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0010334-21.2026.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010334-21.2026.5.03.0181 REQUERENTE: JHONATAS ODORICO DA SILVA REQUERIDO: MRX TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8719599 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, oriundo dos autos principais nº 0010330-18.2025.5.03.0181, no qual, por meio da decisão de Id a7e958b, foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente (Id 97f8b34), no valor total de R$296.689,11, atualizado até 30/06/2026. A executada opôs embargos à execução (Id 5fb51fc), arguindo excesso de execução quanto à disponibilização do FGTS e da multa de 20%, que teriam sido indevidamente somados ao valor líquido pago diretamente ao exequente, quando o título executivo determina o depósito em conta vinculada; excesso de execução na apuração do intervalo interjornada, por inobservância do marco temporal de 12/07/2023 fixado pelo título executivo, com base na modulação de efeitos da ADI 5322 do STF; e incorreta apuração da contribuição previdenciária patronal, por desconsideração do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), a que a executada, empresa de transporte rodoviário de cargas, faz jus. O exequente apresentou contraminuta (Id 56f7906). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo que o juízo está devidamente garantido pela apólice de seguro garantia judicial de Id d4f4ed6. Preliminar de preclusão lógica Sustenta o exequente que a executada, ao manifestar-se sobre os cálculos apresentados (Id 3969800), teria anuído expressamente com eles, o que tornaria incabível a posterior oposição de embargos à execução, configurando preclusão lógica. Sem razão, contudo. Compulsando a petição de Id 3969800, verifica-se que a executada, ao requerer a homologação dos cálculos “de forma a evitar a perícia contábil nos autos”, expressamente resguardou “a possibilidade de impugnação na forma do artigo 884 da CLT após a garantia integral do juízo”, destacando tratar-se de execução provisória de sentença. A manifestação, portanto, não configurou concordância pura e incondicional apta a gerar preclusão lógica, na medida em que a própria executada, no mesmo ato, ressalvou de forma expressa o direito de embargar a execução após a garantia do juízo — exatamente a via processual que ora exerce, no prazo e na forma legalmente previstos. A preclusão lógica pressupõe conduta incompatível com a pretensão subsequente, o que não se verifica quando a própria manifestação de anuência já contém a ressalva do direito exercido em seguida. Rejeito, pois, a preliminar de preclusão lógica. MÉRITO FGTS e da multa de 20% Aduz a executada que os valores de FGTS e da respectiva multa de 20% foram indevidamente incorporados ao valor líquido pago diretamente ao exequente, quando o título executivo determina, de forma expressa, o depósito em conta vinculada. O exequente, por sua vez, sustenta que a forma de disponibilização da parcela é mera providência executória, que não altera o quantum debeatur, não caracterizando excesso de execução. Assiste razão à embargante. O acórdão proferido pela 2ª Turma deste Egrégio Tribunal (Id 8431d74) é expresso, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, ao determinar o pagamento de diferenças de horas extras “com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 20% (a ser depositado em conta vinculada)” — comando reproduzido de forma idêntica no acórdão que julgou os embargos de declaração (Id e4656d5). Não há, portanto, dúvida quanto ao conteúdo da obrigação: o crédito relativo ao FGTS e à respectiva multa de 20% deve ser satisfeito mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, e não mediante pagamento direto ao exequente. Compulsando a memória de cálculo apresentada pelo exequente (Id d9db777/97f8b34), constata-se que as rubricas “FGTS 8%” e “MULTA DE 20% SOBRE FGTS”, no valor histórico de R$11.733,99 e R$2.295,44, respectivamente (R$14.029,43 atualizados), foram identificadas com o comentário “PAGAR AO RECLAMANTE” e somadas ao total de “VERBAS”, compondo o “Bruto Devido ao Reclamante” e, por consequência, o “Líquido Devido ao Reclamante” de R$216.707,86. Tal procedimento transmuda a obrigação de fazer (depósito em conta vinculada) em obrigação de pagar diretamente ao exequente, em desacordo com os exatos termos do título executivo, caracterizando excesso de execução, na forma do art. 917, § 2º, I, do CPC. Acolho, pois, os embargos à execução neste ponto, para determinar a exclusão do valor correspondente ao FGTS e à multa de 20% (histórico e atualizado) do montante líquido a ser pago diretamente ao exequente, devendo tal parcela ser objeto de guia de depósito em conta vinculada, na forma legal. Intervalo interjornada Sustenta a executada que a apuração das diferenças de intervalo interjornada retroagiu indevidamente à data de 04/04/2020 (marco da prescrição quinquenal), em desrespeito ao limite temporal de 12/07/2023 fixado pelo título executivo, com base na modulação de efeitos da ADI 5322 do STF. O exequente, em impugnação, limitou-se a sustentar genericamente a correção