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0010335-03.2025.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010335-03.2025.5.03.0064 AUTOR: CLAUDIA DE FREITAS LOPES RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0526f1 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO CLAUDIA DE FREITAS LOPES, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$117.890,18. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id ea84b4d). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pela reclamante (Id 893ab82). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada insalubridade e doença ocupacional, vindo os laudos sob Ids 691ebd3 e 221cd32, respectivamente. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pela autora. MÉRITO NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante sustenta a nulidade da dispensa, ao argumento de que, à época da rescisão contratual, encontrava-se em tratamento médico em razão de enfermidades que atribui às condições de trabalho, estando incapacitada para o labor. Afirma, assim, fazer jus à estabilidade provisória, postulando, diante da alegada inviabilidade de reintegração, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A parte ré, por sua vez, contestou a pretensão, sustentando que a patologia por ela desenvolvida não guarda relação com o trabalho. Acrescentou, ainda, que a autora percebeu benefício previdenciário da espécie B-31 (auxílio-doença comum), o que afastaria a pretensão de nulidade da dispensa. Ante a controvérsia, foi realizada perícia médica (Id 221cd32) e a expert apresentou o laudo pericial, em que concluiu que: “14.CONCLUSÃO -A Reclamante refere quadro de adoecimento psiquico em virtude às atividades laborais realizadas na Reclamada. -À luz dos critérios médico-legais (Lei 8.213/91, literatura técnica e análise pericial), não há elementos objetivos, consistentes e suficientes que sustentem nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades exercidas. -Inexistência de elementos técnicos que sustentem diagnóstico de Burnout nos critérios atuais da CID-11 e literatura especializada; -Ausência de comprovação objetiva de assédio moral, cuja análise extrapola o escopo da perícia médica. -Afastamento previdenciário por incapacidade temporária, no período de 24/08/2024 a 07/09/2024, espécie B31, ou seja, não houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS. -Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade.” A peritra prestou os esclarecimentos requeridos pela reclamante, ratificando o laudo (Id e43f920). Verifica-se, pois, que a i. Perita concluiu pela inexistência de nexo causal ou mesmo concausal entre as morbidades verificadas e as atividades desenvolvidas pela autora em prol da ré, e não foi produzida prova oral com o condão de afastar as conclusões periciais. Ademais, assiste razão à reclamada quanto à espécie do benefício percebido pela autora, conforme comunicado do INSS sob Id 28fd470. Não há, pois, que se falar em reconhecimento da estabilidade provisória do emprego ou pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, razões pelas quais julgo improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, além da sua função original, desempenhou, em acúmulo/desvio, as atividades de operadora de caixa e repositora. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo trabalhador e com salários definidos. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do disposto no art. 456 da CLT. No caso, não houve produção de prova oral, tampouco existe nos autos prova documental capaz de corroborar a tese autoral. Acrescento que, a hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades em relação à função própria para que fora contratado o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Por tais motivos, entendo não configurado o acúmulo/desvio de função e julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que trabalhou exposto a agentes insalubres. Pleiteou, desse modo, o pagamento do adicional de insalubridade, o que foi contestado pela reclamada. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres, a propiciar-lhe a percepção do adicional de insalubridade, mostrou-se indispensável a adoção de prova técnica, uma vez que a periculosidade e/ou insalubridade não pode ser verificada ou deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no §2º do art. 195 da CLT. Nesse sentido, foi realizada perícia técnica, tendo sido o laudo juntado aos autos (Id 691ebd3). Na mencionada prova técnica, o perito oficial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam-se como insalubres, em grau médio, pelo período de julho de 2023 até 29/02/2024: “Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por agente frio – Anexo 9, NR-15 – de julho de 2023 até 29/02/2024.” O perito prestou os esclarecimentos requeridos pela reclamada (Id 74dab45), ratificando o laudo. Por oportuno, ressalto que a matéria acima analisada se reveste de cunho técnico, para o qual o auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, essa deve prevalecer na solução da controvérsia. Assim, com base nessas considerações, aprovo o laudo pericial apresentado, e, por consectário, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período de julho de 2023 até 29/02/2024, com os respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. A parcela terá como base de cálculo o valor do salário mínimo. Como a parcela deferida será apurada mensalmente, já estão englobadas na condenação as repercussões em repousos semanais remunerados. Esclareço, desde já, a fim de evitar debates em fase de liquidação de sentença, que o adicional de insalubridade/periculosidade têm natureza de salário-condição, e, por isso, a parcela não deverá ser apurada em períodos de afastamento (faltas, licenças, afastamentos previdenciários), desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá fornecer o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 8 (oito) dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, com a descrição das atividades laborativas circunstanciadas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante. JORNADA. HORAS EXTRAS A autora sustenta que laborava em sobrejornada sem o correspondente pagamento das horas extraordinárias. Postulou, assim, a declaração de invalidade do banco de horas adotado pela reclamada e o consequente pagamento das horas extras e reflexos. A reclamada, em defesa, sustenta a validade do regime de compensação de jornada, ao argumento de que este encontrava previsão expressa na convenção coletiva aplicável. Analiso. Tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto (Id 6740193 e seguintes), com marcações que não se mostram britânicas, uniformes ou invariáveis, incumbia à reclamante demonstrar a divergência entre os documentos e a realidade vivenciada, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Prevalecem, pois, os controles de ponto colacionados aos autos como meio de prova da efetiva jornada cumprida pela reclamante. Outrossim, verifico que, conforme alegado pela ré, há, de fato, previsão expressa de adoção do sistema de compensação de horas na CCT de 2025 (Id 3a35903), em sua cláusula décima nona. Ademais, o próprio contrato de trabalho (Id 1084ffe), em seus §§ 6º e 7º, também contempla expressamente o regime de compensação de jornada. Assim, válidos os cartões de ponto e o sistema de compensação, cabia à reclamante demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, eis que, em sede de impugnação, limitou-se a impugnar de forma genérica os cartões de ponto. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de horas extras. DOMINGOS E FERIADOS Embora tenha alegado, na petição inicial, o labor em domingos e feriados durante o pacto laboral, a reclamante não apontou sequer um feriado em que tenha efetivamente trabalhado. De igual modo, diante da apresentação dos cartões de ponto pela ré, incumbia à autora indicar, ainda que por amostragem, os domingos e feriados laborados sem a correspondente contraprestação, ônus do qual não se desincumbiu. Limitou-se a impugnar genericamente os controles de jornada juntados aos autos, sem apontar, de forma específica, qualquer irregularidade ou oportunidade em que o labor em tais dias não tenha sido devidamente compensado ou remunerado. Indefiro o pedido. PAUSA TÉRMICA DO ARTIGO 253 DA CLT Alegou a autora que não usufruía das pausas térmicas previstas pelo artigo 253 da CLT, pelo que postulou o pagamento do período suprimido. O artigo 253 da CLT estabelece que, “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”. Conforme apurado pelo perito (laudo sob Id 691ebd3), “A Autora acessava a todas estas câmaras frias de 10 a 15 vezes por dia para o armazenamento dos produtos já fatiados e para buscar os produtos antes do fatiamento, permanecendo nestes locais de dois a três minutos a cada entrada.” - destaquei Restou claro, portanto, que a autora não laborava no interior das câmaras frias ou em trânsito entre ambientes com temperaturas distintas por mais de 1 hora e 40 minutos contínuos. Nesse sentido, em decisão do E. TRT-3: “INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 DA CLT. O intervalo previsto no artigo 253 da CLT destina-se aos trabalhadores que atuam continuamente em ambiente artificialmente frio, ou em que a oscilação de temperatura também seja contínua. Assim sendo, a recuperação térmica - a concessão do intervalo - é necessária no trabalho contínuo realizado no interior de câmaras frigoríficas, ou em que a movimentação de mercadorias de dentro para fora e vice-versa é contínua. No entanto, essa não é a situação dos autos, pois no caso concreto o reclamante adentrava a câmara fria, de forma intermitente, durante a jornada de trabalho, o que significa que ele não permanecia toda a jornada em contato com o frio, como restou demonstrado em laudo pericial produzido nos autos.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010146-98.2021.5.03.0182 (ROT); Disponibilização: 23/05/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira) Por todo o exposto, improcedem os pedidos de pagamento em razão da supressão das pausas previstas pelo artigo 253 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA. ASSÉDIO MORAL. CARGA EXCESSIVA A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a dispensa, ocorrida logo após seu retorno de afastamento médico, teria agravado seu estado de saúde e causado abalo psicológico. Acrescentou que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e que era compelida a transportar carga com peso acima do limite legal. Segundo se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. É necessário que o agravo provocado pelo suposto ato lesivo perpetrado pelo empregador seja grave o bastante para abalar o empregado psicológica e emocionalmente, tornando-se imprescindível que a vítima produza prova robusta de suas alegações, sob pena de indeferimento da pretensão. A prova dos requisitos acima elencados cumpria à reclamante, eis que, aquele que alega um fato contrário à situação normal possui o ônus de comprová-la, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Nesse sentido, não vislumbro nos autos qualquer elemento comprobatório apto a ensejar a reparação dos danos alegados. Ressalto que não houve produção de prova oral. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, porquanto não comprovado pela ré que a parte autora assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18, do C. TST). Nada a deduzir, visto que deferidas parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o teor do conjunto probatório produzido, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que a remuneração média percebida era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal situação fática. No tocante aos honorários sucumbenciais, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, fixados no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido das parcelas deferidas ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença. Por outro lado, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor dado aos pedidos julgados integralmente improcedentes, divididos igualmente entre os representantes. Entretanto, cumpre salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Com tais considerações, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia técnica para apuração da insalubridade/periculosidade, arcará a reclamada com os honorários do expert, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). Sucumbente no objeto da perícia técnica para apuração da doença ocupacional, arcará a reclamante com os honorários do perito arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A autora está dispensado do recolhimento dos honorários periciais, eis que beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando o pagamento dos honorários periciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os valores deferidos nesta decisão serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s nº. 5867 e 6021 e das ADC’s nº. 58 e 59, decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e determinou a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o §1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros moratórios sobre o valor corrigido, de 1% ao mês, “pro rata die”, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; e d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Descontos em prol do INSS incidem apenas sobre as verbas de cunho salarial, no presente caso: adicional de insalubridade; reflexos no 13º salário. A reclamada deverá comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie na época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador. 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido, na Ação Trabalhista que CLAUDIA DE FREITAS LOPES ajuizou em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A: I – rejeitar as preliminares arguidas; II – no MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, a seguinte parcela: adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período de julho de 2023 até 29/02/2024, com os respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. A parcela terá como base de cálculo o valor do salário mínimo. A reclamada deverá fornecer o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 8 (oito) dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, com a descrição das atividades laborativas circunstanciadas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os parâmetros para apuração da parcela, a correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e a compensação/dedução obedecerão aos critérios definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$50,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$2.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União (Portaria MF 582/13). Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010335-03.2025.5.03.0064 AUTOR: CLAUDIA DE FREITAS LOPES RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0526f1 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO CLAUDIA DE FREITAS LOPES, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$117.890,18. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id ea84b4d). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pela reclamante (Id 893ab82). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada insalubridade e doença ocupacional, vindo os laudos sob Ids 691ebd3 e 221cd32, respectivamente. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pela autora. MÉRITO NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante sustenta a nulidade da dispensa, ao argumento de que, à época da rescisão contratual, encontrava-se em tratamento médico em razão de enfermidades que atribui às condições de trabalho, estando incapacitada para o labor. Afirma, assim, fazer jus à estabilidade provisória, postulando, diante da alegada inviabilidade de reintegração, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A parte ré, por sua vez, contestou a pretensão, sustentando que a patologia por ela desenvolvida não guarda relação com o trabalho. Acrescentou, ainda, que a autora percebeu benefício previdenciário da espécie B-31 (auxílio-doença comum), o que afastaria a pretensão de nulidade da dispensa. Ante a controvérsia, foi realizada perícia médica (Id 221cd32) e a expert apresentou o laudo pericial, em que concluiu que: “14.CONCLUSÃO -A Reclamante refere quadro de adoecimento psiquico em virtude às atividades laborais realizadas na Reclamada. -À luz dos critérios médico-legais (Lei 8.213/91, literatura técnica e análise pericial), não há elementos objetivos, consistentes e suficientes que sustentem nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades exercidas. -Inexistência de elementos técnicos que sustentem diagnóstico de Burnout nos critérios atuais da CID-11 e literatura especializada; -Ausência de comprovação objetiva de assédio moral, cuja análise extrapola o escopo da perícia médica. -Afastamento previdenciário por incapacidade temporária, no período de 24/08/2024 a 07/09/2024, espécie B31, ou seja, não houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS. -Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade.” A peritra prestou os esclarecimentos requeridos pela reclamante, ratificando o laudo (Id e43f920). Verifica-se, pois, que a i. Perita concluiu pela inexistência de nexo causal ou mesmo concausal entre as morbidades verificadas e as atividades desenvolvidas pela autora em prol da ré, e não foi produzida prova oral com o condão de afastar as conclusões periciais. Ademais, assiste razão à reclamada quanto à espécie do benefício percebido pela autora, conforme comunicado do INSS sob Id 28fd470. Não há, pois, que se falar em reconhecimento da estabilidade provisória do emprego ou pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, razões pelas quais julgo improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, além da sua função original, desempenhou, em acúmulo/desvio, as atividades de operadora de caixa e repositora. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo trabalhador e com salários definidos. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do disposto no art. 456 da CLT. No caso, não houve produção de prova oral, tampouco existe nos autos prova documental capaz de corroborar a tese autoral. Acrescento que, a hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades em relação à função própria para que fora contratado o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Por tais motivos, entendo não configurado o acúmulo/desvio de função e julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que trabalhou exposto a agentes insalubres. Pleiteou, desse modo, o pagamento do adicional de insalubridade, o que foi contestado pela reclamada. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres, a propiciar-lhe a percepção do adicional de insalubridade, mostrou-se indispensável a adoção de prova técnica, uma vez que a periculosidade e/ou insalubridade não pode ser verificada ou deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no §2º do art. 195 da CLT. Nesse sentido, foi realizada perícia técnica, tendo sido o laudo juntado aos autos (Id 691ebd3). Na mencionada prova técnica, o perito oficial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam-se como insalubres, em grau médio, pelo período de julho de 2023 até 29/02/2024: “Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por agente frio – Anexo 9, NR-15 – de julho de 2023 até 29/02/2024.” O perito prestou os esclarecimentos requeridos pela reclamada (Id 74dab45), ratificando o laudo. Por oportuno, ressalto que a matéria acima analisada se reveste de cunho técnico, para o qual o auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações. Inexistindo, pois, nos autos elementos de convicção capazes de infirmar a conclusão pericial, essa deve prevalecer na solução da controvérsia. Assim, com base nessas considerações, aprovo o laudo pericial apresentado, e, por consectário, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período de julho de 2023 até 29/02/2024, com os respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. A parcela terá como base de cálculo o valor do salário mínimo. Como a parcela deferida será apurada mensalmente, já estão englobadas na condenação as repercussões em repousos semanais remunerados. Esclareço, desde já, a fim de evitar debates em fase de liquidação de sentença, que o adicional de insalubridade/periculosidade têm natureza de salário-condição, e, por isso, a parcela não deverá ser apurada em períodos de afastamento (faltas, licenças, afastamentos previdenciários), desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá fornecer o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 8 (oito) dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, com a descrição das atividades laborativas circunstanciadas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante. JORNADA. HORAS EXTRAS A autora sustenta que laborava em sobrejornada sem o correspondente pagamento das horas extraordinárias. Postulou, assim, a declaração de invalidade do banco de horas adotado pela reclamada e o consequente pagamento das horas extras e reflexos. A reclamada, em defesa, sustenta a validade do regime de compensação de jornada, ao argumento de que este encontrava previsão expressa na convenção coletiva aplicável. Analiso. Tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto (Id 6740193 e seguintes), com marcações que não se mostram britânicas, uniformes ou invariáveis, incumbia à reclamante demonstrar a divergência entre os documentos e a realidade vivenciada, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Prevalecem, pois, os controles de ponto colacionados aos autos como meio de prova da efetiva jornada cumprida pela reclamante. Outrossim, verifico que, conforme alegado pela ré, há, de fato, previsão expressa de adoção do sistema de compensação de horas na CCT de 2025 (Id 3a35903), em sua cláusula décima nona. Ademais, o próprio contrato de trabalho (Id 1084ffe), em seus §§ 6º e 7º, também contempla expressamente o regime de compensação de jornada. Assim, válidos os cartões de ponto e o sistema de compensação, cabia à reclamante demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, eis que, em sede de impugnação, limitou-se a impugnar de forma genérica os cartões de ponto. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de horas extras. DOMINGOS E FERIADOS Embora tenha alegado, na petição inicial, o labor em domingos e feriados durante o pacto laboral, a reclamante não apontou sequer um feriado em que tenha efetivamente trabalhado. De igual modo, diante da apresentação dos cartões de ponto pela ré, incumbia à autora indicar, ainda que por amostragem, os domingos e feriados laborados sem a correspondente contraprestação, ônus do qual não se desincumbiu. Limitou-se a impugnar genericamente os controles de jornada juntados aos autos, sem apontar, de forma específica, qualquer irregularidade ou oportunidade em que o labor em tais dias não tenha sido devidamente compensado ou remunerado. Indefiro o pedido. PAUSA TÉRMICA DO ARTIGO 253 DA CLT Alegou a autora que não usufruía das pausas térmicas previstas pelo artigo 253 da CLT, pelo que postulou o pagamento do período suprimido. O artigo 253 da CLT estabelece que, “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”. Conforme apurado pelo perito (laudo sob Id 691ebd3), “A Autora acessava a todas estas câmaras frias de 10 a 15 vezes por dia para o armazenamento dos produtos já fatiados e para buscar os produtos antes do fatiamento, permanecendo nestes locais de dois a três minutos a cada entrada.” - destaquei Restou claro, portanto, que a autora não laborava no interior das câmaras frias ou em trânsito entre ambientes com temperaturas distintas por mais de 1 hora e 40 minutos contínuos. Nesse sentido, em decisão do E. TRT-3: “INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 DA CLT. O intervalo previsto no artigo 253 da CLT destina-se aos trabalhadores que atuam continuamente em ambiente artificialmente frio, ou em que a oscilação de temperatura também seja contínua. Assim sendo, a recuperação térmica - a concessão do intervalo - é necessária no trabalho contínuo realizado no interior de câmaras frigoríficas, ou em que a movimentação de mercadorias de dentro para fora e vice-versa é contínua. No entanto, essa não é a situação dos autos, pois no caso concreto o reclamante adentrava a câmara fria, de forma intermitente, durante a jornada de trabalho, o que significa que ele não permanecia toda a jornada em contato com o frio, como restou demonstrado em laudo pericial produzido nos autos.