão de prazo para regularização, uma vez que se trata de recurso de revista interposto na vigência do CPC de 1973 (Súmula nº 383 do TST, com redação anterior ao CPC de 2015). Agravo não provido (Ag-AIRR-113900-12.1998.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2019). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO EM NOME DA PESSOA FÍSICA, SUPOSTA REPRESENTANTE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-RR-1455-14.2010.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/05/2019). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST”. Eis o teor da decisão denegatória de admissibilidade: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF/88. Quanto ao Não Conhecimento do Agravo de Petição/ Procuração Inexistente, consta do acórdão: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/11/2025, às 18:20:58 - 2f85ba5 A separação da personalidade jurídica da pessoa jurídica e de seus sócios impõe que, para que se incluam os sócios na execução, seja necessário seguir o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT). Nesse sentido, não se admite confusão entre a pessoa jurídica e o sócio no que respeita à representação processual de cada qual. Em outras palavras, a procuração outorgada por um não aproveita ao outro. A advogada que assina o agravo de petição, Dra. Raquel de Magalhães Gonçalves, não apresentou mandato outorgado pela pessoa física Flávia Brandão da Cunha. Referida advogada representa processualmente somente a pessoa jurídica Du Paes Padaria e Confeitaria Ltda. (id 0dbbaa2 - fl. 66 ou id f3dd42c - fl. 72). Na verdade, não foi exibido mandato ou substabelecimento expresso de parte da pessoa física. Ademais, não se observa mandato tácito da pessoa física ora agravante. Dessa forma, a advogada que assina o recurso não possui mandato expresso ou tácito outorgado pela pessoa física Flávia Brandão da Cunha. A representação processual deve ser comprovada pelo respectivo instrumento ou pela existência de mandato tácito e é um encargo da parte. A inexistência dessa representação em grau recursal não admite saneamento (item I da Súmula 383 do TST), sendo admissível apenas a regularização quando já existe instrumento nos autos que apresente algum defeito sanável (item II da Súmula 383 do TST). (...) Anoto que o caso dos autos não trata de mera irregularidade de representação (vício sanável) e sim de inexistência de mandato outorgado pela pessoa física Flávia Brandão da Cunha à procuradora que firma o recurso de agravo de petição. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/11/2025, às 18:20:58 - 2f85ba5 Assim, verificada a inexistência de instrumento de mandato ou de configuração de mandato tácito, conferindo poderes à advogada signatária do apelo, dele não conheço, por inexistente. Diante da ausência de mandato, o agravo de petição da sócia não deve ser conhecido e, por consequência, não deverá ser conhecida a contraminuta apresentada pelo exequente. Diante do exposto, não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Entretanto, o agravo não merece provimento. A controvérsia envolveu a admissibilidade de agravo de petição interposto por sócia incluída na execução após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal destacou que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, razão pela qual a representação processual de cada um deve ser comprovada de forma autônoma. No caso, a advogada subscritora do recurso possuía procuração outorgada exclusivamente pela pessoa jurídica executada, inexistindo mandato expresso ou substabelecimento conferido pela sócia agravante. Também não foram identificados elementos capazes de caracterizar mandato tácito. Diante da ausência de representação processual válida da pessoa física recorrente, o Tribunal concluiu pela irregularidade de representação. Ressaltou, ainda, que a falta de procuração em fase recursal constitui vício insanável quando inexistente qualquer instrumento de mandato nos autos, conforme dispõe o item I da Súmula 383 do TST. Assim, o agravo de petição não foi conhecido. Óbice da súmula n° 333 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considerando ausente a transcendência da causa, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061817151027700000185316769. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061817151027700000185316769?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO PEREIRA DA COSTA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0010335-46.2023.5.03.0137 AGRAVANTE: FLAVIA BRANDAO DA CUNHA AGRAVADO: DU PAES PADARIA E CONFEITARIA LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (11855f8) proferido nos autos do processo 0010335-46.2023.5.03.