dos cálculos, sem apresentar memória comparativa que infirmasse a alegação da executada. Assiste razão à embargante, também neste ponto. O acórdão de Id 8431d74 é categórico ao limitar “a condenação ao pagamento de intervalo interjornadas ao período contratual a partir de 12/7/2023”, expressamente por força da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento da ADI 5322 (eficácia ex nunc a contar de 12/07/2023). O acórdão que julgou os embargos de declaração (Id e4656d5) reafirmou essa limitação temporal, rejeitando expressamente a pretensão do exequente de vê-la afastada. Todavia, a planilha “HORAS EXTRAS – ART. 66 CLT – INDENIZATÓRIO” que instrui a memória de cálculo do exequente (Id d9db777) computa a rubrica desde 04/2020, com valores mensais a partir dessa data, ignorando por completo o marco de 12/07/2023 fixado pelo título executivo, o que resultou na apuração de R$24.936,27 a esse título, quando apenas as competências de 07/2023 em diante seriam devidas. Trata-se de manifesto excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, I, do CPC. Acolho, pois, os embargos à execução neste ponto, para determinar a exclusão de todos os valores apurados a título de intervalo interjornada entre 04/04/2020 e 11/07/2023, remanescendo devida apenas a diferença apurada a partir de 12/07/2023. Contribuição previdenciária patronal – desoneração da folha de pagamento Alega a executada fazer jus ao regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), por se tratar de empresa de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2, art. 8º, inciso IX, da Lei nº 12.546/2011), de modo que a contribuição previdenciária patronal deveria incidir sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, sendo indevida a inclusão da cota patronal de 20% no cálculo de liquidação. O exequente, em impugnação, sustenta que o regime de desoneração se aplica apenas aos recolhimentos previdenciários realizados no curso do contrato de trabalho, não alcançando créditos oriundos de condenação judicial, invocando a Súmula 368 do TST. Assiste razão à executada. É fato incontroverso nos autos — e decorre da própria atividade econômica da executada, evidenciada ao longo de toda a instrução do processo principal (transporte rodoviário de cargas) — o seu enquadramento na hipótese do art. 8º, inciso IX, da Lei nº 12.546/2011, que instituiu regime obrigatório (entre janeiro de 2014 e novembro de 2015) e, posteriormente, facultativo, de substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários por contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB), para as empresas do setor de transporte rodoviário de cargas. Embora tenha prevalecido, em certo período, o entendimento de que o benefício da desoneração se restringiria aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho (Súmula 368, IV, do TST), a jurisprudência do col. TST encontra-se atualmente consolidada em sentido diverso: o regime diferenciado de recolhimento previdenciário previsto na Lei nº 12.546/2011 aplica-se também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenação ou homologação judicial na Justiça do Trabalho, desde que o período reconhecido corresponda àquele em que a empresa esteve efetivamente submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 (atual IN RFB nº 2.053/2021, art. 20, § 2º). Nesse sentido, aliás, já decidiu a colenda 2ª Turma deste Egrégio Tribunal, em acórdão publicado em 27/05/2026 (proc. 0010686-51.2025.5.03.0136), no sentido de que “o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011 aplica-se às execuções trabalhistas” e que, “comprovado o enquadramento da empresa no regime de substituição tributária no período trabalhado, a cota patronal deve observar a receita bruta, e não os salários pagos”. A planilha de liquidação apresentada pelo exequente (Id d9db777) aplicou a alíquota de 23% (20% de cota patronal básica + 3% de SAT) sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, sem observar a desoneração legal a que a executada faz jus em razão de sua atividade econômica, incorrendo em excesso de execução no particular. Acolho, pois, os embargos à execução também neste ponto, para determinar a exclusão da parcela de 20% relativa à cota patronal básica dos cálculos de liquidação, devendo a contribuição previdenciária patronal limitar-se às alíquotas de SAT (3%) e de contribuições a terceiros (5,8%), incidentes sobre a base de cálculo pertinente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por MRX TRANSPORTES LTDA - ME. No mérito, julgo-os PROCEDENTES para determinar ao exequente que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculos retificada, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão. Apresentada a planilha retificada, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 10 dias. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas, pelo executado, no valor de R$44,26, relativas aos Embargos à Execução, a teor do disposto no artigo 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. A União Federal será intimada no momento oportuno. