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0010334-46.2016.5.03.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010334-46.2016.5.03.0092 AUTOR: ALEX COSME MOURA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3c9000 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO A executada PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A opõe embargos de declaração alegando que a decisão de Id 895ac04 é omissa e contraditória, conforme razões que alinha na petição de Id 83291e3. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração apresentados pela executada PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A. Mérito A embargante alega que a decisão embargada determinou a formação de autos suplementares para o processamento dos Agravos de Petição interpostos, com o prosseguimento da execução nos autos principais, mas foi omissa quanto à existência de decisão de instância superior e ao excesso de garantia do juízo. Não lhe assiste razão. Impende destacar que a decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0012372-64.2026.5.03.0000, ao contrário do que aduz a embargante, determinou tão somente a sustação da expedição da carta de arrematação e da imissão na posse do imóvel arrematado (ID d0a4f09). Tal provimento, por sua natureza, não implicou a suspensão da tramitação da execução em si, limitando-se a resguardar a situação fática relacionada ao bem disputado. No que tange à aventada existência de excesso de garantia do juízo, a análise detida dos autos revela que o contrato de arrendamento em questão recai sobre o mesmo imóvel que foi objeto de arrematação, cuja alienação a executada busca anular mediante a interposição de agravo de petição. Nesse contexto, a determinação para que as contraprestações ajustadas sejam depositadas em conta judicial à disposição deste Juízo afigura-se como medida não apenas prudente, mas também essencial para assegurar a plena satisfação do crédito exequendo. Inexiste, portanto, qualquer desproporcionalidade ou excesso na garantia, uma vez que se busca resguardar o valor integral do patrimônio constrito, incluindo seus rendimentos, até a resolução definitiva da questão. Conclui-se, portanto, que a decisão de Id 895ac04 não padece de quaisquer dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. Constata-se que a parte não concorda com a decisão proferida e pretende sua reforma, o que não pode ser feito por meio dos embargos de declaração opostos. Logo, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela executada PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUNI LOG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - LMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - SORTE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010334-46.2016.5.03.0092 AUTOR: ALEX COSME MOURA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3c9000 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO A executada PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A opõe embargos de declaração alegando que a decisão de Id 895ac04 é omissa e contraditória, conforme razões que alinha na petição de Id 83291e3. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração apresentados pela executada PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A. Mérito A embargante alega que a decisão embargada determinou a formação de autos suplementares para o processamento dos Agravos de Petição interpostos, com o prosseguimento da execução nos autos principais, mas foi omissa quanto à existência de decisão de instância superior e ao excesso de garantia do juízo. Não lhe assiste razão. Impende destacar que a decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0012372-64.2026.5.03.0000, ao contrário do que aduz a embargante, determinou tão somente a sustação da expedição da carta de arrematação e da imissão na posse do imóvel arrematado (ID d0a4f09). Tal provimento, por sua natureza, não implicou a suspensão da tramitação da execução em si, limitando-se a resguardar a situação fática relacionada ao bem disputado. No que tange à aventada existência de excesso de garantia do juízo, a análise detida dos autos revela que o contrato de arrendamento em questão recai sobre o mesmo imóvel que foi objeto de arrematação, cuja alienação a executada busca anular mediante a interposição de agravo de petição. Nesse contexto, a determinação para que as contraprestações ajustadas sejam depositadas em conta judicial à disposição deste Juízo afigura-se como medida não apenas prudente, mas também essencial para assegurar a plena satisfação do crédito exequendo. Inexiste, portanto, qualquer desproporcionalidade ou excesso na garantia, uma vez que se busca resguardar o valor integral do patrimônio constrito, incluindo seus rendimentos, até a resolução definitiva da questão. Conclui-se, portanto, que a decisão de Id 895ac04 não padece de quaisquer dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. Constata-se que a parte não concorda com a decisão proferida e pretende sua reforma, o que não pode ser feito por meio dos embargos de declaração opostos. Logo, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela executada PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PREMO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S/A

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