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010335-46.2023.5.03.0137 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/CS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. ‎I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010335-46.2023.5.03.0137, em que é AGRAVANTE FLAVIA BRANDAO DA CUNHA e são AGRAVADOS DU PAES PADARIA E CONFEITARIA LTDA e AUGUSTO PEREIRA DA COSTA. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO -AUSENTE A PROCURAÇÃO. O Tribunal Regional considerou inexistente o agravo de petição, ante a irregularidade de representação, pois o advogado subscritor do recurso não teria poderes para representar o sócio executado. A procuração juntada era em nome apenas da empresa, pessoa jurídica concedendo poderes e constituindo o advogado como representante legal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao estabelecer que a pessoa física do sócio ou representante legal da empresa é distinta da pessoa jurídica, especialmente no que tange à outorga de poderes por meio de instrumento de mandato. Ou seja, para fins legais, a personalidade jurídica da empresa e a individualidade do sócio não se confundem, mantendo-se separadas suas responsabilidades e poderes, conforme entendimento consolidado pelo TST. De outro lado, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001586-15.2023.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 383 DO TST. No presente caso, o advogado subscritor do recurso de revista não se encontra devidamente habilitado para representar os sócios executados em juízo, na medida em que somente a empresa executada, pessoa jurídica, outorgou poderes ao signatário do apelo. Não se verificou, tampouco, a ocorrência de mandato tácito. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (falta de autenticação ou ilegibilidade, por exemplo). Não restaram evidenciadas, também, as circunstâncias excepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC (preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente). A decisão recorrida apresenta-se, pois, em total consonância com a Súmula 383 do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7.º, da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Agravo não provido. (Ag-ED-AIRR-101202-04.2019.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SÓCIO PESSOA FÍSICA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente, sócio executado, que, conquanto realmente tenha havido equívoco na representação processual, não se há falar em irregularidade de representação do agravo de petição por ele interposto, pois foi detectada a juntada anterior da procuração de Id d007bc7 já inserida nos autos, outorgando poderes ao advogado da empresa Unipessoal Caminhos Livres, patrono este também subscritor do aludido agravo de petição. Desse modo, deveria ter sido concedido o prazo saneador previsto no art. 76 do CPC e no item II da Súmula 383 do TST. No caso, assim decidiu o TRT: "O presente agravo de petição não comporta conhecimento, uma vez que não preenchido o pressuposto processual de admissibilidade de regular representação processual. Registre-se que cabe a esta Instância Superior reavaliar a presença dos pressupostos legais para o conhecimento dos recursos, porquanto o crivo de Primeiro Grau se reveste de caráter precário. No caso, verifica-se que o advogado que subscreveu, o recurso em comento, Bruno Eidi Yosikawa Motoki, OAB/SP nº 310.115, não ostenta nos autos poderes para representar o agravante, razão pela qual a medida em questão é tida como inexistente. Não há falar em saneamento do vício, a teor do que dispõe o item I da Súmula nº 383 do C. TST, in verbis: (...). Frise-se que não é aplicável o disposto no item II da Súmula nº 383 do C. TST, uma vez que não se trata de irregularidade na representação processual saneável, mas de inexistência da outorga de mandato pelo agravante ao profissional que subscreveu eletronicamente o recurso interposto". Em sede de embargos declaratórios, a Corte a quo acresceu que: "O documento de Id d007bc7, indicado pelo embargante diz respeito à procuração outorgada pela empresa executada Caminhos Livres Indústria e Comercio de Artefatos Plásticos EIRELI sendo que o agravo de petição de Id 19d798d, foi interposto pelo sócio executado, ora embargante". A decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência notória desta Corte Superior, segundo a qual a pessoa física do sócio/representante legal da empresa não se confunde com a pessoa jurídica, para o fim de outorga de instrumento de mandato. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1351-48.2014.5.02.