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRX TRANSPORTES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010334-21.2026.5.03.0181 REQUERENTE: JHONATAS ODORICO DA SILVA REQUERIDO: MRX TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8719599 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, oriundo dos autos principais nº 0010330-18.2025.5.03.0181, no qual, por meio da decisão de Id a7e958b, foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente (Id 97f8b34), no valor total de R$296.689,11, atualizado até 30/06/2026. A executada opôs embargos à execução (Id 5fb51fc), arguindo excesso de execução quanto à disponibilização do FGTS e da multa de 20%, que teriam sido indevidamente somados ao valor líquido pago diretamente ao exequente, quando o título executivo determina o depósito em conta vinculada; excesso de execução na apuração do intervalo interjornada, por inobservância do marco temporal de 12/07/2023 fixado pelo título executivo, com base na modulação de efeitos da ADI 5322 do STF; e incorreta apuração da contribuição previdenciária patronal, por desconsideração do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), a que a executada, empresa de transporte rodoviário de cargas, faz jus. O exequente apresentou contraminuta (Id 56f7906). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo que o juízo está devidamente garantido pela apólice de seguro garantia judicial de Id d4f4ed6. Preliminar de preclusão lógica Sustenta o exequente que a executada, ao manifestar-se sobre os cálculos apresentados (Id 3969800), teria anuído expressamente com eles, o que tornaria incabível a posterior oposição de embargos à execução, configurando preclusão lógica. Sem razão, contudo. Compulsando a petição de Id 3969800, verifica-se que a executada, ao requerer a homologação dos cálculos “de forma a evitar a perícia contábil nos autos”, expressamente resguardou “a possibilidade de impugnação na forma do artigo 884 da CLT após a garantia integral do juízo”, destacando tratar-se de execução provisória de sentença. A manifestação, portanto, não configurou concordância pura e incondicional apta a gerar preclusão lógica, na medida em que a própria executada, no mesmo ato, ressalvou de forma expressa o direito de embargar a execução após a garantia do juízo — exatamente a via processual que ora exerce, no prazo e na forma legalmente previstos. A preclusão lógica pressupõe conduta incompatível com a pretensão subsequente, o que não se verifica quando a própria manifestação de anuência já contém a ressalva do direito exercido em seguida. Rejeito, pois, a preliminar de preclusão lógica. MÉRITO FGTS e da multa de 20% Aduz a executada que os valores de FGTS e da respectiva multa de 20% foram indevidamente incorporados ao valor líquido pago diretamente ao exequente, quando o título executivo determina, de forma expressa, o depósito em conta vinculada. O exequente, por sua vez, sustenta que a forma de disponibilização da parcela é mera providência executória, que não altera o quantum debeatur, não caracterizando excesso de execução. Assiste razão à embargante. O acórdão proferido pela 2ª Turma deste Egrégio Tribunal (Id 8431d74) é expresso, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, ao determinar o pagamento de diferenças de horas extras “com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 20% (a ser depositado em conta vinculada)” — comando reproduzido de forma idêntica no acórdão que julgou os embargos de declaração (Id e4656d5). Não há, portanto, dúvida quanto ao conteúdo da obrigação: o crédito relativo ao FGTS e à respectiva multa de 20% deve ser satisfeito mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, e não mediante pagamento direto ao exequente. Compulsando a memória de cálculo apresentada pelo exequente (Id d9db777/97f8b34), constata-se que as rubricas “FGTS 8%” e “MULTA DE 20% SOBRE FGTS”, no valor histórico de R$11.733,99 e R$2.295,44, respectivamente (R$14.029,43 atualizados), foram identificadas com o comentário “PAGAR AO RECLAMANTE” e somadas ao total de “VERBAS”, compondo o “Bruto Devido ao Reclamante” e, por consequência, o “Líquido Devido ao Reclamante” de R$216.707,86. Tal procedimento transmuda a obrigação de fazer (depósito em conta vinculada) em obrigação de pagar diretamente ao exequente, em desacordo com os exatos termos do título executivo, caracterizando excesso de execução, na forma do art. 917, § 2º, I, do CPC. Acolho, pois, os embargos à execução neste ponto, para determinar a exclusão do valor correspondente ao FGTS e à multa de 20% (histórico e atualizado) do montante líquido a ser pago diretamente ao exequente, devendo tal parcela ser objeto de guia de depósito em conta vinculada, na forma legal. Intervalo interjornada Sustenta a executada que a apuração das diferenças de intervalo interjornada retroagiu indevidamente à data de 04/04/2020 (marco da prescrição quinquenal), em desrespeito ao limite temporal de 12/07/2023 fixado pelo título executivo, com base na modulação de efeitos da ADI 5322 do STF. O exequente, em impugnação, limitou-se a sustentar genericamente a correção dos cálculos, sem apresentar memória comparativa que infirmasse