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010146-98.2021.5.03.0182 (ROT); Disponibilização: 23/05/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira) Por todo o exposto, improcedem os pedidos de pagamento em razão da supressão das pausas previstas pelo artigo 253 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA. ASSÉDIO MORAL. CARGA EXCESSIVA A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a dispensa, ocorrida logo após seu retorno de afastamento médico, teria agravado seu estado de saúde e causado abalo psicológico. Acrescentou que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e que era compelida a transportar carga com peso acima do limite legal. Segundo se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. É necessário que o agravo provocado pelo suposto ato lesivo perpetrado pelo empregador seja grave o bastante para abalar o empregado psicológica e emocionalmente, tornando-se imprescindível que a vítima produza prova robusta de suas alegações, sob pena de indeferimento da pretensão. A prova dos requisitos acima elencados cumpria à reclamante, eis que, aquele que alega um fato contrário à situação normal possui o ônus de comprová-la, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Nesse sentido, não vislumbro nos autos qualquer elemento comprobatório apto a ensejar a reparação dos danos alegados. Ressalto que não houve produção de prova oral. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, porquanto não comprovado pela ré que a parte autora assumiu dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18, do C. TST). Nada a deduzir, visto que deferidas parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o teor do conjunto probatório produzido, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que a remuneração média percebida era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal situação fática. No tocante aos honorários sucumbenciais, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, fixados no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido das parcelas deferidas ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença. Por outro lado, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor dado aos pedidos julgados integralmente improcedentes, divididos igualmente entre os representantes. Entretanto, cumpre salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Com tais considerações, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia técnica para apuração da insalubridade/periculosidade, arcará a reclamada com os honorários do expert, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). Sucumbente no objeto da perícia técnica para apuração da doença ocupacional, arcará a reclamante com os honorários do perito arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A autora está dispensado do recolhimento dos honorários periciais, eis que beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando o pagamento dos honorários periciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os valores deferidos nesta decisão serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s nº. 5867 e 6021 e das ADC’s nº. 58 e 59, decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e determinou a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o §1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros moratórios sobre o valor corrigido, de 1% ao mês, “pro rata die”, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; e d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Descontos em prol do INSS incidem apenas sobre as verbas de cunho salarial, no presente caso: adicional de insalubridade; reflexos no 13º salário. A reclamada deverá comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie na época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador. 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido, na Ação Trabalhista que CLAUDIA DE FREITAS LOPES ajuizou em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A: I – rejeitar as preliminares arguidas; II – no MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, a seguinte parcela: adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período de julho de 2023 até 29/02/2024, com os respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. A parcela terá como base de cálculo o valor do salário mínimo. A reclamada deverá fornecer o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 8 (oito) dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, com a descrição das atividades laborativas circunstanciadas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os parâmetros para apuração da parcela, a correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e a compensação/dedução obedecerão aos critérios definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$50,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$2.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União (Portaria MF 582/13). Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE FREITAS LOPES

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