PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP
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: 83.323-240 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010334-65.2026.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$339.617,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RICHARD YAN MIN LONG SUN TEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA DECISÃO INICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. 2. CITEM-SE os devedores, por via eletrônica, ou, caso impossível, por carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida em três dias, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios (dez por cento, conforme art. 827 do CPC) , sob pena de penhora de bens. Caso retorne frustrada a intimação eletrônica e por carta, intime-se por mandado. 3. Efetuada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à inclusão da minuta de bloqueio de valores, através do Sistema SISBAJUD, compreendendo todo o valor exequendo, custas e honorários. Caso haja resultado negativo ou irrisório, devendo este ser desbloqueado, proceda-se ao bloqueio integral (inclusive circulação) de todos os veículos automotores registrados em favor do executado, através do sistema RENAJUD. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação, em cinco dias, ficando desde logo autorizada a penhora pelos demais sistemas conveniados. 4. Havendo pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 924, II do CPC). 5. Autorizo a consulta aos bancos de dados para localização do devedor e seus bens, sem prejuízo das custas e emolumentos pertinentes. Cumpra-se. Pinhais, 21 de outubro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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