a alegação da executada. Assiste razão à embargante, também neste ponto. O acórdão de Id 8431d74 é categórico ao limitar “a condenação ao pagamento de intervalo interjornadas ao período contratual a partir de 12/7/2023”, expressamente por força da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento da ADI 5322 (eficácia ex nunc a contar de 12/07/2023). O acórdão que julgou os embargos de declaração (Id e4656d5) reafirmou essa limitação temporal, rejeitando expressamente a pretensão do exequente de vê-la afastada. Todavia, a planilha “HORAS EXTRAS – ART. 66 CLT – INDENIZATÓRIO” que instrui a memória de cálculo do exequente (Id d9db777) computa a rubrica desde 04/2020, com valores mensais a partir dessa data, ignorando por completo o marco de 12/07/2023 fixado pelo título executivo, o que resultou na apuração de R$24.936,27 a esse título, quando apenas as competências de 07/2023 em diante seriam devidas. Trata-se de manifesto excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, I, do CPC. Acolho, pois, os embargos à execução neste ponto, para determinar a exclusão de todos os valores apurados a título de intervalo interjornada entre 04/04/2020 e 11/07/2023, remanescendo devida apenas a diferença apurada a partir de 12/07/2023. Contribuição previdenciária patronal – desoneração da folha de pagamento Alega a executada fazer jus ao regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), por se tratar de empresa de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2, art. 8º, inciso IX, da Lei nº 12.546/2011), de modo que a contribuição previdenciária patronal deveria incidir sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, sendo indevida a inclusão da cota patronal de 20% no cálculo de liquidação. O exequente, em impugnação, sustenta que o regime de desoneração se aplica apenas aos recolhimentos previdenciários realizados no curso do contrato de trabalho, não alcançando créditos oriundos de condenação judicial, invocando a Súmula 368 do TST. Assiste razão à executada. É fato incontroverso nos autos — e decorre da própria atividade econômica da executada, evidenciada ao longo de toda a instrução do processo principal (transporte rodoviário de cargas) — o seu enquadramento na hipótese do art. 8º, inciso IX, da Lei nº 12.546/2011, que instituiu regime obrigatório (entre janeiro de 2014 e novembro de 2015) e, posteriormente, facultativo, de substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários por contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB), para as empresas do setor de transporte rodoviário de cargas. Embora tenha prevalecido, em certo período, o entendimento de que o benefício da desoneração se restringiria aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho (Súmula 368, IV, do TST), a jurisprudência do col. TST encontra-se atualmente consolidada em sentido diverso: o regime diferenciado de recolhimento previdenciário previsto na Lei nº 12.546/2011 aplica-se também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenação ou homologação judicial na Justiça do Trabalho, desde que o período reconhecido corresponda àquele em que a empresa esteve efetivamente submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 (atual IN RFB nº 2.053/2021, art. 20, § 2º). Nesse sentido, aliás, já decidiu a colenda 2ª Turma deste Egrégio Tribunal, em acórdão publicado em 27/05/2026 (proc. 0010686-51.2025.5.03.0136), no sentido de que “o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011 aplica-se às execuções trabalhistas” e que, “comprovado o enquadramento da empresa no regime de substituição tributária no período trabalhado, a cota patronal deve observar a receita bruta, e não os salários pagos”. A planilha de liquidação apresentada pelo exequente (Id d9db777) aplicou a alíquota de 23% (20% de cota patronal básica + 3% de SAT) sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, sem observar a desoneração legal a que a executada faz jus em razão de sua atividade econômica, incorrendo em excesso de execução no particular. Acolho, pois, os embargos à execução também neste ponto, para determinar a exclusão da parcela de 20% relativa à cota patronal básica dos cálculos de liquidação, devendo a contribuição previdenciária patronal limitar-se às alíquotas de SAT (3%) e de contribuições a terceiros (5,8%), incidentes sobre a base de cálculo pertinente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por MRX TRANSPORTES LTDA - ME. No mérito, julgo-os PROCEDENTES para determinar ao exequente que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculos retificada, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão. Apresentada a planilha retificada, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 10 dias. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas, pelo executado, no valor de R$44,26, relativas aos Embargos à Execução, a teor do disposto no artigo 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. A União Federal será intimada no momento oportuno. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAS ODORICO DA SILVA

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