Publicações do processo

0010334-11.2026.5.03.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010334-11.2026.5.03.0055 AUTOR: LIDIA APARECIDA ANTONINO RÉU: AMILTON AFONSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccce3d3 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0010334-11.2026.5.03.0055 I – RELATÓRIO (RITO ORDINÁRIO) LIDIA APARECIDA ANTONINO ajuizou a presente ação trabalhista sob o rito ordinário em face de AMILTON AFONSO e PADARIA E CONFEITARIA CIPOTÂNEA LTDA. – ME, alegando que foi admitida em 01/04/2006 para exercer a função de operadora de caixa, percebendo como última remuneração a quantia mensal de R$ 1.412,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 03/05/2024. Sustentou que, a despeito do horário contratual formal de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00, ativava-se habitualmente de segunda a sábado das 08h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de laborar em todos os domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro. Postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com 40%, domingos e feriados trabalhados em dobro com reflexos, além da dobra decorrente da inobservância do descanso dominical quinzenal da mulher com esteio no art. 386 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.235,38. Juntou procuração e documentos. Em audiência inaugural realizada em 01/06/2026 (ID 2e48992 - Pág. 419-421), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, restando infrutífera a primeira tentativa conciliatória, com preclusão da prova documental e designação de audiência de instrução. Os Reclamados apresentaram contestação conjunta sob o ID c7d7e1b (Pág. 85-88), instruída com procurações, atos constitutivos e documentação probatória (ID 80370d1 a 3e93ab4). Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do primeiro Reclamado (Amilton Afonso), alegando que a contratação formal se deu exclusivamente pela pessoa jurídica, requerendo subsidiariamente a fixação de sua responsabilidade apenas na modalidade subsidiária. No mérito, sustentaram a inexistência de horas extras, aduzindo que a jornada observava os limites de 8 horas diárias e 44 semanais e destacando que a empresa possui menos de vinte empregados, estando desobrigada da manutenção de controle formal de frequência. Defenderam a improcedência das pretensões relativas a domingos e feriados sob a assertiva de que a Reclamante usufruía de folgas dominicais e não prestava serviços em dias feriados. A Reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos sob o ID 3b50b79 (Pág. 422-435). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 25/08/2026 (ID a0c9276 - Pág. 436-438), com degravação integral certificada no ID 23289e9 (Pág. 440-453), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Juliana Lúcia Moreira, indicada pela Reclamante, e Wilson José de Paula, indicado pela Reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais orais remissivas pelas partes e recusa da derradeira proposta de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRIMEIRO RECLAMADO Arguem os Reclamados a ilegitimidade passiva ad causam de Amilton Afonso (ID c7d7e1b - Pág. 85-86), asseverando que a CTPS da obreira demonstra contratação exclusiva pela pessoa jurídica Padaria e Confeitaria Cipotânea Ltda. (ID 5662e94 - Pág. 14). Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária (ID c7d7e1b - Pág. 86). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção (in status assertionis), bastando que a parte autora indique o réu como titular da relação jurídica de direito material controvertida e responsável pelos créditos postulados. A efetiva caracterização do vínculo de emprego com a pessoa jurídica ou eventual responsabilização direta, solidária ou subsidiária do sócio-administrador confunde-se com o próprio mérito da causa e nele será analisada de forma apropriada. Rejeito a preliminar. CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações e publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica, nos termos do artigo 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Não podem, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa, conforme entendimento da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 796, "b", da CLT. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO PARCIAL Considerando o ajuizamento da presente demanda em 26/02/2026, e à luz do art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal conforme requerido pela própria autora e acolhido por este Juízo. Assim, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição quinquenal dos pedidos postulados cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional ora fixado em 26/02/2021. Relembro, outrossim, que os reflexos de parcelas não quitadas em FGTS seguem a regra da prescrição quinquenal, nos moldes da posição dominante do C. TST emanada da Súmula 206, in verbis: "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A Reclamante postulou a condenação solidária de ambos os Reclamados, sustentando a existência de vínculo empregatício e a direção direta exercida por Amilton Afonso. Os Reclamados defenderam a ausência de vínculo direto com a pessoa física e requereram, sucessivamente, a fixação de responsabilidade subsidiária (ID c7d7e1b - Pág. 85-86). A prova documental evidencia que a Reclamante foi contratada pela pessoa jurídica Padaria e Confeitaria Cipotânea Ltda. – ME, consoante anotação em CTPS (ID 5662e94 - Pág. 14), ficha de registro de empregado (ID a1193d2 - Pág. 199) e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 9aa574c - Pág. 16). O contrato social consolidado (ID 0b01bc3 - Pág. 92-93) demonstra que Amilton Afonso é sócio titular de 75% do capital social e administrador exclusivo da empresa, não constando a Reclamante como sócia ou quotista do empreendimento. Considerando que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a pessoa física de seus sócios (art. 49-A do Código Civil), o vínculo de emprego operou-se diretamente com a pessoa jurídica. Não há nos autos demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da reclamada. Assim, a análise de eventual desconsideração da personalidade fica postergada para a fase de execução. Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos em face do sócio Amilton Afonso, o qual deve ser excluído da lide após o trânsito em julgado. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO DA MULHER A Reclamante afirma na inicial que sua jornada contratual formal era de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, mas que cumpria jornada habitual de segunda a sábado, das 08h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, e laborava em todos os domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento dobrado. Postulou horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, domingos e feriados em dobro e a aplicação do art. 386 da CLT. Os Reclamados sustentaram a regularidade da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, afirmando contar com menos de vinte empregados e alegando a concessão regular de folgas e ausência de trabalho em feriados. Analiso. Os documentos de SEFIP e guias de FGTS Digital acostados pela defesa (IDs 9c13451 a 3e93ab4 - Pág. 97-198 e 205-395) comprovam que o estabelecimento mantinha menos de vinte empregados registrados em seu quadro, razão pela qual a Reclamada estava desobrigada da manutenção e juntada de controles formais de ponto, a teor do art. 74, § 2º, da CLT. Por conseguinte, cabia à Reclamante o ônus probatório integral quanto à sobrejornada alegada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Passo ao exame aprofundado da prova oral colhida na assentada de instrução. A testemunha Juliana Lúcia Moreira, ouvida a rogo da Reclamante, declarou sobre os horários: "Que trabalhava no mesmo horário que a reclamante; que não havia controle de ponto na reclamada; que a depoente trabalhava das 13h30 às 21h, de segunda-feira a sábado; que aos domingos a jornada era das 7h às 19h; que a depoente trabalhava em um domingo e folgava no seguinte; que a reclamante trabalhava todos os dias da semana; que a reclamante não recebia folgas regulares, exceto em domingos em que o quadro de funcionários estava completo, o que ocorria de duas a três vezes por mês; que trabalhavam nos feriados das 7h às 19h" (ID 23289e9 - Pág. 440). Indagada especificamente acerca do horário de chegada e saída da autora, afirmou em transcrição literal: "Não, na hora que eu chegava a Lídia já tinha pegado o serviço" (ID 23289e9 - Pág. 444) e "É, ela não tinha um horário fixo, ela chegava 10, 11, meio-dia, mas ela nunca chegou depois do horário. Sempre ela chegava antes de nós (...) Saía só na hora que fechava junto com nós" (ID 23289e9 - Pág. 446). Por sua vez, a testemunha Wilson José de Paula, ouvida a rogo da Ré, relatou: "Que o horário de trabalho do depoente era das 7h às 15h; que o horário da reclamante variava, ocorrendo de ela chegar pela manhã, por volta das 8h, ou à tarde, entre 12h e 13h; que em relação ao horário de saída da reclamante, às vezes ela trabalhava até as 17h ou 18h quando chegava pela manhã; que acredita que o horário normal de trabalho da reclamante era das 8h às 17h, embora houvesse variações; que havia outra funcionária que trabalhava no caixa; que essa outra funcionária iniciava sua jornada