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÓCIA EXECUTADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PODERES CONFERIDOS PELA PARTE RECORRENTE AO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC de 1973 e está subscrito por advogado que não consta de procuração outorgada pela agravante. O instrumento de mandato juntado aos autos não habilita o advogado a pleitear em juízo em nome da ora agravante, pessoa física, sócia executada, na medida em que somente a empresa demandada, pessoa jurídica, outorgou poderes ao subscritor do recurso. Precedentes. Inviável a concessão de prazo para regularização, uma vez que se trata de recurso de revista interposto na vigência do CPC de 1973 (Súmula nº 383 do TST, com redação anterior ao CPC de 2015). Agravo não provido (Ag-AIRR-113900-12.1998.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2019). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO EM NOME DA PESSOA FÍSICA, SUPOSTA REPRESENTANTE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-RR-1455-14.2010.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/05/2019). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST”. Eis o teor da decisão denegatória de admissibilidade: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF/88. Quanto ao Não Conhecimento do Agravo de Petição/ Procuração Inexistente, consta do acórdão: Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/11/2025, às 18:20:58 - 2f85ba5 A separação da personalidade jurídica da pessoa jurídica e de seus sócios impõe que, para que se incluam os sócios na execução, seja necessário seguir o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT). Nesse sentido, não se admite confusão entre a pessoa jurídica e o sócio no que respeita à representação processual de cada qual. Em outras palavras, a procuração outorgada por um não aproveita ao outro. A advogada que assina o agravo de petição, Dra. Raquel de Magalhães Gonçalves, não apresentou mandato outorgado pela pessoa física Flávia Brandão da Cunha. Referida advogada representa processualmente somente a pessoa jurídica Du Paes Padaria e Confeitaria Ltda. (id 0dbbaa2 - fl. 66 ou id f3dd42c - fl. 72). Na verdade, não foi exibido mandato ou substabelecimento expresso de parte da pessoa física. Ademais, não se observa mandato tácito da pessoa física ora agravante. Dessa forma, a advogada que assina o recurso não possui mandato expresso ou tácito outorgado pela pessoa física Flávia Brandão da Cunha. A representação processual deve ser comprovada pelo respectivo instrumento ou pela existência de mandato tácito e é um encargo da parte. A inexistência dessa representação em grau recursal não admite saneamento (item I da Súmula 383 do TST), sendo admissível apenas a regularização quando já existe instrumento nos autos que apresente algum defeito sanável (item II da Súmula 383 do TST). (...) Anoto que o caso dos autos não trata de mera irregularidade de representação (vício sanável) e sim de inexistência de mandato outorgado pela pessoa física Flávia Brandão da Cunha à procuradora que firma o recurso de agravo de petição. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/11/2025, às 18:20:58 - 2f85ba5 Assim, verificada a inexistência de instrumento de mandato ou de configuração de mandato tácito, conferindo poderes à advogada signatária do apelo, dele não conheço, por inexistente. Diante da ausência de mandato, o agravo de petição da sócia não deve ser conhecido e, por consequência, não deverá ser conhecida a contraminuta apresentada pelo exequente. Diante do exposto, não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Entretanto, o agravo não merece provimento. A controvérsia envolveu a admissibilidade de agravo de petição interposto por sócia incluída na execução após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal destacou que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, razão pela qual a representação processual de cada um deve ser comprovada de forma autônoma. No caso, a advogada subscritora do recurso possuía procuração outorgada exclusivamente pela pessoa jurídica executada, inexistindo mandato expresso ou substabelecimento conferido pela sócia agravante. Também não foram identificados elementos capazes de caracterizar mandato tácito. Diante da ausência de representação processual válida da pessoa física recorrente, o Tribunal concluiu pela irregularidade de representação. Ressaltou, ainda, que a falta de procuração em fase recursal constitui vício insanável quando inexistente qualquer instrumento de mandato nos autos, conforme dispõe o item I da Súmula 383 do TST. Assim, o agravo de petição não foi conhecido. Óbice da súmula n° 333 do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considerando ausente a transcendência da causa, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061817151027700000185316769. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061817151027700000185316769?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA BRANDAO DA CUNHA

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