por volta das 5h30 ou 6h e trabalhava até as 12h ou 13h, coincidindo com o horário da reclamante em alguns dias; que a reclamada fechava às 20h; que quando as duas funcionárias de caixa não estavam no posto, o reclamado operava o caixa; que a reclamante revesava o horário conforme era oportuno para ela ou para a reclamada, haja vista ser esposa do reclamado; que a reclamante trabalhava normalmente de segunda a sexta-feira, trabalhando também aos sábados e domingos de forma alternada; que não sabe precisar com qual frequência a reclamante trabalhava aos sábados e domingos; que a reclamante trabalhava em alguns feriados" (ID 23289e9 - Pág. 441). Ressalto que o depoimento da testemunha da obreira foi confuso em diversos trechos, pois ora declarou que trabalhava no mesmo horário da obreira, ora declarou que ela, na verdade, chegava na parte da manhã. Em outro trecho, a testemunha declarou que a obreira trabalhava todos os dias, sem nunca receber folgas, para em seguida dizer que ela recebia folgas aos domingos quando o quadro estava completo para, por fim, declarar que sua mãe lhe relatou que a reclamante trabalhava todos os dias sem folga. O cotejo analítico dos depoimentos revela que a narrativa da exordial acerca de uma jornada contínua e extenuante das 08h00 às 20h00, de segunda a domingo, restou infirmada pelas declarações testemunhais. A testemunha obreira expressamente desmentiu a entrada às 08h00, confirmando que a autora comparecia por volta das 10h00, 11h00 ou 12h00, com horário elástico decorrente de sua condição conjugal com o sócio majoritário da ré e a dinâmica de atendimento. A testemunha patronal confirmou a existência de outra funcionária no caixa e a atuação direta de Amilton, evidenciando que havia efetivo revezamento entre os operadores e que a presença da obreira variava conforme a necessidade e conveniência do casal. A prova testemunhal demonstrou, ademais, que a Reclamante usufruía de folgas dominicais em regime de escala e revezamento com os demais empregados e o administrador, usufruindo descanso de duas a três vezes por mês aos domingos, o que desqualifica a alegação de trabalho em todos os domingos sem folga compensatória. O mesmo se aplica aos feriados, nos quais havia alternância de turnos e escala compatível com o funcionamento do comércio, não restando demonstrada a extrapolação do módulo semanal ou a supressão ilícita do descanso semanal remunerado. Comprovada a fruição de repouso dominical e a existência de sistema flexível e alternado de jornada, não se vislumbra desrespeito ao art. 386 da CLT ou trabalho habitual em sobrejornada sem a devida compensação. Ademais, a ausência de controles formais de frequência foi plenamente justificada pelo porte da empresa e pelo quadro inferior a vinte trabalhadores, não tendo a Reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de horas extras habituais não quitadas ou de feriados trabalhados sem a devida contraprestação. Dessarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos em DSR, 13º salário, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS com 40%, pagamento em dobro de domingos e feriados com reflexos, e dobra decorrente do descanso dominical do art. 386 da CLT (alíneas "a" a "i" do rol da inicial - ID 28467cc - Pág. 7). JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 28467cc - Pág. 3), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora nos pedidos formulados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em face da improcedência dos pedidos, não há determinação para recolhimento de contribuições previdenciárias. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme a fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010334-11.2026.5.03.0055, movida por LIDIA APARECIDA ANTONINO em face de AMILTON AFONSO e PADARIA E CONFEITARIA CIPOTÂNEA LTDA. – ME, decido: Acolher a justiça gratuita à parte reclamante. Rejeitar a preliminar arguida. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 26 de fevereiro de 2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. E, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face dos reclamados, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Em face da improcedência dos pedidos, não há determinação para recolhimento de contribuições previdenciárias. Dispensada a intimação da União. Custas pela reclamante no valor de R$ 1.884,71 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), calculadas sobre R$ 94.235,38 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), valor da causa, das quais está isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON AFONSO - PADARIA E CONFEITARIA CIPOTANEA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010334-11.2026.5.03.0055 AUTOR: LIDIA APARECIDA ANTONINO RÉU: AMILTON AFONSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccce3d3 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0010334-11.2026.5.03.0055 I – RELATÓRIO (RITO ORDINÁRIO) LIDIA APARECIDA ANTONINO ajuizou a presente ação trabalhista sob o rito ordinário em face de AMILTON AFONSO e PADARIA E CONFEITARIA CIPOTÂNEA LTDA. – ME, alegando que foi admitida em 01/04/2006 para exercer a função de operadora de caixa, percebendo como última remuneração a quantia mensal de R$ 1.412,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 03/05/2024. Sustentou que, a despeito do horário contratual formal de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00, ativava-se habitualmente de segunda a sábado das 08h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de laborar em todos os domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro. Postulou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com 40%, domingos e feriados trabalhados em dobro com reflexos, além da dobra decorrente da inobservância do descanso dominical quinzenal da mulher com esteio no art. 386 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.235,38. Juntou procuração e documentos. Em audiência inaugural realizada em 01/06/2026 (ID 2e48992 - Pág. 419-421), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, restando infrutífera a primeira tentativa conciliatória, com preclusão da prova documental e designação de audiência de instrução. Os Reclamados apresentaram contestação conjunta sob o ID c7d7e1b (Pág. 85-88), instruída com procurações, atos constitutivos e documentação probatória (ID 80370d1 a 3e93ab4). Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do primeiro Reclamado (Amilton Afonso), alegando que a contratação formal se deu exclusivamente pela pessoa jurídica, requerendo subsidiariamente a fixação de sua responsabilidade apenas na modalidade subsidiária. No mérito, sustentaram a inexistência de horas extras, aduzindo que a jornada observava os limites de 8 horas diárias e 44 semanais e destacando que a empresa possui menos de vinte empregados, estando desobrigada da manutenção de controle formal de frequência. Defenderam a improcedência das pretensões relativas a domingos e feriados sob a assertiva de que a Reclamante usufruía de folgas dominicais e não prestava serviços em dias feriados. A Reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos sob o ID 3b50b79 (Pág. 422-435). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 25/08/2026 (ID a0c9276 - Pág. 436-438), com degravação integral certificada no ID 23289e9 (Pág. 440-453), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Juliana Lúcia Moreira, indicada pela Reclamante, e Wilson José de Paula, indicado pela Reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais orais remissivas pelas partes e recusa da derradeira proposta de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRIMEIRO RECLAMADO Arguem os Reclamados a ilegitimidade passiva ad causam de Amilton Afonso (ID c7d7e1b - Pág. 85-86), asseverando que a CTPS da obreira demonstra contratação exclusiva pela pessoa jurídica Padaria e Confeitaria Cipotânea Ltda. (ID 5662e94 - Pág. 14). Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de responsabilidade meramente subsidiária (ID c7d7e1b - Pág. 86). A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção (in status assertionis), bastando que a parte autora indique o réu como titular da relação jurídica de direito material controvertida e responsável pelos créditos postulados. A efetiva caracterização do vínculo de emprego com a pessoa jurídica ou eventual responsabilização direta, solidária ou subsidiária do sócio-administrador confunde-se com o próprio mérito da causa e nele será analisada de forma apropriada. Rejeito a preliminar. CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações e publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica, nos termos do artigo 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Não podem, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa, conforme entendimento da Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 796, "b", da CLT. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO PARCIAL Considerando o ajuizamento da presente demanda em 26/02/2026, e à luz do art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal conforme requerido pela própria autora e acolhido por este Juízo. Assim, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição quinquenal dos pedidos postulados cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional ora fixado em 26/02/2021. Relembro, outrossim, que os reflexos de parcelas não quitadas em FGTS seguem a regra da prescrição quinquenal, nos moldes da posição dominante do C. TST emanada da Súmula 206, in verbis: "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A Reclamante postulou a condenação solidária de ambos os Reclamados, sustentando a existência de vínculo empregatício e a direção direta exercida por Amilton Afonso. Os Reclamados defenderam a ausência de vínculo direto com a pessoa física e requereram, sucessivamente, a fixação de responsabilidade subsidiária (ID c7d7e1b - Pág. 85-86). A prova documental evidencia que a Reclamante foi contratada pela pessoa jurídica Padaria e Confeitaria Cipotânea Ltda. – ME, consoante anotação em CTPS (ID 5662e94 - Pág. 14), ficha de registro de empregado (ID a1193d2 - Pág. 199) e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 9aa574c - Pág. 16). O contrato social consolidado (ID 0b01bc3 - Pág. 92-93) demonstra que Amilton Afonso é sócio titular de 75% do capital social e administrador exclusivo da empresa, não constando a Reclamante como sócia ou quotista do empreendimento. Considerando que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a pessoa física de seus sócios (art. 49-A do Código Civil), o vínculo de emprego operou-se diretamente com a pessoa jurídica. Não há nos autos demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da reclamada. Assim, a análise de eventual desconsideração da personalidade fica postergada para a fase de execução. Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos em face do sócio Amilton Afonso, o qual deve ser excluído da lide após o trânsito em julgado. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E DESCANSO DA MULHER A Reclamante afirma na inicial que sua jornada contratual formal era de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, mas que cumpria jornada habitual de segunda a sábado, das 08h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, e laborava em todos os domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento dobrado. Postulou horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, domingos e feriados em dobro e a aplicação do art. 386 da CLT. Os Reclamados sustentaram a regularidade da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, afirmando contar com menos de vinte empregados e alegando a concessão regular de folgas e ausência de trabalho em feriados. Analiso. Os documentos de SEFIP e guias de FGTS Digital acostados pela defesa (IDs 9c13451 a 3e93ab4 - Pág. 97-198 e 205-395) comprovam que o estabelecimento mantinha menos de vinte empregados registrados em seu quadro, razão pela qual a Reclamada estava desobrigada da manutenção e juntada de controles formais de ponto, a teor do art. 74, § 2º, da CLT. Por conseguinte, cabia à Reclamante o ônus probatório integral quanto à sobrejornada alegada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Passo ao exame aprofundado da prova oral colhida na assentada de instrução. A testemunha Juliana Lúcia Moreira, ouvida a rogo da Reclamante, declarou sobre os horários: "Que trabalhava no mesmo horário que a reclamante; que não havia controle de ponto na reclamada; que a depoente trabalhava das 13h30 às 21h, de segunda-feira a sábado; que aos domingos a jornada era das 7h às 19h; que a depoente trabalhava em um domingo e folgava no seguinte; que a reclamante trabalhava todos os dias da semana; que a reclamante não recebia folgas regulares, exceto em domingos em que o quadro de funcionários estava completo, o que ocorria de duas a três vezes por mês; que trabalhavam nos feriados das 7h às 19h" (ID 23289e9 - Pág. 440). Indagada especificamente acerca do horário de chegada e saída da autora, afirmou em transcrição literal: "Não, na hora que eu chegava a Lídia já tinha pegado o serviço" (ID 23289e9 - Pág. 444) e "É, ela não tinha um horário fixo, ela chegava 10, 11, meio-dia, mas ela nunca chegou depois do horário. Sempre ela chegava antes de nós (...) Saía só na hora que fechava junto com nós" (ID 23289e9 - Pág. 446). Por sua vez, a testemunha Wilson José de Paula, ouvida a rogo da Ré, relatou: "Que o horário de trabalho do depoente era das 7h às 15h; que o horário da reclamante variava, ocorrendo de ela chegar pela manhã, por volta das 8h, ou à tarde, entre 12h e 13h; que em relação ao horário de saída da reclamante, às vezes ela trabalhava até as 17h ou 18h quando chegava pela manhã; que acredita que o horário normal de trabalho da reclamante era das 8h às 17h, embora houvesse variações; que havia outra funcionária que trabalhava no caixa; que essa outra funcionária iniciava sua jornada por volta das 5h30 ou 6h e trabalhava até as 12h ou 13h, coincidindo com o horário da reclamante em alguns dias; que a reclamada fechava às 20h; que quando as duas funcionárias de caixa não estavam no posto, o reclamado operava o caixa; que a reclamante revesava o horário conforme era oportuno para ela ou para a reclamada, haja vista ser esposa do reclamado; que a reclamante trabalhava normalmente de segunda a sexta-feira, trabalhando também aos sábados e domingos de forma alternada; que não sabe precisar com qual frequência a reclamante trabalhava aos sábados e domingos; que a reclamante trabalhava em alguns feriados" (ID 23289e9 - Pág. 441). Ressalto que o depoimento da testemunha da obreira foi confuso em diversos trechos, pois ora declarou que trabalhava no mesmo horário da obreira, ora declarou que ela, na verdade, chegava na parte da manhã. Em outro trecho, a testemunha declarou que a obreira trabalhava todos os dias, sem nunca receber folgas, para em seguida dizer que ela recebia folgas aos domingos quando o quadro estava completo para, por fim, declarar que sua mãe lhe relatou que a reclamante trabalhava todos os dias sem folga. O cotejo analítico dos depoimentos revela que a narrativa da exordial acerca de uma jornada contínua e extenuante das 08h00 às 20h00, de segunda a domingo, restou infirmada pelas declarações testemunhais. A testemunha obreira expressamente desmentiu a entrada às 08h00, confirmando que a autora comparecia por volta das 10h00, 11h00 ou 12h00, com horário elástico decorrente de sua condição conjugal com o sócio majoritário da ré e a dinâmica de atendimento. A testemunha patronal confirmou a existência de outra funcionária no caixa e a atuação direta de Amilton, evidenciando que havia efetivo revezamento entre os operadores e que a presença da obreira variava conforme a necessidade e conveniência do casal. A prova testemunhal demonstrou, ademais, que a Reclamante usufruía de folgas dominicais em regime de escala e revezamento com os demais empregados e o administrador, usufruindo descanso de duas a três vezes por mês aos domingos, o que desqualifica a alegação de trabalho em todos os domingos sem folga compensatória. O mesmo se aplica aos feriados, nos quais havia alternância de turnos e escala compatível com o funcionamento do comércio, não restando demonstrada a extrapolação do módulo semanal ou a supressão ilícita do descanso semanal remunerado. Comprovada a fruição de repouso dominical e a existência de sistema flexível e alternado de jornada, não se vislumbra desrespeito ao art. 386 da CLT ou trabalho habitual em sobrejornada sem a devida compensação. Ademais, a ausência de controles formais de frequência foi plenamente justificada pelo porte da empresa e pelo quadro inferior a vinte trabalhadores, não tendo a Reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de horas extras habituais não quitadas ou de feriados trabalhados sem a devida contraprestação. Dessarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos em DSR, 13º salário, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS com 40%, pagamento em dobro de domingos e feriados com reflexos, e dobra decorrente do descanso dominical do art. 386 da CLT (alíneas "a" a "i" do rol da inicial - ID 28467cc - Pág. 7). JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 28467cc - Pág. 3), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora nos pedidos formulados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em face da improcedência dos pedidos, não há determinação para recolhimento de contribuições previdenciárias. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme a fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010334-11.2026.5.03.0055, movida por LIDIA APARECIDA ANTONINO em face de AMILTON AFONSO e PADARIA E CONFEITARIA CIPOTÂNEA LTDA. – ME, decido: Acolher a justiça gratuita à parte reclamante. Rejeitar a preliminar arguida. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 26 de fevereiro de 2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. E, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões autorais em face dos reclamados, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Em face da improcedência dos pedidos, não há determinação para recolhimento de contribuições previdenciárias. Dispensada a intimação da União. Custas pela reclamante no valor de R$ 1.884,71 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), calculadas sobre R$ 94.235,38 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), valor da causa, das quais está isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA APARECIDA ANTONINO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.